CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP008821/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/09/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR043094/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14022.116577/2021-21
DATA DO PROTOCOLO: 30/08/2021
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA,
CNPJ n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por
seu ;
E
SINDICATO
DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E EMP. EM
EMP. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E COM. DE
STS, SV, PG E CB -SP, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho
de 2021 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria
em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) os Empregados em Edifícios e Condomínios,
Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação
e Administração de Imóveis Residenciais
e Comerciais, com abrangência territorial em Cubatão/SP
e Santos/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados
com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo
de 44hrs, de acordo com as funções exercidas,
considerando-se sempre a modalidade de contratação:
A)
Gerente Condominial .............................................................
R$ 3453,35
B)
Zelador:...................................................................................
R$ 1621,82
C
) Auxiliar de manutenção predial I ..........................................R$
1800,00
D)
Auxiliar de manutenção predial II................
..........................R$ 1570,00
E)
Porteiro Líder ou coordenador de Portaria .............................
R$ 1569,17
F)
Porteiro diurno e noturno:......................................................
R$ 1.520,78
G)
Cabineiro ou Ascensorista:....................................................
R$ 1.520,78
H)
Manobrista ou Garagista: .....................................................
R$ 1.520,78
I)
Faxineiro: ...............................................................................
R$ 1.520,78
J)
Auxiliar de conservação de edificios .....................................
R$ 1.520,78
K)
Auxiliar de Escritório............................................................
R$ 1.520,78
L)
Folguista.................................................................................
R$ 1.520,78
Parágrafo
1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior
às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser
proporcional, conforme jornada de trabalho.
Parágrafo
2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade
o gerente condominial e os empregados que trabalham em turno
ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias,
jornada 12x36h e para as funções de cabineiro
e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.
Parágrafo
3º - Para os condomínios clubes, flat, hotéis
e shopping centers, a contratação deverá
ser do auxiliar de manutenção predial I, obedecendo
ao piso previsto nessa clausula.
Parágrafo
4º - Para os condomínios residenciais / comerciais
a contratação deverá ser do auxiliar
de manutenção predial II, obedecendo ao piso
previsto nessa clausula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O
reajuste concedido será de 6% (seis por cento), conforme
regras abaixo.
ABONO
COVID: VIGENCIA DA CLAUSULA 01/07/2021 a 31/12/2021:
Considerando
o estado de calamidade pública e a segunda onda causada
pela pandemia do COVID-19 que gerou significativa restrição
às atividades com redução e suspensão
de contrato de trabalho e aumento da quantidade de desemprego
ocasionando por consequência direta impacto financeiro
e inadimplência nos condomínios, comprometendo
o emprego e a renda de condôminos e trabalhadores,
as Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, com fulcro no inciso XXVI, do art.
7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição
Federal, c/c com o caput do art. 611-A e com o §2º
do art. 457 da CLT, estabelecem a concessão de abono
sob o título "COVID-19-ABONO”, nas seguintes
condições:
Parágrafo
primeiro: A partir de julho, agosto, setembro, outubro e
novembro e dezembro de 2021, será pago a título
de “COVID-19-ABONO”, valor corresponde à
importância que o empregado receberia de reajuste
salarial, conforme cálculo resultante da aplicação
da cláusula (reajuste salarial 6%), devendo referido
valor ser identificado no recibo de pagamento de salário
pela rubrica "COVID-19-ABONO”.
Parágrafo
segundo: O abono de que trata a presente cláusula
tem natureza salarial, NÃO constituiu base de incidência
para os encargos previdenciários (INSS) e fundiário
(FGTS), conforme prescrevem o §2º do art. 457
da CLT; alínea "z", do §9º, do
art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15,
da lei 8.036/1990.
Parágrafo
3º: O ABONO COVID, deverá ser pago sobre as
verbas do salário base (verbas fixas – acúmulo
de função, adicional noturno, biênio,
13º salário e férias), NÃO integrando
a base de cálculo para HORAS EXTRAS e seus acessório
(verbas variáveis).
Parágrafo
4º: A partir de janeiro de 2022, deverá ser
pago o reajuste de 6% aplicados no sobre o salário
vigente de março de 2021 já reajustado, para
todos os fins.
Parágrafo
5º: São compensáveis todas as majorações
e antecipações salariais concedidas no período,
salvo os decorrentes de promoção, reclassificação,
transferência de cargo, aumento real, equiparação
salarial e término de aprendizagem.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO:
Os
empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das
importâncias pagas e descontos efetuados, bem como
os valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo
1º: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento
dos salários, do sistema “cheque-salário”,
deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada
de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente
em moeda corrente, desde que tal horário coincida
com o horário bancário e não prejudique
os horários para refeição, adotando-se
o mesmo critério para pagamento do PIS, não
sendo aplicável aos funcionários que tem jornada
de meio período.
Parágrafo
2º: quando o empregador utilizar o sistema de pagamento
eletrônico, transferência bancaria, ou assemelhado
não será observado o critério determinado
no parágrafo anterior, sendo obrigação
do empregador comprovar o pagamento, exceto para pagamento
do PIS.
Paragrafo
3º: Ter a anuência do empregado para pagamento
eletrônico
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO:
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários
e dos 13º salários de seus empregados, nos prazos
estabelecidos em lei.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
SÉTIMA - MORA SALARIAL:
O
empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo
Único: A inobservância do prazo previsto na
presente cláusula acarretará ao empregador
multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta
avos) da remuneração devida por dia de atraso,
até o limite máximo de 03 (três) piso
da respectiva função, salvo motivo de força
maior.
CLÁUSULA
OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica
facultado aos empregados e empregadores na vigência
ou não do contrato de emprego, firmar o termo de
quitação anual de obrigações
trabalhistas perante o sindicato profissional com a presença
e anuência das entidades convenentes, sob pena de
nulidade.
Parágrafo
1º: É obrigatoria a assistência de advogados
indicados pelas partes com seu exclusivo ônus, sendo
que as estas não poderão ser representadas
por advogado comum ou da mesma sociedade de advogados na
homologação do termo de quitação.
Parágrafo
2º: A emissão do documento e da folha discriminativa
dos calculos será de responsabilidade do condomínio,
inclusive naqueles que optam por auto gestão, sendo
que o termo deverá discriminar as obrigações
de dar e fazer mensalmente cumpridas e dele constará
a quitação anual dada pelo empregado, com
eficácia liberatória das parcelas especificadas,quando
necessário o termo de quitação poderá
ser encaminhado ao contador de confiança dos sindicatos,
às expensas do contratante.
Parágrafo
3º: Deverá o condomínio realizar o pedido
de agendamento perante o sindicato profissional, através
de email, sendo que a documentação necessária
para quitação anual deverá ser encaminhada
a este com 30 dias de antecedência do agendamento.
Paragrafo
4º: A quitação anual será cobrada
das partes interessadas, conforme tabela vigente e deverá
ser comprovado o pagamento, através de deposito identificado
em até 2 (dois) dias úteis antes da data do
agendamento, sob pena de não realização.
Parágrafo
5º: Quando as partes forem representadas por advogados
das entidades sindicais (profissional ou patronal), a assistência
jurídica será cobrada da contratante.
Paragrafo
6º: O ato de quitação anual que trata
o caput desta clausula não se confunde com a homologação
da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA
NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica
assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º
(décimo quinto) dia subseqüente à data
do pagamento da remuneração do mês anterior,
o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por
cento) de seu salário do mês em curso.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADICIONAL DE ACUMULO DE FUNÇÃO
Quando
devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que
venha a exercer funções diversas das contratuais,
em caráter cumulativo, terá direito ao pagamento
de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário
vigente, independentemente do número de funções
acumuladas.
Parágrafo
Único – A revogação da referida
autorização cessa como consequência
à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o
“caput” desta cláusula.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS:
Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador
em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro
pago ao trabalhador em razão de desempenho superior
ao ordinário esperado no exercício de sua
atividade, sendo que este não integram a remuneração,
não incorpora ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário, sendo permitido máximo
02 vezes por ano.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(BIÊNIO):
Ao
empregado será assegurado por período completo
de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional
por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco
por cento), incidente sobre o salário vigente quando
completar o período aquisitivo, limitado ao máximo
de 03 (três) biênios.
Parágrafo
1.º: O cálculo para pagamento do referido adicional
terá como base o salário vigente do empregado
no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo
2.º: O empregado que estiver recebendo mais do que
03 (três) biênios terá assegurado o seu
direito, porém não fará jus a mais
nenhum.
Parágrafo
3º: Regra de transição para o triênio.
Para os funcionários que estiverem com mais de 6
meses (seis) para adquirir o próximo biênio,
mantém-se o direito constante nesta cláusula.
Não atingido o referido prazo, o funcionário
estará regrado pela nova cláusula do triênio,
não fazendo jus ao biênio.
Parágrafo
4º. Regra de transição para o triênio:
Os empregados que tiverem trabalhado tempo inferior a seis
meses e não tiverem completado a quantidade de três
biênios terão direito ao adicional por tempo
de serviço no percentual de 4% quando completar três
anos de trabalho, nos termos da clausula adicional por tempo
de serviço – triênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(TRIÊNIO):
Ao
empregado será assegurado por período completo
de 3 anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional
por tempo de serviço, correspondente a 4% (quatro
por cento), incidente sobre o salário vigente quando
completar o período aquisitivo, limitado a três
beneficios.
Parágrafo
1.º: O cálculo para pagamento do referido adicional
terá como base o salário base vigente, sem
os adicionais que já recebe, do empregado no mês
em que completar o período aquisitivo.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A
remuneração do trabalho noturno, compreendido
entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às
5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna,
sendo que a hora de trabalho nesse período é
composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos)
Parágrafo
1º: Quando o intervalo para repouso e alimentação,
não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o periodo correspondente , com um acrescimo
de 75% sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho, devendo ser especificado no holerite
como hora intervalo ou intervalo suprimido.
Parágrafo
2º: Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também
o adicional quanto às horas prorrogadas.(súmula
60, II do TST)
Parágrafo
3º: A concessão do período para refeição
e descanso deverá ser comunicada por escrito ao trabalhador.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - SALARIO MORADIA
O
empregado residente no local de trabalho tem direito a 20%
(vinte por cento) sobre o salário base, a título
de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo
1º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento
deverá constar, com destaque, a parcela fixa do salário
moradia tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna
de verbas a descontar, quando será abatido o valor
do INSS.
Parágrafo
2º: A soma do salário nominal com o salário
moradia do empregado servirá de base de cálculo
exclusiva para fins de recolhimento previdenciário
e fundiário.
Parágrafo
3º: Quando houver interesse por parte do empregado
em desocupar a moradia, concedida pelo empregador, com a
continuidade do contrato de trabalho, deverá ter
a anuência dos Sindicatos representantes das categorias.
Parágrafo
4º: Quando dispensada a moradia deverá o empregador
conceder o Vale Transporte, quando requerido pelo empregado,
nos termos da lei.
Parágrafo
5º: Nos casos suspensão no contrato de trabalho,
seja por auxílio doença ou auxílio
acidente devidamente comprovados por carta de concessão
do INSS, fica assegurada ao empregado, a moradia concedida
pelo empregador, por 06 (seis) meses no auxilio doença
e 12 (doze) meses no auxilio acidente de trabalho bem como
todas as despesas incidentes sobre o imóvel ocupado
sem onus para ao ocupante.
Parágrafo
6º: A regra do parágrafo anterior será
aplicada a partir de 01/07/2019, aos contratos vigentes,
desde que o empregado não tenha afastamento anterior
previdenciário, assim também aos novos contratos.
Parágrafo
7º: A desocupação de que trata o parágrafo
anterior deverá ter a ciência dos Sindicatos
respectivos, além de ser devido pelo empregador o
custeio de auxílio mudança no importe de 1
(um) piso salarial vigente, após a desocupação
do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo
8º: Cessado benefício com a alta médica
definitiva, sem pedido de reconsideração pendente,
o empregado deverá retornar a suas atividades bem
como ao imóvel do empregador para tanto este terá
o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação
do imóvel que era destinado ao empregado. Caso não
seja possível a desocupação do imóvel
no prazo de 30 (trinta) dias será devido o pagamento
mensal do salário moradia incidente sobre a remuneração,
porém, sem o respectivo desconto até o retorno
ao imóvel anteriormente concedido.
Parágrafo
9º: É completamente proibido ao empregador cobrar
qualquer taxa do empregado com relação a moradia,
tais como contas de luz, água, condomínio,
salvo acordo individual firmado obrigatoriamente pelos sindicatos
e as partes.
Parágrafo
10º: Será de exclusiva utilização
residencial o uso do espaço destinado à moradia
do empregado, bem como sua manutenção e conservação
ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio
ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para
terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção
de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento,
estética, entre outros.
Parágrafo
11º: Nos novos contratos em que seja concedida a moradia,
as partes em conjunto procederão a uma vistoria do
imóvel e atestarão as condições
de desocupação/habitabilidade, o que também
será feito ao final com a desocupação
a qualquer título da moradia, bem como de maneira
periódica, bastando mera comunicação
formal prévia entre as partes.
Parágrafo 12º: É assegurada ao Empregador
a retomada da zeladoria, mediante acordo individual firmado
entre as partes devidamente firmado pelos Sindicatos, quando
por motivos de segurança condominial, segurança
do trabalho e medicina do trabalho não for possível
concluir a certificação de AVCB, bem como
qualquer outra certificação ou validação
por parte dos órgão administrativos municipais,
estaduais ou federais, colocando em risco o condominio .
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
Será
concedida mensalmente pelo empregador, até o 5º
dia útil do mês, cesta básica nas formas
previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT do Ministério do Trabalho e Emprego,
ou seja, vale-cesta, vale– alimentação
e inclusive “ticket”, que será proporcional
a jornada de trabalho, inclusive no período de férias,
aviso prévio trabalhado, auxílio doença
por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses,
e na licença maternidade por 120 (cento e vinte)
dias, equivalente ao valor de R$ 362,66 (Trezentos e sessenta
e dois reais e sessenta e seis centavos).
Parágrafo
1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior a 220
(duzentos e vinte) horas mensais será concedido o
benefício tratado no “caput” desta cláusula,
de modo proporcional a sua jornada de trabalho, não
podendo ser inferior a R$ 181,33 (cento e oitenta e um reais
e trinta e tres centavos).
Parágrafo
2º: O empregado que recebe cesta básica acima
do valor assegurado no caput dessa clausula terá
direito ao mesmo reajuste de 8% sobre o valor da cesta básica.
Parágrafo
3º: A cesta básica concedida em qualquer das
formas estabelecidas nesta cláusula não tem
natureza salarial, não podendo ser substituída
por dinheiro e nem produtos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
Será
concedido mensalmente pelo empregador o pagamento de transporte
cuja a opção deverá ser solicitada
por escrito pelo empregado em uma das seguintes modalidades:
a)
Vale Trasnporte: O vale transporte devido aos empregados
deverá ser pago conforme previsto na Lei 7418/85
e decreto 95247/87, sendo que poderá ser custeado
pelo empregado na parcela máxima equivalente a 6%
(seis por cento) de seu salário básico, não
podendo o vale-transporte ser pago em dinheiro.
B)
Vale Combustivel: O vale combustível deverá
ser pago nos termos desta cláusula em substituição
ao vale transporte no mínimo no valor que alcançaria
o vale transporte sendo que poderá ser custeado pelo
empregado na parcela máxima equivalente a 6% (seis
por cento) de seu salário básico, não
podendo o vale combustivel ser pago em dinheiro.
Parágrafo
1º: O empregado fará requisição
para obter o beneficio contido no “caput” desta
cláusula, discriminando seu endereço residencial,
a quantidade e os meios de transporte utilizados para o
deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa,
o que será feito anualmente ou a cada alteração
de endereço quando deverá fazê-lo imediatamente.
Parágrafo
2º: O empregado será obrigado a comunicar ao
empregador, no caso de mudança de endereço
que implique no aumento ou diminuição da quantidade
de beneficio contido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo
3º: Caracteriza-se falta grave, possibilitando a dispensa
por justa causa, o empregado que firmar declaração
falsa ou proceder a negociação do beneficio
contido no “caput” desta cláusula ou
deixar de comunicar eventual mudança que implique
no aumento ou diminuição da quantidade de
vales a serem fornecidos, assim como não solicitar
a modificação ao empregador.
Parágrafo
4º: O empregador é obrigado a fornecer ao empregado,
a quantidade de transporte necessária para o deslocamento:
residência, trabalho e vice-versa.
Paragrafo
5º: O transporte concedido em qualquer destas modalidade
não tem natureza salarial
Paragrafo
6º: O desconto do custeio relativo ao beneficio do
vale transporte ou vale combustível equivalente a
parcela máxima de 6% (seis por cento) do seu salário
básico, devera ocorrer a partir do conhecimento desta
clausula, sendo terminantemente vedada ao empregador qualquer
desconto retroativo ao conhecimento ou compensação
do custeio posterior ao conhecimento.
Paragrafo
7º: O empregado que estiver na condição
de obtenção do beneficio de gratuidade de
transporte publico, em virtude de sua idade ou necessidades
especiais, deverá obrigatoriamente apresentar a declaração
de que utilizará o vale transporte para a locomoção
casa/ trabalho /casa e não utilizará os beneficios
da gratuidade para este trajeto.
Parágrafo
8º: Ocorrendo faltas injustificadas ou justificadas,
os valores pertinentes ao VT serão descontados no
Mês subsequente.
Parágrafo
9º: Quando houver rescisão, poderá ser
feito desconto nas verbas rescisórias do remanescente
do cartão do Vale transporte relativo aos dias não
trabalhados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
No
caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa,
fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente a 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se o valor da data do fato.
Parágrafo
1º: Fica facultado aos Condomínios a contratação
de seguro de vida e acidentes pessoais a seus empregados,
cujo valor da cobertura será de 10 (dez) salários
nominais, tomando-se com base o valor da data do fato.
Parágrafo
2°: O prazo para pagamento da referida indenização
deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
3º: Não será devida a indenização
por morte cumulada com a indenização de aposentadoria
por invalidez nem por invalidez.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE INVALIDEZ
Fica
o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se por base o valor da data do fato, ao empregado
que tenha sua invalidez reconhecida pelo INSS.
Parágrafo
1º: Fica facultado aos Condomínios a contratação
de seguro de vida e acidentes pessoais de seus empregados,
cujo valor da cobertura será de 10 (dez) salários
nominais, tomando-se por base o valor da data do fato.
Parágrafo
2º: O prazo para pagamento da referida indenização
deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias,
desde que comprove o reconhecimento pelo INSS de sua invalidez
atraves de documento emitido pela repartição
e encaminhado ao empregador.
Parágrafo
3º:Não será devida a indenização
por morte cumulada com a indenização de aposentadoria
por invalidez nem por invalidez.
Parágrafo
4º: Caso o empregado já tenha recebido a indenização
por invalidez prevista no caput desta clausula, havendo
posterior concessão da aposentadoria por invalidez
o empregado não fará jus, pois somente tem
direito a uma unica indenização.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
E /OU ACIDENTÁRIO:
No
caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois)
anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições
e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses,
deverá ter complementado o valor do salário
beneficio durante o período igual ao do afastamento
até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
de maneira a garantir à efetiva percepção
da importância correspondente a média das últimas
06 (seis) remunerações.
Parágrafo
Único - Ao empregado que esteja em gozo do auxílio
doença e/ou acidentário e já venha
recebendo a complementação que trata o “caput”
esta cláusula, o empregador terá que complementar
o valor do salário benefício até 180
(cento e oitenta) dias, na forma estabelecida no “caput”.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FUNÇÕES DOS
EMPREGADOS E EMPREGADOR
Considera-se
empregado em condomínio e edifício toda pessoa
física admitida pelo representante legal do condomínio,
para prestar serviços de natureza não eventual,
nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios,
em regime de subordinação administrativa,
sendo vedada a utilização durante a jornada
de trabalho, de qualquer equipamentos ou mecanismos não
atinentes a sua função, tais como: celulares,
tablets ou quaisquer outros dispositivos, exceto com autorização
expressa do empregador.
Parágrafo 1º: Considera-se empregador todos
os edifícios e condomínios, os quais dividem-se
em:
a)
residenciais;
b)
comerciais;
c)
mistos (os que reúnem as duas condições
anteriores);
d)
garagem de vagas autônomas.
Parágrafo 2º: Para efeito de obrigações
e direitos, consideram-se empregados em áreas de
condomínios e edificios, podendo existir outras funções
e funções similares, além das abaixo
descritas:
1) Gerente Condominial: É o trabalhador que tem como
atribuição exclusiva a de supervisionar, gerenciar
e comandar os demais trabalhadores a ele subordinado nas
tarefas diárias junto ao condomínio, bem como,
auxiliar o síndico no planejamento para as tarefas
de manutenção e conservação
das áreas comuns, especialmente na aquisição
de materiais de consumo sendo que sua jornada de trabalho
não poderá ultrapassar 220 horas mensais e
44 horas semanais, permitindo-se jornada diária variável,
conforme escala e necessidade do cumprimento das tarefas
previamente estipuladas pelo condomínio.
a)
Fica expressamente proibido ao gerente condominial exercer
qualquer função de seus subordinados, ficando
exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus
ao pagamento do adicional por acúmulo de função.
b)
Atribuir e supervisionar o serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento
das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso
as penalidades previstas na legislação trabalhista
vigente.
c)
Orientar e fiscalizar o demais trabalhadores no uso adequado
de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização
de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários
para os desempenhos das atividades.
d)
Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso semanal
remunerado, inclusive do domingo, visando à efetiva
fruição destes direitos pelos demais trabalhadores
a ele subordinado.
e)
Controlar o tempo de serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado para efeito de concessão do direito
às férias anuais no prazo previsto em lei.
f)
Orientar e fazer cumprir pelos demais trabalhadores a ele
subordinado sobre exato cumprimento da convenção
condominial e regulamento interno e deliberação
em assembléias gerais a ele comunicadas por escrito
pelo síndico.
g)
Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras
do ministério do trabalho e emprego, especialmente
a NR7 PCMSO e NR9 PPRA.
h)
Autorizar expressamente aos trabalhadores a ele subordinados
a realização de trabalho extraordinário
quando necessário, bem como, acumulação
de funções nos termos da cláusula do
adicional por acumulo de função.
i)
Controlar e determinar a realização de vistorias,
inspeções e obtenção de licenças
quanto à limpeza e desinfecções de
caixas de água, caixas de gordura, auto de vistoria
de corpo de bombeiros, pára- raios e demais manutenções
obrigatórias pelas legislações federais,
estaduais e municipais.
j)
Outras atribuições a serem estipuladas em
contrato de trabalho, conforme as características
e costumes de cada condomínio, que não coincidam
com as demais funções previstas nesta convenção.
Parágrafo
1º: O gerente condominial contratado na forma desta
clausula, não fará jus ao pagamento de horas
extras (art. 62, II CLT), sendo-lhe garantidos os demais
direitos consignados nesta convenção coletiva
de trabalho e nas leis trabalhistas vigentes
Parágrafo
2º: Fica assegurado a partir da contratação
do gerente condominial o percentual mínimo de 40%
(quarenta por cento) sobre o maior salário pago pelo
condomínio, não podendo ser inferior ao piso
da referida função garantido na cláusula
de pisos salariais.
Parágrafo
3º: Ao gerente condominial é vedado o uso da
moradia concedida pelo condomínio, bem como, o pagamento
do salário habitação.
2)
Zeladores: a eles competindo as seguintes funções:
a)
Inspecionar e zelar pela conservação das áreas
e coisas de uso comum;
b)
Receber e transmitir as ordens emanadas do gerente condominial
ou do síndico para fazer cumprir a convenção
condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo
sossego e observância da disciplina no edifício;
c)
Inspecionar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos
de uso comum;
d)
Executar funções de manutenção
básica no que lhe for cabível para conservação
das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição
de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos
de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos
especializado.
e)
Não lhe é pertinente a manutenção
ou a execução de serviços que exijam
conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança
pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos
e hidráulicos passíveis de manutenção
por empresa especializada.
f)
As atribuições previstas nas alíneas
anteriores são prerrogativas exclusivas do zelador.
Quando existir gerente condominial contratado, caberá
a este, o estabelecimento da rotina do cumprimento dos serviços
aos demais trabalhadores a ele subordinado, inclusive o
zelador.
g)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
3)
Porteiros / Controlador de Acesso (diurno e noturno): a
eles competindo as seguintes funções:
a)
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
controlando a abertura e fechamento de portões de
garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b)
Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de
uso comum, observando eventuais emergências, quando
acionará o zelador, o síndico ou a administração
condominial;
c)
Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as
e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d)
Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante
sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências
e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência
ao síndico ou seu sucessor no posto.
e)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
4)
Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada de trabalho é
de 6 horas diárias, a eles competindo as seguintes
funções:
a)
Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis,
acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais,
interna ou externamente;
b)
Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador,
suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia,
informando aos ocupantes os andares de parada, assim como
a indicação de andares e a localização
de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d)
Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom
aspecto geral da cabine interna do elevador;
e)
Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico,
eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento
dos elevadores e portas;
f)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
5)
Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente
habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem
os veículos dos condôminos, nas áreas
comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade
com as regras de funcionamento do edifício, competindo
as seguintes funções:
a)
Manter os veículos regularmente estacionados e trancados,
recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro,
previamente determinado;
b)
Controlar a entrada e saída de veículos, através
de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
6)
Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:
a)
Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral,
para manter em condições de higiene e bom
aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
Por
força da alteração de nomenclatura
e denominação da função de auxiliar
de serviços gerais do CBO, a partir de 15/07/2021
os sindicatos convenentes ajustam que será alterada
a função de auxiliar de serviços gerais,
devendo todos os empregados registrados na função
de auxiliar de serviços gerais passarem automaticamente
para a função de auxiliar na conservação
de edifícios, observada as regras previstas abaixo,
procedendo a retificação da função
nas anotações gerais na CTPS de cada trabalhador,
nos recibos de pagamento e demais documentos.
7)
Auxiliares de conservação em edifícios
( antigo auxiliar de serviços gerais): é o
funcionário destinado a substituir os demais trabalhadores
sendo vedada a sua contratação como única
função no condomínio, a eles competindo:
A
- Ajudar os demais empregados e substituí-los por
ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas,
folgas, feriados, férias, refeições
e outros impedimentos.
B
- Caso o auxiliar de conservação em edifícios
ou outro funcionário venha a cobrir férias
e afastamento superiores a 30 dias pelo INSS de funcionário
que receba o adicional por acúmulo de função,
este fará jus ao respectivo adicional, enquanto perdurar
o período de cobertura das férias e afastamento
do INSS.
c)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
Parágrafo
primeiro: os condomínios deverão proceder
a retificação da função na CTPS
e demais documentos passando os empregados auxiliares de
serviços gerais para auxiliar de conservação
de edifícios no prazo de 60 dias a partir da data
da assinatura da convenção, sob pena de incidência
da clausula de penalidades.
8) Auxiliares de escritório de edifícios com
auto-gestão: a eles competindo executar funções
burocráticas, nos casos de condomínio com
sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo
Único: Fica vedado aos empregadores por ocasião
da contratação ou no curso do contrato de
trabalho estipular funções diversas descritas
nesta clausula com finalidade de não incidência
do adicional de acumulo de função previsto
nesta Convenção coletiva de trabalho.
9)
Porteiro Líder ou Coordenador de Portaria : Aos condomínios
que contem com mais de uma portaria será permitida
a contratação do porteiro líder ou
do coordenador de portaria, sendo a ele vedado o acúmulo
de função,competindo as seguintes funções:
a) Fiscalização dos postos da portaria;
b) Cobertura de folgas, faltas, atrasos e refeições
dos demais porteiros;
c) Controlar de acesso de funcionários, visitantes
e carros;
d) Elaborar relatório de portaria de ocorrências
diárias.
10)
Folguista: É o empregado que cumpre exclusivamente
substituições nas folgas e férias dos
demais funcionários, mediante ordens superiores sem
a percepção do adicional por Acúmulo
de função.
a) Sua jornada de trabalho será exatamente igual
ao do funcionário a ser substituído na folga;
b) caso o folguista venha a cobrir férias de funcionário
que receba o adicional por acumulo de função
este fará jus ao respectivo adicional, enquanto perdurar
o período de cobertura das férias.
11)
- Auxiliar de manutenção predial – É
o funcionário destinado a realizar manutenção
e reparos que não necessitem de conhecimento técnico
especializado, tais como:
Parágrafo
1º - Executar serviços de manutenção
elétrica simples, hidráulica simples, alvenaria
simples, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando
peças, componentes e equipamentos, manutenção
básica de piscinas e jardinagem básica, trabalhando
seguindo normas de segurança, higiene, qualidade
e proteção ao meio ambiente, desde que as
atividades que não dependam da emissão de
ART e conhecimento técnico especializado.
A
- Entende-se por manutenção elétrica
simples, as atividades rotineiras do edifício, reparo
em tomadas, substituição de lâmpadas,
instalação de ventiladores, substituição
de interruptores, de modo a garantir que os aparelhos eletrônicos
sejam seguros para o manuseio.
B
- Entende-se por alvenaria simples, as atividades de reparos
(fechamento e abertura) de buracos em paredes, pintura em
geral e acabamento, incluindo faixas de garagem, caixas
de mangueiras incêndio. Não está incluído
aqui, fachadas e trabalho em altura.
C
- Entende-se por jardinagem simples, as atividades de pequenas
podas, regar as plantas e limpeza geral do jardim.
d)
Entende-se por Hidráulica simples – atividades
de hidráulica simples, tais como, substituição
de courinho de torneiras, substituição de
torneiras, válvulas hidras e pequenos vazamentos
e entupimentos.
e)
Entende-se por manutenção básica de
Piscina: Limpar em torno da piscina, remover resíduos
da água, que possibilite o uso da mesma.
Parágrafo
2º Fica expressamente proibido ao auxiliar de manutenção
predial exercer qualquer outra função do condomínio,
ficando exclusivamente no cargo de manutenção,
não fazendo jus ao pagamento do adicional por acúmulo
de função, sob pena de incorrer em multa normativa
constante da clausula penalidade.
Parágrafo
3º - Para o desempenho das atividades previstas no
parágrafo 1º, deverá o funcionário
ter conhecimento necessário para execução
dos serviços.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
NA READMISSÃO
Todo
o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses
e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu
desligamento, na mesma função e pelo mesmo
empregador, estará desobrigado de firmar contrato
de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS:
O
prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais
deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo
6º da Consolidação das Leis do Trabalho,
sob pena da multa prevista no artigo referido, e quando
o prazo vencer no sábado, domingo e feriado ou sendo
dia útil não houver expediente bancário,
deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro
dia útil seguinte, sem qualquer penalidade ao empregador.
Parágrafo
1º: Na hipótese do empregado previamente notificado,
data, hora e local e não comparecer para o pagamento
das verbas rescisórias e homologação
do contrato de trabalho na entidade sindical esta fornecerá
ao empregador, sem qualquer ônus declaração
relativa a esse fato.
Parágrafo
2º: Na hipótese do parágrafo antecedente
o empregador estará liberado da multa prevista no
caput desta cláusula bastando a apresentação
de declaração da entidade sindical ou do órgão
respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que
indique o fato designado naquela circunstância.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL:
A
homologação da Rescisão do Contratual
deverá ser realizada no sindicato profissional, em
contratos superiores a um ano, sob pena de nulidade conforme
reconhecido pelo TST RO 585-78.2018.5.08.0000.
Parágrafo
1º: Promovida a rescisão contratual, as partes
poderão procurar a entidade sindical profissional,
que fornecerá o agendamento para concretização
do ato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL
Os
acordos extrajudiciais entre empregados e empregadores de
que trata os artigos 652 alínea F, 588-b à
855-E, alterado pela Lei 13.467 de 13/07/2017, ainda que
individual, terão início com o processo de
homologação por petição conjunta,
sendo obrigatória a representação das
partes por advogado indicados pelas partes.
Parágrafo
1º: As partes não poderão ser representadas
por advogado comum ou da mesma sociedade de advogados.
Parágrafo
2º: O acordo extrajudicial, será redigido em
instrumento apartado e deverá passar por homologação
judicial.
Parágrafo
3º: Quando as partes forem representadas por advogados
das entidades sindicais (profissional ou patronal), a assistência
jurídica será cobrada da contratante.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - PRAZOS PARA DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO:
Para
os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado
o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação,
após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo
1.º: A contagem do prazo tratado no “caput”
desta cláusula será feita da seguinte forma:
a)
No caso de aviso prévio indenizado e na extinção
normal do contrato de experiência, a partir do respectivo
recebimento das verbas rescisórias, inicia a contagem
do prazo previsto no caput;
b)
No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu
integral cumprimento, desde que os trabalhadores tenham
recebido suas verbas rescisórias, inicia a contagem
do prazo previsto no caput;
c)
No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância
máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo
2º: Em caso de falecimento do empregado residente no
local de trabalho, será concedido aos seus dependentes
que com ele coabitavam o prazo de 30(trinta) dias, a contar
do óbito, para desocupação da moradia.
Parágrafo
3º: Será concedido auxílio-mudança,
de caráter meramente indenizatório, aos empregados
dispensados sem justa causa, ou no caso de falecimento aos
respectivos familiares conforme tratado no “caput”
e no parágrafo 2.º desta cláusula, no
valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que
ocorra a desocupação do imóvel e entrega
até 10 (dez) dias corridos da rescisão ou
do óbito, sendo que o pagamento se dará após
a desocupação do imóvel e entrega das
chaves.
Parágrafo
4º: A inobservância dos prazos previstos nesta
cláusula, por parte do empregado, o sujeitará
ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento),
calculada esta sobre o valor de seu último salário
nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último
salário do empregado falecido residente no local
de trabalho, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Quando
o trabalhador for dispensado sem justa causa, será
concedido aviso prévio em conformidade com a legislação
em vigor.
Parágrafo
1º: De acordo com a Lei 12.506/2011 serão acrescidos
de 3 (tres) dias por ano que serão indenizados e
não trabalhados de serviço prestado, até
o maximo de 60 (sessenta) dias , os demais 30 (trinta) dias
previstos na CLT obedecerão o regime ali previsto.
Parágrafo
2º: Com exceção da dispensa sem justa
causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção
do contrato de trabalho não se aplicará à
regra contida no “caput” desta cláusula.
Parágrafo
3º: O empregado se eximirá do cumprimento do
aviso prévio e o empregador de seu pagamento, quando
houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento pelo
trabalhador mediante solicitação por escrito
de que o mesmo obteve novo emprego.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS:
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO-DE-OBRA
LOCADA:
Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização
com relação ao pagamento do piso normativo
das funções constantes da cláusula
6º desta Convenção Coletiva de Trabalho,
e aos empregadores aquilo que for determinado pela legislação
vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento
das contribuições previdenciárias e
fundiárias da mão-de-obra
locada nos termos desta cláusula.
Parágrafo único – Cabem as entidades
sindicais que firmam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas
categorias quanto a implicação que poderão
advir com a eventual adoção da terceirização
de mão–de-obra locada de maneira equivocada
quando poderá haver incidência e aplicação
do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os
empregadores se dispõem a possibilitar a admissão
de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência
não ponha em risco o desempenho da função
atribuída à vaga postulada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Ha
substituição quando o empregado for designado
pelo empregador para exercer funções de empregado
ausente, ou afastado, desde que não seja em carater
cumulado, com comunicação por escrito sobre
a caracteristica da interinidade e o periodo de substituição.
Parágrafo
1: O empregador fica obrigado , enquanto durar a substituição,
a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago
ao substituido.
Parágrafo
2: Não se aplicam as disposições desta
clausula nos casos de vaga da função e promoção
no emprego, assim como nas hipoteses de o substituto ocupar
função que lhe proporcione o pagamento de
piso normativo maior do que o susbtituido, em carater definitivo.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada estabilidade no
emprego, pelo prazo de 30 (trinta) dias além das
garantias previstas na Constituição Federal,
mediante da comunicação formal do estado gravídico.
Parágrafo
1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação
do estado gravídico ou sem o prévio conhecimento
por parte da empregada gestante de sua condição,
fica esta obrigada a comunicar o empregador, por escrito,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
rescisão do contrato de trabalho, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis.
Parágrafo
2º: A presente garantia não incide nos casos
da empregada gestante dispensada por justa causa e pedido
de demissão.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao
empregado que venha sofrer acidente de trabalho é
garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção
de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após
a cessação do auxílio-doença
acidentário.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM
AUXÍLIO-DOENÇA
Ao
empregado que conte com mais de um ano de serviço
para o mesmo empregador será garantida sua permanência
no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica
previdenciária. O referido benefício será
concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Os
empregados que comprovadamente, estiverem no máximo
a 12 (doze) meses da aquisição do direito
à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três)
anos de serviço ao mesmo empregador, terão
garantia de emprego, durante esse período.
Parágrafo
1º: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa
por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo
2º: Adquirido o direito à aposentadoria, extinguem-se
a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo
3º: O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador,
quando solicitado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, a sua contagem de tempo de serviço para
fins de aposentadoria, fornecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, ou pelo Sindicato Profissional,
sendo que o descumprimento desta obrigação
fará cessar a garantia prevista no “caput”
da presente cláusula.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO DELEGADO SINDICAL
Obrigam-se
os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas
ao empregado eleito para a função de delegado
sindical, desde que tal condição seja motivada
em eleição, em Assembléia Geral da
categoria profissional e notificada ao empregador no dia
útil seguinte.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fica
assegurada aos empregados a estabilidade no emprego de 30
(trinta) dias a partir de 16/07/2021 ressalvadas as dispensas
por justa causa ou pedido de demissão.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUPRESSÃO DE HORAS
EXTRAS
Quando
o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou
parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do
Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização
será efetivada até o dia do pagamento do salário
do mês seguinte.
Parágrafo
1.º: Quando ocorrer supressão de horas extras
o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado
no prazo de 30 dias, antes da mudança de horário,
assim como a nova jornada de trabalho.
Parágrafo
2º: O cálculo observará a média
das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra
do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e
será pago a título de Supressão de
Horas Extras Trabalhadas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Por
não se considerar tempo à disposição
do empregador, não será computado como extra
o período que exceder a jornada normal, ainda que
ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §
1º do art. 58 desta Consolidação, quando
o empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas
ou más condições climáticas,
bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II
– descanso;
III
– lazer;
IV
– estudo;
V
– alimentação;
VI
– atividades de relacionamento social;
VII
– higiene pessoal;
VIII
– troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
Para
os contratos firmados a partir da vigencia da presente convenção,
fica estabelecida as horas extraordinárias serão
pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da
hora normal, independentemente de sua quantidade, ressalvados
os direitos adquiridos.
Parágrafo
1.º: Para fins de cálculo do adicional de que
trata o “caput” desta cláusula deverão
ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes
valores:
a)
Salário Nominal;
b)
Adicional por Tempo de Serviço;
c)
Adicional por Acúmulo de Função;
d)
Adicional Noturno;
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica
instituído a possibilidade a implantação
do banco de horas, para os condomínios que contarem
com o número de empregados igual ou superior a 25
funcionários, registrados diretamente pelo condomínio,
desde que:
a)
Seja realizada a supressão de horas extras, nos termos
do enunciado 291 do TST de uma só vez para todos
os funcionários;
b)
o funcionário não ultrapasse o limite de duas
horas extras diárias;
c)
as folgas compensatórias referentes ao banco de horas
deverão ser concedidas no máximo semestralmente,
podendo ser parcelas ou concedidas de uma só vez,
dentro do período a critério do empregador.
d)
Caso as folgas compensatórias não sejam concedidas
no máximo semestralmente deverão ser remuneradas
integralmente e de uma só vez nos termos do caput,
inclusive com os respectivos reflexos e adicionais.
e)
Para formalização do banco de horas é
obrigatória a anuência dos sindicatos de classe
e das partes interessadas, devendo ser observado a redação
convencionada pelos sindicatos, a ser retirada nas sedes
dos respectivos sindicatos, sob pena de nulidade do banco
de horas.
f)
Os Sindicatos respectivos só poderão anuir
o referido contrato quando os interessados comprovarem a
quitação das contribuições devidas
pela categoria profissional e econômica.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
A
não concessão ou a concessão parcial
do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora,
para repouso e alimentação, implica o pagamento,
de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 75% (setenta e cinco
por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho, devendo ser especificado no holerite
como hora intervalo ou intervalo suprimido.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
Os
empregadores deverão conceder aos empregados folgas,
feriados e um descanso semanal coincidente com o domingo
da seguinte forma:
Parágrafo
1º: A folga semanal deverá ser concedida a cada
seis dias trabalhados; caso o empregador não conceda
a folga semanal ou esta seja concedida após o sexto
dia trabalhado, o empregador deverá remunerar o dia
a 100% (cem por cento), sem prejuízo do valor correspondente
ao dia trabalhado.
Parágrafo
2º: Nos dias de feriados, o empregador deve preferencialmente
conceder folga do feriado, sendo que, caso não seja
possível a concessão, o empregador poderá
conceder uma folga compensatória do feriado, no máximo
após seis dias a contar feriado. A folga compensatória
do feriado não suprime a folga semanal.
a)
Caso o feriado seja trabalhado sem compensação,
o empregador deverá remunerar o dia a 100% (cem por
cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia
trabalhado.
b)
Caso seja concedida folga compensatória do feriado,
nos molde acima elencados, o empregador estará eximido
do seu pagamento.
Parágrafo
3º: Deverá ser concedida uma folga dominical
por mês; a não concessão de um descanso
semanal coincidente com um domingo, uma vez por mês,
dará direito ao empregado de receber o domingo trabalhado
com um acréscimo de 200% (duzentos por cento), sem
prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado.
Parágrafo
4º: Quando a folga semanal recair no dia de feriado
e o funcionário trabalhar deverá receber o
dia acrescido de 200% (duzentos por cento), ou seja deverá
ser remunerada a folga trabalhada e o feriado trabalhado
Parágrafo
5º: Para fins de cálculo computa-se toda a remuneração,
inclusive horas extras.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA INTERMITENTE
Poderá
o empregador realizar o contrato de trabalho intermitente,com
a anuência dos respectivos sindicatos, na época
de temporada, que deve ser celebrado por escrito e deve
conter especificamente o valor da hora de trabalho, não
podendo ser inferior ao valor horário do salário
base ou àquele devido aos demais empregados que exerçam
a mesma função em contrato intermitente ou
não.
Parágrafo
1º: O empregador convocará, por qualquer meio
de comunicação eficaz, para a prestação
de serviços, informando qual será a jornada,
com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Parágrafo
2º: Recebida a convocação, o empregado
terá o prazo de um dia útil para responder
ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Parágrafo
3º: A recusa da oferta não descaracteriza a
subordinação para fins do contrato de trabalho
intermitente.
Parágrafo
4º: Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho,
a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará
à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de
50% (cinquenta por cento) da remuneração que
seria devida, permitida a compensação em igual
prazo.
Parágrafo
5º: O período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador,
podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Parágrafo
6º: Ao final de cada mês de prestação
de serviço o empregado receberá o pagamento
imediato das seguintes parcelas:
I
– remuneração;
II
– décimo terceiro salário proporcional;
III
– repouso semanal remunerado; e
IV
– adicionais legais e/ou convencionais
Parágrafo
7º: O recibo de pagamento deverá conter a discriminação
dos valores pagos a título de cada uma das parcelas
referidas no § 6º deste artigo.
Parágrafo
8º: O empregador efetuará o recolhimento da
contribuição previdenciária e o depósito
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma
da lei, com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
Parágrafo
9º: A cada doze meses o empregado adquire direito a
usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias,
período no qual não poderá ser convocado
para prestar serviços pelo mesmo empregador.
a)
As férias serão remuneradas de acordo com
os artigos 130 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12/36:
Fica
estabelecida a possibilidade de implantação
de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por
trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto,
acordo individual de trabalho firmado entre empregador,
empregado e os sindicatos para sua validade.
Parágrafo
1º: A implantação da jornada 12x36 deverá
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS e no livro de registro de empregado,
procedendo-se quando for o caso à indenização
das horas extras nos termos do Enunciado 291, do Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo.
2° - Quando a implantação da jornada 12
x 36 ocorrer no curso do contrato de trabalho, deverá
haver anuencia dos empregados e comunicação
escrita no prazo mínimo de 30 dias.
Parágrafo.
3° -Para formalização do acordo coletivo
da jornada de trabalho de 12x36 é obrigatorio ser
observada a redação convencionada pelos sindicatos,
devendo tal acordo ser retirado nas sedes dos sindicatos,
sob pena de nulidade do acordo coletivo.
Parágrafo. 4° -Os Sindicatos respectivos só
poderão anuir o referido acordo, quando os interessados
comprovarem a quitação dos subsídios
e taxa devidos pela categoria profissional e econômica.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS:
O
início das férias do empregado não
pode coincidir com dois dias de antecedência de folgas,
sábados, domingos e feriados, sendo que sua concessão
e pagamento deverão obedecer a legislação
vigente.
Parágrafo
1º: Ultrapassado o prazo para inicio do período
de gozo das férias, implica no pagamento em dobro
da remuneração das férias bem como
ao gozo efetivo ainda que em atraso.
Parágrafo
2º: É faculdade do empregado, converter (“vender”)
um terço do período de suas férias
em dinheiro, descansando o restante do período.
Parágrafo
3º: O abono de férias deverá ser requerido
até 15 dias antes do término do período
aquisitivo, sob pena de perda do direito.
Parágrafo
4º: Caso o empregador não tenha interesse na
compra, este não será obrigado a comprar,
devendo comunicar o trabalhador em no máximo 72 horas
quando do recebimento do requerimento.
Parágrafo
5º: Desde que haja concordância do empregado,
as férias poderão ser usufruídas em
até três períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a quatorze dias corridos
e os demais não poderão ser inferiores a cinco
dias corridos, cada um.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica
assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de serviço
ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão
do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais
quando do pagamento das verbas rescisórias.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE:
Os
empregadores concederão aos seus empregados, licença
paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar
da data do nascimento do filho do empregado, independentemente
da função por ele ocupada, na forma da Constituição
Federal.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE:
O
empregado estudante, regularmente matriculado em curso do
ensino médio e de nível superior, poderá
deixar de comparecer ao serviço e será obrigatoriamente
liberado, sem qualquer desconto em seu salário, nos
dias em que forem aplicadas provas de avaliação
do Ensino Médio, denominado ENEM, e do ensino superior,
denominado ENADE. A data e o horário dos mencionados
exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,
sendo posteriormente confirmados através de atestado
fornecido pelo estabelecimento de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS
E LICENÇAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
-
Os
empregadores concederão licença remunerada
aos trabalhadores da diretoria executiva eleitos e seus
suplentes, quando no exercício de seus mandatos,
para que participem de reuniões, conferências,
congressos, simpósios e outros eventos de interesse
da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência
mínima de 5(cinco) dias das datas de realização
dos mesmos, sendo que tal licença não poderá
ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo
Unico: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano,
o excesso será considerado como licença não
remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPIS):
Serão
fornecidos pelo empregador mediante recibo os uniformes
e EPI’s sem qualquer ônus ao Empregado nos termos
do artigo 458 da CLT.
Paragrafo1º:
Os uniformes quando exigido para o exercício das
funções, serão obrigatoriamente concedidos
pelo Empregador.
Parágrafo
2°: Os EPI’s tais como botas, luvas, aventais,
guarda-pós ou outras peças de indumentárias
necessárias ao atendimento da focalizada exigência,
deverão ser restituídas no estado de uso em
que se encontrarem ao ensejo da extinção do
contrato de trabalho.
Parágrafo
3º: Na hipótese de não devolução
dos uniformes e equipamentos de proteção individual,
no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão, o
empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor
correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal
de aquisição, mediante desconto quando do
pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
4º: Considera-se falta grave do empregado, a recusa
injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção
individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput”
desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa
pelo empregador.
Parágrafo
5º: A higienização do uniforme é
de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses
em que forem necessários procedimentos ou produtos
diferentes para higienização das vestimentas
de uso comum.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos serão
reconhecidos, desde que apresentados no original e conste
o nome completo do profissional, o número de seu
registro junto ao respectivo Conselho Regional, além
do código internacional da doença –
CID.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU
DOENTE
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PCMSO – (NR7) E PPRA
– (NR9)
Obrigam-se
os empregadores a providenciar a aplicação
aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle
Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção
de Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico
Previdenciário (este a partir de 1º de novembro
de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas,
cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo
responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante
dos empregados, a fiscalização de seu regular
cumprimento.
RELAÇÕES
SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA
O
primeiro nomeado (SICON) é o representante legal
da categoria econômica dos condomínios prediais
de sua base territorial, compreendendo os municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião,
Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande,
Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, inscrito
no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à
Av. Conselheiro Nébias nº 472 – Encruzilhada
– Santos/SP – cep: 11045-000, representado por
seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro,
casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado representa
a categoria profissional dos empregados em edifícios
e condomínios residenciais e comerciais de Santos
e Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57,
com sede à Rua Julio Conceição nº238
- Encruzilhada – Santos/SP , representado por seu
diretor presidente, Sr
José Maria Felix
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA PELOS EMPREGADOS:
Nos
termos da assembleia geral extraordinária, ficou
aprovado no mês de Julho, o desconto à título
de Contribuição Assistencial- Negocial, no
percentual de 2% (dois por cento) e nos demais meses 1%
(um por cento) mensal, aplicado sobre o salário nominal
de todos os empregados beneficiados e abrangidos pela convenção
coletiva de trabalho, e integrantes desta categoria profissional,
constantes da base territorial de Santos e Cubatão,
sendo que deverá ser repassada à Entidade
Sindical, com o devido recolhimento na tesouraria, através
de guias próprias a serem expedidas pela mesma
Parágrafo
1º: No caso de descumprimento do pagamento no prazo
estabelecido, implicará na cobrança de multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um
por cento) ao mês e atualização monetária
na forma da Lei.
Parágrafo
2º: O direito de oposição ao pagamento
será concedido, desde que devidamente formalizado
direta, pessoalmente e de próprio punho, junto à
Entidade Sindical, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados
da data da assinatura da convenção coletiva
de trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SUBSIDIO DEVIDO PELOS EMPREGADORES
Em
conformidade com as deliberações em assembleia
geral extraordinária da categoria patronal do SINDICATO
DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA-SICON,
realizada no dia 21 de junho de 2021 em ambienta totalmente
virtual, em segunda convocação às 10:30,
conforme edital publicado no jornal “A Tribuna”
do dia 07/06/2021, caderno C3- sindical, folha B4 sendo
de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Considerando
que a representação da categoria, associados
ou não associados e sua abrangência no instrumento
normativo não afeta a liberdade sindical consagrada
no inciso V do artigo 8º da Constituição
Federal;
Considerando
que a mesma assembleia que autorizou a manter negociações
coletivas e celebrar esta convenção, fixou
livre e democraticamente a contribuição negocial
patronal;
Fica
estabelecido que os condomínios Residenciais, Comerciais
e Mistos, da categoria econômica representada por
este Sindicato Patronal na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão
recolher a contribuição negocial patronal.
A
referida contribuição deverá ser recolhida
nos dias 30/07/2021; 30/10/2021 30/01/2022 e 30/04/2022,
conforme definição na Assembleia Geral Extraordinária
devidamente convocada através do Jornal A Tribuna
no dia 07 de junho de 2021, realizada em Santos, no dia
21 de junho de 2021, mediante boletos que serão fornecidos
gratuitamente pelo sindicato Patronal.
O
recolhimento de cada Condomínio será calculado
pela quantidade de unidades residenciais, comerciais/salas
e condomínios mistos, conforme tabela abaixo:
Tabela
de Contribuição Negocial Patronal
De
02 a 20 unidades R$
50,00
De
21 a 40 unidades R$
100,00
De
41 a 60 unidades R$
150,00
De
61 a 100 unidades R$
250,00
De
101 a ... R$
350,00
Parágrafo
1º: O valor da Contribuição Negocial
Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula
sujeitará os condomínios ao pagamento do principal
acrescido de multa no importe de 2% (dois por cento) mais
1% de juros (um por cento) ao mês
Parágrafo
2º: O condomínio que desejar efetuar oposição
ao recolhimento da referida contribuição deverá
fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede do
Sindicato, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias contados
a partir da Realização da Assembleia Geral
Extraordinária, não se admitindo documento
plúrimo ou abaixo assinado.
Parágrafo
3º: A referida contribuição é
devida a toda categoria, sendo o condomínio associado
ou não à entidade, a partir da aprovação
em assembleia geral extraordinária, devendo esta
ser recolhida independente do resultado das negociações,
ou seja, acordo entre as partes ou ingresso em dissídio
coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL
A
presente clausula é inserida na Convenção
Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações
da entidade representativa da categoria profissional, sendo
de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Com
o objetivo de proporcionar a realização de
cursos, orientação jurídica trabalhista,
aos trabalhadores da categoria, observada a função
social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão as suas expensas, a título de verba
de inclusão social do trabalhador em favor do Sindicato
Profissional dos Empregados signatário, o valor mensal
correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do salário
contratual, por empregado associados ou não, nos
meses de Julho/2021 á Junho/2023, vencendo-se a primeira
no dia 15/08/2021 e as demais nos meses subseqüentes.
Parágrafo
1º: As guias serão fornecidas pelo Sindicato
dos Empregados.
Parágrafo
2º: Ficam os empregadores junto com suas administradoras
obrigados a encaminhar ao Sindicato da categoria profissional
dos Empregados, a listagem de todos os empregados de cada
condomínio e edifício, constando o nome e
função. A primeira listagem deverá
ser encaminhada, e as demais a cada dois meses, a fim de
que seja feita a atualização dos dados e do
número de categorizados.
Parágrafo
3º: O não encaminhamento da listagem ou encaminhamento
da listagem incorreta, omitindo o nome e a quantidade real
de empregados implicará no pagamento da multa mensal
correspondente a dois pisos da categoria profissional a
ser revertida ao sindicato da categoria profissional dos
empregados, cujo pagamento deverá ser efetuado até
o dia 15 do mês subseqüente à obrigação.
Parágrafo
4º: A contribuição supra foi aprovada
pela categoria patronal dos empregados em sua respectiva
assembleia geral, legalmente convocada, realizada no dia
06 de maio de 2021.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL:
Fica
estabelecido o dia 11 de fevereiro o dia da categoria profissional,
considerando-se sua data símbolo.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
As
controvérsias decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos
termos da Legislação vigente.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - DA ULTRATIVIDADE
As
cláusulas convencionais ficam garantidas até
a assinatura de nova Convenção Coletiva de
Trabalho ou até o julgamento final de dissídio
coletivo.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No
caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
pelas partes nela representadas, o Sindicato representante
da categoria prejudicada, promoverá ação
de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma
do artigo 872, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES:
Pelo
descumprimento por parte do empregador de qualquer das Cláusulas
que não contarem com sanção específica
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica
estipulada a multa normativa pecuniária, a ser revertida
ao empregado, equivalente a um salário nominal, vigente
na data da infração.
Parágrafo
1º: O funcionário que entregar documentos pertinentes
ao Contrato de Trabalho, seja para efeito de contratações,
atualizações ou justificativa de ausências,
fora do prazo estipulado pelo condomínio ou pela
lei e necessários para abastecer o sistema e-social
obrigatório a partir de 01/09/2018, arcará
com a multa pelo sistema determinado, inclusive pelo prescricional/decadencial
ali estipulado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
As
cláusulas convencionadas no presente instrumento
poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou
revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615
e parágrafos da Consolidação das Leis
do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Com
fundamento no principio da autonomia coletiva, geração
e manutenção de emprego, renda e produtividade
da categoria econômica e profissional, fica assegurado
aos condomínios interessados o direito a regras diferenciadas,
conforme redação já convencionada entre
os sindicatos da categoria profissional e econômica,
desde que esteja quites com as contribuições
aprovadas pelas assembleias dos sindicatos convenentes,
ficando vedada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo
1º: Para adesão as regras diferenciadas, o condomínio
empregador deverá solicitar por escrito anualmente
o Acordo Individual de Trabalho, mediante redação
convencionada entre os sindicatos patronal e profissional
e firmada por esses, a qual terá prazo determinado
de vigência no acordo, procedendo a indicação
da clausula normativa que será objeto do acordo individual
de trabalho.
Parágrafo
2º: Os sindicatos da categoria profissional e da categoria
patronal procederão a analise do pedido e dos documentos
exigidos, comunicando o condomínio empregador.
Parágrafo
3º: Fica convencionado que o condomínio empregador
somente terá direito as regras diferenciadas constantes
do Acordo individual de Trabalho se estiver quites com suas
contribuições do sindicato patronal e das
contribuições do sindicato profissional durante
todo o período de vigência do instrumento normativo,
sob pena de multa de 1 (um) piso a cada sindicato.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO INDIVIDUAL
SOBRE A CCT
A
presente Convenção Coletiva, não prevalece
sobre o Acordo Individual de Trabalho, mas prevalece sob
qualquer norma legal que com ele conflite, tanto na esfera
federal, estadual ou municipal, devendo respeitar os o piso
salarial, reajuste salarial, cesta básica e contribuições.
RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI
PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA
JOSE
MARIA FELIX
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO
E EMP. EM EMP. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES.
E COM. DE STS, SV, PG E CB -SP
ANEXOS
ANEXO
I
ATA DE ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo
(PDF)
ANEXO
II
ATA DE ASSEMBLEIA EMPREGADOS
Anexo
(PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério da Economia na Internet,
no endereço http://www.mte.gov.br.
|