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BOLETIM INFORMATIVO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CLAUSULAS ECONOMICAS – 01/05/2022 Á 30/04/2023


EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE SANTOS,
SÃO VICENTE, PRAIA GRANDE E CUBATÃO, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
ADMINISTRAÇAO DE SÃO VICENTE, PRAIA GRANDE E CUBATÃO


CLÁUSULA -VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLAUSULA- PISOS SALARIAIS – REAJUSTE DE 11%:
A partir de 01 de maio de 2022, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:

a) R$1.394,13 para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 6,34.
b) R$ 1.695,57 para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 7,71.

CLÁUSULA -REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de novembro de 2021, com vigência a partir de 01 de maio de 2022, observando o quanto segue:

a)Salários acima do piso até R$ 5.700,00–reajuste de 11%
b)Salários acima de R$ 5.700,01–valor fixo de R$ 627,00

Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.


CLAUSULA- CESTA BÁSICA – REAJUSTE DE 15%:

VIGÊNCIA DA CLAUSULA: 01/05/2022 Á 30/04/2023
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente até o 5º (quinto) dia útil, uma Cesta Básica no valor de R$ 295,81 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).

Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante
uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a-) Vale Cesta ou
b-) Ticket refeição no mesmo valor a cesta ou
c-) Aquisição de Cesta Básica para entrega direta ao empregado

Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.

Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião de férias, da licença maternidade, do auxilio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 06 (seis) meses.

CLÁUSULA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos do aprovado em Assembleia Geral Extraordinária:
Contribuição Assistencial: o desconto à titulo de Contribuição Assistencial, no percentual de 3,5% (três virgula cinco por cento) aplicado de uma só vez, sobre o salário nominal reajustado, que deverá ser repassada á Entidade Sindical, com o devido recolhimento na tesouraria, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês do
desconto, através de guias próprias a serem expedidas pela mesma, a solicitação deverá ser feita através do email: tesouraria@sindedif.com.br

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SITE: www.secovi.com.br

 

   
 
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