CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP013855/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063520/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.006674/2017-02
DATA DO PROTOCOLO: 15/11/2017
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a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E EMP. EM EMP.
DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E COM. DE STS,
SV, PG E CB -SP, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;
E
SINDICATO
DAS EMP ADM DE BENS E CONDOMINIOS DE SANTOS, CNPJ n. 01.544.946/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HORACIO
PROL MEDEIROS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro
de 2017 a 01º de outubro de 2019 e a data-base da categoria
em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) profissionais de Empregados em Empresas
de Administração de Imoveis Residenciais e Comerciais
de Santos e Região, com abrangência territorial
em Santos/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/10/2017 a 30/09/2018
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados
com jornada mensal de 220 horas com o limite semanal máximo
de 44 horas, de acordo com as funções abaixo
descritas:
a) Chefias em Geral R$ 1.270,00
b) Assistentes em Geral R$ 1.134,00
c) Auxiliares em Geral, Copeiros(as), Faxineiros(as)
Guardas, Mensageiros e Office Boys e outros Funcionários
não
classificados acima..............................................................................
R$ 1.119,00
Parágrafo Único – Os empregados com jornada
de trabalho inferior a 220 horas mensais, o pagamento poderá
ser proporcional, conforme jornada de trabalho.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/10/2017 a 30/09/2018
Os
salários dos Empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, com data base em 1°. (primeiro)
de Outubro/2017 terão aumento de 6,00% (seis por cento),
aplicados sobre o salário vigente em 1º. de Outubro
de 2016, para os empregados que recebiam, naquela oportunidade,
acima do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão compensados
os aumentos decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento
de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º
(décimo quinto) dia subseqüente à data
de pagamento da remuneração, adiantamento salarial
equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados à
remuneração mensal até o 5° (quinto)
dias útil do mês subseqüente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do prazo
previsto na presente cláusula acarretará ao
empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 5%
(cinco por cento) da remuneração devida, por
dia de atraso, limitada ao valor principal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos após 1º(primeiro)
de Outubro de 2016 serão reajustados proporcionalmente
ao número de meses trabalhados.
OUT/16 – 1, 0600 ABR/17 – 1, 0300
NOV/16 – 1, 0550 MAI/17 – 1, 0250
DEZ/16 – 1, 0500 JUN/17 – 1,0200
JAN/17 – 1, 0450 JUL/17 – 1, 0150
FEV/17 – 1,0400 AGO/17 – 1,0100
MAR/17 – 1,0350 SET/17 – 1,0050
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro,
será garantido ao mesmo, salário igual ao do
empregado de menor salário na função,
sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do
artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição,
a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago
ao substituído, quando este estiver ausente ou afastado,
limitado ao máximo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
os comprovantes de pagamento com identificação
do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos
recolhimentos fundiários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que se utilizarem,
para pagamento de salários, do sistema “cheque
salário”, deverão possibilitar aos empregados
o seu recebimento dentro do horário bancário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores poderão
efetuar o pagamento através de depósito bancário
na conta corrente do empregado ou de quem este indicar, servindo
o comprovante de depósito bancário como recibo
de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA
DO 13? SALÁRIO
Os empregadores pagarão, por opção do
empregado, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento)
do 13° salário quando do início do gozo
das férias do empregado, desde que solicitado pelo
mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado
entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte,
sendo que a hora de trabalho nesse período é
de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Salário
Família
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO FAMILA
Os empregadores pagarão aos seus empregados salário
família em conformidade com a legislação
vigente, devendo o empregado apresentar certidão de
nascimento do(s) filho(s) até 30 (trinta) dias após
seu nascimento.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/10/2017 a 30/09/2018
Fica
o empregador obrigado mensalmente a concessão de uma
cesta básica equivalente ao valor de R$ 244,00 (duzentos
e quarenta e quatro reais), cujo cumprimento desta obrigação
deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia
útil através de uma das seguintes modalidades:
vale cesta, cesta básica ou dinheiro, correspondendo
está última modalidade, a indenização
do referido benefício da cesta básica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado ao Empregador
a retirada da cesta básica por excesso de faltas (acima
de 3 (três) faltas dentro do mês), sem justificativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão objeto
da presente cláusula tem por base orientação
jurisprudencial do TRT da 2ª Região – SP,
no sentido de que a cesta básica não tem natureza
salarial, mesmo que paga em dinheiro e constante do holerite.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
Fica o empregador obrigado mensalmente a concessão
do benefício de transporte em quantidade suficiente
ao deslocamento residência – trabalho e vice-versa,
cujo cumprimento desta obrigação deverá
ser antecipado até o 1º (primeiro) dia útil,
através de uma das seguintes modalidades: vale transporte
ou dinheiro, correspondente esta última modalidade
a ressarcimento/indenização do referido benefício
de transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido benefício
do transporte concedido em qualquer das modalidades não
tem natureza salarial, não incidência de qualquer
recolhimento tributário, bem como fundiário
e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do pagamento
da indenização do benefício do transporte
em dinheiro, o empregador deverá constar detalhadamente
no recibo de pagamento (holerite) o valor correspondente ao
benefício de transporte.
Auxílio
Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO INVALIDEZ
Fica assegurado aos empregados que forem aposentar por invalidez,
o direito a um auxílio invalidez correspondente a 01
(um) salário nominal do empregado, cujo pagamento deverá
ser efetuado de uma única só vez, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
à comunicação da aposentadoria por invalidez
devidamente encaminhada ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento da indenização
de que trata o caput desta cláusula, não tem
natureza salarial.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
Os empregadores se obrigam a fornecer condições
as suas empregadas, consoante o disposto no Artigo 389, parágrafo
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº.
3.296/86.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A exigência definida
no "caput" desta Cláusula, poderá
ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente
ou mediante convênios com outras entidades públicas
ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário,
ou cargo da entidade sindical.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALARIO PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença
paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos sem prejuízo
da remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO
POR MORTE OU INVALIDEZ
No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no
caso de invalidez reconhecida pelo INSS, fica o empregador
obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente
ao valor mínimo de 06 (seis) salários nominais
do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado no
prazo de 90 (noventa) dias, tornando-se o valor da data do
fato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização
de que trata a presente cláusula, correspondente ao
valor mínimo de 06 (seis) salários nominais
poderá ser garantida através de seguro de vida
e acidente pessoais contratado pelo empregador.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
NA READMISSÃO
Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses
após seu desligamento, na mesma função,
e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar
contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
DA RESCISÃO CONTRATUAL
O termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com mais
de um ano de serviço só será valido quando
feito com a assistencia do Sindicato representativo da categoria
profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO
INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das clausulas
estabelecidas na presente Convenção, fica facultado
ao empregado/empregador rescindir o contrato de trabalho nos
termos do artigo 483 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
Fica assegurado o aviso prévio nos termos da legislação
em vigor.
Portadores
de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão
de empregados “deficientes físicos”, desde
que a deficiência não ponha em risco o desempenho
da função atribuída à vaga postulada.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO
DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas Rescisórias Contratuais deverá
ser efetuado nos prazos estabelecidos no Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o prazo para pagamento
das verbas rescisórias contratuais vencer em dia não
útil, ou em dia útil em que não houver
expediente na repartição competente, deverá
ser efetuado o pagamento no dia útil imediatamente
posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave deverá ser avisado
do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos
os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Relações de Trabalho ? Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante além da licença
maternidade a estabilidade no emprego estabelecida junto a
letra "b" do artigo 10 do Ato das Disposições
Contitucionais Transitórias; disposições
contidas na Consolidação das Leis do Trabalho
e Sumula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de dispensa sem
a efetiva comunicação do estado gravídico
ou sem o conhecimento prévio por parte da empregada
gestante de sua condição, fica esta obrigada
a noticiar o fato ao empregador, por escrito, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da rescisão do contrato
de trabalho, afim de que sejam adotadas as providências
cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente garantia de estabilidade
no emprego não incide nos casos de dispensa por justa
causa e pedido de demissão.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço
militar, é garantida a estabilidade provisória
no emprego desde a incorporação até 30
(trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
ACIDENTADO
Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é
garantida, na forma da legislação em vigor,
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção
da relação de emprego após seu retorno
ao trabalho, independentemente de percepção
de auxílio-acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade, neste caso,
só será concedida com a devida caracterização,
codificação e classificação do
acidente de trabalho, através de documento emitido
pelo INSS.
Estabilidade
Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 2 (dois) anos de serviço terá
garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta)
dias após a alta médica previdenciária.
Referido benefício será concedido somente 1
(uma) vez em cada 6 (seis) meses.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo
a 12 (doze) meses da aquisição do direito à
aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos
de serviço ao mesmo empregador, terão garantia
de emprego durante esses 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam ressalvadas as hipóteses
de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito à aposentadoria,
extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado fica obrigado
a apresentar ao empregador, quando solicitado e por escrito,
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de tempo
de serviço para fins de aposentadoria fornecida pelo
INSS ou pelo Sindicato Profissional.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES
DE FREQUENCIA
Os empregadores se obrigam a manter, conforme lei vigente,
controle de freqüência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o empregado
poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem
prejuízo do salário nas seguintes condições:
a) por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos
de falecimento de cônjuge ou companheiras reconhecidas,
filhos, pai e mãe;
b) por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude
de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas trabalhadas do(a)
empregado(a) que necessitar assistir seus filhos, sempre menores
de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que o fato
resulte devidamente comprovado, posteriormente, através
de atestado médico e no máximo 3 (três)
vezes em cada 12 (doze) meses.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, nos dias de exames escolares, será
obrigatoriamente liberado, pelo menos 02 (duas) horas antes
do término do horário de trabalho, sem qualquer
desconto em seu salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A data e o horário
dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,sendo
posteriormente confirmados através de atestado fornecido
pelo estabelecimento escolar.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
A data do início das férias individuais, bem
como as coletivas, não poderá ter o seu início
em sabados e em dois dias antes que antecede domingos, feriados,
repouso semanal e folgas, e o comunicado deverá ser
feito com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único: O pagamento das férias
deverá ocorrer até dois dias antes do início
do gozo das férias.
Licença
Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA
ADOTANTE
Fica assegurado à licença remunerada as mães
adotantes nos termos e na forma da Lei.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DO
DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada
aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício
de seus mandatos, para que participem de reuniões,
conferências, congressos, simpósios e outros
eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados
com a antecedência mínima de 03 (três)
dias das datas de realização dos mesmos, sendo
que tal licença não poderá ser superior
a 5 (cinco) dias por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o prazo de que trata
o “caput" desta cláusula exceder o limite
ali previsto, será considerada como licença
não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES
SANITARIAS
As instalações sanitárias deverão
ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação,
asseio e higiene, nas seguintes condições:
a) Lavatórios providos de material de limpeza (sabonete,
papel para secagem das mãos);
b) Vasos sanitários que deverão ser sifonados
e possuir caixa de descarga;
c) As paredes e os pisos dos sanitários deverão
ser revestidos de material impermeável, ou pintura
adequada;
d) As instalações sanitárias deverão
ser instaladas em locais de fácil acesso;
e) A empresa deverá manter pessoa para a limpeza
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AGUA POTAVEL
Nos locais de trabalho deverá ser fornecida água
fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do mesmo
local para a lavagem das mãos, ferramentas e demais
peças do trabalho.
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS)
Os empregadores fornecerão aos empregados, os uniformes
considerados de uso obrigatório, para uso em horário
de trabalho, bem como botas, luvas, aventais, guarda-pós,
ou outras peças de indumentária necessária
ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição
deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem
ao ensejo da extinção do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de
não devolução dos uniformes e equipamentos
de proteção, o empregado se sujeita a indenizar
o empregador pelo valor correspondente e comprovado por Nota
Fiscal de aquisição, mediante desconto quando
do pagamento das verbas rescisórias.
Exames
Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos
admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados,
nos termos da legislação vigente.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão
reconhecidos, desde que conste o nome completo do profissional,
sob carimbo legível, o número de seu registro
junto ao respectivo Conselho Regional, além do código
internacional da doença.
Acompanhamento
de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE CONTROLE
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO ? NR7)
Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação
aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle
Médico e Saúde Ocupacional e de Prevenção
de Riscos Ambientais, contratando para tanto, médicos
ou empresas médicas, cadastradas junto ao Ministério
do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade
sindical representante dos empregados, a fiscalização
de seu regular cumprimento.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa deverá manter nos locais de trabalho, uma
caixa de medicamentos de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
NO LOCAL DE TRABALHO
Os trabalhadores elegerão livremente, seus representantes,
no âmbito das empresas, para tratarem das questões
relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação
ao cumprimento das leis, convenções coletivas,
ficando-lhes asseguradas na garantia previstas na Constituição
Federal de demais legislações em vigor.
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA
Cabe ao Sindicato que detém o registro sindical a representação
legal da categoria. A legitimidade da representação
por um novo Sindicato, da mesma categoria e na mesma base
territorial onde exista outro, somente será possível
caso seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais não
sofra impugnação, ou haja manifestação
objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria, da
base territorial em conflito.
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer as garantias e prerrogativas
do dirigente sindical ao empregado eleito para a função
de delegado sindical, desde que tal condição
seja motivada em eleição, por assembléia
geral da categoria profissional, obedecida às formalidades
legais trabalhistas em vigor.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam todas as Empresas atingidas por esse acordo coletivo,
associados ou não, a recolherem aos cofres do SEABENS
através de boleto bancário próprio que
será encaminhado posteriormente, conforme aprovado
na AGE de 15/08/17, à quantia de R$ 600,00 (seisecentos
reais) em tres parcelas iguais de R$200,00 (duzentos reais),
sendo a primeira com vencimento para 10/11/17 e a segunda
com vencimento para 10/12/17 e a terceira com vencimento para
10/01/2018 a título de Contribuição Assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE INCLUSÃO
Com objetivo de proporcionar a realização de
cursos, orientação jurídica trabalhista
aos trabalhadores da categoria, observada a função
social do contrato de trabalho, os empregadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
recolherão as suas expensas, título de verba
de inclusão social do trabalhador, em favor do Sindicato
Profissional dos Empregados signatários, o valor correspondente
a 2% (dois por cento) do piso da categoria denominado na cláusula
2º pisos salariais, por empregado associado ou não,
por mês, limitado o teto máximo e mínimo
ao valor anual de R$ 160,00(cento e sessenta reais), sendo
que este deverá ser pago em dez parcelas iguais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no dia 10.12.2017 e as demais nos meses
subseqüentes. No caso de atraso ou inadimplemento, o
valor de cada parcela deverá ser acrescido da multa
de 10% (dez por cento) ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição supra
foi aprovada pela categoria dos empregados em sua respectiva
Assembléia Geral, legalmente convocada em 13 de julho
de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contribuição supra
foi aprovada pela categoria econômica dos empregadores
em sua respectiva Assembléia Geral, legalmente convocada
realizada no dia 15 de Agosto de 2017.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO
NAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente Convenção
Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas,
serão solucionadas perante a justiça competente,
ou podendo ser dirimida (facultativamente) por Mediação
e Arbitragem, cabendo ao empregado a sua iniciativa.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento
das disposições contidas na presente, a parte
perdedora arcará com as penalidades previstas nesta
convenção e na legislação aplicável
à espécie.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada à multa pecuniária, por empregado,
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal
da sua função vigente na data da infração,
em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das
cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que
reverterá em benefício do empregado, à
exceção das cláusulas com penalidades
específicas ou decorrentes de lei.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO,
DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão denuncia
e revogação total ou parcial do estabelecido
no presente instrumento fundar-se a nas normas estaelecidas
no artigo 615 e Parágrafos da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
Fica mantido o dia 11 (onze) de dezembro de cada ano como
“DATA SÍMBOLO” da categoria
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO
DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
As partes convencionam que não será permitida
a divulgação, através de circulares,
das cláusulas convencionadas ou acordadas antes que
contenham as assinaturas das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE
As clausulas sociais e economicas e as clausulas de contribuiçoes
sindicais ficarão garantidas até a assintura
da nova Convenção Coletiva de Trabalho ou até
o julgamento finl do dissidio coletivo de trabalho.
JOSE
MARIA FELIX
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E
EMP. EM EMP. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E
COM. DE STS, SV, PG E CB -SP
HORACIO
PROL MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DAS EMP ADM DE BENS E CONDOMINIOS DE SANTOS
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