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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2016/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007605/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/07/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039971/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.002711/2016-14
DATA DO PROTOCOLO: 14/07/2016

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;

E

SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Santos/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017

A partir de 01 de maio de 2016, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:

a) R$ 987,61 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 4,49 (quatro reais e quarenta e nove centavos).

b) R$ 1.201,79 (um mil duzentos e um reais e setenta e nove centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 5,46 (cinco reais e quarenta e seis centavos).

Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2015, com vigência a partir de 01 de maio de 2016, observando o quanto segue.

a) Salários acima do piso até R$ 3.000,00 – reajuste de 8,5%

b) Salários de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 – reajuste de 7,5%

c) Salários acima de R$ 5.000,01 – reajuste de 6,00%

Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2015 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:

Parágrafo Terceiro: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo.


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.

CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL

O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.


CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO

Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.

Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.


ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento), no mínimo, do respectivo salário contratual.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.

Parágrafo Segundo:
O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.

Parágrafo Terceiro: Para o pagamento do adicional na forma proporcional, referida no parágrafo segundo, fica o empregador obrigado a fornecer ao empregado, por escrito, os períodos em que este se ocupará da função acumulada.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)

É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.


PRÊMIOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS

Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita às normas da Lei 10.101/2000.


SALÁRIO FAMÍLIA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA

Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017

Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 202,28 (duzentos e dois reais e vinte e oito centavos).

Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:

a) vale-cesta ou

b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou

c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.

Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.

Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE

O vale transporte a que têm direito os empregados será concedido na forma da legislação pertinente.


AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.

Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO INVALIDEZ

Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez terão direito a uma indenização correspondente a 1 (um) salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.


AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Será concedido auxílio-funeral por parte dos empregadores, no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social, no caso de falecimento do empregado com mais de 12 (doze) meses no emprego.

Parágrafo Único: O pagamento de que trata a presente cláusula deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da certidão de óbito ao empregador.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRECHES

Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas empregadas, consoante o disposto do parágrafo 1º do Artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3.296/86.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE

No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez permanente causada por acidente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de 12 (doze) salários nominais, tomado este a data do óbito.

Parágrafo Primeiro: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.

Parágrafo Segundo: O pagamento da indenização, quando não garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais, deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que for apresentado o documento hábil para o pagamento (certidão de dependentes da previdência social ou, na falta destes, alvará judicial aos herdeiros e/ou sucessores autorizados) ou da data em que for atestada a invalidez permanente pelo Órgão Oficial.

APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu desligamento da empresa, será paga uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.

Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula 21 (vigésima primeira).


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do Artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO

Todo empregado que for readmitido até 6 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.


DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA

Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR FALTA GRAVE

O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.

Parágrafo Único: Na recusa do empregado em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

A homologação e quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO

Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.

Parágrafo Primeiro: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado.

Parágrafo Segundo: Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo Terceiro: A garantia objeto do parágrafo anterior não se cumula com as disposições relativas ao aviso prévio proporcional constante da Lei 12.506/11, devendo prevalecer a condição mais benéfica para o trabalhador.

Parágrafo Quarto:
O período de aviso prévio concedido pelo empregador excedente aos 30 (trinta) dias quer seja com base na Lei 12.506/11 ou com base no parágrafo segundo da presente cláusula será sempre indenizado.

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados portadores de necessidades especiais.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.


ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado.


ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR

Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO

Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 15 (quinze) meses.

Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.

Parágrafo Segundo:
Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.

Parágrafo Terceiro: A garantia de emprego de que trata a presente cláusula será observada a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO

Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do empregado para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, cópias de Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço terá garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS - ADMINISTRADORAS DE FLATS

Face à sazonalidade dos serviços em Flats, decorrentes da variação de ocupação desses empreendimentos, fica facultado às empresas de administração de Flats e aos seus empregados, com fulcro no art. 59, § 2º, e 611, da CLT, a celebração de acordo individual de compensação na forma do chamado “banco de horas”, mediante a adesão às seguintes condições:

a) contabilização no “banco de horas” de até duas horas diárias em acréscimo à jornada normal de trabalho, sendo pagas como extraordinárias, com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, as excedentes ao limite ora estabelecido;

b) compensação das horas acumuladas dentro de seis meses seguintes ao efetivo trabalho, sendo quitadas em folha de pagamento, como extraordinárias, as não compensadas nesse período, adotando-se o mesmo critério na hipótese de rescisão do contrato de trabalho;

c) a compensação das horas de crédito do empregado será definida na escala do mês, sendo determinada, preferencialmente, antes ou após as folgas, podendo o empregado, na ocorrência de fato excepcional, solicitar data para a compensação, com cinco dias de antecedência;

d) o débito do empregado no banco de horas não poderá ser compensado em férias ou folgas.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS

A frequência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto, ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e assinado pelo empregado e pelo responsável.

FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS

Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:

a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai, mãe, sogro (a), genro e nora.

b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.

c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.


JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS

O período de férias não poderá ter início em dias de folga ou feriados.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE

Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Fica assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME

Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS

Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.


ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais, serão obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores.

RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA SINDICAL

Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL

Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.

Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do Artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017

Os empregadores obrigam-se a recolher ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma contribuição assistencial dividida em duas parcelas, a saber:

a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de julho de 2016, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até 15 de agosto de 2016;

b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de outubro de 2016, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até 11 de novembro de 2016.

Parágrafo Primeiro: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial, cujo recolhimento deverá ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, no Estado de São Paulo, serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP ou retiradas em sua sede na Rua Doutor Bacelar, 1043 - 5º andar.

Parágrafo Segundo: O não recolhimento das contribuições previstas pela presente cláusula, acarretará ao infrator uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais medidas cabíveis na espécie.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017

A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios de Santos, São Vicente e Cubatão e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão com observância do quanto estabelecido nos Artigos 513 e 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

No percentual de 5% (cinco por cento), de uma só vez, aplicado sobre o salário nominal reajustado que deverá ser repassado à Entidade Sindical com o devido recolhimento na tesouraria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de guias próprias a serem expedidas pela mesma.

Parágrafo Único: No caso de descumprimento do pagamento no prazo estabelecido implicará na cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.


DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017

A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios de Santos, São Vicente e Cubatão e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.

Em caso de oposição do empregado ao pagamento da contribuição assistencial, deverá a mesma ser exercida pessoalmente, por escrito, na Secretaria do Sindicato, nos 10 (dez) dias que antecedem o seu vencimento.

DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Quaisquer divergências originadas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação aplicável à espécie.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE

Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 01 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.


RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fundar-se-á nas normas estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PISOS SALARIAIS – GRUPO DE ESTUDO

Por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica oficializado o “Grupo de Estudos” formado por representantes indicados pelas Entidades Sindicais subscritoras da presente convenção para desenvolver estudo e discussão sobre a viabilidade de novo escalonamento de pisos salarias, o qual se reunirá durante o período de vigência desta convenção coletiva em calendário previamente ajustado entre as partes.

JOSE MARIA FELIX
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS

FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY
PRESIDENTE
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ANEXOS
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