TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO –
2014 / 2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013065/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/10/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR055262/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.005254/2014-58
DATA DO PROTOCOLO: 15/10/2014
NÚMERO
DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46261.005242/2013-42
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 23/10/2013
SINDICATO
DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI; E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS
DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX; celebram o presente
TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo
de Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base
da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de
empregados em edifícios residenciais, comerciais e
mistos definidas na cláusula 5ª. e respectivos
parágrafos, compreendendo todas as modalidades de contratações
que utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações,
sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para prestação
de serviços não eventuais nos edifícios
em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas
entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação
de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra,
tudo no concernente à categoria econômica dos
condomínios prediais referente dos municípios
previstos na cláusula 1ª da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial
em Cubatão/SP e Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º
de julho de 2014, pelo percentual de 6% (seis por cento),
aplicados sobre o salário vigente em 1º de julho
de 2013 já reajustados.
Parágrafo único – São
compensáveis todas as majorações e antecipações
salariais concedidas no período, salvo os decorrentes
de promoção, reclassificação,
transferência de cargo, aumento real, equiparação
salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados
com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo
de 44hrs, de acordo com as funções exercidas,
considerando-se sempre a modalidade de contratação:
A) Gerente condominial .....................................................................R$
2.310,80
B) Zelador:..........................................................................................R$
1.085,24
C) Porteiro Líder ou Coordenador de portaria....................................R$
1.050,00
D) Porteiro diurno e noturno:.............................................................
R$ 1.017,63
E) Cabineiro ou Ascensorista:............................................................
R$ 1.017,63
F) Manobrista ou Garagista: ..............................................................
R$ 1.017,63
G) Faxineiro: .....................................................................................
R$ 1.017,63
H) Auxiliar de Serviços Gerais:...........................................................R$
1.017,63
I) Auxiliar de Escritório.......................................................................R$
1.017,63
Parágrafo 1º - Aos trabalhadores
com jornada de trabalho inferior às180 horas mensais,
o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada
de trabalho.
Parágrafo 2º - Ficam excluídos
da referida proporcionalidade o gerente condominial e os empregados
que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis)
horas diárias, jornada 12x36h e para as funções
de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado
o piso
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Será concedida mensalmente pelo empregador, até
o 5º dia útil do mês, cesta básica
nas formas previstas no Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho
e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale–alimentação
e inclusive “ticket”, que será proporcional
a jornada de trabalho, inclusive no período de férias,
aviso prévio trabalhado, auxílio doença
por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses,
e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias,
equivalente ao valor de R$ 191,10(cento e noventa e um reais
e dez centavos).
Parágrafo 1º: Aos empregados
que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas
mensais será concedido o benefício tratado no
“caput” desta cláusula, de modo proporcional
a sua jornada de trabalho, não podendo ser inferior
a R$ 95,55 (noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo
2º: A cesta básica concedida em qualquer
das formas estabelecidas nesta cláusula não
tem natureza salarial, não podendo ser substituída
por dinheiro e nem produtos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÃO DE
EMPREGADO E EMPREGADOR E DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS
Considera-se empregado em condomínio e edifício
toda pessoa física admitida pelo representante legal
do condomínio, para prestar serviços de natureza
não eventual, nas áreas e coisas de uso comum
dos condomínios, em regime de subordinação
administrativa.
Parágrafo 1º: Considera-se empregador todos os
edifícios e condomínios, os quais dividem-se
em:
a) residenciais;
b) comerciais;
c) mistos (os que reúnem as duas condições
anteriores);
d) garagem de vagas autônomas.
Parágrafo 2º: Para efeito de obrigações
e direitos, consideram-se empregados:
1) Gerente Condominial: É o trabalhador
que tem como atribuição exclusiva a de supervisionar,
gerenciar e comandar os demais trabalhadores a ele subordinado
nas tarefas diárias junto ao condomínio, bem
como, auxiliar o síndico no planejamento para as tarefas
de manutenção e conservação das
áreas comuns, especialmente na aquisição
de materiais de consumo sendo que sua jornada de trabalho
não poderá ultrapassar 220 horas mensais e 44
horas semanais, permitindo-se jornada diária variável,
conforme escala e necessidade do cumprimento das tarefas previamente
estipuladas pelo condomínio.
a) Fica expressamente proibido ao gerente condominial exercer
qualquer função de seus subordinados, ficando
exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus
ao pagamento do adicional por acúmulo de função.
b)
Atribuir e supervisionar o serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento
das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso
as penalidades previstas na legislação trabalhista
vigente.
c)
Orientar e fiscalizar o demais trabalhadores no uso adequado
de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização
de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários
para os desempenhos das atividades.
d)
Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso semanal
remunerado, inclusive do domingo, visando à efetiva
fruição destes direitos pelos demais trabalhadores
a ele subordinado.
e)
Controlar o tempo de serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado para efeito de concessão do direito
às férias anuais no prazo previsto em lei.
f)
Orientar e fazer cumprir pelos demais trabalhadores a ele
subordinado sobre exato cumprimento da convenção
condominial e regulamento interno e deliberação
em assembléias gerais a ele comunicadas por escrito
pelo síndico.
g)
Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras
do ministério do trabalho e emprego, especialmente
a NR7 PCMSO e NR9 PPRA.
h)
Autorizar expressamente aos trabalhadores a ele subordinados
a realização de trabalho extraordinário
quando necessário, bem como, acumulação
de funções nos termos da cláusula do
adicional por acumulo de função.
i)
Controlar e determinar a realização de vistorias,
inspeções e obtenção de licenças
quanto à limpeza e desinfecções de caixas
de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo
de bombeiros, pára- raios e demais manutenções
obrigatórias pelas legislações federais,
estaduais e municipais.
j)
Outras atribuições a serem estipuladas em contrato
de trabalho, conforme as características e costumes
de cada condomínio, que não coincidam com as
demais funções previstas nesta convenção.
Parágrafo
1: O gerente condominial contratado na forma desta clausula,
não fará jus ao pagamento de horas extras (art.
62, II CLT), sendo-lhe garantidos os demais direitos consignados
nesta convenção coletiva de trabalho e nas leis
trabalhistas vigentes
Parágrafo
2:. Fica assegurado a partir da contratação
do gerente condominial o percentual mínimo de 40% (quarenta
por cento) sobre o maior salário pago pelo condomínio,
não podendo ser inferior ao piso da referida função
garantido na cláusula de pisos salariais.
Parágrafo
3º.- Ao gerente condominial é vedado o uso da
moradia concedida pelo condomínio, bem como, o pagamento
do salário habitação.
2) Zeladores: a eles competindo as seguintes
funções:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das
áreas e coisas de uso comum;
b)
Receber e transmitir as ordens emanadas do gerente condominial
ou do síndico para fazer cumprir a convenção
condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo
sossego e observância da disciplina no edifício;
c)
Inspecionar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos
de uso comum;
d)
Executar funções de manutenção
básica no que lhe for cabível para conservação
das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição
de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos
de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos
especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e)
Não lhe é pertinente a manutenção
ou a execução de serviços que exijam
conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança
pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos
e hidráulicos passíveis de manutenção
por empresa especializada.
f)
As atribuições previstas nas alíneas
anteriores são prerrogativas exclusivas do zelador.
Quando existir gerente condominial contratado, caberá
a este, o estabelecimento da rotina do cumprimento dos serviços
aos demais trabalhadores a ele subordinado, inclusive o zelador.
g)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
3) Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo
as seguintes funções:
a)
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
controlando a abertura e fechamento de portões de garagem,
sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b)
Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso
comum, observando eventuais emergências, quando acionará
o zelador, o síndico ou a administração
condominial;
c)
Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as
e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d)
Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua
jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências
e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao
síndico ou seu sucessor no posto.
e)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
4) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada
de trabalho é de 6 horas diárias, a eles competindo
as seguintes funções:
a)
Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis,
acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna
ou externamente;
b)
Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador,
suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia,
informando aos ocupantes os andares de parada, assim como
a indicação de andares e a localização
de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d)
Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom
aspecto geral da cabine interna do elevador;
e)
Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico,
eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento
dos elevadores e portas;
f)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
5)
Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente
habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem
os veículos dos condôminos, nas áreas
comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade
com as regras de funcionamento do edifício, competindo
as seguintes funções:
a)
Manter os veículos regularmente estacionados e trancados,
recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro,
previamente determinado;
b)
Controlar a entrada e saída de veículos, através
de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
6) Faxineiros: a eles competindo as seguintes
funções:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral,
para manter em condições de higiene e bom aspecto
as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
7)
Auxiliares de serviços gerais: a eles competindo
as seguintes funções:
a) Executar funções de manutenção,
conservação e limpeza nas áreas e coisas
comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por
ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas,
folgas, feriados, férias, refeições e
outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta
dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
8)
Auxiliares de escritório de edifícios com auto-gestão:
a eles competindo executar funções
burocráticas, nos casos de condomínio com sistema
administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo Único: Fica vedado aos empregadores
por ocasião da contratação ou no curso
do
contrato de trabalho estipular funções diversas
descritas nesta clausula com finalidade de não incidência
do adicional de acumulo de função previsto nesta
Convenção coletiva de trabalho.
9)
Porteiro Líder ou Coordenador de Portaria : Aos
condomínios que contem com três ou mais portarias
e tiverem o mínimo de 12 funcionários porteiros
será permitida a contratação do porteiro
líder ou do coordenador de portaria, sendo a ele vedado
o acúmulo de função,competindo as seguintes
funções:
a) Fiscalização dos postos da portaria;
b) Cobertura de folgas, faltas, atrasos e refeições
dos demais porteiros;
c) Controlar de acesso de funcionários, visitantes
e carros;
d) Elaborar relatório de portaria de ocorrências
diárias
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fica assegurada aos empregados a estabilidade no emprego de
30 (trinta) dias a partir de 08 de agosto de 2014, ressalvadas
as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA
O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal
da categoria econômica dos condomínios prediais
de sua base territorial, compreendendo os municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião,
Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande,
Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, inscrito
no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à Av.
Conselheiro Nébias nº 472 – Encruzilhada
– Santos/SP – cep: 11045-000, representado por
seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro,
casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado representa
a categoria profissional dos empregados em edifícios
e condomínios residenciais e comerciais de Santos e
Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57,
com sede à Rua Julio Conceição nº238
- Encruzilhada – Santos/SP , representado por seu diretor
presidente, Sr José Maria Felix.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL
TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL: A presente cláusula
é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho,
em conformidade com as deliberações da entidade
representativa da categoria profissional, sendo de sua responsabilidade
o conteúdo da mesma. Com o objetivo de proporcionar
a realização de cursos, orientação
jurídica trabalhista, aos trabalhadores da categoria,
observada a função social do contrato de trabalho;
os empregadores abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho recolherão as suas expensas, a
título de verba de inclusão social do trabalhador
em favor do Sindicato Profissional dos Empregados signatário,
o valor mensal correspondente a 2% (dois por cento) do piso
da categoria, estabelecido na clausula denominada pisos salariais,
por empregado associados ou não, nos meses de julho
de 2014 a junho de 2015, vencendo-se a primeira até
o dia 10 de cada mês.
Parágrafo 1º: As guias serão fornecidas
pelo Sindicato dos Empregados, ficando facultada a emissão
de boleto bancário através de solicitação
do condomínio.
Parágrafo
2º: Ficam os empregadores junto com suas administradoras
obrigados a encaminhar ao Sindicato da categoria profissional
dos Empregados, a listagem de todos os empregados de cada
condomínio e edifício, constando o nome e função.
A primeira listagem deverá ser encaminhada até
o dia 30.08.2014 e as demais a cada dois meses, a fim de que
seja feita a atualização dos dados e do número
de categorizados.
Parágrafo
3º: O não encaminhamento da listagem ou encaminhamento
da listagem incorreta, omitindo o nome e a quantidade real
de empregados implicará no pagamento da multa mensal
correspondente a dois pisos da categoria profissional a ser
revertida ao sindicato da categoria profissional dos empregados,
cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia
15 do mês subseqüente à obrigação.
Parágrafo 4º: Deverá ser entregue uma cópia
dos certificados de participação dos trabalhadores
nos cursos, quando solicitado por escrito pelo condomínio.
Parágrafo 5º - A contribuição supra
foi aprovada pela categoria profissional dos empregados em
sua respectiva assembléia geral, legalmente convocada,
realizada no dia 04 de abril de 2014.
Parágrafo 6º - A contribuição supra
foi aprovada pela categoria econômica em sua respectiva
assembléia geral, legalmente convocada, realizada no
dia 01/08/2014, na Av. Conselheiro Nébias, 472 –
Encruzilhada Santos
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSÍDIO DEVEDO
PELOS EMPREGADORES
Os empregadores, associados ou não, recolherão
ao SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA-SICON,
na forma deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária,
realizada no dia 05 de junho de 2014uma contribuição
assistencial/negocial em 2 (duas) parcelas, a saber:
a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de
outubro de 2014, com reajuste já aplicado, inclusive
dos funcionários em férias durante esse mês,
ou em parte, do referido mês, em favor do SICON, a ser
pago no 10 de novembro de 2014, sendo o valor mínimo
para contribuição de R$ 20,00 (vinte reais),.
b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de
maio de 2015, inclusive dos funcionários em férias
durante esse mês, ou em parte, do referido mês,
em favor do SICON, a ser pago no 10 de junho de 2015, sendo
o valor mínimo para contribuição de R$
20,00 (vinte reais).
Parágrafo Primeiro – As guias para o recolhimento
da contribuição, referida na presente cláusula,
serão remetidas aos empregadores, podendo, também
ser retiradas na sede do Sicon em santos, na Av. Conselheiro
Nébias, 472, Encruzilhada.
Parágrafo Segundo - No caso Condomínios que
não possuírem empregados próprios, mas
tiverem prestadores de Serviço ou de mão de
obra Locada nas respectivas funções pertinentes
a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a CAP
sobre o salário de tal prestação (nota
fiscal de serviços liquida).
Parágrafo Terceiro – O não recolhimento
da contribuição referida na presente cláusula
acarretará, para o empregador, além dos juros
de mora uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o
montante devido e não recolhido.
Parágrafo Quarto - O condomínio que desejar
efetuar oposição ao recolhimento da referida
contribuição deverá fazê-lo individualmente
e pessoalmente na sede do Sindicato, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias contados a partir da Realização
da Assembléia Geral Extraordinária, não
se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado.
Disposições
Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos
termos da Legislação vigente.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
pelas partes nela representadas, o Sindicato representante
da categoria prejudicada, promoverá ação
de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma
do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das
Cláusulas que não contarem com sanção
específica nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, fica estipulada a multa normativa pecuniária,
a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário
nominal, vigente na data da infração
Renovação/Rescisão do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
As cláusulas convencionadas no presente instrumento,
poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas,
desde que observado o disposto no artigo 615 e Parágrafos
da Consolidação das Leis do Trabalho
SINDICATO
DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA |
|
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS |
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RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI |
|
JOSE
MARIA FELIX |
Presidente |
|
Presidente |
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Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ |