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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2011 / 2013

Pelo presente instrumento particular, de um lado o SEABENS - Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios de Santos e Região, inscrito no CNPJ sob nº. 01.544.946/0001-81, com endereço na cidade de Santos, à Av. Conselheiro Nébias, 532, conjunto 14, neste ato representado pelo Presidente Sr. Horácio Prol Medeiros, brasileiro, viúvo, portador do RG. nº. 7.138.956 e do CPF nº. 017.927.188-10, e de outro lado, o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios de Santos e Cubatão e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão – S.E.E.C.e.V.L.A.I.R.C., inscrito no CNPJ sob nº. 58.201.039/0001-57, com endereço na cidade de Santos, à Rua Julio Conceição, 238, neste ato representado pelo Presidente Sr. José Maria Felix, brasileiro, casado, portador do RG nº. 17.264.774 e do CPF nº. 049.849.038-64, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:

Cláusula 1 - DATA BASE – Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro de 2011 para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 2 - PISOS SALARIAIS – Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas com o limite semanal máximo de 44 horas, de acordo com as funções abaixo descritas:


a) Chefias em Geral .............................................................................R$ 780,00
b) Assistentes em Geral .......................................................................R$ 645,00
c) Auxiliares em Geral, Copeiros(as), Faxineiros(as)
Guardas, Mensageiros e Office Boys e outros Funcionários não
classificados acima.............................................................................. R$ 616,00


Parágrafo Único – Os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho.

Cláusula 3 - REJUSTE SALARIAL - Os salários dos Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data base em 1º. (primeiro) de Outubro/2011 terão aumento de 8,0% (oito por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º. de Outubro de 2010, para os empregados que recebiam, naquela oportunidade, acima do piso salarial.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Cláusula 4 - PROPORCIONALIDADE – Os salários dos empregados admitidos após 1º(primeiro) de Outubro de 2010 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

OUT/10 – 1, 0800
ABR/11 – 1, 0400
NOV/10 – 1, 0730
MAI/11 – 1, 0330
DEZ/10 – 1, 0670
JUN/11 – 1, 0270
JAN/11 – 1, 0600
JUL/11 – 1, 0200

FEV/11 – 1,0530

AGO/11 – 1,0130
MAR/11 – 1,0470
SET/11 – 1,0070

Cláusula 5 - SALÁRIO ADMISSÃO - Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 6 - SALÁRIO SUBSTITUTO - O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído. Quando este estiver ausente ou afastado, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.

Cláusula 7 - ADIANTAMENTO SALARIAL – Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.

Cláusula 8 - MORA SALARIAL - O empregador fica obrigado a pagar aos empregados à remuneração mensal até o 5º (quinto) dias útil do mês subseqüente ao vencido.

PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração devida, por dia de atraso.

Cláusula 9 - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO - Os empregadores pagarão, por opção do empregado, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.

ADICIONAIS SALARIAIS

Cláusula 10- HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Cláusula 11 - ADICIONAL NOTURNO - A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Cláusula 12 - VALE TRANSPORTE – Fica o empregador obrigado mensalmente a concessão do benefício de transporte em quantidade suficiente ao deslocamento residência – trabalho e vice-versa, cujo cumprimento desta obrigação deverá ser antecipado até o 1º (primeiro) dia útil, através de uma das seguintes modalidades: vale transporte oi dinheiro, correspondente esta última modalidade a ressarcimento do referido benefício de transporte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido benefício do transporte concedido em qualquer das modalidades não tem natureza salarial, não incidência de qualquer recolhimento tributário, bem como fundiário e previdenciário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do pagamento da indenização do benefício do transporte em dinheiro, o empregador deverá constar detalhadamente no recibo de pagamento (holerite) o valor correspondente ao benefício de transporte.


OUTRAS VERBAS

Cláusula 13 - SALÁRIO FAMÍLIA - Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente, devendo o empregado apresentar certidão de nascimento do(s) filho(s) até 30 (trinta) dias após seu nascimento.

Cláusula 14 - RECIBO DE PAGAMENTO - Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que se utilizarem, para pagamento de salários, do sistema “cheque salário”, deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores poderão efetuar o pagamento através de depósito bancário na conta corrente do empregado ou de quem este indicar, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento.


DAS GARANTIAS DE EMPREGO

Cláusula 15 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR - Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.

Cláusula 16 - ESTABILIDADE DA GESTANTE – As garantias à gestante são as da Constituição Federal, e Legislação Trabalhista, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e quando a gravidez ocorrer no curso do aviso prévio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado gravídico ou sem o conhecimento prévio por parte da empregada gestante de sua condição, fica esta obrigada a comunicar ao empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da rescisão do contrato de trabalho, afim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente garantia não incide nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa, contrato por prazo determinado e pedido de demissão.

Cláusula 17 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria fornecida pelo INSS ou pelo Sindicato Profissional.

Cláusula 18- ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO - Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade, neste caso, só será concedida com a devida caracterização, codificação e classificação do acidente de trabalho, através de documento emitido pelo INSS.

Cláusula 19- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA - O empregado com ais de 2 (dois) anos de serviço terá garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.

Cláusula 20 - GARANTIA SINDICAL - Obrigam-se os empregadores a reconhecer as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembléia geral da categoria profissional, obedecida às formalidades legais trabalhistas em vigor.

BENEFÍCIOS

Cláusula 21 - EMPREGADO ESTUDANTE - Ao empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 02 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário.

PARÁGRAFO ÚNICO - A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento escolar.

Cláusula 22 - CESTA BÁSICA – Fica o empregador obrigado mensalmente a concessão de uma cesta básica equivalente ao valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), cujo cumprimento desta obrigação deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil através de uma das seguintes modalidades: vale cesta, cesta básica ou dinheiro, correspondendo está última modalidade, a indenização do referido benefício da cesta básica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado ao Empregador a retirada da cesta básica por excesso de faltas (acima de 3 (três) faltas dentro do mês), sem justificativa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região – SP, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, mesmo que paga em dinheiro e constante do holerite.

Cláusula 23 - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO – Os trabalhadores elegerão livremente, seus representantes, no âmbito das empresas, para tratarem das questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento das leis, convenções coletivas, ficando-lhes asseguradas na garantia previstas na Constituição Federal de demais legislações em vigor.

Cláusula 24 - LICENÇA PATERNIDADE - Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração.

Cláusula 25 - LICENÇA ADOTANTE – Fica assegurado à licença remunerada as mães adotantes nos termos e na forma da Lei.

Cláusula 26- LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL - Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 03 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se o prazo de que trata o “caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho

AUXÍLIOS

Cláusula 27 - AUXÍLIO INVALIDEZ – Fica assegurado aos empregados que forem aposentar por invalidez, o direito a um auxílio invalidez correspondente a 01 (um) salário nominal do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado de uma única só vez, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à comunicação da aposentadoria por invalidez devidamente encaminhada ao empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento da indenização de que trata o caput desta cláusula, não tem natureza salarial.


INDENIZAÇÕES

Cláusula 28 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ - No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de invalidez reconhecida pelo INSS, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor mínimo de 06 (seis) salários nominais do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, tornando-se o valor da data do fato.

PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização de que trata a presente cláusula, correspondente ao valor mínimo de 06 (seis) salários nominais poderá ser garantida através de seguro de vida e acidente pessoais contratado pelo empregador.


AUSÊNCIAS AO TRABALHO

Cláusula 29- FALTAS JUSTIFICADAS - Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário nas seguintes condições:

a) por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiras reconhecidas, filhos, pai e mãe;
b) por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos, sempre menores de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.

DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Cláusula 30 - AVISO PRÉVIO – Fica assegurado o aviso prévio nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 31- ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - O pagamento das verbas Rescisórias Contratuais deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Art. 477 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais vencer em dia não útil, ou em dia útil em que não houver expediente na repartição competente, deverá ser efetuado o pagamento no dia útil imediatamente posterior.

Cláusula 32 - RESCISÃO INDIRETA - Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das clausulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao empregado/empregador rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 33 - DISPENSA POR FALTA GRAVE - O empregado dispensado por falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.

Cláusula 34 - FÉRIAS – As férias não poderão ter início em dias de sábado, domingo e feriado, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 135 da CLT efetuado o pagamento até 02 (dois) dias antes do início do gozo das férias, nos termos do artigo 145 da CLT.

Cláusula 35 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - A homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho e quitação das verbas rescisórias deverão ser efetuadas dentro do prazo previsto em Lei e realizada junto à entidade sindical representante da categoria profissional, ou no Ministério do Trabalho e Emprego.

OUTRAS CONDIÇÕES

Cláusula 36 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO – Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após seu desligamento, na mesma função, e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

Cláusula 37 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO – NR7) E PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA – NR9) - Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais, contratando para tanto, médicos ou empresas médicas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.

Cláusula 38 - EXAMES MÉDICOS - Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.

Cláusula 39- PRIMEIROS SOCORROS – A empresa deverá manter nos locais de trabalho, uma caixa de medicamentos de primeiros socorros.

Cláusula 40 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS – As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, nas seguintes condições:
a) Lavatórios providos de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos);
b) Vasos sanitários que deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga;
c) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável, ou pintura adequada;
d) As instalações sanitárias deverão ser instaladas em locais de fácil acesso;
e) A empresa deverá manter pessoa para a limpeza.

Cláusula 41 – ÁGUA POTÁVEL – Nos locais de trabalho deverá ser fornecida água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do mesmo local para a lavagem das mãos, ferramentas e demais peças do trabalho.

Cláusula 42 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS – Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que conste o nome completo do profissional, sob carimbo legível, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além do código internacional da doença.

Cláusula 43 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) – Os empregadores fornecerão aos empregados, os uniformes considerados de uso obrigatório, para uso em horário de trabalho, bem como botas, luvas, aventais, guarda-pós, ou outras peças de indumentária necessária ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem ao ensejo da extinção do Contrato de Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção, o empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

Cláusula 44 - CRECHES – Os empregadores se obrigam a fornecer condições as suas empregadas, consoante o disposto no Artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº. 3.296/86.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A exigência definida no "caput" desta Cláusula, poderá ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou cargo da entidade sindical.

Cláusula 45 - DEFICIENTES FÍSICOS - Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados “deficientes físicos”, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída à vaga postulada.

Cláusula 46 - ANOTAÇÕES DE FREQÜÊNCIA - Os empregadores se obrigam a manter, conforme lei vigente, controle de freqüência.

Cláusula 47 - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL - Fica mantido o dia 11 (onze) de dezembro de cada ano como “DATA SÍMBOLO” da categoria.

Cláusula 48 - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA – Cabe ao Sindicato que detém o registro sindical a representação legal da categoria. A legitimidade da representação por um novo Sindicato, da mesma categoria e na mesma base territorial onde exista outro, somente será possível caso seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais não sofra impugnação, ou haja manifestação objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria, da base territorial em conflito.

COM TÍTULOS PRÓPRIOS

Cláusula 49- CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS DA CATEGORIA REPRESENTADA
INCLUSÃO SOCIAL
– Com objetivo de proporcionar a realização de cursos, orientação jurídica trabalhista aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão as suas expensas, título de verba de inclusão social do trabalhador, em favor do Sindicato Profissional dos Empregados signatários, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso da categoria denominado na cláusula 2º pisos salariais, por empregado associado ou não, por mês, limitado o teto máximo e mínimo ao valor anual de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo que este deverá ser pago em dez parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 10.12.2011 e as demais nos meses subseqüentes. No caso de atraso ou inadimplemento, o valor de cada parcela deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) ao mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição supra foi aprovada pela categoria dos empregados em sua respectiva Assembléia Geral, legalmente convocada, realizada no dia 21/07/2011

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição supra foi aprovada pela categoria econômica dos empregadores em sua respectiva Assembléia Geral, legalmente convocada realizada no dia 30/08/2011.

Cláusula 50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Ficam todas as Empresas atingidas por esse acordo coletivo, associados ou não, a recolherem aos cofres do SEABENS através de boleto bancário próprio que será encaminhado posteriormente, conforme aprovado na AGE de 30/08/11, à quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em duas parcelas iguais de R$ 110,00 (cento e dez reais), sendo a primeira com vencimento para 10/11/11 e a segunda com vencimento para 10/12/11 a título de Contribuição Assistencial.

Cláusula 51 - SOLUÇÃO NAS DIVERGÊNCIAS - Quaisquer divergências originadas da presente Convenção Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a justiça competente, ou podendo ser dirimida (facultativamente) por Mediação e Arbitragem, cabendo ao empregado a sua iniciativa.

Cláusula 52 - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS - As partes convencionam que não será permitida a divulgação, através de circulares, das cláusulas convencionadas ou acordadas antes que contenham as assinaturas das partes.

Cláusula 53 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.

Cláusula 54 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 55 - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional dos Empregados de Empresas de Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos.

Cláusula 56 - VIGÊNCIA - A Presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1º (primeiro) de Outubro de 2011 até 30 de setembro de 2013, salvo as cláusulas de cunho econômico, cuja vigência será de apenas 12 (doze) meses, ou seja, até 30 de Setembro de 2012.

PENALIDADES


Cláusula 57- PENALIDADES -
Fica estipulada à multa pecuniária, por empregado, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal da sua função vigente na data da infração, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de lei.

E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim.

Santos, 01 de outubro de 2011

Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios de Santos e Região
 

Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão

     
Horácio Prol Medeiros
José Maria Felix
Presidente
Presidente
 

Dr. Rodrigo Vallejo Marsaioli

Dr. José Bruno Wagner
OAB/SP nº. 153.152
OAB/SP nº. 82.802
 
   
 
Rua Júlio Conceição,238 - Vila Mathias Santos/SP 11015-540
Tel. (13) 3234-1706/3232-7560/3234-7196 e Fax (13) 3327-8668
 
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