CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008567/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/08/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045722/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.003629/2010-11
DATA DO PROTOCOLO: 23/08/2010
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
DE SIRQUEIRA;
E
SINDICATO
DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS JOSE
REIS MOSCATELLI;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de
2009 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º
de outubro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) profissionais de empregados em edifícios
residenciais, comerciais e mistos definidas na cláusula
de definição de empregados e respectivos parágrafos,
compreendendo todas as modalidades de contratações
que utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações,
sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para prestação
de serviços não eventuais nos edifícios em
questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas
entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação
de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra,
tudo no concernente à categoria econômica dos condomínios
prediais referente dos municípios previstos na cláusula
1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
com abrangência territorial em Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados
com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo
de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se
sempre a modalidade de contratação:
A)
Zelador:.........................................................................R$
719,00
B)
Porteiro diurno e noturno:............................................
R$ 674,20
C)
Cabineiro ou Ascensorista:..........................................
R$ 674,20
D)
Manobrista ou Garagista: ...........................................
R$ 674,20
E)
Faxineiro: ....................................................................R$
674,20
F)
Auxiliar de Serviços Gerais:........................................R$
674,20
G)
Auxiliar de Escritório..................................................R$
674,20
Parágrafo
1º -
Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180
horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme
jornada de trabalho.
Parágrafo
2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade
os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento
de 06 (seis) horas diárias, jornada
12x36h
e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando,
portanto, assegurado o piso.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º
de Outubro de 2009, pelo percentual de 6,0% (seis por cento),
aplicados sobre o salário vigente em 1º de Outubro
de 2008 já reajustados.
Parágrafo
único – São compensáveis todas
as majorações e antecipações salariais
concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção,
reclassificação, transferência de cargo, aumento
real, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º
(décimo quinto) dia subseqüente à data do pagamento
da remuneração do mês anterior, o adiantamento
salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário
do mês em curso
CLÁUSULA
SEXTA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
Parágrafo
único: A inobservância do prazo previsto
na presente clausula acarretará ao empregador multa, a
favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da
remuneração devida por dia de atraso, até
o limite máximo de 02 (dois) salários nominais,
salvo motivo de força maior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE
FUNÇÃO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, os empregados que
venham a exercer função diferente da contratual,
em caráter cumulativo, terão direito à percepção
do adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo
salário vigente, independente do número de funções
acumuladas.
Parágrafo
único: A revogação da referida autorização
cessa, como conseqüência, a obrigatoriedade do pagamento
a que se refere o “caput” desta cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas a 75% (setenta
e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente
de sua quantidade.
Parágrafo
1.º: Para fins de cálculo do adicional de
que trata o “caput” desta cláusula deverão
ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:
a)
Salário Nominal;
b)
Adicional por Tempo de Serviço;
c)
Adicional por Acúmulo de Função;
d)
Adicional Noturno;
Parágrafo
2.º: Quando o empregador suprimir as horas extras,
de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas
na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja
indenização será efetivada até o dia
do pagamento do salário do mês seguinte.
Parágrafo
3.º: Quando ocorrer supressão de horas extras
o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado,
assim como a nova jornada de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
Ao empregado será assegurado por período completo
de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional
por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento),
incidente sobre o salário vigente quando completar o período
aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.
Parágrafo
1.º: O cálculo para pagamento do referido
adicional terá como base o salário vigente do empregado
no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo
2.º:O empregado que estiver recebendo mais do que
03 (três) biênios terá assegurado o seu direito,
porém não fará jus a mais nenhum
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, compreendido
entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às
5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna,
sendo que a hora de trabalho nesse período é composta
de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos)
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOMINGOS, FERIADOS E
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregadores concederão uma folga a cada seis dias trabalhados,
folgas nos dias de feriados e um descanso semanal coincidente
com o domingo, sendo este último uma vez a cada quatro
semanas.
Parágrafo
1º: A não concessão de um descanso
semanal coincidente com o domingo, uma vez a cada quatro semanas,
dará direito ao empregado de receber o domingo trabalhado
com o acréscimo de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo
do valor correspondente ao dia trabalhado.
Parágrafo
2º: Quando a folga e o feriado forem trabalhados
e não for concedido em descanso ou compensado na mesma
semana, o empregador deverá remunerar o dia a 100% (cem
por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia
trabalhado, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º.
Parágrafo
3º: O cálculo será feito da seguinte
forma: soma-se o salário vigente mais todos os adicionais
constantes do holerite, estes valores somados divide-se por 30
(trinta) e é encontrado o valor de uma folga remunerada,
esta mesma modalidade aplica-se ao feriado trabalhado.
Parágrafo
4º: Os empregadores que já vinham concedendo
um domingo de descanso a cada sete semanas ficam obrigados a conceder
um domingo a cada quatro semanas, a partir do dia 1º de março
de 2010, ficando facultado desde já a concessão
de um domingo a cada 04 (quatro) semanas.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO MORADIA
O empregado residente no local de trabalho tem direito a 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o salário base, a título
de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo
1.º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento
deverá constar, com destaque, a parcela fixa da moradia
tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a
descontar, quando será abatido o valor do INSS.
Parágrafo
2.º: A soma do salário nominal com a moradia
do empregado servirá de base de cálculo exclusiva
para fins de recolhimento previdenciário e fundiário.
Parágrafo
3º - Quando houver interesse por parte do empregado
em desocupar a moradia, porém com a continuidade do contrato
de trabalho, poderá o empregado concordar desde que, com
a anuência dos Sindicatos representantes das categorias.
Parágrafo
4º - Quando dispensada a moradia deverá o
empregador conceder o Vale Transporte, quando requerido pelo empregado,
nos termos da lei.
Parágrafo
5º - Nos casos de interrupção ou suspensão
no contrato de trabalho, seja por auxílio doença
ou acidente do trabalho devidamente comprovados por carta de concessão
do INSS, fica assegurada ao empregado, a moradia concedida pelo
empregador, bem como todas as despesas incidentes sobre o imóvel
ocupado sem ônus para o empregado.
Parágrafo
6º Quando o empregado tiver moradia própria
e contar com menos de 24 meses de serviços prestados ao
mesmo empregador, este poderá solicitar ao empregado afastado
por auxílio doença ou acidente de trabalho, a desocupação
do imóvel após completados 07 meses da concessão
do referido benefício quando não houver alta médica,
não sendo aplicada tal regra aos empregados que já
estão em gozo do benefício previdenciário.
Parágrafo
7º A desocupação de que trata o parágrafo
anterior deverá ter a ciência dos Sindicatos respectivos,
além de ser devido pelo empregador o custeio de auxílio
mudança no importe de 1 piso salarial vigente, após
a desocupação do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo
8º - Cessado benefício com a alta médica
definitiva, sem pedido de reconsideração pendente,
o empregado deverá retornar a suas atividades bem como
ao imóvel do empregador para tanto este terá o prazo
de 30 dias para desocupação do imóvel que
era destinado ao empregado. Caso não seja possível
a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias
será devido o pagamento mensal do salário habitação
incidente sobre a remuneração porém, sem
o respectivo desconto até o retorno ao imóvel anteriormente
concedido
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica
nas formas previstas no Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e
Emprego, ou seja, vale-cesta, vale–alimentação
e inclusive “ticket”, que será proporcional
a jornada de trabalho, inclusive no período de férias,
aviso prévio trabalhado, auxílio doença por
seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na
licença maternidade por 120(cento e vinte) dias, equivalente
ao valor de R$ 96,00. (noventa e seis reais).
Parágrafo
1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior
à 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido
o benefício tratado no “caput” desta cláusula,
de modo proporcional a sua jornada de trabalho, não podendo
ser inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
Parágrafo
2º: A cesta básica concedida em qualquer
das formas estabelecidas nesta cláusula não tem
natureza salarial, não podendo ser substituída por
dinheiro e nem produtos.
Parágrafo
3º: Para os trabalhadores que recebem cesta básica
acima do valor fixado no caput desta cláusula será
concedido a partir de 01 de outubro de 2009, reajuste no percentual
de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor da cesta básica
vigente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte devido aos empregados deverá ser pago
conforme previsto na Lei 7418/85 e decreto 95247/87, sendo que
poderá ser custeado pelo empregado na parcela máxima
equivalente a 3% (três por cento) de seu salário
básico.
Parágrafo
1º - O empregado fará requisição
para obter o beneficio contido no “caput” desta cláusula,
discriminando seu endereço residencial, a quantidade e
os meios de transporte utilizados para o deslocamento da residência
ao trabalho e vice-versa, o que será feito anualmente ou
a cada alteração de endereço quando deverá
fazê-lo imediatamente.
Parágrafo
2º - O empregado será obrigado a comunicar
ao empregador, no caso de mudança de endereço que
implique no aumento ou diminuição da quantidade
de vale transporte fornecido.
Parágrafo
3º - Caracteriza-se falta grave, possibilitando
a dispensa por justa causa, o empregado que firmar declaração
falsa ou proceder a negociação do beneficio contido
no “caput” desta cláusula ou deixar de comunicar
eventual mudança que implique no aumento ou diminuição
da quantidade de vales a serem fornecidos, assim como não
solicitar a modificação ao empregador.
Parágrafo
4º - O empregador é obrigado a fornecer ao
empregado, a quantidade de vale transporte necessária para
o deslocamento: residência, trabalho e vice-versa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO
POR APOSENTADORIA DECORRENTE DE INVALIDEZ
No caso de aposentadoria por invalidez do empregado reconhecida
pelo INSS, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente a 13 (treze) salários nominais do empregado,
cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo
de 60(sessenta) dias, tomando-se o valor da data da concessão,
podendo ser garantida mediante seguro de vida e acidentes pessoais.
Parágrafo
1º: O empregado somente terá direito ao pagamento
da referida indenização prevista no caput desta
cláusula, uma única só vez, desde que comprove
o reconhecimento pelo INSS de sua invalidez através de
documento emitido pela repartição e encaminhado
ao empregador.
Parágrafo
2º: Não será devida a indenização
de aposentadoria por invalidez cumulada com a decorrente de sua
morte.
Parágrafo
3º: Caso o empregado já tenha recebido a
indenização por invalidez prevista no caput desta
cláusula, havendo posterior concessão da aposentadoria
por invalidez o empregado não fará jus. Pois somente
tem direito a uma única indenização.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO
POR MORTE
No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa, fica
o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente a 13 (treze) salários nominais do empregado,
cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo
de 60(sessenta) dias, tomando-se o valor da data do fato, podendo
ser garantida mediante seguro de vida e acidentes pessoais.
Parágrafo
Único: Não será devida a indenização
por morte cumulada com a indenização de aposentadoria
por invalidez nem por invalidez.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA E /OU ACIDENTÁRIO
No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois)
anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições
e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, deverá
ter complementado o valor do salário beneficio durante
o período igual ao do afastamento até no máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, de maneira a garantir a efetiva
percepção da importância correspondente a
média das últimas 06 (seis) remunerações.
Parágrafo
único - Ao empregado que esteja em gozo do auxílio
doença e/ou acidentário e já venha recebendo
a complementação que trata o “caput”
esta cláusula, o empregador terá que complementar
o valor do salário benefício até 180 (cento
e oitenta) dias, na forma estabelecida no “caput”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
NA READMISSÃO
Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses
e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu desligamento,
na mesma função e pelo mesmo empregador, estará
desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais
deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo
6º, “a” e “b” da Consolidação
das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido,
e quando o prazo vencer no sábado, domingo e feriado ou
sendo dia útil não houver expediente na repartição,
deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro
dia útil seguinte, sem qualquer penalidade ao empregador.
Parágrafo
1º: Na hipótese do empregado ter sido previamente
notificado da data, hora e local e não comparecer para
o pagamento das verbas rescisórias e homologação
do contrato de trabalho na entidade sindical, esta fornecerá
declaração, sem qualquer custo relativo ao fornecimento
desta declaração.
Parágrafo
2º. Na hipótese do parágrafo antecedente,
o empregador estará liberado da multa prevista no caput
desta cláusula, bastando a apresentação de
declaração da entidade sindical ou do órgão
respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que indique
o fato designado naquela circunstância.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - PRAZOS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
OCUPADO PELO EMPREGADO
Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado
o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação,
após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo
1.º: A contagem do prazo tratado no “caput”
desta cláusula será feita da seguinte forma:
a)
No caso de aviso prévio indenizado e na extinção
normal do contrato de experiência, a partir do respectivo
pagamento;
b)
No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu integral
cumprimento, desde que os trabalhadores tenham recebido suas verbas
rescisórias;
c)
No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância
máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo
2º: Em caso de falecimento do empregado residente
no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes
que com ele coabitavam, o prazo de 30(trinta) dias, a contar do
óbito, para desocupação da moradia.
Parágrafo
3º: Será concedido auxílio-mudança,
de caráter meramente indenizatório, aos empregados
dispensados sem justa causa, ou no caso de falecimento aos respectivos
familiares conforme tratado no “caput” e no parágrafo
2.º desta cláusula, no valor equivalente a um piso
salarial vigente, desde que ocorra a desocupação
do imóvel e entrega até 10 (dez) dias corridos da
rescisão ou do óbito, sendo que o pagamento se dará
após a desocupação do imóvel e entrega
das chaves.
Parágrafo
4º: A inobservância dos prazos previstos nesta
cláusula, por parte do empregado, o sujeitará ao
pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento), calculada
esta sobre o valor de seu último salário nominal,
e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário
do empregado falecido residente no local de trabalho, sem prejuízo
da adoção das medidas judiciais cabíveis
por parte do empregador.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL
A homologação da Rescisão do Contrato de
Trabalho, na dispensa do empregado com mais de 01 (um) ano de
serviço ao mesmo empregador, será procedida perante
o órgão representante do Ministério do Trabalho
ou no Sindicato representativo da categoria profissional, sempre
de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da Constituição
Federal e artigo 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo
único: Quando realizada na entidade sindical representativa
dos empregados, deverão ser apresentadas as três
últimas guias de contribuição sindical, assistencial
e confederativa para mera conferência, sendo que a não
apresentação não impedirá a homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo
do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,
poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias, ou
7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário
integral.
Parágrafo
1º: Com exceção da dispensa sem justa
causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção
do contrato de trabalho não se aplicará a regra
contida no “caput” desta cláusula.
Parágrafo
2º: O empregado se eximirá do cumprimento
do aviso prévio e o empregador de seu pagamento, quando
houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento pelo empregado
mediante comprovação por escrito de que o mesmo
obteve novo emprego.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA
LOCADA
Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização
com relação ao pagamento do piso normativo das funções
constantes da cláusula 6º desta Convenção
Coletiva de Trabalho, e aos empregadores aquilo que for determinado
pela legislação vigente, em especial no pertinente
ao controle de pagamento das contribuições previdenciárias
e fundiárias da mão-de-obra locada nos termos desta
cláusula.
Parágrafo
único – Cabem as entidades sindicais que
firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho
prestar esclarecimentos as respectivas categorias quanto a implicação
que poderão advir com a eventual adoção da
terceirização de mão–de-obra locada
de maneira equivocada quando poderá haver incidência
e aplicação do enunciado 331 do Tribunal Superior
do Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFINIÇÕES
DO EMPREGADO, EMPREGADOR, E DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS
Considera-se empregado em condomínio e edifício
toda pessoa física admitida pelo representante legal do
condomínio, para prestar serviços de natureza não
eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios,
em regime de subordinação administrativa.
Parágrafo
1º: Considera-se empregador todos os edifícios e condomínios,
os quais dividem-se em:
a)
residenciais;
b)
comerciais;
c)
mistos (os que reúnem as duas condições anteriores);
d)
garagem de vagas autônomas.
Parágrafo
2º: Para efeito de obrigações e direitos, consideram-se
empregados:
1)
Zeladores: a eles competindo as seguintes funções:
a)
Inspecionar e zelar pela conservação das áreas
e coisas de uso comum;
b)
Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico para
fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo
regulamento interno zelando pelo sossego e observância da
disciplina no edifício;
c)
Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas
e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;
d)
Executar funções de manutenção básica
no que lhe for cabível para conservação das
áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição
de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos
de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos
especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc. Não
lhe é pertinente a manutenção ou a execução
de serviços que exijam conhecimentos técnicos e
ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas
em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos
passíveis de manutenção por empresa especializada.
e)
Outras atribuições definidas no contrato de trabalho,
de acordo com as características e peculiaridades de cada
edifício.
2)
Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo as seguintes
funções:
a)
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
controlando a abertura e fechamento de portões de garagem,
sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b)
Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum,
observando eventuais emergências, quando acionará
o zelador, o síndico ou a administração condominial;
c)
Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as
e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d)
Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada
de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as
ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu
sucessor no posto.
e)
Outras atribuições definidas no contrato de trabalho,
de acordo com as características e peculiaridades de cada
edifício.
3)
Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada de trabalho
é de 6 horas diárias, a eles competindo as seguintes
funções:
a)
Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando
os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b)
Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas
paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando
aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação
de andares e a localização de profissionais ou empresas
nos andares do edifício;
d)
Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto
geral da cabine interna do elevador;
e)
Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico,
eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento
dos elevadores e portas;
f)
Outras atribuições definidas no contrato de trabalho,
de acordo com as características e peculiaridades de cada
edifício.
4)
Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente
habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem
os veículos dos condôminos, nas áreas comuns,
entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras
de funcionamento do edifício, competindo as seguintes funções:
a)
Manter os veículos regularmente estacionados e trancados,
recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro,
previamente determinado;
b)
Controlar a entrada e saída de veículos, através
de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c)
Outras atribuições definidas no contrato de trabalho,
de acordo com as características e peculiaridades de cada
edifício.
5)
Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:
a)
Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para
manter em condições de higiene e bom aspecto as
áreas e coisas de uso comum do edifício;
b)
Outras atribuições definidas no contrato de trabalho,
de acordo com as características e peculiaridades de cada
edifício.
6)
Auxiliares de serviços gerais: a eles competindo
as seguintes funções:
a)
Executar funções de manutenção, conservação
e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício
de forma permanente;
b)
Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de
seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas,
feriados, férias, refeições e outros impedimentos,
desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
c)
Outras atribuições definidas no contrato de trabalho,
de acordo com as características e peculiaridades de cada
edifício.
7)
Auxiliares de escritório de edifícios com auto-gestão:
a eles competindo executar funções burocráticas,
nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma
de autogestão.
Parágrafo
Único: Fica vedado aos empregadores por ocasião
da contratação ou no curso do contrato de trabalho
estipular funções diversas descritas nesta clausula
com finalidade de não incidência do adicional de
acumulo de função previsto nesta Convenção
coletiva de trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Há substituição quando o empregado for designado
pelo empregador para exercer funções de empregado
ausente ou afastado, desde que não seja em caráter
cumulativo, com comunicação por escrito sobre a
característica da interinidade e o período de substituição.
Parágrafo
1º: O empregador fica obrigado, enquanto durar a
substituição, a pagar ao empregado substituto o
mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo
2º: Não se aplicam as disposições
desta cláusula nos casos de vaga da função
e promoção no emprego, assim como nas hipóteses
de o substituto ocupar função que lhe proporcione
o pagamento de piso normativo maior do que o substituído,
em caráter definitivo.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se dispõem a possibilitar a admissão
de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência
não ponha em risco o desempenho da função
atribuída à vaga postulada.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA
EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego,
pelo prazo de 30(trinta) dias além das garantias previstas
na Constituição Federal, mediante da comunicação
formal do estado gravídico.
Parágrafo
1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação
do estado gravídico ou sem o prévio conhecimento
por parte da empregada gestante de sua condição,
fica esta obrigada a comunicar o empregador, por escrito, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão
do contrato de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Parágrafo
2º: A presente garantia não incide nos casos
da empregada gestante dispensada por justa causa e pedido de demissão.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados, licença
paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da
data do nascimento do filho do empregado, independentemente da
função por ele ocupada, na forma da Constituição
Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
ACIDENTADO
Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é garantida
pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção de seu
contrato de trabalho junto ao empregador, após a cessação
do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM
AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço para
o mesmo empregador será garantida sua permanência
no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica
previdenciária. O referido benefício será
concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo
a 12 (doze) meses da aquisição do direito à
aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos
de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de
emprego, durante esse período.
Parágrafo
1º: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa
por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo
2º: Adquirido o direito à aposentadoria,
extinguem-se a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo
3º: O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador,
quando solicitado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
a sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
ou pelo Sindicato Profissional, sendo que o descumprimento desta
obrigação fará cessar a garantia prevista
no “caput” da presente cláusula.
Outras normas referentes a condições para
o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos
recolhimentos fundiários.
Parágrafo
Único: Os empregadores que se utilizarem, para
pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”,
deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada
de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente
em moeda corrente, desde que tal horário coincida com o
horário bancário e não prejudique os horários
para refeição, adotando-se o mesmo critério
para pagamento do PIS.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fica assegurado aos empregados à estabilidade no emprego
de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção
Coletiva de Trabalho ou da data do julgamento do TRT em caso de
dissídio coletivo, ressalvadas as dispensas por justa causa
ou pedido de demissão.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO DELEGADO SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas
ao empregado eleito para a função de delegado sindical,
desde que tal condição seja motivada em eleição,
em Assembléia Geral da categoria profissional e notificada
ao empregador no dia útil seguinte.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos
empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício
de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências,
congressos, simpósios e outros eventos de interesse da
entidade sindical, quando comunicados com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias das datas de realização dos mesmos,
sendo que tal licença não poderá ser superior
a 05 (cinco) dias por ano.
Parágrafo
único: Se o prazo de que trata o "caput"
desta cláusula exceder o limite ali previsto, será
considerada como licença não remunerada, na forma
do artigo 543, § 2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão
reconhecidos, desde que apresentados no original e conste o nome
completo do profissional, o número de seu registro junto
ao respectivo Conselho Regional, além do código
internacional da doença - CID.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 12/36
Fica estabelecida a possibilidade de implantação
de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por trinta
e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo expresso
entre empregador e empregado com assistência dos respectivos
sindicatos.
Parágrafo
1º: Para os contratos realizados a partir da vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá
ser anotado a adoção dessa forma de Contrato Individual
de Trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, procedendo-se quando for o caso à indenização
das horas extras nos termos do Enunciado 291, do Tribunal Superior
do Trabalho.
Parágrafo.
2° - Os Sindicatos respectivos só poderão
anuir o referido contrato quando os interessados comprovarem a
quitação das contribuições devidas
pela categoria profissional e econômica.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
A data do início das férias individuais, bem como
as coletivas, não poderão ter o seu início
em dias de sábados, domingos, feriados e folgas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de serviço
ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato
de trabalho, o direito as férias proporcionais quando do
pagamento das verbas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os uniformes
e EPI’s sem qualquer ônus ao Empregado nos termos
do artigo 458 da CLT;
Parágrafo1º
- Os uniformes quando exigido para o exercício
das funções, serão obrigatoriamente concedidos
pelo Empregador;
Parágrafo
2°: Os EPI’s tais como botas, luvas, aventais,
guarda-pós ou outras peças de indumentárias
necessárias ao atendimento da focalizada exigência,
deverão ser restituídas no estado de uso em que
se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato
de trabalho;
Parágrafo
3º: Na
hipótese de não devolução dos uniformes
e equipamentos de proteção individual, no prazo
de 10 (dez) dias contados da demissão, o empregado sujeita-se
a indenizar o empregador pelo valor correspondente àquele
comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante
desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
4º: Considera-se falta grave do empregado, a recusa
injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção
individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput”
desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo
empregador.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças
do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE CONTROLE
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO – NR7)
E PROGRAMA D
Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação
aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos
Ambientais e do Perfil Profissionográfico Previdenciário
(este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando para
tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério
do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical
representante dos empregados, a fiscalização de
seu regular cumprimento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA
O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da categoria
econômica dos condomínios prediais de sua base territorial,
compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba,
Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá,
Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá,
Itanhaém e Peruíbe, inscrito no CNPJ sob nº
57.738163/0001-93, com sede à Av. Conselheiro Nébias
nº 472 – Encruzilhada – Santos/SP – cep:
11045-000, representado por seu presidente Rubens José
Reis Moscatelli, brasileiro, casado, advogado, enquanto que o
segundo nomeado representa a categoria profissional dos empregados
em edifícios e condomínios residenciais e comerciais
de Santos e Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57,
com sede à Rua Julio Conceição nº238
- Encruzilhada – Santos/SP , representado por seu diretor
presidente, Sr. Pedro Francisco de Sirqueira, brasileiro, casado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS PELOS EMPREGADOS
a) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme
deliberado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária
realizada no dia 30 de julho de 2009 e Precedente Normativo 21
do TST, ficam os empregadores obrigados a descontarem na folha
de pagamento de seus empregados do mês de Outubro/2009,
de uma só vez, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicados
sobre o salário nominal, de todos os integrantes da categoria
profissional, associados ou não associados, pertencentes
a base territorial de Santos e Cubatão. Tal contribuição
deverá ser recolhida na tesouraria da entidade sindical
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto,
em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato,
sendo observado o prazo de 10 (dez) dias para oposição,
a partir da data que será publicada no Jornal A Tribuna
para que o empregado faça direta, pessoalmente e de próprio
punho na sede do Sindicato.
b)
CUSTEIO CONFEDERATIVO: Ficam os empregadores obrigados a descontarem
em folha de pagamento de seus empregados a Contribuição
denominada Custeio do Sistema Confederativo, respeitando o direito
de oposição, nos termos do que foi aprovado nas
Assembléias Gerais Extraordinárias realizada no
dia 30 de julho de 2009, da categoria profissional representada.
Tal contribuição deverá ser repassada pelo
empregador até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao desconto, à tesouraria da Entidade Sindical, através
de guias próprias que serão expedidas pela mesma,
conforme artigo 8º inciso IV da Constituição
Federal e Artigo 513 Letra “e” da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
PELOS EMPREGADORES
Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal,
contribuição assistencial, que terá por base
a folha de pagamento dos meses novembro/2009 e 2010 e no mês
de maio/2010 e 2011, através de documento especifico expedido
pelo mesmo, conforme preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição
federal e artigo 513 letra “ e” da Consolidação
das Leis do Trabalho , observado o edital de convocação
da assembléia geral extraordinária , realizada no
dia 13 de setembro de 2009 , para oposição dos empregadores
junto ao sindicato.
Parágrafo
1º: Cada parcela da contribuição tratada no
“caput” terá o valor correspondente a 1/30
(um trinta avos) do valor da folha de pagamento (liquida) dos
meses de novembro/2009 e 2010 e de maio/2010 e 2011 sendo o valor
mínimo para contribuição de R$20,00 (vinte
reais), cujo vencimento se dará sempre no 5º dia útil
do mês de dezembro de 2009 e de 2010 e junho de 2010 e 2011.
Parágrafo
2ª: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, implicará na cobrança de multa de 5% (cinco
por cento).
Parágrafo
3º: No caso Condomínios que não possuírem
empregados próprios mas tiverem prestadores de Serviço
ou de mão de obra Locada nas respectivas funções
pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar
a CAP sobre o salário de tal prestação.
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DATA BASE
Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º
de outubro para fins da presente Convenção Coletiva
de Trabalho
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria profissional,
considerando-se sua data símbolo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
As cláusulas convencionadas no presente instrumento, poderão
ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que
observado o disposto no artigo 615 e Parágrafos da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelas partes
nela representadas, o Sindicato representante da categoria prejudicada,
promoverá ação de cumprimento das cláusulas
convencionais, na forma do artigo 872, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão
dirimidas na Justiça do Trabalho, nos termos da Legislação
vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das Cláusulas
que não contarem com sanção específica
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada
a multa normativa pecuniária, a ser revertida ao empregado,
equivalente a um salário nominal, vigente na data da infração.
PEDRO
FRANCISCO DE SIRQUEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS
RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA
Confira
a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.