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O L E T I M I N F O R M A T I V O
NEGOCIAÇÃO COLETIVA SANTOS E CUBATÃO
CLÁUSULAS ECONOMICAS JULHO/2021 / JUNHO2022
Após tentativas de negociação, entre
o SINDEDIF – Sindicato dos Empregados
em Edifícios de Santos e Cubatão e o SICON
– Sindicato Patronal, o seguinte:
REAJUSTE SALARIAL DE 6%:
PISO
SALARIAL:
A)
Gerente Condominial .............................................................
R$ 3.453,35
B) Zelador:..............................................................................
R$ 1.621,82
C) Auxiliar de manutenção predial I ...............................................R$
1.800,00
D) Auxiliar de manutenção predial II...............................................R$
1.570,00
E) Porteiro Líder ou coordenador de Portaria ..................................
R$ 1.569,17
F) Porteiro diurno e noturno:........................................................R$
1.520,78
G) Cabineiro ou Ascensorista:......................................................
R$ 1.520,78
H) Manobrista ou Garagista: .......................................................
R$ 1.520,78
I) Faxineiro: ............................................................................
R$ 1.520,78
J) Auxiliar de conservação de edifícios
.......................................... R$ 1.520,78
K) Auxiliar de Escritório...............................................................
R$ 1.520,78
L) Folguista..............................................................................
R$ 1.520,78
ABONO
COVID: VIGENCIA DA CLAUSULA 01/07/2021 a 31/12/2021:
Considerando o estado de calamidade pública e a segunda
onda causada pela pandemia do COVID-19 que gerou significativa
restrição às atividades com redução
e suspensão de contrato de trabalho e aumento da quantidade
de desemprego ocasionando por consequência direta impacto
financeiro e inadimplência nos condomínios, comprometendo
o emprego e a renda de condôminos e trabalhadores, as
Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º
e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição
Federal, c/c com o caput do art. 611-A e com o §2º
do art. 457 da CLT, estabelecem a concessão de abono
sob o título "COVID-19-ABONO”, nas seguintes
condições:
Parágrafo
primeiro: A partir de julho, agosto, setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2021, será
pago a título de “COVID-19-ABONO”, valor
corresponde à importância que o empregado receberia
de reajuste salarial, conforme cálculo resultante da
aplicação da cláusula (reajuste salarial),
devendo referido valor ser identificado no recibo de pagamento
de salário pela rubrica "COVID-19-ABONO”.
Parágrafo segundo: O abono de que
trata a presente cláusula não tem natureza salarial,
NÃO constituiu base de incidência para os encargos
previdenciários (INSS) e fundiário (FGTS),
porém reflete – integra os cálculos de
13º e férias, para esses recolhimentos, conforme
prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea
"z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991
e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990.
Parágrafo terceiro: A partir de Janeiro de
2022, deverá ser pago o reajuste de 6% aplicados
sobre o salário vigente de março de 2021 já
reajustado, para todos os fins.
CESTA BÁSICA - REAJUSTE 8%
Para jornada de 220 horas..............................................................R$
362,66
Aos empregados que tiverem jornada inferior á 220 horas
mensais o pagamento é proporcional, não podendo
ser inferior ao valor de ..............................R$
181,33
ESTABILIDADE
NORMATIVA:
Os empregados tem garantia de estabilidade no emprego durante
o prazo de 30 dias á partir da publicação
do julgamento do dissídio, ou seja a partir
de 16/07/2021.
Á DIRETORIA
SINDEDIF
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