CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – 2016/2018
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP007605/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/07/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR039971/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.002711/2016-14
DATA DO PROTOCOLO: 14/07/2016
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
MARIA FELIX;
E
SIND
EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n.
60.746.898/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio
de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em
01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM
O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA,
COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA,
VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
E COMERCIAIS, com abrangência territorial em
Santos/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
A
partir de 01 de maio de 2016, ficam estabelecidos, para a
categoria profissional, os seguintes pisos salariais para
jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a)
R$ 987,61 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta
e um centavos) para os empregados exercentes das funções
de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário
de R$ 4,49 (quatro reais e quarenta e nove centavos).
b)
R$ 1.201,79 (um mil duzentos e um reais e setenta
e nove centavos) para os demais empregados, correspondendo
ao valor horário de R$ 5,46 (cinco reais e quarenta
e seis centavos).
Parágrafo
Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos
serão reajustados na forma da legislação
vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Os
salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio,
terão reajuste calculado sobre os salários de
01 de maio de 2015, com vigência a partir de 01 de maio
de 2016, observando o quanto segue.
a)
Salários acima do piso até R$ 3.000,00
– reajuste de 8,5%
b)
Salários de R$ 3.000,01 até
R$ 5.000,00 – reajuste de 7,5%
c)
Salários acima de R$ 5.000,01 –
reajuste de 6,00%
Parágrafo
Primeiro: Não serão compensados os
aumentos decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo
Segundo: Os salários dos empregados admitidos
após 01 de maio de 2015 serão reajustados proporcionalmente
ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes
critérios:
Parágrafo
Terceiro: As eventuais diferenças salariais
decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil
para elaboração da folha de pagamento no próprio
mês da assinatura, poderão ser pagas junto com
os salários do primeiro mês seguinte da assinatura
da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer
acréscimo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica
assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º
(décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento
da remuneração, adiantamento salarial equivalente
a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários
e do 13º salário de seus empregados, nos prazos
estabelecidos em lei.
CLÁUSULA
SÉTIMA - MORA SALARIAL
O
empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância
do prazo previsto na presente cláusula acarretará
ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente
a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida,
por dia de atraso, salvo motivo de força maior.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO
13º SALÁRIO
Os
empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta
por cento) do 13º salário quando do início
do gozo das férias do empregado, desde que solicitado
pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos
recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores
que se utilizarem, para pagamento dos salários, do
sistema "cheque salário", deverão
possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário
bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados
à refeição e repouso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E
OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão pagas com adicional
de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os
empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo
de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador,
igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado,
limitado ao máximo de 03 (três) biênios,
adicional esse que será calculado sobre o salário
nominal do empregado e incidirá no cálculo das
horas extras mensais, 13º salário, indenização
integral ou parcial e depósitos fundiários.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A
remuneração do trabalho noturno terá
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal,
considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as
22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sendo que a hora
de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
OUTROS
ADICIONAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde
que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que
vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função
fará jus ao percentual de adicional correspondente
a 20% (vinte por cento), no mínimo, do respectivo salário
contratual.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do
adicional aqui previsto cessará no momento em que o
empregado deixar de exercer a função que estiver
acumulando.
Parágrafo Segundo: O pagamento do referido
adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se
em consideração a quantidade de horas mensais
durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos
das outras funções.
Parágrafo Terceiro: Para o pagamento
do adicional na forma proporcional, referida no parágrafo
segundo, fica o empregador obrigado a fornecer ao empregado,
por escrito, os períodos em que este se ocupará
da função acumulada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS
E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É
devida a remuneração em dobro do trabalho em
domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do
empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo
do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este,
não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
PRÊMIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
Os
prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente,
contratados ou instituídos na vigência do contrato
de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante
de pagamento de salário.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS
A
participação dos empregados nos lucros ou resultados
da empresa fica sujeita às normas da Lei 10.101/2000.
SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os
empregadores pagarão aos seus empregados salário
família em conformidade com a legislação
vigente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente,
até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica
no valor de R$ 202,28 (duzentos e dois reais
e vinte e oito centavos).
Parágrafo
Primeiro: É facultado ao empregador cumprir
a obrigação estabelecida na presente cláusula
mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com
a legislação vigente:
a)
vale-cesta ou
b)
ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c)
aquisição da cesta básica para entrega
direta ao empregado.
Parágrafo
Segundo: Ficam respeitadas as condições
mais benéficas ao empregado.
Parágrafo
Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula
deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião
das férias, da licença maternidade, do auxílio
doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos
dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
O
vale transporte a que têm direito os empregados será
concedido na forma da legislação pertinente.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA
Empregado
com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo
empregador, se em gozo de auxílio doença e desde
que não tenha sido punido com suspensão nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor
do seu salário benefício complementado pelo
empregador enquanto durar a suspensão do contrato de
trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de
maneira a garantir a efetiva percepção da importância
correspondente à média das últimas 12
(doze) remunerações imediatamente anteriores
ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único: O benefício
previsto nesta cláusula só será devido
até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO
INVALIDEZ
Os
empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez
terão direito a uma indenização correspondente
a 1 (um) salário nominal, pago uma única vez,
no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Será
concedido auxílio-funeral por parte dos empregadores,
no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria, pago aos
dependentes designados perante a Previdência Social,
no caso de falecimento do empregado com mais de 12 (doze)
meses no emprego.
Parágrafo Único: O pagamento
de que trata a presente cláusula deverá ser
efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da apresentação da certidão
de óbito ao empregador.
AUXÍLIO
CRECHE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - CRECHES
Os
empregadores se obrigam a fornecer creches às suas
empregadas, consoante o disposto do parágrafo 1º
do Artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho
ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º
3.296/86.
OUTROS
AUXÍLIOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
E INVALIDEZ PERMANENTE
No
caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso
de sua invalidez permanente causada por acidente, fica o empregador
obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente
ao valor de 12 (doze) salários nominais, tomado este
a data do óbito.
Parágrafo Primeiro: A indenização
de que trata a presente cláusula poderá ser
garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
Parágrafo Segundo: O pagamento da
indenização, quando não garantida através
de seguro de vida e acidentes pessoais, deverá ser
efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data em que for apresentado o documento hábil para
o pagamento (certidão de dependentes da previdência
social ou, na falta destes, alvará judicial aos herdeiros
e/ou sucessores autorizados) ou da data em que for atestada
a invalidez permanente pelo Órgão Oficial.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao
empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis)
meses de serviço contínuo ao mesmo empregador,
quando de seu desligamento da empresa, será paga uma
indenização adicional, equivalente ao valor
de sua última remuneração.
Parágrafo Único: O recebimento
da indenização prevista nesta cláusula
não se acumula com a indenização de que
cuida a cláusula 21 (vigésima primeira).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO,
MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido
o empregado para a função de outro, será
garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem serem consideradas
as vantagens pessoais, nos termos do Artigo 461, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo
empregado que for readmitido até 6 (seis) meses após
sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato
de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo
o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas
estabelecidas na presente Convenção Coletiva
de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato
de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O
empregado dispensado sob alegação de falta grave
deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo,
sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de
presumir-se imotivada.
Parágrafo Único: Na recusa
do empregado em receber a comunicação, obriga-se
o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas
testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL
A
homologação e quitação das verbas
rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto
em Lei, junto à Entidade Sindical profissional ou nos
Órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: O saldo de
salário referente ao período anterior ao aviso
prévio deverá ser pago, pelo empregador, por
ocasião do pagamento geral dos demais funcionários,
exceto se a homologação da rescisão ocorrer
antes do mencionado pagamento.
AVISO
PRÉVIO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Mediante
acerto entre empregado e empregador, a redução
da jornada de trabalho de que trata o Artigo 488 da Consolidação
das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início
ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado ficará
dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido
pelo empregador, na hipótese de obtenção
de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer
ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo: Aos empregados
que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços
contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham,
concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade,
fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo Terceiro: A garantia objeto
do parágrafo anterior não se cumula com as disposições
relativas ao aviso prévio proporcional constante da
Lei 12.506/11, devendo prevalecer a condição
mais benéfica para o trabalhador.
Parágrafo Quarto: O período de aviso
prévio concedido pelo empregador excedente aos 30 (trinta)
dias quer seja com base na Lei 12.506/11 ou com base no parágrafo
segundo da presente cláusula será sempre indenizado.
PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os
empregadores se comprometem a possibilitar a admissão
de empregados portadores de necessidades especiais.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE
FUNÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O
empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição,
a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago
ao substituído.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
garantia assegurada à gestante pela Constituição
Federal no Artigo 10, inciso II, alínea “b”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos
de contrato por prazo determinado.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE
MILITAR
Ao
menor, em idade de prestação de serviço
militar, é garantida a estabilidade provisória
no emprego desde a incorporação até 30
(trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
ESTABILIDADE
ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao
empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é
garantida, na forma da legislação em vigor,
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção
da relação de emprego após seu retorno
ao trabalho, independentemente de percepção
de auxílio-acidente.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os
empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo
a 15 (quinze) meses da aquisição do direito
à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três)
anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia
de emprego durante esses 15 (quinze) meses.
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas
as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido
de demissão.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à
aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: A garantia de
emprego de que trata a presente cláusula será
observada a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação
do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando
reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.
OUTRAS
NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO
DE OCUPAÇÃO
Os
empregadores fornecerão recibo da retenção
da Carteira de Trabalho do empregado para as devidas anotações,
particularmente a função exercida pelo empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Publicações,
avisos, cópias de Convenções Coletivas
de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, serão
afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos
próprios empregadores, objetivando manter informados
seus funcionários.
OUTRAS
ESTABILIDADES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O
empregado com mais de 1 (um) ano de serviço terá
garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta)
dias após a alta médica previdenciária.
Referido benefício será concedido somente 1
(uma) vez em cada 6 (seis) meses.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS - ADMINISTRADORAS
DE FLATS
Face
à sazonalidade dos serviços em Flats, decorrentes
da variação de ocupação desses
empreendimentos, fica facultado às empresas de administração
de Flats e aos seus empregados, com fulcro no art. 59, §
2º, e 611, da CLT, a celebração de acordo
individual de compensação na forma do chamado
“banco de horas”, mediante a adesão às
seguintes condições:
a) contabilização no “banco
de horas” de até duas horas diárias em
acréscimo à jornada normal de trabalho, sendo
pagas como extraordinárias, com o adicional previsto
na Convenção Coletiva de Trabalho, as excedentes
ao limite ora estabelecido;
b) compensação das horas acumuladas
dentro de seis meses seguintes ao efetivo trabalho, sendo
quitadas em folha de pagamento, como extraordinárias,
as não compensadas nesse período, adotando-se
o mesmo critério na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho;
c) a compensação das horas
de crédito do empregado será definida na escala
do mês, sendo determinada, preferencialmente, antes
ou após as folgas, podendo o empregado, na ocorrência
de fato excepcional, solicitar data para a compensação,
com cinco dias de antecedência;
d) o débito do empregado no banco
de horas não poderá ser compensado em férias
ou folgas.
CONTROLE
DA JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS
A
frequência dos empregados deverá ser anotada
em livro ponto, ou em cartão de ponto, que ao final
do mês será conferido e assinado pelo empregado
e pelo responsável.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além
das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá
deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo
do salário, nas seguintes condições:
a)
Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de
falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos,
pai, mãe, sogro (a), genro e nora.
b)
Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude
de casamento.
c)
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas
do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores
de 14 anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente
comprovado, posteriormente, através de atestado médico
e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze)
meses.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O
empregado estudante, nos dias de exames escolares, será
obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes
do término do horário de trabalho, sem qualquer
desconto em seu salário. A data e o horário
dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,
sendo posteriormente confirmados através de atestado
fornecido pelo estabelecimento de ensino.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O
período de férias não poderá ter
início em dias de folga ou feriados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Os
empregadores concederão aos seus empregados licença
paternidade de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo
da remuneração, conforme garantido pela Constituição
Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Fica
assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de serviço
ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do
contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais
quando do pagamento das verbas rescisórias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Os
empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente,
os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo
luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças
de indumentária necessárias ao atendimento da
focalizada exigência, cuja restituição
deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem,
ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos
uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador
pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de
aquisição, mediante desconto da respectiva verba
rescisória.
EXAMES
MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os
empregadores custearão os exames médicos admissionais,
periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos
da legislação vigente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos emitidos por
profissionais vinculados às Entidades Sindicais, serão
obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores.
RELAÇÕES
SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se
os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas
do dirigente sindical ao empregado eleito para a função
de delegado sindical, desde que tal condição
seja motivada em eleição, por assembléia
geral da categoria profissional.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DO DIRIGENTE
SINDICAL
Os
empregadores concederão licença remunerada aos
empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício
de seus mandatos, para que participem de reuniões,
conferências, congressos, simpósios e outros
eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados
com a antecedência mínima de 3 (três) dias
das datas de realização dos mesmos, sendo que
tal licença não poderá ser superior a
5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único: Excedendo
a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será
considerado como licença não remunerada, na
forma do Artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Os
empregadores obrigam-se a recolher ao Sindicato das Empresas
de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais de São
Paulo - SECOVI-SP uma contribuição assistencial
dividida em duas parcelas, a saber:
a)
1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento
de julho de 2016, inclusive dos funcionários em férias
durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês,
para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até 15 de
agosto de 2016;
b)
1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento
de outubro de 2016, inclusive dos funcionários em férias
durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês,
para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até 11 de
novembro de 2016.
Parágrafo
Primeiro: Os boletos bancários referentes
à mencionada contribuição assistencial,
cujo recolhimento deverá ser feito em qualquer agência
da Caixa Econômica Federal, no Estado de São
Paulo, serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP
ou retiradas em sua sede na Rua Doutor Bacelar, 1043 - 5º
andar.
Parágrafo
Segundo: O não recolhimento das contribuições
previstas pela presente cláusula, acarretará
ao infrator uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito,
atualização monetária e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das
demais medidas cabíveis na espécie.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS
EMPREGADOS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
A
presente cláusula é inserida na Convenção
Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações
aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria
profissional do Sindicato dos Empregados em Edifícios
e Condomínios de Santos, São Vicente e Cubatão
e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação
e Administração de Imóveis Residenciais
e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e
Cubatão com observância do quanto estabelecido
nos Artigos 513 e 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade
o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
No
percentual de 5% (cinco por cento), de uma só vez,
aplicado sobre o salário nominal reajustado que deverá
ser repassado à Entidade Sindical com o devido recolhimento
na tesouraria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao desconto, através de guias próprias a serem
expedidas pela mesma.
Parágrafo
Único: No caso de descumprimento do pagamento
no prazo estabelecido implicará na cobrança
de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de
1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária na forma da Lei.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
A
presente cláusula é inserida na Convenção
Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações
aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria
profissional do Sindicato dos Empregados em Edifícios
e Condomínios de Santos, São Vicente e Cubatão
e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação
e Administração de Imóveis Residenciais
e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e
Cubatão, sendo de sua responsabilidade o conteúdo
da mesma.
Em
caso de oposição do empregado ao pagamento da
contribuição assistencial, deverá a mesma
ser exercida pessoalmente, por escrito, na Secretaria do Sindicato,
nos 10 (dez) dias que antecedem o seu vencimento.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Quaisquer
divergências originadas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, inclusive quanto ao cumprimento de suas
cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça
competente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
No
caso de ajuizamento de ação de cumprimento das
disposições contidas na presente, a parte perdedora
arcará com as penalidades previstas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho e na legislação aplicável
à espécie.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Fica
estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 01
(um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento,
pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas
na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
multa essa que reverterá em benefício do empregado,
à exceção das cláusulas com penalidades
específicas ou decorrentes de Lei.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial do estabelecido
na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
fundar-se-á nas normas estabelecidas no Artigo 615
da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - PISOS SALARIAIS – GRUPO DE ESTUDO
Por
meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho
fica oficializado o “Grupo de Estudos” formado
por representantes indicados pelas Entidades Sindicais subscritoras
da presente convenção para desenvolver estudo
e discussão sobre a viabilidade de novo escalonamento
de pisos salarias, o qual se reunirá durante o período
de vigência desta convenção coletiva em
calendário previamente ajustado entre as partes.
JOSE
MARIA FELIX
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS
FLAVIO
AUGUSTO AYRES AMARY
PRESIDENTE
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
ANEXOS
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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