CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – 2011 / 2013
Pelo
presente instrumento particular, de um lado o SEABENS
- Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios
de Santos e Região, inscrito no CNPJ sob nº.
01.544.946/0001-81, com endereço na cidade de Santos,
à Av. Conselheiro Nébias, 532, conjunto 14,
neste ato representado pelo Presidente Sr. Horácio
Prol Medeiros, brasileiro, viúvo, portador do RG. nº.
7.138.956 e do CPF nº. 017.927.188-10, e de outro lado,
o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios
de Santos e Cubatão e Empregados em Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São
Vicente, Praia Grande e Cubatão – S.E.E.C.e.V.L.A.I.R.C.,
inscrito no CNPJ sob nº. 58.201.039/0001-57, com endereço
na cidade de Santos, à Rua Julio Conceição,
238, neste ato representado pelo Presidente Sr. José
Maria Felix, brasileiro, casado, portador do RG nº. 17.264.774
e do CPF nº. 049.849.038-64, celebram a presente Convenção
Coletiva de Trabalho que se regerá pelas cláusulas
e condições a seguir estipuladas:
Cláusula
1 - DATA BASE – Fica mantida a data base da
categoria profissional em 1º de outubro de 2011 para
fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula
2 - PISOS SALARIAIS – Ficam estabelecidos os
seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal
de 220 horas com o limite semanal máximo de 44 horas,
de acordo com as funções abaixo descritas:
a) Chefias em Geral .............................................................................R$
780,00
b) Assistentes em Geral .......................................................................R$
645,00
c) Auxiliares em Geral, Copeiros(as), Faxineiros(as)
Guardas, Mensageiros e Office Boys e outros Funcionários
não
classificados acima..............................................................................
R$ 616,00
Parágrafo Único – Os
empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais,
o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada
de trabalho.
Cláusula
3 - REJUSTE SALARIAL - Os salários dos Empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, com data base em 1º. (primeiro) de Outubro/2011
terão aumento de 8,0% (oito por cento), aplicados sobre
o salário vigente em 1º. de Outubro de 2010, para
os empregados que recebiam, naquela oportunidade, acima do
piso salarial.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não serão compensados
os aumentos decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
Cláusula
4 - PROPORCIONALIDADE – Os salários
dos empregados admitidos após 1º(primeiro) de
Outubro de 2010 serão reajustados proporcionalmente
ao número de meses trabalhados.
OUT/10
– 1, 0800 |
|
ABR/11
– 1, 0400 |
NOV/10 – 1, 0730 |
|
MAI/11
– 1, 0330 |
DEZ/10
– 1, 0670 |
|
JUN/11
– 1, 0270 |
JAN/11
– 1, 0600 |
|
JUL/11
– 1, 0200 |
FEV/11 – 1,0530 |
|
AGO/11
– 1,0130 |
MAR/11
– 1,0470 |
|
SET/11
– 1,0070 |
Cláusula
5 - SALÁRIO ADMISSÃO - Admitido o empregado
para a função de outro, será garantido
ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem serem consideradas as vantagens
pessoais, nos termos do artigo 461 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Cláusula
6 - SALÁRIO SUBSTITUTO - O empregador fica
obrigado, enquanto perdurar a substituição,
a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago
ao substituído. Quando este estiver ausente ou afastado,
limitado ao máximo de 12 (doze) meses.
Cláusula
7 - ADIANTAMENTO SALARIAL – Fica assegurado
aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo
quinto) dia subseqüente à data de pagamento da
remuneração, adiantamento salarial equivalente
a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
Cláusula
8 - MORA SALARIAL - O empregador fica obrigado a
pagar aos empregados à remuneração mensal
até o 5º (quinto) dias útil do mês subseqüente
ao vencido.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A inobservância do prazo previsto
na presente cláusula acarretará ao empregador
multa, a favor do empregado, correspondente a 5% (cinco por
cento) da remuneração devida, por dia de atraso.
Cláusula
9 - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO -
Os empregadores pagarão, por opção do
empregado, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento)
do 13º salário quando do início do gozo das
férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo
e por escrito, no mês de janeiro.
ADICIONAIS SALARIAIS
Cláusula
10- HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias
serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por
cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula
11 - ADICIONAL NOTURNO - A remuneração
do trabalho noturno terá acréscimo de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho
noturno aquele executado entre as 22:00 horas de um dia e
as 5:00 horas do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho
nesse período é de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Cláusula 12 - VALE TRANSPORTE – Fica
o empregador obrigado mensalmente a concessão do benefício
de transporte em quantidade suficiente ao deslocamento residência
– trabalho e vice-versa, cujo cumprimento desta obrigação
deverá ser antecipado até o 1º (primeiro)
dia útil, através de uma das seguintes modalidades:
vale transporte oi dinheiro, correspondente esta última
modalidade a ressarcimento do referido benefício de
transporte.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O referido benefício do transporte
concedido em qualquer das modalidades não tem natureza
salarial, não incidência de qualquer recolhimento
tributário, bem como fundiário e previdenciário.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Na hipótese do pagamento da
indenização do benefício do transporte
em dinheiro, o empregador deverá constar detalhadamente
no recibo de pagamento (holerite) o valor correspondente ao
benefício de transporte.
OUTRAS VERBAS
Cláusula
13 - SALÁRIO FAMÍLIA - Os empregadores
pagarão aos seus empregados salário família
em conformidade com a legislação vigente, devendo
o empregado apresentar certidão de nascimento do(s)
filho(s) até 30 (trinta) dias após seu nascimento.
Cláusula
14 - RECIBO DE PAGAMENTO - Os empregadores fornecerão,
obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento
com identificação do empregador, discriminação
detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados,
bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Os empregadores que se utilizarem, para
pagamento de salários, do sistema “cheque salário”,
deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento
dentro do horário bancário.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Os empregadores poderão efetuar
o pagamento através de depósito bancário
na conta corrente do empregado ou de quem este indicar, servindo
o comprovante de depósito bancário como recibo
de pagamento.
DAS GARANTIAS DE EMPREGO
Cláusula
15 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR -
Ao menor, em idade de prestação de serviço
militar, é garantida a estabilidade provisória
no emprego desde a incorporação até 30
(trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Cláusula
16 - ESTABILIDADE DA GESTANTE – As garantias
à gestante são as da Constituição
Federal, e Legislação Trabalhista, exceto nos
casos de contrato por prazo determinado e quando a gravidez
ocorrer no curso do aviso prévio.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Em caso de dispensa sem a efetiva
comunicação do estado gravídico ou sem
o conhecimento prévio por parte da empregada gestante
de sua condição, fica esta obrigada a comunicar
ao empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da rescisão do contrato de trabalho,
afim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A presente garantia não incide
nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa,
contrato por prazo determinado e pedido de demissão.
Cláusula
17 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - Os empregados
que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze)
meses da aquisição do direito à aposentadoria
e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço
ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante
esses 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Ficam ressalvadas as hipóteses
de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Adquirido o direito à aposentadoria,
extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O empregado fica obrigado a apresentar
ao empregador, quando solicitado e por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço
para fins de aposentadoria fornecida pelo INSS ou pelo Sindicato
Profissional.
Cláusula
18- ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO - Ao empregado
que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida,
na forma da legislação em vigor, pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção
da relação de emprego após seu retorno
ao trabalho, independentemente de percepção
de auxílio-acidente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A estabilidade, neste caso, só
será concedida com a devida caracterização,
codificação e classificação do
acidente de trabalho, através de documento emitido
pelo INSS.
Cláusula
19- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
- O empregado com ais de 2 (dois) anos de serviço
terá garantido sua permanência no emprego por
30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária.
Referido benefício será concedido somente 1
(uma) vez em cada 6 (seis) meses.
Cláusula
20 - GARANTIA SINDICAL - Obrigam-se os empregadores
a reconhecer as garantias e prerrogativas do dirigente sindical
ao empregado eleito para a função de delegado
sindical, desde que tal condição seja motivada
em eleição, por assembléia geral da categoria
profissional, obedecida às formalidades legais trabalhistas
em vigor.
BENEFÍCIOS
Cláusula
21 - EMPREGADO ESTUDANTE -
Ao empregado estudante, nos dias de exames escolares, será
obrigatoriamente liberado, pelo menos 02 (duas) horas antes
do término do horário de trabalho, sem qualquer
desconto em seu salário.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A data e o horário dos exames
deverão ser previamente comunicados ao empregador,sendo
posteriormente confirmados através de atestado fornecido
pelo estabelecimento escolar.
Cláusula
22 - CESTA BÁSICA – Fica o empregador
obrigado mensalmente a concessão de uma cesta básica
equivalente ao valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), cujo
cumprimento desta obrigação deverá ser
efetuado até o 5º (quinto) dia útil através
de uma das seguintes modalidades: vale cesta, cesta básica
ou dinheiro, correspondendo está última modalidade,
a indenização do referido benefício da
cesta básica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado
ao Empregador a retirada da cesta básica por excesso
de faltas (acima de 3 (três) faltas dentro do mês),
sem justificativa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A concessão objeto da presente
cláusula tem por base orientação jurisprudencial
do TRT da 2ª Região – SP, no sentido de
que a cesta básica não tem natureza salarial,
mesmo que paga em dinheiro e constante do holerite.
Cláusula
23 - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
– Os trabalhadores elegerão livremente,
seus representantes, no âmbito das empresas, para tratarem
das questões relativas ao trabalho em geral e seus
desdobramentos em relação ao cumprimento das
leis, convenções coletivas, ficando-lhes asseguradas
na garantia previstas na Constituição Federal
de demais legislações em vigor.
Cláusula
24 - LICENÇA PATERNIDADE - Os empregadores
concederão aos seus empregados licença paternidade
de 05 (cinco) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração.
Cláusula
25 - LICENÇA ADOTANTE – Fica assegurado
à licença remunerada as mães adotantes
nos termos e na forma da Lei.
Cláusula
26- LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL - Os empregadores
concederão licença remunerada aos empregados
dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de
seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências,
congressos, simpósios e outros eventos de interesse
da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência
mínima de 03 (três) dias das datas de realização
dos mesmos, sendo que tal licença não poderá
ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Se o prazo de que trata o “caput"
desta cláusula exceder o limite ali previsto, será
considerada como licença não remunerada, na
forma do artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho
AUXÍLIOS
Cláusula
27 - AUXÍLIO INVALIDEZ –
Fica assegurado aos empregados que forem aposentar por invalidez,
o direito a um auxílio invalidez correspondente a 01
(um) salário nominal do empregado, cujo pagamento deverá
ser efetuado de uma única só vez, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
à comunicação da aposentadoria por invalidez
devidamente encaminhada ao empregador.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O pagamento da indenização
de que trata o caput desta cláusula, não tem
natureza salarial.
INDENIZAÇÕES
Cláusula
28 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ -
No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no
caso de invalidez reconhecida pelo INSS, fica o empregador
obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente
ao valor mínimo de 06 (seis) salários nominais
do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado no
prazo de 90 (noventa) dias, tornando-se o valor da data do
fato.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A indenização
de que trata a presente cláusula, correspondente ao
valor mínimo de 06 (seis) salários nominais
poderá ser garantida através de seguro de vida
e acidente pessoais contratado pelo empregador.
AUSÊNCIAS AO TRABALHO
Cláusula
29- FALTAS JUSTIFICADAS - Além
das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá
deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo
do salário nas seguintes condições:
a)
por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de
falecimento de cônjuge ou companheiras reconhecidas,
filhos, pai e mãe;
b) por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude
de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas trabalhadas do(a)
empregado(a) que necessitar assistir seus filhos, sempre menores
de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que o fato
resulte devidamente comprovado, posteriormente, através
de atestado médico e no máximo 3 (três)
vezes em cada 12 (doze) meses.
DA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula
30 - AVISO PRÉVIO –
Fica assegurado o aviso prévio nos termos da legislação
em vigor.
Cláusula
31- ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS -
O pagamento das verbas Rescisórias Contratuais deverá
ser efetuado nos prazos estabelecidos no Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Quando o prazo para pagamento das
verbas rescisórias contratuais vencer em dia não
útil, ou em dia útil em que não houver
expediente na repartição competente, deverá
ser efetuado o pagamento no dia útil imediatamente
posterior.
Cláusula
32 - RESCISÃO INDIRETA - Ocorrendo o descumprimento
comprovado de quaisquer das clausulas estabelecidas na presente
Convenção, fica facultado ao empregado/empregador
rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula
33 - DISPENSA POR FALTA GRAVE - O empregado dispensado
por falta grave deverá ser avisado do fato por escrito
e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa,
sob pena de presumir-se imotivada.
Cláusula
34 - FÉRIAS – As férias não
poderão ter início em dias de sábado,
domingo e feriado, deverá ser comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 135
da CLT efetuado o pagamento até 02 (dois) dias antes
do início do gozo das férias, nos termos do
artigo 145 da CLT.
Cláusula
35 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- A homologação do termo de rescisão
do contrato de trabalho e quitação das verbas
rescisórias deverão ser efetuadas dentro do
prazo previsto em Lei e realizada junto à entidade
sindical representante da categoria profissional, ou no Ministério
do Trabalho e Emprego.
OUTRAS
CONDIÇÕES
Cláusula
36 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO –
Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses
após seu desligamento, na mesma função,
e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar
contrato de experiência.
Cláusula
37 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
(PCMSO – NR7) E PROGRAMA DE PREVENÇÃO
DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA – NR9) - Obrigam-se
os empregadores a providenciar a aplicação aos
seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico
e Saúde Ocupacional e de Prevenção de
Riscos Ambientais, contratando para tanto, médicos
ou empresas médicas, cadastradas junto ao Ministério
do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade
sindical representante dos empregados, a fiscalização
de seu regular cumprimento.
Cláusula 38 - EXAMES MÉDICOS -
Os empregadores custearão os exames médicos
admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados,
nos termos da legislação vigente.
Cláusula
39- PRIMEIROS SOCORROS – A empresa deverá
manter nos locais de trabalho, uma caixa de medicamentos de
primeiros socorros.
Cláusula
40 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS –
As instalações sanitárias deverão
ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação,
asseio e higiene, nas seguintes condições:
a) Lavatórios providos de material de limpeza (sabonete,
papel para secagem das mãos);
b) Vasos sanitários que deverão ser sifonados
e possuir caixa de descarga;
c) As paredes e os pisos dos sanitários deverão
ser revestidos de material impermeável, ou pintura
adequada;
d) As instalações sanitárias deverão
ser instaladas em locais de fácil acesso;
e) A empresa deverá manter pessoa para a limpeza.
Cláusula
41 – ÁGUA POTÁVEL – Nos
locais de trabalho deverá ser fornecida água
fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do mesmo
local para a lavagem das mãos, ferramentas e demais
peças do trabalho.
Cláusula
42 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS –
Os atestados médicos e odontológicos serão
reconhecidos, desde que conste o nome completo do profissional,
sob carimbo legível, o número de seu registro
junto ao respectivo Conselho Regional, além do código
internacional da doença.
Cláusula
43 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPIs) – Os empregadores fornecerão
aos empregados, os uniformes considerados de uso obrigatório,
para uso em horário de trabalho, bem como botas, luvas,
aventais, guarda-pós, ou outras peças de indumentária
necessária ao atendimento da
focalizada exigência, cuja restituição
deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem
ao ensejo da extinção do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Na hipótese de não
devolução dos uniformes e equipamentos de proteção,
o empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor
correspondente e comprovado por Nota Fiscal de aquisição,
mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Cláusula
44 - CRECHES – Os empregadores se obrigam a
fornecer condições as suas empregadas, consoante
o disposto no Artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, ou na forma estabelecida pela Portaria
Ministerial nº. 3.296/86.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A exigência definida no "caput"
desta Cláusula, poderá ser suprida por meio
de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios
com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias
empresas, em regime comunitário, ou cargo da entidade
sindical.
Cláusula
45 - DEFICIENTES FÍSICOS - Os empregadores
se comprometem a possibilitar a admissão de empregados
“deficientes físicos”, desde que a deficiência
não ponha em risco o desempenho da função
atribuída à vaga postulada.
Cláusula
46 - ANOTAÇÕES DE FREQÜÊNCIA
- Os empregadores se obrigam a manter, conforme lei vigente,
controle de freqüência.
Cláusula
47 - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL - Fica mantido
o dia 11 (onze) de dezembro de cada ano como “DATA
SÍMBOLO” da categoria.
Cláusula
48 - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA –
Cabe ao Sindicato que detém o registro sindical a representação
legal da categoria. A legitimidade da representação
por um novo Sindicato, da mesma categoria e na mesma base
territorial onde exista outro, somente será possível
caso seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais não
sofra impugnação, ou haja manifestação
objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria, da
base territorial em conflito.
COM
TÍTULOS PRÓPRIOS
Cláusula
49- CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS DA
CATEGORIA REPRESENTADA
INCLUSÃO SOCIAL
– Com objetivo de proporcionar a realização
de cursos, orientação jurídica trabalhista
aos trabalhadores da categoria, observada a função
social do contrato de trabalho, os empregadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
recolherão as suas expensas, título de verba
de inclusão social do trabalhador, em favor do Sindicato
Profissional dos Empregados signatários, o valor correspondente
a 2% (dois por cento) do piso da categoria denominado na cláusula
2º pisos salariais, por empregado associado ou não,
por mês, limitado o teto máximo e mínimo
ao valor anual de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo que
este deverá ser pago em dez parcelas iguais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no dia 10.12.2011 e as demais nos meses
subseqüentes. No caso de atraso ou inadimplemento, o
valor de cada parcela deverá ser acrescido da multa
de 10% (dez por cento) ao mês.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A Contribuição supra
foi aprovada pela categoria dos empregados em sua respectiva
Assembléia Geral, legalmente convocada, realizada no
dia 21/07/2011
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição
supra foi aprovada pela categoria econômica dos empregadores
em sua respectiva Assembléia Geral, legalmente convocada
realizada no dia 30/08/2011.
Cláusula
50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL –
Ficam todas as Empresas atingidas por esse acordo coletivo,
associados ou não, a recolherem aos cofres do SEABENS
através de boleto bancário próprio que
será encaminhado posteriormente, conforme aprovado
na AGE de 30/08/11, à quantia de R$ 220,00 (duzentos
e vinte reais) em duas parcelas iguais de R$ 110,00 (cento
e dez reais), sendo a primeira com vencimento para 10/11/11
e a segunda com vencimento para 10/12/11 a título de
Contribuição Assistencial.
Cláusula
51 - SOLUÇÃO NAS DIVERGÊNCIAS -
Quaisquer divergências originadas da presente Convenção
Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas,
serão solucionadas perante a justiça competente,
ou podendo ser dirimida (facultativamente) por Mediação
e Arbitragem, cabendo ao empregado a sua iniciativa.
Cláusula
52 - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
- As partes convencionam que não será
permitida a divulgação, através de circulares,
das cláusulas convencionadas ou acordadas antes que
contenham as assinaturas das partes.
Cláusula
53 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - No caso
de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições
contidas na presente, a parte perdedora arcará com
as penalidades previstas nesta convenção e na
legislação aplicável à espécie.
Cláusula
54 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
OU REVOGAÇÃO - O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação
total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á
nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Cláusula
55 - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional dos
Empregados de Empresas de Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais de Santos.
Cláusula
56 - VIGÊNCIA - A Presente Convenção
Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte
e quatro) meses, a contar de 1º (primeiro) de Outubro
de 2011 até 30 de setembro de 2013, salvo as cláusulas
de cunho econômico, cuja vigência será
de apenas 12 (doze) meses, ou seja, até 30 de Setembro
de 2012.
PENALIDADES
Cláusula 57- PENALIDADES -
Fica estipulada à multa pecuniária, por empregado,
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal
da sua função vigente na data da infração,
em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das
cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que
reverterá em benefício do empregado, à
exceção das cláusulas com penalidades
específicas ou decorrentes de lei.
E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor
e para o mesmo fim.
Santos,
01 de outubro de 2011
Sindicato
das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios
de Santos e Região |
|
Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos,
São Vicente, Praia Grande e Cubatão |
|
|
|
Horácio
Prol Medeiros |
|
José Maria Felix |
Presidente |
|
Presidente |
|
|
|
Dr. Rodrigo Vallejo Marsaioli |
|
Dr.
José Bruno Wagner |
OAB/SP
nº. 153.152 |
|
OAB/SP
nº. 82.802 |
|