CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR064985/2011
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
MARIA FELIX;
E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ
n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro
de 2011 a 30 de setembro de 2013 e a data-base da categoria
em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) toda as categorias profissionais
de empregados em edifícios residenciais, comerciais
e mistos definidas, compreendendo todas as modalidades de
contratações que utilizarem aquelas mesmas ou
assemelhadas denominações, sejam elas verificadas
de forma direta ou indireta para prestação de
serviços não eventuais nos edifícios
em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas
entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação
de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra,
tudo no concernente à categoria econômica dos
condomínios prediais referente dos municípios
previstos na cláusula 1ª da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial
em Cubatão/SP e Santos/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2011 a 30/09/2012
Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados
com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo
de 44hrs, de acordo com as funções exercidas,
considerando-se sempre a modalidade de contratação:
A) Zelador:.....................................................................................R$
838,64
B) Porteiro diurno e noturno:........................................................
R$ 786,39
C) Cabineiro ou Ascensorista:.......................................................
R$ 786,39
D) Manobrista ou Garagista: ........................................................
R$ 786,39
E) Faxineiro: ................................................................................
R$ 786,39
F) Auxiliar de Serviços Gerais:......................................................R$
786,39
G) Auxiliar de Escritório.................................................................R$
786,39
Parágrafo 1º - Aos trabalhadores
com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais,
o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada
de trabalho.
Parágrafo 2º - Ficam excluídos
da referida proporcionalidade os empregados que trabalham
em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias,
jornada 12x36h e para as funções de cabineiro
e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2011 a 30/09/2012
Os salários serão reajustados a partir de 1º
de Outubro de 2011, pelo percentual de 8% (oito por cento),
aplicados sobre o salário vigente em 1º de Outubro
de 2010 já reajustados.
Parágrafo único - São
compensáveis todas as majorações e antecipações
salariais concedidas no período, salvo os decorrentes
de promoção, reclassificação,
transferência de cargo, aumento real, equiparação
salarial e término de aprendizagem
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL:
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º
(décimo quinto) dia subseqüente à data
do pagamento da remuneração do mês anterior,
o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento)
de seu salário do mês em curso.
CLÁUSULA
SEXTA - MORA SALARIAL:
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
Parágrafo único: A inobservância
do prazo previsto na presente clausula acarretará ao
empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30
(um trinta avos) da remuneração devida por dia
de atraso, até o limite máximo de 02 (dois)
salários nominais, salvo motivo de força maior
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos
aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem,
para pagamento dos salários, do sistema - cheque-salário- ,
deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada
de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente
em moeda corrente, desde que tal horário coincida com
o horário bancário e não prejudique os
horários para refeição, adotando-se o
mesmo critério para pagamento do PIS.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA
OITAVA - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão pagas a 75% (setenta
e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente
de sua quantidade.
Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo
do adicional de que trata o - caput- desta cláusula
deverão ser considerados, quando incidentes, apenas
os seguintes valores:
a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço;
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno;
Parágrafo 2.º: Quando o empregador
suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas
deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização
será efetivada até o dia do pagamento do salário
do mês seguinte.
Parágrafo 3.º: Quando ocorrer
supressão de horas extras o empregador comunicará
por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada
de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA
NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO):
Ao empregado será assegurado por período completo
de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional
por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por
cento), incidente sobre o salário vigente quando completar
o período aquisitivo, limitado ao máximo de
03 (três) biênios.
Parágrafo 1.º: O cálculo
para pagamento do referido adicional terá como base
o salário vigente do empregado no mês em que
completar o período aquisitivo.
Parágrafo 2.º: O empregado que
estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios
terá assegurado o seu direito, porém não
fará jus a mais nenhum.
Adicional Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, compreendido
entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às
5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna,
sendo que a hora de trabalho nesse período é
composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos)
Outros Adicionais
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO:
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado
que venha a exercer funções diversas das contratuais,
em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito
ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o
salário vigente, independentemente do número
de funções acumuladas.
Parágrafo 1º - A revogação
da referida autorização cessa como conseqüência
à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o -
caput- desta cláusula.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO MORADIA
O empregado residente no local de trabalho tem direito a 20%
(vinte por cento) sobre o salário base, a título
de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo 1.º: Nas folhas e nos
respectivos recibos de pagamento deverá constar, com
destaque, a parcela fixa do salário moradia tanto na
coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar,
quando será abatido o valor do INSS.
Parágrafo 2.º: A soma do salário
nominal com o salário moradia do empregado servirá
de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento
previdenciário e fundiário.
Parágrafo 3º - Quando houver
interesse por parte do empregado em desocupar a moradia, concedida
pelo empregador, com a continuidade do contrato de trabalho,
deverá ter a anuência dos Sindicatos representantes
das categorias.
Parágrafo 4º - Quando dispensada
a moradia deverá o empregador conceder o Vale Transporte,
quando requerido pelo empregado, nos termos da lei.
Parágrafo 5º - Nos casos de interrupção
ou suspensão no contrato de trabalho, seja por auxílio
doença ou auxílio acidente devidamente comprovados
por carta de concessão do INSS, fica assegurada ao
empregado, a moradia concedida pelo empregador, bem como todas
as despesas incidentes sobre o imóvel ocupado sem onus
para o empregado.
Parágrafo 6º - Quando o empregado
tiver moradia própria,o empregador poderá socitar
ao empregado afastado por auxilio doença ou acidente
do trabalho, a desocupação do imovel apos completados
12 (doze) meses da concessão do referido beneficio
quando não houver alta medica, não sendo aplicada
tal regra aos empregados que já estão em gozo
do benefício previdenciário.
Parágrafo 7º A desocupação
de que trata o parágrafo anterior deverá ter
a ciência dos Sindicatos respectivos, além de
ser devido pelo empregador o custeio de auxílio mudança
no importe de 1 piso salarial vigente, após a desocupação
do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo 8º - Cessado benefício
com a alta médica definitiva, sem pedido de reconsideração
pendente, o empregado deverá retornar a suas atividades
bem como ao imóvel do empregador para tanto este terá
o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel
que era destinado ao empregado. Caso não seja possível
a desocupação do imóvel no prazo de 30
dias será devido o pagamento mensal do salário
moradia incidente sobre a remuneração, porém,
sem o respectivo desconto até o retorno ao imóvel
anteriormente concedido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2011 a 30/09/2012
Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica
nas formas previstas no Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT do Ministério do Trabalho e Emprego,
ou seja, vale-cesta, vale- alimentação e inclusive
- ticket- , que será proporcional a jornada de trabalho,
inclusive no período de férias, aviso prévio
trabalhado, auxílio doença por seis meses e
no acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença
maternidade por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor
de R$ 116,12 (cento e dezesseis reais e doze centavos).
Parágrafo 1º: Aos empregados
que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas
mensais será concedido o benefício tratado no
- caput- desta cláusula, de modo proporcional a sua
jornada de trabalho, não podendo ser inferior a
R$ 58,06 (cinqüenta e oito reais e seis centavos).
Parágrafo 2º: A cesta básica
concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula
não tem natureza salarial, não podendo ser substituída
por dinheiro e nem produtos.
Parágrafo 3º: Para os trabalhadores
que recebem cesta básica acima do valor fixado no caput
desta cláusula será concedido a partir de 01
de outubro de 2011, reajuste no percentual de 12% (doze por
cento) aplicado sobre o valor da cesta básica vigente
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE:
O vale transporte devido aos empregados deverá ser
pago conforme previsto na Lei 7418/85 e decreto 95247/87,
sendo que poderá ser custeado pelo empregado na parcela
máxima equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário
básico.
Parágrafo 1º - O empregado fará
requisição para obter o beneficio contido no
- caput- desta cláusula, discriminando seu endereço
residencial, a quantidade e os meios de transporte utilizados
para o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa,
o que será feito anualmente ou a cada alteração
de endereço quando deverá fazê-lo imediatamente.
Parágrafo 2º - O empregado será
obrigado a comunicar ao empregador, no caso de mudança
de endereço que implique no aumento ou diminuição
da quantidade de vale transporte fornecido.
Parágrafo 3º - Caracteriza-se
falta grave, possibilitando a dispensa por justa causa, o
empregado que firmar declaração falsa ou proceder
a negociação do beneficio contido no - caput-
desta cláusula ou deixar de comunicar eventual mudança
que implique no aumento ou diminuição da quantidade
de vales a serem fornecidos, assim como não solicitar
a modificação ao empregador.
Parágrafo 4º - O empregador é
obrigado a fornecer ao empregado, a quantidade de vale transporte
necessária para o deslocamento: residência, trabalho
e vice-versa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa,
fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente a 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se o valor da data do fato.
Parágrafo 1º: Fica facultado
aos Condomínios a contratação de seguro
de vida e acidentes pessoais a seus empregados, cujo valor
da cobertura será de 10 (dez) salários nominais,
tomando-se com base o valor da data do fato.
Parágrafo 2°. O prazo para pagamento
da referida indenização deverá ser no
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º.: Não será
devida a indenização por morte cumulada com
a indenização de aposentadoria por invalidez
nem por invalidez.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE INVALIDEZ
Fica
o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se por base o valor da data do fato, ao empregado
que tenha sua invalidez reconhecida pelo INSS.
Paragrafo 1º: Fica
facultado aos Condomínios a contratação
de seguro de vida e acidentes pessoais de seus empregados,
cujo valor da cobertura será de 10 (dez) salários
nominais, tomando-se por base o valor da data do fato.
Paragrafo 2º: O prazo
para pagamento da referida indenização deverá
ser no máximo de 30 (trinta) dias, desde que comprove
o reconhecimento pelo INSS de sua invalidez atraves de documento
emitido pela repartição e encaminhado ao empregador.
Parágrafo 3º.: Não será
devida a indenização por morte cumulada com
a indenização de aposentadoria por invalidez
nem por invalidez.
Parágrafo 4º: Caso o empregado
já tenha recebido a indenização por invalidez
prevista no caput desta clausula, havendo posterior concessão
da aposentadoria por invalidez o empregado não fará
jus. Pois somente tem direito a uma unica indenização.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA E /OU ACIDENTÁRIO:
No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois)
anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições
e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses,
deverá ter complementado o valor do salário
beneficio durante o período igual ao do afastamento
até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
de maneira a garantir à efetiva percepção
da importância correspondente a média das últimas
06 (seis) remunerações.
Parágrafo único - Ao empregado
que esteja em gozo do auxílio doença e/ou acidentário
e já venha recebendo a complementação
que trata o - caput- esta cláusula, o empregador terá
que complementar o valor do salário benefício
até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida
no - caput- .
Contrato
de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DEF. EMPREGADO, EMPREGADOR, E DAS FUNÇÕES
DOS EMPREGADOS:
Considera-se empregado em condomínio e edifício
toda pessoa física admitida pelo representante legal
do condomínio, para prestar serviços de natureza
não eventual, nas áreas e coisas de uso comum
dos condomínios, em regime de subordinação
administrativa.
Parágrafo 1º: Considera-se empregador
todos os edifícios e condomínios, os quais dividem-se
em:
a) residenciais;
b) comerciais;
c) mistos (os que reúnem as duas condições
anteriores);
d) garagem de vagas autônomas.
Parágrafo 2º: Para efeito de
obrigações e direitos, consideram-se empregados:
1) Zeladores: a eles competindo as seguintes
funções:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das
áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico
para fazer cumprir a convenção condominial e
o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância
da disciplina no edifício;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos
de uso comum;
d) Executar funções de manutenção
básica no que lhe for cabível para conservação
das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição
de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos
de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos
especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
Não lhe é pertinente a manutenção
ou a execução de serviços que exijam
conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança
pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos
e hidráulicos passíveis de manutenção
por empresa especializada.
e) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
2) Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo
as seguintes funções:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
controlando a abertura e fechamento de portões de garagem,
sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de
uso comum, observando eventuais emergências, quando
acionará o zelador, o síndico ou a administração
condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as
e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante
sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências
e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao
síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
3) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada
de trabalho é de 6 horas diárias, a eles competindo
as seguintes funções:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis,
acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna
ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador,
suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia,
informando aos ocupantes os andares de parada, assim como
a indicação de andares e a localização
de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom
aspecto geral da cabine interna do elevador;
e) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico,
eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento
dos elevadores e portas;
f) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
4) Manobristas ou Garagistas: São
aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito
para movimentarem os veículos dos condôminos,
nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens,
de conformidade com as regras de funcionamento do edifício,
competindo as seguintes funções:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados,
recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro,
previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos,
através de cartões eletrônicos ou manuais
de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
5) Faxineiros: a eles competindo as seguintes
funções:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral,
para manter em condições de higiene e bom aspecto
as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
6) Auxiliares de serviços gerais:
a eles competindo as seguintes funções:
a) Executar funções de manutenção,
conservação e limpeza nas áreas e coisas
comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por
ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas,
folgas, feriados, férias, refeições e
outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta
dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
7) Auxiliares de escritório de edifícios
com auto-gestão: a eles competindo executar
funções burocráticas, nos casos de condomínio
com sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo Único: Fica vedado
aos empregadores por ocasião da contratação
ou no curso do contrato de trabalho estipular funções
diversas descritas nesta clausula com finalidade de não
incidência do adicional de acumulo de função
previsto nesta Convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo
o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses
e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu
desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador,
estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais
deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo
6º, ?a e b da Consolidação das Leis
do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido,
e quando o prazo vencer no sábado, domingo e feriado
ou sendo dia útil não houver expediente na repartição,
deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro
dia útil seguinte, sem qualquer penalidade ao empregador.
Parágrafo 1º: Na hipótese
do empregado ter sido previamente notificado da data, hora
e local e não comparecer para o pagamento das verbas
rescisórias e homologação do contrato
de trabalho na entidade sindical, esta fornecerá declaração,
sem qualquer custo relativo ao fornecimento desta declaração.
Parágrafo 2º. Na hipótese
do parágrafo antecedente, o empregador estará
liberado da multa prevista no caput desta cláusula,
bastando a apresentação de declaração
da entidade sindical ou do órgão respectivo
do Ministério do Trabalho e Emprego que indique o fato
designado naquela circunstância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZOS
PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO PELO
EMPREGADO:
Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado
o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação,
após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1.º: A contagem do
prazo tratado no caput desta cláusula será feita
da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção
normal do contrato de experiência, a partir do respectivo
pagamento;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do
seu integral cumprimento, desde que os trabalhadores tenham
recebido suas verbas rescisórias;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com
tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento
do empregado residente no local de trabalho, será concedido
aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30(trinta)
dias, a contar do óbito, para desocupação
da moradia.
Parágrafo 3º: Será concedido
auxílio-mudança, de caráter meramente
indenizatório, aos empregados dispensados sem justa
causa, ou no caso de falecimento aos respectivos familiares
conforme tratado no caput e no parágrafo 2.º desta
cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente,
desde que ocorra a desocupação do imóvel
e entrega até 10 (dez) dias corridos da rescisão
ou do óbito, sendo que o pagamento se dará após
a desocupação do imóvel e entrega das
chaves.
Parágrafo 4º: A inobservância
dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado,
o sujeitará ao pagamento de multa diária de
5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu
último salário nominal, e de 1/30 (um trinta
avos) sobre o último salário do empregado falecido
residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
DA RESCISÃO CONTRATUAL:
A
homologação da Rescisão do Contrato de
Trabalho, na dispensa do empregado com mais de 01 (um) ano
de serviço ao mesmo empregador, será procedida
perante o órgão representante do Ministério
do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria profissional,
sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da
Constituição Federal e artigo 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: Quando realizada na entidade
sindical representativa dos empregados, deverão ser
apresentadas as três últimas guias de contribuições
sindicais, e das taxas de inclusão social para mera
conferência, sendo que a não apresentação
das referidas guias, não impedirá a homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO:
Quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, será
concedido aviso prévio em conformidade com a legislação
em vigor.
Parágrafo 1º: Com exceção
da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos
demais casos de extinção do contrato de trabalho
não se aplicará à regra contida no caput
desta cláusula.
Parágrafo 2º: O empregado se
eximirá do cumprimento do aviso prévio e o empregador
de seu pagamento, quando houver pedido escrito de dispensa
de seu cumprimento pelo trabalhador mediante solicitação
por escrito de que o mesmo obteve novo emprego.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - MÃO-DE-OBRA LOCADA:
Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização
com relação ao pagamento do piso normativo das
funções constantes da cláusula 6º
desta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos
empregadores aquilo que for determinado pela legislação
vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento
das contribuições previdenciárias e fundiárias
da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.
Parágrafo único - Cabem as
entidades sindicais que firmam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas
categorias quanto a implicação que poderão
advir com a eventual adoção da terceirização
de mão- de-obra locada de maneira equivocada quando
poderá haver incidência e aplicação
do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os
empregadores se dispõem a possibilitar a admissão
de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência
não ponha em risco o desempenho da função
atribuída à vaga postulada.
Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO:
Há
substituição quando o empregado for designado
pelo empregador para exercer funções de empregado
ausente ou afastado, desde que não seja em caráter
cumulativo, com comunicação por escrito sobre
a característica da interinidade e o período
de substituição.
Parágrafo 1º: O empregador fica
obrigado, enquanto durar a substituição, a pagar
ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo 2º: Não se aplicam
as disposições desta cláusula nos casos
de vaga da função e promoção no
emprego, assim como nas hipóteses de o substituto ocupar
função que lhe proporcione o pagamento de piso
normativo maior do que o substituído, em caráter
definitivo.
Relações
de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA
GESTANTE
A empregada gestante será assegurada estabilidade no
emprego, pelo prazo de 30(trinta) dias além das garantias
previstas na Constituição Federal, mediante
da comunicação formal do estado gravídico.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa
sem a efetiva comunicação do estado gravídico
ou sem o prévio conhecimento por parte da empregada
gestante de sua condição, fica esta obrigada
a comunicar o empregador, por escrito, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato
de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Parágrafo 2º: A presente garantia
não incide nos casos da empregada gestante dispensada
por justa causa e pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença
Profissional
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO:
Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é
garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção
de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após
a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA:
Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço
para o mesmo empregador será garantida sua permanência
no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica
previdenciária. O referido benefício será
concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:
Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo
a 12 (doze) meses da aquisição do direito à
aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos
de serviço ao mesmo empregador, terão garantia
de emprego, durante esse período.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas
as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de
demissão.
Parágrafo 2º: Adquirido o direito
à aposentadoria, extinguem-se a garantia objeto da
presente cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado fica
obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria, fornecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou pelo Sindicato
Profissional, sendo que o descumprimento desta obrigação
fará cessar a garantia prevista no - caput- da presente
cláusula.
Outras estabilidades
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fica assegurado aos empregados à estabilidade no emprego
de 30 (trinta) dias a partir de 28 de outubro de 2011, data
da assinatura da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido
de demissão.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO DELEGADO SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias
e prerrogativas ao empregado eleito para a função
de delegado sindical, desde que tal condição
seja motivada em eleição, em Assembléia
Geral da categoria profissional e notificada ao empregador
no dia útil seguinte
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Descanso
Semanal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO:
Os empregadores concederão uma folga a cada seis dias
trabalhados, folgas nos dias de feriados e um descanso semanal
coincidente com o domingo, sendo este ultimo uma vez a cada
quatro semanas.
Parágrafo 1º: A não concessão
de um descanso semanal coincidente com um domingo, uma vez
a cada quatro semanas, dará direito ao empregado de
receber o domingo trabalhado com um acrescimo de 200% (duzentos
por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao
dia trabalhado.
Parágrafo 2º: Quando a folga
e o feriado forem trabalhados e não for concedido em
descanso ou compensado na mesma semana, o empregador deverá
remunerar o dia a 100% (cem por cento), sem prejuízo
do valor correspondente ao dia trabalhado, ressalvada a hipotese
do parágrafo 1º.
Parágrafo 3º: O cálculo
será feito da seguinte forma: soma-se o salário
vigente mais todos os adicionais constantes do holerite, estes
valores somados divide-se por 30 (trinta) e é encontrado
o valor de uma folga remunerada, esta mesma modalidade aplica-se
ao feriado trabalhado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12/36:
Fica
estabelecida a possibilidade de implantação
de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por
trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo
expresso entre empregador e empregado com assistência
dos respectivos sindicatos.
Parágrafo 1º: Para os contratos
realizados a partir da vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho deverá ser anotado a adoção
dessa forma de Contrato Individual de Trabalho na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, procedendo-se
quando for o caso à indenização das horas
extras nos termos do Enunciado 291, do Tribunal Superior do
Trabalho.
Parágrafo. 2° - Os Sindicatos
respectivos só poderão anuir o referido contrato
quando os interessados comprovarem a quitação
dos subsídios e taxa devidos pela categoria profissional
e econômica.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
A data do início das férias individuais, bem
como as coletivas, não poderão ter o seu início
em dias de sábados, domingos, feriados e folgas e a
sua concessão e pagamento deverão ser de acordo
com o dispositivo da lei.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de
serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão
do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais
quando do pagamento das verbas rescisórias.
Outras disposições sobre férias
e licenças
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE
SINDICAL:
Os empregadores concederão licença remunerada
aos empregados da dirigentes sindicais eleitos, quando no
exercício de seus mandatos, para que participem de
reuniões, conferências, congressos, simpósios
e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando
comunicados com a antecedência mínima de 5 (cinco)
dias das datas de realização dos mesmos, sendo
que tal licença não poderá ser superior
a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Unico: Se o prazo de que
trata o caput desta clausula exceder o limite ali previsto,
será considerada como licença não remunerada,
na forma do artigo 543 § 2 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE:
Os empregadores concederão aos seus empregados, licença
paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar
da data do nascimento do filho do empregado, independentemente
da função por ele ocupada, na forma da Constituição
Federal.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os
uniformes e EPI' s sem qualquer ônus ao Empregado nos
termos do artigo 458 da CLT;
Parágrafo1º - Os uniformes quando
exigido para o exercício das funções,
serão obrigatoriamente concedidos pelo Empregador;
Parágrafo 2°: Os EPI' s tais como
botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças
de indumentárias necessárias ao atendimento
da focalizada exigência, deverão ser restituídas
no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção
do contrato de trabalho;
Parágrafo 3º: Na hipótese
de não devolução dos uniformes e equipamentos
de proteção individual, no prazo de 10 (dez)
dias contados da demissão, o empregado sujeita-se a
indenizar o empregador pelo valor correspondente àquele
comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante
desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 4º: Considera-se falta
grave do empregado, a recusa injustificada do uso de uniformes
e equipamentos de proteção individual, fornecidos
na forma estabelecida no caput desta cláusula, permitindo
a dispensa por Justa Causa pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos serão
reconhecidos, desde que apresentados no original e conste
o nome completo do profissional, o número de seu registro
junto ao respectivo Conselho Regional, além do código
internacional da doença - CID
Outras Normas de Proteção ao Acidentado
ou Doente
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO - (NR7) E PPRA - (NR9)
Obrigam-se
os empregadores a providenciar a aplicação aos
seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e de Prevenção de
Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico Previdenciário
(este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando
para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao
Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva
da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização
de seu regular cumprimento
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA:
O
primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da
categoria econômica dos condomínios prediais
de sua base territorial, compreendendo os municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião,
Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão,
Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe,
inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à
Av. Conselheiro Nébias nº 472 - Encruzilhada -
Santos/SP - cep: 11045-000, representado por seu presidente
Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro, casado, advogado,
enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional
dos empregados em edifícios e condomínios residenciais
e comerciais de Santos e Cubatão, inscrito no CNPJ
sob nº 582010390001-57, com sede à Rua Julio Conceição
nº238 - Encruzilhada - Santos/SP , representado por seu
diretor presidente, Sr. José Maria Felix.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL
A presente cláusula é inserida na Convenção
Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações
da entidade representativa da categoria profissional, sendo
de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Com
o objetivo de proporcionar a realização de cursos,
orientação jurídica trabalhista, aos
trabalhadores da categoria, observada a função
social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão as suas expensas, a título de verba
de inclusão social do trabalhador em favor do Sindicato
Profissional dos Empregados signatário, o valor mensal
correspondente a 2% (dois por cento) do piso da categoria,
estabelecido na clausula 2 denominada pisos salariais, por
empregado associados ou não, nos meses de novembro
de 2011 a outubro de 2012, vencendo-se a primeira no dia 15.12.2011
e as demais nos meses subseqüentes. No caso de atraso
ou inadimplemento, o valor de cada parcela deverá ser
acrescido da multa de 10% (dez por cento) ao mês.
Parágrafo 1º: As guias serão
fornecidas pelo Sindicato do Empregados.
Parágrafo 2º: Ficam os empregadores
junto com suas administradoras obrigados a encaminhar ao Sindicato
da categoria profissional do Empregados, a listagem de todos
os empregados de cada condomínio e edifício,
constando o nome e função. A primeira listagem
deverá ser encaminhada até o dia 30.11.2011,
e as demais a cada dois meses, a fim de que seja feita a atualização
dos dados e do número de categorizados.
Parágrafo 3º: O não encaminhamento
da listagem ou encaminhamento da listagem incorreta, omitindo
o nome e a quantidade real de empregados implicará
no pagamento da multa mensal correspondente a dois pisos da
categoria profissional a ser revertida ao sindicato da categoria
profissional dos empregados, cujo pagamento deverá
ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente
à obrigação.
Parágrafo 4º - A contribuição
supra foi aprovada pela categoria profissional dos empregados
em sua respectiva assembléia geral, legalmente convocada,
realizada no dia 29 de julho de 2011.
Parágrafo 5º - A contribuição
supra foi aprovada pela categoria profissional em sua respectiva
assembléia geral, legalmente convocada, realizada no
dia 21 de setembro de 2011, na Av. Ana Costa, n 25 - 4º
andar- vila Mathias - Santos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUBSÍDIO DEVIDO PELOS
EMPREGADORES:
Os empregadores, associados ou não, recolherão
ao SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA-SICON,
na forma deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária,
realizada no dia 21 de Setembro de 2011, uma contribuição
assitencial/negocial em 2 (duas) parcelas, a saber:
a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de
novembro de 2011, inclusive dos funcionários em férias
durante esse mês, ou em parte, do referido mês,
em favor do SICON, a ser pago no 1º dia útil de
dezembro de 2011.
b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de
maio de 2012, inclusive dos funcionários em férias
durante esse mês, ou em parte, do referido mês,
em favor do SICON, a ser pago no 1º dia útil de
julho de 2012.
Parágrafo 1º - As guias para
o recolhimento da contribuição, referida na
presente cláusula, serão remetidas aos empregadores,
podendo, também ser retiradas na sede do Sicon em Santos,
na Av. Conselheiro Nébias, 472, Encruzilhada.
Parágrafo 2º - No caso Condomínios
que não possuírem empregados próprios
mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão
de obra Locada nas respectivas funções pertinentes
a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a contribuição
patronal sobre o salário (nota fiscal de serviços
liquida) de tal prestação
Parágrafo 3º - O não recolhimento
da contribuição referida na presente cláusula
acarretará, para o empregador, além dos juros
de mora uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o
montante devido e não recolhido.
Parágrafo 4º - O condomínio
que desejar efetuar oposição ao recolhimento
da referida contribuição deverá fazê-lo
individualmente e pessoalmente na sede do Sindicato, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização
da Assembléia Geral Extraordinária, não
se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado.
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - DATA BASE:
Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º
de outubro para fins da presente Convenção Coletiva
de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DA
CATEGORIA PROFISSIONAL:
Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria
profissional, considerando-se sua data símbolo
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO
DAS CONTROVÉRSIAS:
As controvérsias decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos
termos da Legislação vigente
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
pelas partes nela representadas, o Sindicato representante
da categoria prejudicada, promoverá ação
de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma
do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES:
Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das
Cláusulas que não contarem com sanção
específica nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, fica estipulada a multa normativa pecuniária,
a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário
nominal, vigente na data da infração.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
As cláusulas convencionadas no presente instrumento,
poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas,
desde que observado o disposto no artigo 615 e Parágrafos
da Consolidação das Leis do Trabalho.
JOSE
MARIA FELIX |
|
RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI |
Presidente
|
|
Presidente |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS |
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SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA |
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