CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013856/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073258/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.007128/2017-81
DATA DO PROTOCOLO: 06/12/2017
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a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI;
E
SINDICATO
DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E EMP. EM EMP.
DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E COM. DE STS,
SV, PG E CB -SP, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho
de 2017 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em
01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissionais de empregados em edifícios
residenciais, comerciais e mistos, compreendendo todas as
modalidades de contratações que utilizarem aquelas
mesmas ou semelhantes denominações, sejam elas
verificadas de forma direta ou indireta para prestação
de serviços não eventuais nos edifícios
em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas
entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação
de serviços ou fornecedora outras de mão-de-obra,
tudo no concernente a categoria econômica dos condomínios
prediais referente dos municípios previstos na presente
convenção coletiva de trabalho, com abrangência
territorial em Cubatão/SP e Santos/SP, com abrangência
territorial em Cubatão/SP e Santos/SP, com abrangência
territorial em Cubatão/SP e Santos/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados
com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo
de 44hrs, de acordo com as funções exercidas,
considerando-se sempre a modalidade de contratação:
A) Gerente Condominial ..................................................................................
R$ 2.910,13
B) Zelador:.....................................................................................................
R$ 1.366,71
C) Porteiro Líder .............................................................................................
R$ 1.322,33
D) Porteiro diurno e noturno:............................................................................
R$ 1.281,56
E) Cabineiro ou Ascensorista:..........................................................................
R$ 1.281,56
F) Manobrista ou Garagista: ............................................................................
R$ 1.281,56
G) Faxineiro: .................................................................................................
R$ 1.281,56
H) Auxiliar de Serviços Gerais:.........................................................................
R$ 1.281,56
I) Auxiliar de Escritório....................................................................................
R$ 1.281,56
L) Folguista....................................................................................................
R$ 1.281,56
Parágrafo
1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior
às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser
proporcional, conforme jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida
proporcionalidade o gerente condominial e os empregados que
trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis)
horas diárias, jornada 12x36h e para as funções
de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado
o piso.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º
de julho de 2017, pelo percentual de 6,0% (seis por cento),
aplicados sobre o salário vigente em 1º de julho
de 2016 já reajustados.
Parágrafo único – São compensáveis
todas as majorações e antecipações
salariais concedidas no período, salvo os decorrentes
de promoção, reclassificação,
transferência de cargo, aumento real, equiparação
salarial e término de aprendizagem.
Pagamento
de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos
aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo 1º: Os empregadores que se utilizarem,
para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”,
deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada
de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente
em moeda corrente, desde que tal horário coincida com
o horário bancário e não prejudique os
horários para refeição, adotando-se o
mesmo critério para pagamento do PIS, não sendo
aplicável aos funcionários que tem jornada de
meio período.
Parágrafo 2º: quando o empregador utilizar o sistema
de pagamento eletrônico, transferência bancaria,
ou assemelhado não será observado o critério
determinado no parágrafo anterior, sendo obrigação
do empregador comprovar o pagamento, exceto para pagamento
do PIS.
Paragrafo 3º – Ter a anuência do empregado
para pagamento eletrônico
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º
SALÁRIO:
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários
e dos 13º salários de seus empregados, nos prazos
estabelecidos em lei
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL:
empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
Parágrafo único: A inobservância do prazo
previsto na presente cláusula acarretará ao
empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30
(um trinta avos) da remuneração devida por dia
de atraso, até o limite máximo de 03 (três)
piso da respectiva função, salvo motivo de força
maior.
CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica facultado aos empregados e empregadores na vigência
ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação
anual de obrigações trabalhistas perante os
sindicato profissional com a presença e anuência
das entidades convenentes, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1º: É obrigatoria a assistência
de advogados indicados pelas partes com seu exclusivo ônus,
sendo que as estas não poderão ser representadas
por advogado comum ou da mesma sociedade de advogados na homologação
do termo de quitação.
Parágrafo 2º: A emissão do documento e
da folha discriminativa dos calculos será de responsabilidade
do condominio, inclusive naqueles que optam por auto gestão,
sendo que o termo deverá discriminar as obrigações
de dar e fazer mensalmente cumpridas e dele constará
a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatória das parcelas especificadas,quando necessário
o termo de quitação poderá ser encaminhado
ao contador de confiança dos sindicatos, às
expensas do contratante.
Parágrafo 3º: Deverá o condomínio
realizar o pedido de agendamento perante os sindicato profissional,
através de email, sendo que a documetação
necessária para quitação anual deverá
ser encaminhada a este com 30 dias de antecedência do
agendamento.
Paragrafo 4º: A quitação anual será
cobrada das partes interessadas, conforme tabela vigente e
deverá ser comprovado o pagamento, através de
deposito identificado em até 2 (dois) dias úteis
antes da data do agendamento, sob pena de não realização.
Parágrafo 5º: Quando as partes forem representadas
por advogados das entidades sindicais (profissional ou patronal),
a assistência jurídica será cobrada da
contratante.
Paragrafo 6º: O ato de quitação anual que
trata o caput desta clausula não se confunde com a
homologação da rescisão do contrato de
trabalho.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º
(décimo quinto) dia subseqüente à data
do pagamento da remuneração do mês anterior,
o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento)
de seu salário do mês em curso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ACUMULO DE FUNÇÃO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado
que venha a exercer funções diversas das contratuais,
em caráter cumulativo, terá direito ao pagamento
de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário
vigente, independentemente do número de funções
acumuladas.
Parágrafo único – A revogação
da referida autorização cessa como conseqüência
à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput”
desta cláusula.
Outras
Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS:
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valores em
dinheiro pago ao trabalhador em razão de desempenho
superior ao ordinário esperado no exercício
de sua atividade, sendo que este não integram a remuneração,
não incorpora ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista
e previdenciário.
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO (BIÊNIO):
Ao empregado será assegurado por período completo
de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional
por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por
cento), incidente sobre o salário vigente quando completar
o período aquisitivo, limitado ao máximo de
03 (três) biênios.
Parágrafo 1.º: O cálculo para pagamento
do referido adicional terá como base o salário
vigente do empregado no mês em que completar o período
aquisitivo.
Parágrafo 2.º: O empregado que estiver recebendo
mais do que 03 (três) biênios terá assegurado
o seu direito, porém não fará jus a mais
nenhum.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, compreendido
entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às
5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna,
sendo que a hora de trabalho nesse período é
composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos)
Parágrafo 1º: Quando o intervalo para repouso
e alimentação, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o periodo
correspondente , com um acrescimo de 75% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, devendo
ser especificado no holerite como hora intervalo ou intervalo
suprimido.
Paragrafo 2º: A concessão parcial do intervalo
para repouso e alimentação, que não corresponda
ao tempo determinado em lei, obriga ao empregador ao pagamento
total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com um acrescimo de 75% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, devendo
ser especificado no holerite como hora intervalo ou intervalo
suprimido. (Súmula 437 do TST)
Paragrafo 3º: Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas.(súmula
60, II do TST)
Auxílio
Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO MORADIA
O empregado residente no local de trabalho tem direito a 20%
(vinte por cento) sobre o salário base, a título
de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo 1.º: Nas folhas e nos respectivos recibos
de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela
fixa do salário moradia tanto na coluna de verbas a
pagar, como na coluna de verbas a descontar, quando será
abatido o valor do INSS.
Parágrafo 2.º: A soma do salário nominal
com o salário moradia do empregado servirá de
base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento
previdenciário e fundiário.
Parágrafo 3º - Quando houver interesse por parte
do empregado em desocupar a moradia, concedida pelo empregador,
com a continuidade do contrato de trabalho, deverá
ter a anuência dos Sindicatos representantes das categorias.
Parágrafo 4º - Quando dispensada a moradia deverá
o empregador conceder o Vale Transporte, quando requerido
pelo empregado, nos termos da lei.
Parágrafo 5º - Nos casos suspensão no contrato
de trabalho, seja por auxílio doença ou auxílio
acidente devidamente comprovados por carta de concessão
do INSS, fica assegurada ao empregado, a moradia concedida
pelo empregador, por 12 meses no auxilio doença e 24
mesmes no auxilio acidente de trabalho bem como todas as despesas
incidentes sobre o imóvel ocupado sem onus para ao
ocupante.
Parágrafo 6º - A regra do parágrafo anterior
será aplicada a partir de 11/12/2017, aos contratos
vigentes, desde que o empregado não tenha afastamento
anterior previdenciário, assim também aos novos
contratos.
Parágrafo 7º A desocupação de que
trata o parágrafo anterior deverá ter a ciência
dos Sindicatos respectivos, além de ser devido pelo
empregador o custeio de auxílio mudança no importe
de 1 piso salarial vigente, após a desocupação
do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo 8º - Cessado benefício com a
alta médica definitiva, sem pedido de reconsideração
pendente, o empregado deverá retornar a suas atividades
bem como ao imóvel do empregador para tanto este terá
o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel
que era destinado ao empregado. Caso não seja possível
a desocupação do imóvel no prazo de 30
dias será devido o pagamento mensal do salário
moradia incidente sobre a remuneração, porém,
sem o respectivo desconto até o retorno ao imóvel
anteriormente concedido.
Parágrafo 9º: É completamente proibido
ao empregador cobrar qualquer taxa do empregado com relação
a moradia, tais como contas de luz, água, condomínio,
etc.
Parágrafo 10º: Será de exclusiva utilização
residencial o uso do espaço destinado à moradia
do empregado, bem como sua manutenção e conservação
ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio
ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para
terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção
de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento,
estética, entre outros.
Parágrafo 11º: Nos novos contratos em que seja
concedida a moradia, as partes em conjunto procederão
a uma vistoria do imóvel e atestarão as condições
de desocupação/habitabilidade, o que também
será feito ao final com a desocupação
a qualquer título da moradia, bem como de maneira periódica,
bastando mera comunicação formal prévia
entre as partes.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
Será concedida mensalmente pelo empregador, até
o 5 dia útil do mês, cesta básica nas
formas previstas no Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho
e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale– alimentação
e inclusive “ticket”, que será proporcional
a jornada de trabalho, inclusive no período de férias,
aviso prévio trabalhado, auxílio doença
por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses,
e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias,
equivalente ao valor de R$ 293,79 (duzentos e noventa e tres
reais e setenta e nove centavos).
Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada
inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais será
concedido o benefício tratado no “caput”
desta cláusula, de modo proporcional a sua jornada
de trabalho, não podendo ser inferior a R$ 146,90 (cento
e quarenta e seis reais e noventa centavos)
Parágrafo 2º: O empregado que recebe cesta básica
acima do valor assegurado no caput dessa clausula terá
direito ao mesmo reajuste de 8% sobre o valor da cesta basica
Parágrafo 3º: A cesta básica concedida
em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula
não tem natureza salarial, não podendo ser substituída
por dinheiro e nem produtos.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
Será concedido mensalmente pelo empregador o pagamento
de transporte cuja a opção deverá ser
solicitada por escrito pelo empregado em uma das seguintes
modalidades:
a) Vale Trasnporte: O vale transporte devido aos empregados
deverá ser pago conforme previsto na Lei 7418/85 e
decreto 95247/87, sendo que poderá ser custeado pelo
empregado na parcela máxima equivalente a 6% (cinco
por cento) de seu salário básico, não
podendo o vale-transporte ser pago em dinheiro.
B) Vale Combustivel: O vale combustível deverá
ser pago nos termos desta calusula em substituição
ao vale transporte no mínimo no valor que alcançaria
o vale transporte sendo que poderá ser custeado pelo
empregado na parcela máxima equivalente a 6% (cinco
por cento) de seu salário básico, não
podendo o vale combustivel ser pago em dinheiro.
Parágrafo 1º - O empregado fará requisição
para obter o beneficio contido no “caput” desta
cláusula, discriminando seu endereço residencial,
a quantidade e os meios de transporte utilizados para o deslocamento
da residência ao trabalho e vice-versa, o que será
feito anualmente ou a cada alteração de endereço
quando deverá fazê-lo imediatamente.
Parágrafo 2º - O empregado será obrigado
a comunicar ao empregador, no caso de mudança de endereço
que implique no aumento ou diminuição da quantidade
de beneficio contido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 3º - Caracteriza-se falta grave, possibilitando
a dispensa por justa causa, o empregado que firmar declaração
falsa ou proceder a negociação do beneficio
contido no “caput” desta cláusula ou deixar
de comunicar eventual mudança que implique no aumento
ou diminuição da quantidade de vales a serem
fornecidos, assim como não solicitar a modificação
ao empregador.
Parágrafo 4º - O empregador é obrigado
a fornecer ao empregado, a quantidade de transporte necessária
para o deslocamento: residência, trabalho e vice-versa.
Paragrafo 5º - O transporte concedido em qualquer destas
modalidade não tem natureza salarial
Paragrafo 6º - O desconto do custeio relativo ao beneficio
do vale transporte ou vale combustível equivalente
a parcela máxima de 6% do seu salário básico,
devera ocorrer a partir do conhecimento desta clausula, sendo
terminantemente vedada ao empregador qualquer desconto retroativo
ao conhecimento ou compensação do custeio posterior
ao conhecimento.
Paragrafo 7º - O empregado que estiver na condição
de obtenção do beneficio de gratuidade de transporte
publico, em virtude de sua idade ou necessidades especiais,
deverá obrigatoriamente apresentar a declaração
de que utilizará o vale transporte para a locomoção
casa/ trabalho /casa e não utilizará os beneficios
da gratuidade para este trajeto.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO
POR MORTE:
No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa,
fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente a 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se o valor da data do fato.
Parágrafo 1º: Fica facultado aos Condomínios
a contratação de seguro de vida e acidentes
pessoais a seus empregados, cujo valor da cobertura será
de 10 (dez) salários nominais, tomando-se com base
o valor da data do fato.
Parágrafo 2°. O prazo para pagamento da referida
indenização deverá ser no máximo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º.:Não será devida a
indenização por morte cumulada com a indenização
de aposentadoria por invalidez nem por invalidez.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE INVALIDEZ
Fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se por base o valor da data do fato, ao empregado
que tenha sua invalidez reconhecida pelo INSS.
Parágrafo 1º: Fica facultado aos Condomínios
a contratação de seguro de vida e acidentes
pessoais de seus empregados, cujo valor da cobertura será
de 10 (dez) salários nominais, tomando-se por base
o valor da data do fato.
Parágrafo 2º: O prazo para pagamento da referida
indenização deverá ser no máximo
de 30 (trinta) dias, desde que comprove o reconhecimento pelo
INSS de sua invalidez atraves de documento emitido pela repartição
e encaminhado ao empregador.
Parágrafo 3º.:Não será devida a
indenização por morte cumulada com a indenização
de aposentadoria por invalidez nem por invalidez.
Parágrafo 4º: Caso o empregado já tenha
recebido a indenização por invalidez prevista
no caput desta clausula, havendo posterior concessão
da aposentadoria por invalidez o empregado não fará
jus, pois somente tem direito a uma unica indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA E /OU ACIDENTÁRIO:
No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois)
anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições
e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses,
deverá ter complementado o valor do salário
beneficio durante o período igual ao do afastamento
até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
de maneira a garantir à efetiva percepção
da importância correspondente a média das últimas
06 (seis) remunerações.
Parágrafo único - Ao empregado que esteja em
gozo do auxílio doença e/ou acidentário
e já venha recebendo a complementação
que trata o “caput” esta cláusula, o empregador
terá que complementar o valor do salário benefício
até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida
no “caput”.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FUNÇÕES
DOS EMPREGADOS E EMPREGADOR
Considera-se empregado em condomínio e edifício
toda pessoa física admitida pelo representante legal
do condomínio, para prestar serviços de natureza
não eventual, nas áreas e coisas de uso comum
dos condomínios, em regime de subordinação
administrativa, sendo vedada a utilização durante
a jornada de trabalho, de qualquer equipamentos ou mecanismos
não atinentes a sua função, tais como:
celulares, tablets ou quaisquer outros dispositivos, exceto
com autorização expressa do empregador.
Parágrafo 1º: Considera-se empregador todos os
edifícios e condomínios, os quais dividem-se
em:
a) residenciais;
b) comerciais;
c) mistos (os que reúnem as duas condições
anteriores);
d) garagem de vagas autônomas.
Parágrafo 2º: Para efeito de obrigações
e direitos, consideram-se empregados em áreas de condomínios
e edificios, podendo existir outras funções
e funções similares, além das abaixo
descritas:
1) Gerente Condominial: É o trabalhador que tem como
atribuição exclusiva a de supervisionar, gerenciar
e comandar os demais trabalhadores a ele subordinado nas tarefas
diárias junto ao condomínio, bem como, auxiliar
o síndico no planejamento para as tarefas de manutenção
e conservação das áreas comuns, especialmente
na aquisição de materiais de consumo sendo que
sua jornada de trabalho não poderá ultrapassar
220 horas mensais e 44 horas semanais, permitindo-se jornada
diária variável, conforme escala e necessidade
do cumprimento das tarefas previamente estipuladas pelo condomínio.
a) Fica expressamente proibido ao gerente condominial exercer
qualquer função de seus subordinados, ficando
exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus
ao pagamento do adicional por acúmulo de função.
b) Atribuir e supervisionar o serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento
das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso
as penalidades previstas na legislação trabalhista
vigente.
c) Orientar e fiscalizar o demais trabalhadores no uso adequado
de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização
de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários
para os desempenhos das atividades.
d) Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso
semanal remunerado, inclusive do domingo, visando à
efetiva fruição destes direitos pelos demais
trabalhadores a ele subordinado.
e) Controlar o tempo de serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado para efeito de concessão do direito
às férias anuais no prazo previsto em lei.
f) Orientar e fazer cumprir pelos demais trabalhadores a ele
subordinado sobre exato cumprimento da convenção
condominial e regulamento interno e deliberação
em assembléias gerais a ele comunicadas por escrito
pelo síndico.
g) Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras
do ministério do trabalho e emprego, especialmente
a NR7 PCMSO e NR9 PPRA.
h) Autorizar expressamente aos trabalhadores a ele subordinados
a realização de trabalho extraordinário
quando necessário, bem como, acumulação
de funções nos termos da cláusula do
adicional por acumulo de função.
i) Controlar e determinar a realização de vistorias,
inspeções e obtenção de licenças
quanto à limpeza e desinfecções de caixas
de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo
de bombeiros, pára- raios e demais manutenções
obrigatórias pelas legislações federais,
estaduais e municipais.
j) Outras atribuições a serem estipuladas em
contrato de trabalho, conforme as características e
costumes de cada condomínio, que não coincidam
com as demais funções previstas nesta convenção.
Parágrafo 1: O gerente condominial contratado na forma
desta clausula, não fará jus ao pagamento de
horas extras (art. 62, II CLT), sendo-lhe garantidos os demais
direitos consignados nesta convenção coletiva
de trabalho e nas leis trabalhistas vigentes
Parágrafo 2:. Fica assegurado a partir da contratação
do gerente condominial o percentual mínimo de 40% (quarenta
por cento) sobre o maior salário pago pelo condomínio,
não podendo ser inferior ao piso da referida função
garantido na cláusula de pisos salariais.
Parágrafo 3º.- Ao gerente condominial é
vedado o uso da moradia concedida pelo condomínio,
bem como, o pagamento do salário habitação.
2) Zeladores: a eles competindo as seguintes funções:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das
áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do gerente condominial
ou do síndico para fazer cumprir a convenção
condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo
sossego e observância da disciplina no edifício;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos
de uso comum;
d) Executar funções de manutenção
básica no que lhe for cabível para conservação
das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição
de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos
de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos
especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e) Não lhe é pertinente a manutenção
ou a execução de serviços que exijam
conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança
pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos
e hidráulicos passíveis de manutenção
por empresa especializada.
f) As atribuições previstas nas alíneas
anteriores são prerrogativas exclusivas do zelador.
Quando existir gerente condominial contratado, caberá
a este, o estabelecimento da rotina do cumprimento dos serviços
aos demais trabalhadores a ele subordinado, inclusive o zelador.
g) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
3) Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo as seguintes
funções:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
controlando a abertura e fechamento de portões de garagem,
sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de
uso comum, observando eventuais emergências, quando
acionará o zelador, o síndico ou a administração
condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as
e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante
sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências
e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao
síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
4) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada de trabalho é
de 6 horas diárias, a eles competindo as seguintes
funções:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis,
acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna
ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador,
suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia,
informando aos ocupantes os andares de parada, assim como
a indicação de andares e a localização
de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom
aspecto geral da cabine interna do elevador;
e) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico,
eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento
dos elevadores e portas;
f) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
5) Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente
habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem
os veículos dos condôminos, nas áreas
comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade
com as regras de funcionamento do edifício, competindo
as seguintes funções:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados,
recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro,
previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos,
através de cartões eletrônicos ou manuais
de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
6) Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral,
para manter em condições de higiene e bom aspecto
as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
7) Auxiliares de serviços gerais: a eles competindo
as seguintes funções:
a) Executar funções de manutenção,
conservação e limpeza nas áreas e coisas
comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por
ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas,
folgas, feriados, férias, refeições e
outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta
dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
8) Auxiliares de escritório de edifícios com
auto-gestão: a eles competindo executar funções
burocráticas, nos casos de condomínio com sistema
administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo Único: Fica vedado aos empregadores
por ocasião da contratação ou no curso
do contrato de trabalho estipular funções diversas
descritas nesta clausula com finalidade de não incidência
do adicional de acumulo de função previsto nesta
Convenção coletiva de trabalho.
9) Porteiro Líder ou Coordenador de Portaria : Aos
condomínios que contem com três ou mais portarias
e tiverem o mínimo de 12 funcionários porteiros
será permitida a contratação do porteiro
líder ou do coordenador de portaria, sendo a ele vedado
o acúmulo de função,competindo as seguintes
funções:
a) Fiscalização dos postos da portaria;
b) Cobertura de folgas, faltas, atrasos e refeições
dos demais porteiros;
c) Controlar de acesso de funcionários, visitantes
e carros;
d) Elaborar relatório de portaria de ocorrências
diárias.
10) Folguista: É o empregado que cumpre exclusivamente
substituições de folgas das férias dos
demais trabalhadores, mediante ordens superiores, sem a percepção
do adicional por acúmulo de função
a) Sua jornada de trabalho não será superior
a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais;
b) caso o folguista venha a cobrir férias de funcionário
que receba o adicional por acumulo de função
este fará jus ao respectivo adicional, enquanto perdurar
o período de cobertura das férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
NA READMISSÃO
Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses
e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu
desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador,
estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais
deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo
6º da Consolidação das Leis do Trabalho,
sob pena da multa prevista no artigo referido, e quando o
prazo vencer no sábado, domingo e feriado ou sendo
dia útil não houver expediente bancário,
deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro
dia útil seguinte, sem qualquer penalidade ao empregador.
Parágrafo 1º: Na hipótese do empregado
previamente notificado e não comparecer para o pagamento
das verbas rescisórias, a entidade sindical fornecerá
ao empregador, sem qualquer ônus declaração
relativa a esse fato.
Parágrafo 2º: Na hipótese do parágrafo
antecedente o empregador estará liberado da multa prevista
no caput desta cláusula bastando a apresentação
de declaração da entidade sindical ou do órgão
respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que
indique o fato designado naquela circunstância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
DA RESCISÃO CONTRATUAL:
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 11/12/2017 a 30/06/2019
A
homologação da rescisão contratual deverá
ser realizada no sindicato profissional com anuência
e assistência das entidades convenentes, em contratos
superiores a um ano, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1º: Promovida a rescisão contratual,
as partes poderão procurar a entidade sindical profissional,
que fornecerá o agendamento para concretização
do ato.
Parágrafo 2º: Fica garantida a assistência
de advogados indicados pelas partes com seu exclusivo ônus,
sendo que as estas não poderão ser representadas
por advogado comum ou da mesma sociedade de advogados na homologação
do termo de rescisão contratual
Parágrafo 3º: Quando as partes forem representadas
por advogados das entidades sindicais (profissional ou patronal),
a assistência jurídica será cobrada da
contratante.
Parágrafo 4º: A homologação da rescisão
contratual será cobrada das partes interessadas, conforme
tabela vigente e deverá ser comprovado o pagamento,
através de depósito identificado em até
2 (dois) dias úteis antes da data do agendamento, sob
pena de não realização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Os acordos extrajudiciais entre empregados e empregadores
de que trata os artigos 652 alínea F, 588-b à
855-E, alterado pela Lei 13.467 de 13/07/2017, ainda que individual,
terão início com o processo de homologação
por petição conjunta, sendo obrigatória
a representação das partes por advogado indicados
pelas partes.
Parágrafo 1º: As partes não poderão
ser representadas por advogado comum ou da mesma sociedade
de advogados.
Parágrafo 2º: O acordo extrajudicial, será
redigido em instrumento apartado e deverá passar por
homologação judicial.
Parágrafo 3º: Quando as partes forem representadas
por advogados das entidades sindicais (profissional ou patronal),
a assistência jurídica será cobrada da
contratante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZOS PARA DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO:
Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado
o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação,
após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1.º: A contagem do prazo tratado no
“caput” desta cláusula será feita
da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção
normal do contrato de experiência, a partir do respectivo
recebimento das verbas rescisórias, incia a contagem
do prazo previsto no caput;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do
seu integral cumprimento, desde que os trabalhadores tenham
recebido suas verbas rescisórias, incia a contagem
do prazo previsto no caput;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com
tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do empregado
residente no local de trabalho, será concedido aos
seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30(trinta)
dias, a contar do óbito, para desocupação
da moradia.
Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança,
de caráter meramente indenizatório, aos empregados
dispensados sem justa causa, ou no caso de falecimento aos
respectivos familiares conforme tratado no “caput”
e no parágrafo 2.º desta cláusula, no valor
equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a
desocupação do imóvel e entrega até
10 (dez) dias corridos da rescisão ou do óbito,
sendo que o pagamento se dará após a desocupação
do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos
previstos nesta cláusula, por parte do empregado, o
sujeitará ao pagamento de multa diária de 5%
(cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu último
salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o
último salário do empregado falecido residente
no local de trabalho, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, será
concedido aviso prévio em conformidade com a legislação
em vigor.
Parágrafo 1º: De acordo com a Lei 12.506/2011
serão acrescidos de 3 (tres) dias por ano que serão
indenizados e não trabalhados de serviço prestado,
até o maximo de 60 (sessenta) dias , os demais 30 (trinta)
dias previstos na CLT obedecerão o regime ali previsto.
Parágrafo 2º: Com exceção da dispensa
sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos
de extinção do contrato de trabalho não
se aplicará à regra contida no “caput”
desta cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado se eximirá do
cumprimento do aviso prévio e o empregador de seu pagamento,
quando houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento
pelo trabalhador mediante solicitação por escrito
de que o mesmo obteve novo emprego.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO-DE-OBRA
LOCADA:
Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização
com relação ao pagamento do piso normativo das
funções constantes da cláusula 6º
desta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos
empregadores aquilo que for determinado pela legislação
vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento
das contribuições previdenciárias e fundiárias
da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.
Parágrafo único – Cabem as entidades sindicais
que firmam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas categorias
quanto a implicação que poderão advir
com a eventual adoção da terceirização
de mão–de-obra locada de maneira equivocada quando
poderá haver incidência e aplicação
do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portadores
de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se dispõem a possibilitar a admissão
de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência
não ponha em risco o desempenho da função
atribuída à vaga postulada.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Ha substituição quando o empregado for designado
pelo empregador para exercer funções de empregado
ausente, ou afastado, desde que não seja em carater
cumulado, com comunicação por escrito sobre
a caracteristica da interinidade e o periodo de substituição.
Paragrafo 1: O empregador fica obrigado , enquanto durar a
substituição, a pagar ao empregado substituto
o mesmo salario pago ao substituido.
Paragrafo 2: Não se aplicam as disposições
desta clausula nos casos de vaga da função e
promoção no emprego, assim como nas hipoteses
de o substituto ocupar função que lhe proporcione
o pagamento de piso normativo maior do que o susbtituido,
em carater definitivo.
Relações de Trabalho ? Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA
GESTANTE
A empregada gestante será assegurada estabilidade no
emprego, pelo prazo de 30(trinta) dias além das garantias
previstas na Constituição Federal, mediante
da comunicação formal do estado gravídico.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva
comunicação do estado gravídico ou sem
o prévio conhecimento por parte da empregada gestante
de sua condição, fica esta obrigada a comunicar
o empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da rescisão do contrato de trabalho,
a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Parágrafo 2º: A presente garantia não incide
nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa
e pedido de demissão.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO
EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é
garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção
de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após
a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade
Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO
EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço
para o mesmo empregador será garantida sua permanência
no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica
previdenciária. O referido benefício será
concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo
a 12 (doze) meses da aquisição do direito à
aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos
de serviço ao mesmo empregador, terão garantia
de emprego, durante esse período.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo 2º: Adquirido o direito à aposentadoria,
extinguem-se a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado fica obrigado a apresentar
ao empregador, quando solicitado por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço
para fins de aposentadoria, fornecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, ou pelo Sindicato Profissional,
sendo que o descumprimento desta obrigação fará
cessar a garantia prevista no “caput” da presente
cláusula.
Outras
normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUPRESSÃO
DE HORAS EXTRAS
Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total
ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma
do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização
será efetivada até o dia do pagamento do salário
do mês seguinte.
Parágrafo 1.º: Quando ocorrer supressão
de horas extras o empregador comunicará por escrito
tal fato ao empregado no prazo de 30 dias, antes da mudança
de horário, assim como a nova jornada de trabalho.
Parágrafo 2º: O cálculo observará
a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas
nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor
da hora extra do dia da supressão (Enunciado n°
291-TST) e será pago a título de Supressão
de Horas Extras Trabalhadas.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO
DELEGADO SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias
e prerrogativas ao empregado eleito para a função
de delegado sindical, desde que tal condição
seja motivada em eleição, em Assembléia
Geral da categoria profissional e notificada ao empregador
no dia útil seguinte
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fica assegurada aos empregados a estabilidade no emprego de
30 (trinta) dias a partir de 24/07/2017.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO À
DISPOSIÇÃO
Por não se considerar tempo à disposição
do empregador, não será computado como extra
o período que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse
o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art.
58 desta Consolidação, quando o empregado, por
escolha própria, buscar proteção pessoal,
em caso de insegurança nas vias públicas ou
más condições climáticas, bem
como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa
para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Para os contratos firmados a partir da vigencia da presente
convenção, fica estabelecida as horas extraordinárias
serão pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre
o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade,
ressalvados os direitos adquiridos.
Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo do
adicional de que trata o “caput” desta cláusula
deverão ser considerados, quando incidentes, apenas
os seguintes valores:
a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço;
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno;
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica instituído a possibilidade a implantação
do banco de horas, para os condomínios que contarem
com o número de empregados igual ou superior a 25 funcionários,
registrados diretamente pelo condomínio, desde que:
a) Seja realizada a supressão de horas extras, nos
termos do enunciado 291 do TST de uma só vez para todos
os funcionários;
b) o funcionário não ultrapasse o limite de
duas horas extras diárias;
c) as folgas compensatórias referentes ao banco de
horas deverão ser concedidas no máximo semestralmente,
podendo ser parcelas ou concedidas de uma só vez, dentro
do período a critério do empregador.
d) Caso as folgas compensatórias não sejam concedidas
no máximo semestralmente deverão ser remuneradas
integralmente e de uma só vez nos termos do caput,
inclusive com os respectivos reflexos e adicionais.
e) Para formalização do banco de horas é
obrigatória a anuência dos sindicatos de classe
e das partes interessadas, devendo ser observado a redação
convencionada pelos sindicatos, a ser retirada nas sedes dos
respectivos sindicatos, sob pena de nulidade do banco de horas.
f) Os Sindicatos respectivos só poderão anuir
o referido contrato quando os interessados comprovarem a quitação
das contribuições devidas pela categoria profissional
e econômica.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
A não concessão ou a concessão parcial
do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, para
repouso e alimentação, implica o pagamento,
de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho, devendo ser especificado no holerite como
hora intervalo ou intervalo suprimido.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS, FERIADOS
E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregadores deverão conceder aos empregados folgas,
feriados e um descanso semanal coincidente com o domingo da
seguinte forma:
Parágrafo 1º: A folga semanal deverá ser
concedida a cada seis dias trabalhados; caso o empregador
não conceda a folga semanal ou esta seja concedida
após o sexto dia trabalhado, o empregador deverá
remunerar o dia a 100% (cem por cento), sem prejuízo
do valor correspondente ao dia trabalhado.
Parágrafo 2º: Nos dias de feriados, o empregador
deve preferencialmente conceder folga do feriado, sendo que,
caso não seja possível a concessão, o
empregador poderá conceder uma folga compensatória
do feriado, no máximo após seis dias a contar
feriado. A folga compensatória do feriado não
suprime a folga semanal.
a) Caso o feriado seja trabalhado sem compensação,
o empregador deverá remunerar o dia a 100% (cem por
cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia
trabalhado.
b) Caso seja concedida folga compensatória do feriado,
nos molde acima elencados, o empregador estará eximido
do seu pagamento.
Parágrafo 3º: Deverá ser concedida uma
folga dominical por mês; a não concessão
de um descanso semanal coincidente com um domingo, uma vez
a por mês, dará direito ao empregado de receber
o domingo trabalhado com um acréscimo de 200% (duzentos
por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao
dia trabalhado.
Parágrafo 4º: Quando a folga semanal recair no
dia de feriado e o funcionário trabalhar deverá
receber o dia acrescido de 200% (duzentos por cento), ou seja
deverá ser remunerada a folga trabalhada e o feriado
trabalhado
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA INTERMITENTE
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 11/11/2017 a 30/06/2019
Poderá
o empregador realizar o contrato de trabalho intermitente,com
a anuência dos respectivos sindicatos, na época
de temporada, que deve ser celebrado por escrito e deve conter
especificamente o valor da hora de trabalho, não podendo
ser inferior ao valor horário do salário base
ou àquele devido aos demais empregados que exerçam
a mesma função em contrato intermitente ou não.
Parágrafo 1º: O empregador convocará, por
qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual
será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos
de antecedência.
Parágrafo 2º: Recebida a convocação,
o empregado terá o prazo de um dia útil para
responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
Parágrafo 3º: A recusa da oferta não descaracteriza
a subordinação para fins do contrato de trabalho
intermitente.
Parágrafo 4º: Aceita a oferta para o comparecimento
ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará
à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração que seria
devida, permitida a compensação em igual prazo.
Parágrafo 5º: O período de inatividade
não será considerado tempo à disposição
do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços
a outros contratantes.
Parágrafo 6º: Ao final de cada mês de prestação
de serviço o empregado receberá o pagamento
imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – décimo terceiro salário proporcional;
III – repouso semanal remunerado; e
IV – adicionais legais e/ou convencionais
Parágrafo 7º: O recibo de pagamento deverá
conter a discriminação dos valores pagos a título
de cada uma das parcelas referidas no § 6º deste
artigo.
Parágrafo 8º: O empregador efetuará o recolhimento
da contribuição previdenciária e o depósito
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma
da lei, com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
Parágrafo 9º: A cada doze meses o empregado adquire
direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês
de férias, período no qual não poderá
ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
a) As férias serão remuneradas de acordo com
os artigos 130 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12/36:
Fica estabelecida a possibilidade de implantação
de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por
trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo
coletivo de trabalho entre empregador, empregado com anuencia
dos respectivos sindicatos para sua validade.
Parágrafo 1º: A implantação da jornada
12x36 deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS e no livro de registro
de empregado, procedendo-se quando for o caso à indenização
das horas extras nos termos do Enunciado 291, do Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo. 2° - Quando a implantação
da jornada 12 x 36 ocorrer no curso do contrato de trabalho,
deverá haver anuencia dos empregados e comunicação
escrita no prazo mínimo de 30 dias.
Parágrafo. 3° -Para formalização
do acordo coletivo da jornada de trabalho de 12x36 é
obrigatorio ser observada a redação convencionada
pelos sindicatos, devendo tal acordo ser retirado nas sedes
dos sindicatos, sob pena de nulidade do acordo coletivo.
Parágrafo. 4° -Os Sindicatos respectivos só
poderão anuir o referido acordo, quando os interessados
comprovarem a quitação dos subsídios
e taxa devidos pela categoria profissional e econômica.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS:
O início das férias do empregado não
pode coincidir com dois dias de antecedência de folgas,
sábados, domingos e feriados, sendo que sua concessão
e pagamento deverão obedecer a legislação
vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de
serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão
do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais
quando do pagamento das verbas rescisórias.
Licença
Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA
PATERNIDADE:
Os empregadores concederão aos seus empregados, licença
paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar
da data do nascimento do filho do empregado, independentemente
da função por ele ocupada, na forma da Constituição
Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO
ESTUDANTE:
O empregado estudante, regularmente matriculado em curso do
ensino médio e de nível superior, poderá
deixar de comparecer ao serviço e será obrigatoriamente
liberado, sem qualquer desconto em seu salário, nos
dias em que forem aplicadas provas de avaliação
do Ensino Médio, denominado ENEM, e do ensino superior,
denominado ENADE. A data e o horário dos mencionados
exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,
sendo posteriormente confirmados através de atestado
fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA
DO DIRIGENTE SINDICAL -
Os empregadores concederão licença remunerada
aos trabalhadores da diretoria executiva eleitos e seus suplentes,
quando no exercício de seus mandatos, para que participem
de reuniões, conferências, congressos, simpósios
e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando
comunicados com a antecedência mínima de 5(cinco)
dias das datas de realização dos mesmos, sendo
que tal licença não poderá ser superior
a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Unico: Excedendo a licença a 5 (cinco)
dias por ano, o excesso será considerado como licença
não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo
segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS):
Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os
uniformes e EPI’s sem qualquer ônus ao Empregado
nos termos do artigo 458 da CLT.
Paragrafo1º: Os uniformes quando exigido para o exercício
das funções, serão obrigatoriamente concedidos
pelo Empregador.
Parágrafo 2°: Os EPI’s tais como botas, luvas,
aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias
necessárias ao atendimento da focalizada exigência,
deverão ser restituídas no estado de uso em
que se encontrarem ao ensejo da extinção do
contrato de trabalho.
Parágrafo 3º: Na hipótese de não
devolução dos uniformes e equipamentos de proteção
individual, no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão,
o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor
correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal de
aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo 4º: Considera-se falta grave do empregado,
a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos
de proteção individual, fornecidos na forma
estabelecida no “caput” desta cláusula,
permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.
Parágrafo 5º: A higienização do
uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo
nas hipóteses em que forem necessários procedimentos
ou produtos diferentes para higienização das
vestimentas de uso comum.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão
reconhecidos, desde que apresentados no original e conste
o nome completo do profissional, o número de seu registro
junto ao respectivo Conselho Regional, além do código
internacional da doença – CID
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO ? (NR7)
E PPRA ? (NR9)
Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação
aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle
Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção
de Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico
Previdenciário (este a partir de 1º de novembro
de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas,
cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo
responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante
dos empregados, a fiscalização de seu regular
cumprimento
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA
O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal
da categoria econômica dos condomínios prediais
de sua base territorial, compreendendo os municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião,
Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande,
Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, inscrito
no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à Av.
Conselheiro Nébias nº 472 – Encruzilhada
– Santos/SP – cep: 11045-000, representado por
seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro,
casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado representa
a categoria profissional dos empregados em edifícios
e condomínios residenciais e comerciais de Santos e
Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57,
com sede à Rua Julio Conceição nº238
- Encruzilhada – Santos/SP , representado por seu diretor
presidente, Sr¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬
José Maria Felix
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA PELOS EMPREGADOS:
Contribuição Assistencial/Negocial: Os empregadores
obrigam-se a descontar de seus empregados, de uma única
vez, quando do pagamento do primeiro salário reajustado,
inclusive para aqueles admitidos após a data base,
o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salario nominal
reajustado, conforme aprovação da Assembleia
Geral Extraordinária da categoria , ficando assegurado
o direito de oposição.
Parágrafo 1º: O desconto acima referido será
recolhido a Entidade Sindical até o dia 10 (dez) do
mes susequente, atraves de guias proprias a serem expedidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SUBSIDIO DEVIDO
PELOS EMPREGADORES
A presente cláusula é inserida na Convenção
coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações
em assembleia geral extraordinária da categoria patronal
do SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA-SICON,
realizada no dia 23 de maio de 2017 na Associação
do Comércio Varejista de Santos, localizada na Av.
ana Costa, nº 25, sala 01 - 4º andar, Vila Mathias,
Santos sendo de sua responsabilidade o conteúdo da
mesma.
Considerando que a categoria como um todo, independentemente
de filiação sindical, foi representada nas negociações
coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI
do artigo 8º da Constituição Federal;
Considerando que a representação da categoria,
associados ou não associados e sua abrangência
no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical
consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição
Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou a manter
negociações coletivas e celebrar esta convenção,
fixou livre e democraticamente a contribuição
negocial patronal;
Fica estabelecido que os condomínios Residenciais,
Comerciais e Mistos, da categoria econômica representada
por este Sindicato Patronal na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão
recolher a contribuição negocial patronal.
A referida contribuição deverá ser recolhida
nos dias 30/07/2017; 30/10/2017; 30/01/2018 e 30/04/2018,
conforme definição na Assembleia Geral Extraordinária
devidamente convocada através do Jornal A Tribuna no
dia 16 de maio de 2017, realizada em Santos, no dia 23 de
maio de 2017, mediante boletos que serão fornecidos
gratuitamente pelo sindicato Patronal.
O recolhimento de cada Condomínio será calculado
pela quantidade de unidades residenciais, comerciais/salas
e condomínios mistos, conforme tabela abaixo:
Tabela de Contribuição Negocial Patronal
De 02 a 20 unidades R$ 50,00
De 21 a 40 unidades R$ 100,00
De 41 a 60 unidades R$ 150,00
De 61 a 100 unidades R$ 250,00
De 101 a ... R$ 350,00
Parágrafo 1º: O valor da Contribuição
Negocial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta
cláusula sujeitará os condomínios ao
pagamento do principal acrescido de multa no importe de 2%
(dois por cento) mais 1% de juros (um por cento) ao mês
Parágrafo 2º: O condomínio que desejar
efetuar oposição ao recolhimento da referida
contribuição deverá fazê-lo individualmente
e pessoalmente na sede do Sindicato, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias contados a partir da Realização
da Assembleia Geral Extraordinária, não se admitindo
documento plúrimo ou abaixo assinado.
Parágrafo 3º: A referida contribuição
é devida a toda categoria, sendo o condomínio
associado ou não à entidade, a partir da aprovação
em assembleia geral extraordinária, devendo esta ser
recolhida independente do resultado das negociações,
ou seja, acordo entre as partes ou ingresso em dissídio
coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE INCLUSÃO
SOCIAL
A presente cláusula é inserida na Convenção
Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações
da entidade representativa da categoria profissional, sendo
de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Com o
objetivo de proporcionar a realização de cursos,
orientação jurídica trabalhista, aos
trabalhadores da categoria, observada a função
social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão as suas expensas, a título de verba
de inclusão social do trabalhador em favor do Sindicato
Profissional dos Empregados signatário, o valor mensal
correspondente a 2% (dois por cento) do salário contratual,
estabelecido na clausula denominada pisos salariais, por empregado
associados ou não, nos meses de Julho de 2017 a Junho
de 2018, vencendo-se a primeira no dia 15.08.2017 e as demais
nos meses subseqüentes.
Parágrafo 1º: As guias serão fornecidas
pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo 2º: Ficam os empregadores junto com
suas administradoras obrigados a encaminhar ao Sindicato da
categoria profissional dos Empregados, a listagem de todos
os empregados de cada condomínio e edifício,
constando o nome e função. A primeira listagem
deverá ser encaminhada , e as demais a cada dois meses,
a fim de que seja feita a atualização dos dados
e do número de categorizados.
Parágrafo 3º: O não encaminhamento da listagem
ou encaminhamento da listagem incorreta, omitindo o nome e
a quantidade real de empregados implicará no pagamento
da multa mensal correspondente a dois pisos da categoria profissional
a ser revertida ao sindicato da categoria profissional dos
empregados, cujo pagamento deverá ser efetuado até
o dia 15 do mês subseqüente à obrigação.
Parágrafo 4º: A contribuição supra
foi aprovada pela categoria dos empregados em sua respectiva
assembléia geral, legalmente convocada, realizada no
dia 26 de abril de 2017.
Paragrafo 5º: A contribuição supra foi
aprovada pela categoria patronal dos empregadores em sua respectiva
assembléia geral, legalmente convocada, realizada no
dia 23 de maio de 2017.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
PROFISSIONAL:
Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro o dia da categoria
profissional, considerando-se sua data símbolo
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO
DE CONTROVERSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos
termos da Legislação vigente.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA ULTRATIVIDADE
As cláusulas convencionais ficam garantidas até
a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho
ou até o julgamento final de dissídio coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
pelas partes nela representadas, o Sindicato representante
da categoria prejudicada, promoverá ação
de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma
do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PENALIDADES:
Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das
clausulas que não contarem com sanção
especifica nesta convenção Coletiva de Trabalho,
fica estipulada a multa normativa pecuniária, a ser
revertida ao empregado equivalente a um salario nominal vigente
na data da infração.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
As cláusulas convencionadas no presente instrumento
poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas,
desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos
da Consolidação das Leis do Trabalho
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria
profissional, considerando-se sua data símbolo
RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA
JOSE
MARIA FELIX
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E
EMP. EM EMP. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E
COM. DE STS, SV, PG E CB -SP
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