CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – 2013 / 2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012143/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/10/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062963/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.005242/2013-42
DATA DO PROTOCOLO: 14/10/2013
TERMOS
ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46261005491201338e Registro n°: SP012794/2013
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n.
58.201.039/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE MARIA FELIX;
E
SINDICATO
DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro
de 2013 a 30 de junho de 2014 e a data-base da categoria
em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) profissionais de empregados em edifícios
residenciais, comerciais e mistos , compreendendo todas
as modalidades de contratações que utilizarem
aquelas mesmas ou assemelhadas denominações,
sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para
prestação de serviços não eventuais
nos edifícios em questão, desse modo abrangendo
o pessoal de interpostas entidades, quer sejam empresas
empreiteiras de prestação de serviços
ou fornecedoras outras de mão-de-obra, tudo no concernente
à categoria econômica dos condomínios
prediais de Santos e Cubatão, com abrangência
territorial em Cubatão/SP e Santos/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/06/2014
Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados
com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo
de 44hrs, de acordo com as funções exercidas,
considerando-se sempre a modalidade de contratação:
A)
Gerente Condominial .............................................................R$
2.180,00
A)
Zelador:................................................................................R$
1.023,81
C)
Porteiro diurno e noturno:..........................................................R$
960,03
D)
Cabineiro ou Ascensorista:.......................................................
R$ 960,03
E)
Manobrista ou Garagista: ..........................................................R$
960,03
F)
Faxineiro: .................................................................................R$
960,03
G)
Auxiliar de Serviços Gerais:........................................................R$
960,03
H)
Auxiliar de Escritório..................................................................R$
960,03
Parágrafo
1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior
às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser
proporcional, conforme jornada de trabalho.
Parágrafo
2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade
o gerente condominial e os empregados que trabalham em turno
ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias,
jornada 12x36h e para as funções de cabineiro
e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/06/2014
Os
salários serão reajustados a partir de 1º
de Outubro de 2013, pelo percentual de 9% (nove por cento),
aplicados sobre o salário vigente em 1º de Outubro
de 2012 já reajustados.
Parágrafo
único – São compensáveis todas
as majorações e antecipações
salariais concedidas no período, salvo os decorrentes
de promoção, reclassificação,
transferência de cargo, aumento real, equiparação
salarial e término de aprendizagem
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º
(décimo quinto) dia subseqüente à data
do pagamento da remuneração do mês anterior,
o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por
cento) de seu salário do mês em curso.
CLÁUSULA
SEXTA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo
único: A inobservância do prazo previsto na
presente clausula acarretará ao empregador multa,
a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da remuneração devida por dia de atraso, até
o limite máximo de 02 (dois) salários nominais,
salvo motivo de força maior
CLÁUSULA
SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos
empregados os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das
importâncias pagas e descontos efetuados, bem como
os valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo
Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento
dos salários, do sistema “cheque-salário”,
deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada
de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente
em moeda corrente, desde que tal horário coincida
com o horário bancário e não prejudique
os horários para refeição, adotando-se
o mesmo critério para pagamento do PIS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE ACUMULO DE FUNÇÃO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado
que venha a exercer funções diversas das contratuais,
em caráter cumulativo, terá direito ao pagamento
de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário
vigente, independentemente do número de funções
acumuladas.
Parágrafo
único – A revogação da referida
autorização cessa como conseqüência
à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o
“caput” desta cláusula.
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(BIÊNIO):
Ao empregado será assegurado por período completo
de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional
por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco
por cento), incidente sobre o salário vigente quando
completar o período aquisitivo, limitado ao máximo
de 03 (três) biênios.
Parágrafo
1.º: O cálculo para pagamento do referido adicional
terá como base o salário vigente do empregado
no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo
2.º: O empregado que estiver recebendo mais do que
03 (três) biênios terá assegurado o seu
direito, porém não fará jus a mais
nenhum.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, compreendido
entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às
5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna,
sendo que a hora de trabalho nesse período é
composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos)
Auxílio
Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO MORADIA
O empregado residente no local de trabalho tem direito a
20% (vinte por cento) sobre o salário base, a título
de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo
1.º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento
deverá constar, com destaque, a parcela fixa do salário
moradia tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna
de verbas a descontar, quando será abatido o valor
do INSS.
Parágrafo
2.º: A soma do salário nominal com o salário
moradia do empregado servirá de base de cálculo
exclusiva para fins de recolhimento previdenciário
e fundiário.
Parágrafo
3º - Quando houver interesse por parte do empregado
em desocupar a moradia, concedida pelo empregador, com a
continuidade do contrato de trabalho, deverá ter
a anuência dos Sindicatos representantes das categorias.
Parágrafo
4º - Quando dispensada a moradia deverá o empregador
conceder o Vale Transporte, quando requerido pelo empregado,
nos termos da lei.
Parágrafo
5º - Nos casos de interrupção ou suspensão
no contrato de trabalho, seja por auxílio doença
ou auxílio acidente devidamente comprovados por carta
de concessão do INSS, fica assegurada ao empregado,
a moradia concedida pelo empregador, bem como todas as despesas
incidentes sobre o imóvel ocupado sem onus para o
empregado.
Parágrafo
6º - Quando o empregado tiver moradia própria,o
empregador poderá socitar ao empregado afastado por
auxilio doença ou acidente do trabalho, a desocupação
do imovel apos completados 12 (doze) meses da concessão
do referido beneficio quando não houver alta medica,
não sendo aplicada tal regra aos empregados que já
estão em gozo do benefício previdenciário.
Parágrafo
7º A desocupação de que trata o parágrafo
anterior deverá ter a ciência dos Sindicatos
respectivos, além de ser devido pelo empregador o
custeio de auxílio mudança no importe de 1
piso salarial vigente, após a desocupação
do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo
8º - Cessado benefício com a alta médica
definitiva, sem pedido de reconsideração pendente,
o empregado deverá retornar a suas atividades bem
como ao imóvel do empregador para tanto este terá
o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel
que era destinado ao empregado. Caso não seja possível
a desocupação do imóvel no prazo de
30 dias será devido o pagamento mensal do salário
moradia incidente sobre a remuneração, porém,
sem o respectivo desconto até o retorno ao imóvel
anteriormente concedido.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/06/2014
Será
concedida mensalmente pelo empregador, até o 5 dia
util do mês, cesta básica nas formas previstas
no Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT do Ministério do Trabalho e Emprego,
ou seja, vale-cesta, vale–alimentação
e inclusive “ticket”, que será proporcional
a jornada de trabalho, inclusive no período de férias,
aviso prévio trabalhado, auxílio doença
por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses,
e na licença maternidade por 120 (cento e vinte)
dias, equivalente ao valor de R$ 180,28 (cento e oitenta
reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo
1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior a 220
(duzentos e vinte) horas mensais será concedido o
benefício tratado no “caput” desta cláusula,
de modo proporcional a sua jornada de trabalho, não
podendo ser inferior a R$ 90,14 (noventa reais e quatorze
centavos)
Parágrafo
2º: A cesta básica concedida em qualquer das
formas estabelecidas nesta cláusula não tem
natureza salarial, não podendo ser substituída
por dinheiro e nem produtos.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte devido aos empregados deverá ser
pago conforme previsto na Lei 7418/85 e decreto 95247/87,
sendo que poderá ser custeado pelo empregado na parcela
máxima equivalente a 5% (cinco por cento) de seu
salário básico.
Parágrafo
1º - O empregado fará requisição
para obter o beneficio contido no “caput” desta
cláusula, discriminando seu endereço residencial,
a quantidade e os meios de transporte utilizados para o
deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa,
o que será feito anualmente ou a cada alteração
de endereço quando deverá fazê-lo imediatamente.
Parágrafo
2º - O empregado será obrigado a comunicar ao
empregador, no caso de mudança de endereço
que implique no aumento ou diminuição da quantidade
de vale transporte fornecido.
Parágrafo
3º - Caracteriza-se falta grave, possibilitando a dispensa
por justa causa, o empregado que firmar declaração
falsa ou proceder a negociação do beneficio
contido no “caput” desta cláusula ou
deixar de comunicar eventual mudança que implique
no aumento ou diminuição da quantidade de
vales a serem fornecidos, assim como não solicitar
a modificação ao empregador.
Parágrafo
4º - O empregador é obrigado a fornecer ao empregado,
a quantidade de vale transporte necessária para o
deslocamento: residência, trabalho e vice-versa.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO
POR MORTE:
No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa,
fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente a 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se o valor da data do fato.
Parágrafo 1º: Fica facultado aos Condomínios
a contratação de seguro de vida e acidentes
pessoais a seus empregados, cujo valor da cobertura será
de 10 (dez) salários nominais, tomando-se com base
o valor da data do fato.
Parágrafo
2°. O prazo para pagamento da referida indenização
deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
3º.:Não será devida a indenização
por morte cumulada com a indenização de aposentadoria
por invalidez nem por invalidez.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE INVALIDEZ
Fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se por base o valor da data do fato, ao empregado
que tenha sua invalidez reconhecida pelo INSS.
Paragrafo 1: Fica facultado aos Condomínios a contratação
de seguro de vida e acidentes pessoais de seus empregados,
cujo valor da cobertura será de 10 (dez) salários
nominais, tomando-se por base o valor da data do fato.
Paragrafo
2: O prazo para pagamento da referida indenização
deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias,
desde que comprove o reconhecimento pelo INSS de sua invalidez
atraves de documento emitido pela repartição
e encaminhado ao empregador.
Parágrafo
3º.:Não será devida a indenização
por morte cumulada com a indenização de aposentadoria
por invalidez nem por invalidez.
Parágrafo
4º: Caso o empregado já tenha recebido a indenização
por invalidez prevista no caput desta clausula, havendo
posterior concessão da aposentadoria por invalidez
o empregado não fará jus, pois somente tem
direito a uma unica indenização.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
E /OU ACIDENTÁRIO:
No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois)
anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições
e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses,
deverá ter complementado o valor do salário
beneficio durante o período igual ao do afastamento
até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
de maneira a garantir à efetiva percepção
da importância correspondente a média das últimas
06 (seis) remunerações.
Parágrafo
único - Ao empregado que esteja em gozo do auxílio
doença e/ou acidentário e já venha
recebendo a complementação que trata o “caput”
esta cláusula, o empregador terá que complementar
o valor do salário benefício até 180
(cento e oitenta) dias, na forma estabelecida no “caput”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFINIÇÕES
DO EMPREGADO, EMPREGADOR, E DAS FUNÇÕES DOS
EMPREGADOS:
Considera-se empregado em condomínio e edifício
toda pessoa física admitida pelo representante legal
do condomínio, para prestar serviços de natureza
não eventual, nas áreas e coisas de uso comum
dos condomínios, em regime de subordinação
administrativa.
Parágrafo
1º: Considera-se empregador todos os edifícios
e condomínios, os quais dividem-se em:
a)
residenciais;
b)
comerciais;
c)
mistos (os que reúnem as duas condições
anteriores);
d)
garagem de vagas autônomas.
Parágrafo
2º: Para efeito de obrigações e direitos,
consideram-se empregados:
1)
Gerente Condominial: É o trabalhador que tem como
atribuição exclusiva a de supervisionar, gerenciar
e comandar os demais trabalhadores a ele subordinado nas
tarefas diárias junto ao condomínio, bem como,
auxiliar o síndico no planejamento para as tarefas
de manutenção e conservação
das áreas comuns, especialmente na aquisição
de materiais de consumo sendo que sua jornada de trabalho
não poderá ultrapassar 220 horas mensais e
44 horas semanais, permitindo-se jornada diária variável,
conforme escala e necessidade do cumprimento das tarefas
previamente estipuladas pelo condomínio.
a)
Fica expressamente proibido ao gerente condominial exercer
qualquer função de seus subordinados, ficando
exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus
ao pagamento do adicional por acúmulo de função.
b)
Atribuir e supervisionar o serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento
das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso
as penalidades previstas na legislação trabalhista
vigente.
c)
Orientar e fiscalizar o demais trabalhadores no uso adequado
de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização
de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários
para os desempenhos das atividades.
d)
Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso semanal
remunerado, inclusive do domingo, visando à efetiva
fruição destes direitos pelos demais trabalhadores
a ele subordinado.
e)
Controlar o tempo de serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado para efeito de concessão do direito
às férias anuais no prazo previsto em lei.
f)
Orientar e fazer cumprir pelos demais trabalhadores a ele
subordinado sobre exato cumprimento da convenção
condominial e regulamento interno e deliberação
em assembléias gerais a ele comunicadas por escrito
pelo síndico.
g)
Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras
do ministério do trabalho e emprego, especialmente
a NR7 PCMSO e NR9 PPRA.
h)
Autorizar expressamente aos trabalhadores a ele subordinados
a realização de trabalho extraordinário
quando necessário, bem como, acumulação
de funções nos termos da cláusula do
adicional por acumulo de função.
i)
Controlar e determinar a realização de vistorias,
inspeções e obtenção de licenças
quanto à limpeza e desinfecções de
caixas de água, caixas de gordura, auto de vistoria
de corpo de bombeiros, pára- raios e demais manutenções
obrigatórias pelas legislações federais,
estaduais e municipais.
j)
Outras atribuições a serem estipuladas em
contrato de trabalho, conforme as características
e costumes de cada condomínio, que não coincidam
com as demais funções previstas nesta convenção.
Parágrafo
1: O gerente condominial contratado na forma desta clausula,
não fará jus ao pagamento de horas extras
(art. 62, II CLT), sendo-lhe garantidos os demais direitos
consignados nesta convenção coletiva de trabalho
e nas leis trabalhistas vigentes
Parágrafo
2:. Fica assegurado a partir da contratação
do gerente condominial o percentual mínimo de 40%
(quarenta por cento) sobre o maior salário pago pelo
condomínio, não odendo
ser inferior ao piso da referida função garantido
na cláusula de pisos salariais.
Parágrafo
3º.- Ao gerente condominial é vedado o uso da
moradia concedida pelo condomínio, bem como, o pagamento
do salário habitação.
2)
Zeladores: a eles competindo as seguintes funções:
a)
Inspecionar e zelar pela conservação das áreas
e coisas de uso comum;
b)
Receber e transmitir as ordens emanadas do gerente condominial
ou do síndico para fazer cumprir a convenção
condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo
sossego e observância da disciplina no edifício;
c)
Inspecionar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos
de uso comum;
d)
Executar funções de manutenção
básica no que lhe for cabível para conservação
das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição
de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos
de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos
especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e)
Não lhe é pertinente a manutenção
ou a execução de serviços que exijam
conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança
pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos
e hidráulicos passíveis de manutenção
por empresa especializada.
f)
As atribuições previstas nas alíneas
anteriores são prerrogativas exclusivas do zelador.
Quando existir gerente condominial contratado, caberá
a este, o estabelecimento da rotina do cumprimento dos serviços
aos demais trabalhadores a ele subordinado, inclusive o
zelador.
g)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
3)
Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo as seguintes
funções:
a)
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
controlando a abertura e fechamento de portões de
garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b)
Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de
uso comum, observando eventuais emergências, quando
acionará o zelador, o síndico ou a administração
condominial;
c)
Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as
e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d)
Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante
sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências
e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência
ao síndico ou seu sucessor no posto.
e)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
4)
Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada de trabalho é
de 6 horas diárias, a eles competindo as seguintes
funções:
a)
Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis,
acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais,
interna ou externamente;
b)
Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador,
suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia,
informando aos ocupantes os andares de parada, assim como
a indicação de andares e a localização
de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d)
Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom
aspecto geral da cabine interna do elevador;
e)
Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico,
eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento
dos elevadores e portas;
f)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
5)
Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente
habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem
os veículos dos condôminos, nas áreas
comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade
com as regras de funcionamento do edifício, competindo
as seguintes funções:
a)
Manter os veículos regularmente estacionados e trancados,
recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro,
previamente determinado;
b)
Controlar a entrada e saída de veículos, através
de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
6)
Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:
a)
Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral,
para manter em condições de higiene e bom
aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
7)
Auxiliares de serviços gerais: a eles competindo
as seguintes funções:
a)
Executar funções de manutenção,
conservação e limpeza nas áreas e coisas
comuns do edifício de forma permanente;
b)
Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem
de seus superiores nos casos de ausências, faltas,
folgas, feriados, férias, refeições
e outros impedimentos, desde que não ultrapassados
trinta dias ininterruptos;
c)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
8)
Auxiliares de escritório de edifícios com
auto-gestão: a eles competindo executar funções
burocráticas, nos casos de condomínio com
sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo
Único: Fica vedado aos empregadores por ocasião
da contratação ou no curso do contrato de
trabalho estipular funções diversas descritas
nesta clausula com finalidade de não incidência
do adicional de acumulo de função previsto
nesta Convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA
READMISSÃO
Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis)
meses e no prazo máximo de 01 (um) ano após
o seu desligamento, na mesma função e pelo
mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato
de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais
deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo
6º, “a” e “b” da Consolidação
das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo
referido, e quando o prazo vencer no sábado, domingo
e feriado ou sendo dia útil não houver expediente
na repartição, deverá ser prorrogado
o pagamento até o primeiro dia útil seguinte,
sem qualquer penalidade ao empregador.
Parágrafo 1º: Na hipótese do empregado
ter sido previamente notificado da data, hora e local e
não comparecer para o pagamento das verbas rescisórias
e homologação do contrato de trabalho na entidade
sindical, esta fornecerá declaração,
sem qualquer custo relativo ao fornecimento desta declaração.
Parágrafo
2º. Na hipótese do parágrafo antecedente,
o empregador estará liberado da multa prevista no
caput desta cláusula, bastando a apresentação
de declaração da entidade sindical ou do órgão
respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que
indique o fato designado naquela circunstância.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - PRAZOS PARA DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO:
Para os empregados residentes no local de trabalho fica
assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação,
após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo
1.º: A contagem do prazo tratado no “caput”
desta cláusula será feita da seguinte forma:
a)
No caso de aviso prévio indenizado e na extinção
normal do contrato de experiência, a partir do respectivo
pagamento;
b)
No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu
integral cumprimento, desde que os trabalhadores tenham
recebido suas verbas rescisórias;
c)
No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância
máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo
2º: Em caso de falecimento do empregado residente no
local de trabalho, será concedido aos seus dependentes
que com ele coabitavam o prazo de 30(trinta) dias, a contar
do óbito, para desocupação da moradia.
Parágrafo
3º: Será concedido auxílio-mudança,
de caráter meramente indenizatório, aos empregados
dispensados sem justa causa, ou no caso de falecimento aos
respectivos familiares conforme tratado no “caput”
e no parágrafo 2.º desta cláusula, no
valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que
ocorra a desocupação do imóvel e entrega
até 10 (dez) dias corridos da rescisão ou
do óbito, sendo que o pagamento se dará após
a desocupação do imóvel e entrega das
chaves.
Parágrafo
4º: A inobservância dos prazos previstos nesta
cláusula, por parte do empregado, o sujeitará
ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento),
calculada esta sobre o valor de seu último salário
nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último
salário do empregado falecido residente no local
de trabalho, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO CONTRATUAL:
A homologação da Rescisão do Contrato
de Trabalho, na dispensa do empregado com mais de 01 (um)
ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida
perante o órgão representante do Ministério
do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria
profissional, sempre de forma gratuita, nos termos do artigo
8º da Constituição Federal, no prazo
e sujeito a multa do artigo 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: Quando realizada na entidade
sindical representativa dos empregados, deverão ser
apresentadas as três últimas guias de contribuições
sindicais, e das taxas de inclusão social para mera
conferência, sendo que a não apresentação
das referidas guias, não impedirá a homologação.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO:
Quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, será
concedido aviso prévio em conformidade com a legislação
em vigor.
Parágrafo
1º: De acordo com a Lei 12.506/2011 serão acrescidos
de 3 (tres) dias por ano que serão indenizados e
não trabalhados de serviço prestado, até
o maximo de 60 (sessenta) dias , os demais 30 (trinta) dias
previstos na CLT obedecerão o regime ali previsto.
Parágrafo
2º: Com exceção da dispensa sem justa
causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção
do contrato de trabalho não se aplicará à
regra contida no “caput” desta cláusula.
Parágrafo
3º: O empregado se eximirá do cumprimento do
aviso prévio e o empregador de seu pagamento, quando
houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento pelo
trabalhador mediante solicitação por escrito
de que o mesmo obteve novo emprego.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA
LOCADA:
Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização
com relação ao pagamento do piso normativo
das funções constantes da cláusula
6º desta Convenção Coletiva de Trabalho,
e aos empregadores aquilo que for determinado pela legislação
vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento
das contribuições previdenciárias e
fundiárias da mão-de-obra locada nos termos
desta cláusula.
Parágrafo único – Cabem as entidades
sindicais que firmam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas
categorias quanto a implicação que poderão
advir com a eventual adoção da terceirização
de mão–de-obra locada de maneira equivocada
quando poderá haver incidência e aplicação
do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portadores
de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se dispõem a possibilitar a admissão
de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência
não ponha em risco o desempenho da função
atribuída à vaga postulada.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO:
Há substituição quando o empregado
for designado pelo empregador para exercer funções
de empregado ausente ou afastado, desde que não seja
em caráter cumulativo, com comunicação
por escrito sobre a característica da interinidade
e o período de substituição.
Parágrafo 1º: O empregador fica obrigado, enquanto
durar a substituição, a pagar ao empregado
substituto o mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo
2º: Não se aplicam as disposições
desta cláusula nos casos de vaga da função
e promoção no emprego, assim como nas hipóteses
de o substituto ocupar função que lhe proporcione
o pagamento de piso normativo maior do que o substituído,
em caráter definitivo.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA
EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada estabilidade
no emprego, pelo prazo de 30(trinta) dias além das
garantias previstas na Constituição Federal,
mediante da comunicação formal do estado gravídico.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva
comunicação do estado gravídico ou
sem o prévio conhecimento por parte da empregada
gestante de sua condição, fica esta obrigada
a comunicar o empregador, por escrito, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato
de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Parágrafo
2º: A presente garantia não incide nos casos
da empregada gestante dispensada por justa causa e pedido
de demissão.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
DO EMPREGADO ACIDENTADO:
Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é
garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção
de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após
a cessação do auxílio-doença
acidentário.
Estabilidade
Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO
EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA:
Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço
para o mesmo empregador será garantida sua permanência
no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica
previdenciária. O referido benefício será
concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:
Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo
a 12 (doze) meses da aquisição do direito
à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três)
anos de serviço ao mesmo empregador, terão
garantia de emprego, durante esse período.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo
2º: Adquirido o direito à aposentadoria, extinguem-se
a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo
3º: O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador,
quando solicitado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, a sua contagem de tempo de serviço para
fins de aposentadoria, fornecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, ou pelo Sindicato Profissional,
sendo que o descumprimento desta obrigação
fará cessar a garantia prevista no “caput”
da presente cláusula.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fica assegurada aos empregados a estabilidade no emprego
de 30 (trinta) dias a partir assinatura deste instrumento
normativo, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido
de demissão.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO DELEGADO SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias
e prerrogativas ao empregado eleito para a função
de delegado sindical, desde que tal condição
seja motivada em eleição, em Assembléia
Geral da categoria profissional e notificada ao empregador
no dia útil seguinte
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Para os contratos firmados a partir da vigencia da presente
convenção, fica estabelecida as horas extraordinárias
serão pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre
o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade,
ressalvados os direitos adquiridos.
Parágrafo
1.º: Para fins de cálculo do adicional de que
trata o “caput” desta cláusula deverão
ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes
valores:
a)
Salário Nominal;
b)
Adicional por Tempo de Serviço;
c)
Adicional por Acúmulo de Função;
d)
Adicional Noturno;
Parágrafo
2.º: Quando o empregador suprimir as horas extras,
de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas
na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho,
cuja indenização será efetivada até
o dia do pagamento do salário do mês seguinte.
Parágrafo
3.º: Quando ocorrer supressão de horas extras
o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado,
assim como a nova jornada de trabalho
Parágrafo
4 : Fica instituido a possibilidade da implantação
do banco de horas, para os condominios que contarem com
o numero de empregados igual ou superior a 25 funcionarios,
registrados diretamente pelo condomínio, desde que:
a)
seja realizada a supressão de horas extras, nos termos
do enunciado 291 do TST de uma só vez para todos
os funcionarios.
b)
o funcionario não ultrapasse o limite de duas horas
diárias;
c)
as folgas compensatorias referentes ao banco de horas deverão
ser concedidas no máximo semestralmente podendo ser
parceladas ou concedidas de uma só vez, dentro do
periodo a criterio do empregador.
d)caso
as folgas compensatorias não sejam concedidas no
máximo semestralmente deverão ser remuneradas
integralmente e de uma só vez nos termos do caput,
inclusive com os respectivos reflexos e adicionais.
e)
para formalização do banco de horas é
obrigatória a anuencia dos sindicatos de classe e
das partes interessadas, devendo ser observado a redação
convencionada pelos sindicatos, a ser retirado nas sedes
dos respectivos sindicatos, sob pena de nulidade do banco
de horas;
f)
os sindicatos respectivos só poderão anuir
o referido contrato quando os interessados comprovarem a
quitação das contribuições devidas
pela categoria profissional e economica.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS, FERIADOS
E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:
Os empregadores concederão uma folga a cada seis
dias trabalhados, folgas nos dias de feriados e um descanso
semanal coincidente com o domingo, sendo este ultimo uma
vez a cada quatro semanas.
Parágrafo 1º: A não concessão
de um descanso semanal coincidente com um domingo, uma vez
a cada quatro semanas, dará direito ao empregado
de receber o domingo trabalhado com um acrescimo de 200%
(duzentos por cento), sem prejuízo do valor correspondente
ao dia trabalhado.
Parágrafo
2º: Quando a folga e o feriado forem trabalhados e
não for concedido em descanso ou compensado na mesma
semana, o empregador deverá remunerar o dia a 100%
(cem por cento), sem prejuízo do valor correspondente
ao dia trabalhado, ressalvada a hipotese do parágrafo
1º.
Parágrafo
3º: Quando a folga semanal recair no dia de feriado
e o funcionario trabalhar deverá receber o dia acrescido
de 200% (duzentos por cento), ou seja deverá ser
remunerada a folga trabalhada e o feriado trabalhado.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12/36:
Fica estabelecida a possibilidade de implantação
de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por
trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto,
acordo coletivo de trabalho entre empregador, empregado
com anuencia dos respectivos sindicatos para sua validade.
Parágrafo
1º: A implantação da jornada 12x36 deverá
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS e no livro de registro de empregado,
procedendo-se quando for o caso à indenização
das horas extras nos termos do Enunciado 291, do Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo.
2° - Quando a implantação da jornada 12
x 36 ocorrer no curso do contrato de trabalho, deverá
haver anuencia dos empregados e comunicação
escrita no prazo mínimo de 30 dias.
Parágrafo.
3° -Para formalização do acordo coletivo
da jornada de trabalho de 12x36 é obrigatorio ser
observada a redação convencionada pelos sindicatos,
devendo tal acordo ser retirado nas sedes dos sindicatos,
sob pena de nulidade do acordo coletivo.
Parágrafo. 4° -Os Sindicatos respectivos só
poderão anuir o referido acordo, quando os interessados
comprovarem a quitação dos subsídios
e taxa devidos pela categoria profissional e econômica.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
A data do início das férias individuais, bem
como as coletivas, não poderão ter o seu início
em dias de sábados, domingos, feriados e folgas e
a sua concessão e pagamento deverão ser de
acordo com o dispositivo da lei.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano
de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem
a rescisão do contrato de trabalho, o direito as
férias proporcionais quando do pagamento das verbas
rescisórias.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA
DO DIRIGENTE SINDICAL:
Os empregadores concederão licença remunerada
aos empregados da dirigentes sindicais eleitos, quando no
exercício de seus mandatos, para que participem de
reuniões, conferências, congressos, simpósios
e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando
comunicados com a antecedência mínima de 5
(cinco) dias das datas de realização dos mesmos,
sendo que tal licença não poderá ser
superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo
Unico: Se o prazo de que trata o caput desta clausula exceder
o limite ali previsto, será considerada como licença
não remunerada, na forma do artigo 543 § 2 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE:
Os empregadores concederão aos seus empregados, licença
paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar
da data do nascimento do filho do empregado, independentemente
da função por ele ocupada, na forma da Constituição
Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo
os uniformes e EPI’s sem qualquer ônus ao Empregado
nos termos do artigo 458 da CLT;
Parágrafo1º
- Os uniformes quando exigido para o exercício das
funções, serão obrigatoriamente concedidos
pelo Empregador;
Parágrafo
2°: Os EPI’s tais como botas, luvas, aventais,
guarda-pós ou outras peças de indumentárias
necessárias ao atendimento da focalizada exigência,
deverão ser restituídas no estado de uso em
que se encontrarem ao ensejo da extinção do
contrato de trabalho;
Parágrafo
3º: Na hipótese de não devolução
dos uniformes e equipamentos de proteção individual,
no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão, o
empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor
correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal
de aquisição, mediante desconto quando do
pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
4º: Considera-se falta grave do empregado, a recusa
injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção
individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput”
desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa
pelo empregador.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão
reconhecidos, desde que apresentados no original e conste
o nome completo do profissional, o número de seu
registro junto ao respectivo Conselho Regional, além
do código internacional da doença –
CID
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO –
(NR7) E PPRA – (NR9)
Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação
aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle
Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção
de Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico
Previdenciário (este a partir de 1º de novembro
de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas,
cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo
responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante
dos empregados, a fiscalização de seu regular
cumprimento
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA
O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal
da categoria econômica dos condomínios prediais
de sua base territorial, compreendendo os municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião,
Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão,
Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe,
inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede
à Av. Conselheiro Nébias nº 472 –
Encruzilhada – Santos/SP – cep: 11045-000, representado
por seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro,
casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado representa
a categoria profissional dos empregados em edifícios
e condomínios residenciais e comerciais de Santos
e Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57,
com sede à Rua Julio Conceição nº238
- Encruzilhada – Santos/SP , representado por seu
diretor presidente, Sr José Maria Felix
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE INCLUSÃO
SOCIAL
A presente cláusula é inserida na Convenção
Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações
da entidade representativa da categoria profissional, sendo
de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Com
o objetivo de proporcionar a realização de
cursos, orientação jurídica trabalhista,
aos trabalhadores da categoria, observada a função
social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão as suas expensas, a título de verba
de inclusão social do trabalhador em favor do Sindicato
Profissional dos Empregados signatário, o valor mensal
correspondente a 2% (dois por cento) do piso da categoria,
estabelecido na clausula denominada pisos salariais, por
empregado associados ou não, nos meses de outubro
de 2013 a junho de 2014, vencendo-se a primeira até
o dia 10 de cada mes.
Parágrafo
1º: As guias serão fornecidas pelo Sindicato
dos Empregados.
Parágrafo
2º: Ficam os empregadores junto com suas administradoras
obrigados a encaminhar ao Sindicato da categoria profissional
dos Empregados, a listagem de todos os empregados de cada
condomínio e edifício, constando o nome e
função. A primeira listagem deverá
ser encaminhada até o dia 30.11.2013 e as demais
a cada dois meses, a fim de que seja feita a atualização
dos dados e do número de categorizados.
Parágrafo
3º: O não encaminhamento da listagem ou encaminhamento
da listagem incorreta, omitindo o nome e a quantidade real
de empregados implicará no pagamento da multa mensal
correspondente a dois pisos da categoria profissional a
ser revertida ao sindicato da categoria profissional dos
empregados, cujo pagamento deverá ser efetuado até
o dia 15 do mês subseqüente à obrigação.
Parágrafo
4º - A contribuição supra foi aprovada
pela categoria profissional dos empregados em sua respectiva
assembléia geral, legalmente convocada, realizada
no dia 05 de junho de 2013.
Parágrafo
5º - A contribuição supra foi aprovada
pela categoria economica em sua respectiva assembléia
geral, legalmente convocada, realizada no dia 01/08/2013,
na Av. Conselheiro Nébias, 472 – Encruzilhada
Santos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUBSÍDIO DEVIDO PELOS
EMPREGADORES
Os empregadores, associados ou não, recolherão
ao SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL
PAULISTA-SICON, na forma deliberada pela Assembléia
Geral Extraordinária, realizada no dia 01 de agosto
de 2013, uma contribuição assitencial/negocial
em 4 (quatro) parcelas, a saber:
a)
1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de
outubro de 2013, com reajuste já aplicado, inclusive
dos funcionários em férias durante esse mês,
ou em parte, do referido mês, em favor do SICON, até
o primeiro dia útil de novembro de 2013, sendo que
o valor minimo para contribuição de R$ 20,00
(vinte reais).
b)
1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de
maio de 2014, inclusive dos funcionários em férias
durante esse mês, ou em parte, do referido mês,
em favor do SICON, a ser pago no primeiro dia útil
de junho de 2014, sendo o valor minimo para contribuição
de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo
Primeiro – As guias para o recolhimento da contribuição,
referida na presente cláusula, serão remetidas
aos empregadores, podendo, também ser retiradas na
sede do Sicon em Santos, na Av. Conselheiro Nébias,
472, Encruzilhada.
Parágrafo
Segundo - No caso Condomínios que não possuírem
empregados próprios, mas tiverem prestadores de Serviço
ou de mão de obra Locada nas respectivas funções
pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado
a pagar a CAP sobre o salário de tal prestação
(nota fiscal de serviços liquida).
Parágrafo
Terceiro – O não recolhimento da contribuição
referida na presente cláusula acarretará,
para o empregador, além dos juros de mora uma multa
de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido
e não recolhido.
Parágrafo
Quarto - O condomínio que desejar efetuar oposição
ao recolhimento da referida contribuição deverá
fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede do
Sindicato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados
a partir da Realização da Assembléia
Geral Extraordinária, não se admitindo documento
plúrimo ou abaixo assinado.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO
DE CONTROVERSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos
termos da Legislação vigente.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
pelas partes nela representadas, o Sindicato representante
da categoria prejudicada, promoverá ação
de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma
do artigo 872, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer
das Cláusulas que não contarem com sanção
específica nesta Convenção Coletiva
de Trabalho, fica estipulada a multa normativa pecuniária,
a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário
nominal, vigente na data da infração.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
As cláusulas convencionadas no presente instrumento,
poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou
revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615
e Parágrafos da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - DATA BASE
Fica alterada a data base da categoria profissional para
1º de julho para fins da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria
profissional, considerando-se sua data símbolo
SINDICATO
DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA |
|
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS
|
|
|
|
RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI |
|
JOSE
MARIA FELIX |
Presidente |
|
Presidente |
|
|
|
Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ |