CLÁUSULA -VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio
de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em
01º de maio.
CLAUSULA- PISOS SALARIAIS – REAJUSTE DE 11%:
A partir de 01 de maio de 2022, ficam estabelecidos, para
a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para
admissão de empregados com jornada de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais:
a) R$1.394,13 para os empregados exercentes das funções
de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário
de R$ 6,34.
b) R$ 1.695,57 para os demais empregados, correspondendo ao
valor horário de R$ 7,71.
CLÁUSULA -REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base
em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado
sobre os salários de 01 de novembro de 2021, com vigência
a partir de 01 de maio de 2022, observando o quanto segue:
a)Salários acima do piso até R$ 5.700,00–reajuste
de 11%
b)Salários acima de R$ 5.700,01–valor fixo de
R$ 627,00
Parágrafo Primeiro: Não serão
compensados os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e
término de aprendizagem.
CLAUSULA- CESTA BÁSICA – REAJUSTE DE 15%:
VIGÊNCIA DA CLAUSULA: 01/05/2022 Á 30/04/2023
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente
até o 5º (quinto) dia útil, uma Cesta Básica
no valor de R$ 295,81 (duzentos e noventa e cinco reais e
oitenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro: É facultado
ao empregador cumprir a obrigação estabelecida
na presente cláusula mediante
uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação
vigente:
a-) Vale Cesta ou
b-) Ticket refeição no mesmo valor a cesta ou
c-) Aquisição de Cesta Básica para entrega
direta ao empregado
Parágrafo
Segundo: Ficam respeitadas as condições
mais benéficas ao empregado.
Parágrafo
Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula
deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião
de férias, da licença maternidade, do auxilio
doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos
dois casos, por período de até 06 (seis) meses.
CLÁUSULA – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Nos termos do aprovado em Assembleia Geral Extraordinária:
Contribuição Assistencial: o desconto à
titulo de Contribuição Assistencial, no percentual
de 3,5% (três virgula cinco por cento) aplicado de uma
só vez, sobre o salário nominal reajustado,
que deverá ser repassada á Entidade Sindical,
com o devido recolhimento na tesouraria, até o dia
15 (quinze) do mês subsequente ao mês do
desconto, através de guias próprias a serem
expedidas pela mesma, a solicitação deverá
ser feita através do email: tesouraria@sindedif.com.br