CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009275/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049267/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.003230/2019-79
DATA DO PROTOCOLO: 11/09/2019
SINDICATO
DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI;
E
SINDICATO
DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E EMP. EM EMP.
DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E COM. DE STS,
SV, PG E CB -SP, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho
de 2019 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em
01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho
de 2021 no que tange às clausulas sociais e 01º
de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 sobre as clausulas
de cunho econômico, sendo a data-base da categoria em
01º de julho, com abrangência territorial
em Cubatão/SP e Santos/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Após o julgamento final do processo de dissídio
coletivo de número 102092.25.2018.5.02.000 que tramita
perante o TRT relativo ao percentual do reajuste salarial
e piso normativo incidente sobre os salários á
partir de Julho/2018, deverão os empregadores proceder
o pagamento das diferenças salariais retroativas em
uma única vez, em até 30 dias, ressalvadas as
antecipações concedidas no período de
Julho/2018 á Junho/2019.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º
de julho de 2019, pelo percentual de 5,3% (cinco ponto três
por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º
de julho de 2018 já reajustados.
Parágrafo 1º: Os condomínios
que realizaram a antecipação salarial, deverá
aplicar o reajuste sobre a antecipação já
concedida.
Parágrafo
2º: Após o julgamento final do processo
de dissídio coletivo de número 102092.25.2018.5.02.000
deverão os empregadores aplicar o reajuste lá
concedido, sobre os salários vigentes, ressalvadas
as antecipações concedidas no período.
Parágrafo
3º: São compensáveis todas as
majorações e antecipações salariais
concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção,
reclassificação, transferência de cargo,
aumento real, equiparação salarial e término
de aprendizagem.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos
aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo 1º: Os empregadores
que se utilizarem, para pagamento dos salários, do
sistema “cheque-salário”, deverão
proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho,
tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda
corrente, desde que tal horário coincida com o horário
bancário e não prejudique os horários
para refeição, adotando-se o mesmo critério
para pagamento do PIS, não sendo aplicável aos
funcionários que tem jornada de meio período.
Parágrafo
2º: quando o empregador utilizar o sistema de
pagamento eletrônico, transferência bancaria,
ou assemelhado não será observado o critério
determinado no parágrafo anterior, sendo obrigação
do empregador comprovar o pagamento, exceto para pagamento
do PIS.
Paragrafo
3º: Ter a anuência do empregado para pagamento
eletrônico
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
E 13º SALÁRIO:
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários
e dos 13º salários de seus empregados, nos prazos
estabelecidos em lei.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL:
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância
do prazo previsto na presente cláusula acarretará
ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente
a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida
por dia de atraso, até o limite máximo de 03
(três) piso da respectiva função, salvo
motivo de força maior.
CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO
ANUAL
Fica facultado aos empregados e empregadores na vigência
ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação
anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato
profissional com a presença e anuência das entidades
convenentes, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1º: É obrigatoria
a assistência de advogados indicados pelas partes com
seu exclusivo ônus, sendo que as estas não poderão
ser representadas por advogado comum ou da mesma sociedade
de advogados na homologação do termo de quitação.
Parágrafo 2º: A emissão
do documento e da folha discriminativa dos calculos será
de responsabilidade do condomínio, inclusive naqueles
que optam por auto gestão, sendo que o termo deverá
discriminar as obrigações de dar e fazer mensalmente
cumpridas e dele constará a quitação
anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória
das parcelas especificadas,quando necessário o termo
de quitação poderá ser encaminhado ao
contador de confiança dos sindicatos, às expensas
do contratante.
Parágrafo
3º: Deverá o condomínio realizar
o pedido de agendamento perante o sindicato profissional,
através de email, sendo que a documentação
necessária para quitação anual deverá
ser encaminhada a este com 30 dias de antecedência do
agendamento.
Paragrafo 4º: A quitação
anual será cobrada das partes interessadas, conforme
tabela vigente e deverá ser comprovado o pagamento,
através de deposito identificado em até 2 (dois)
dias úteis antes da data do agendamento, sob pena de
não realização.
Parágrafo 5º: Quando as partes
forem representadas por advogados das entidades sindicais
(profissional ou patronal), a assistência jurídica
será cobrada da contratante.
Paragrafo 6º: O ato de quitação
anual que trata o caput desta clausula não se confunde
com a homologação da rescisão do contrato
de trabalho.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º
(décimo quinto) dia subseqüente à data
do pagamento da remuneração do mês anterior,
o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento)
de seu salário do mês em curso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ACUMULO DE FUNÇÃO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado
que venha a exercer funções diversas das contratuais,
em caráter cumulativo, terá direito ao pagamento
de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário
vigente, independentemente do número de funções
acumuladas.
Parágrafo Único – A revogação
da referida autorização cessa como consequência
à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput”
desta cláusula.
Outras
Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS:
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valores em
dinheiro pago ao trabalhador em razão de desempenho
superior ao ordinário esperado no exercício
de sua atividade, sendo que este não integram a remuneração,
não incorpora ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista
e previdenciário, sendo permitido máximo 02
vezes por ano.
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO (BIÊNIO):
Ao empregado será assegurado por período completo
de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional
por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por
cento), incidente sobre o salário vigente quando completar
o período aquisitivo, limitado ao máximo de
03 (três) biênios.
Parágrafo 1.º: O cálculo
para pagamento do referido adicional terá como base
o salário vigente do empregado no mês em que
completar o período aquisitivo.
Parágrafo
2.º: O empregado que estiver recebendo mais
do que 03 (três) biênios terá assegurado
o seu direito, porém não fará jus a mais
nenhum.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, compreendido
entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às
5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna,
sendo que a hora de trabalho nesse período é
composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos)
Parágrafo 1º: Quando o intervalo
para repouso e alimentação, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
periodo correspondente , com um acrescimo de 75% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho, devendo
ser especificado no holerite como hora intervalo ou intervalo
suprimido.
Parágrafo 2º: Cumprida integralmente
a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido
é também o adicional quanto às horas
prorrogadas.(súmula 60, II do TST)
Parágrafo 3º: A concessão
do período para refeição e descanso deverá
ser comunicada por escrito ao trabalhador.
Auxílio
Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO MORADIA
O empregado residente no local de trabalho tem direito a 20%
(vinte por cento) sobre o salário base, a título
de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo 1º: Nas folhas e nos
respectivos recibos de pagamento deverá constar, com
destaque, a parcela fixa do salário moradia tanto na
coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar,
quando será abatido o valor do INSS.
Parágrafo 2º: A soma do salário
nominal com o salário moradia do empregado servirá
de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento
previdenciário e fundiário.
Parágrafo 3º: Quando houver interesse
por parte do empregado em desocupar a moradia, concedida pelo
empregador, com a continuidade do contrato de trabalho, deverá
ter a anuência dos Sindicatos representantes das categorias.
Parágrafo 4º: Quando dispensada
a moradia deverá o empregador conceder o Vale Transporte,
quando requerido pelo empregado, nos termos da lei.
Parágrafo 5º: Nos casos suspensão
no contrato de trabalho, seja por auxílio doença
ou auxílio acidente devidamente comprovados por carta
de concessão do INSS, fica assegurada ao empregado,
a moradia concedida pelo empregador, por 06 (seis) meses no
auxilio doença e 12 (doze) meses no auxilio acidente
de trabalho bem como todas as despesas incidentes sobre o
imóvel ocupado sem onus para ao ocupante.
Parágrafo 6º: A regra do parágrafo
anterior será aplicada a partir de 01/07/2019, aos
contratos vigentes, desde que o empregado não tenha
afastamento anterior previdenciário, assim também
aos novos contratos.
Parágrafo 7º: A desocupação
de que trata o parágrafo anterior deverá ter
a ciência dos Sindicatos respectivos, além de
ser devido pelo empregador o custeio de auxílio mudança
no importe de 1 (um) piso salarial vigente, após a
desocupação do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo 8º: Cessado
benefício com a alta médica definitiva, sem
pedido de reconsideração pendente, o empregado
deverá retornar a suas atividades bem como ao imóvel
do empregador para tanto este terá o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel que era
destinado ao empregado. Caso não seja possível
a desocupação do imóvel no prazo de 30
(trinta) dias será devido o pagamento mensal do salário
moradia incidente sobre a remuneração, porém,
sem o respectivo desconto até o retorno ao imóvel
anteriormente concedido.
Parágrafo 9º: É completamente
proibido ao empregador cobrar qualquer taxa do empregado com
relação a moradia, tais como contas de luz,
água, condomínio, salvo acordo individual firmado
obrigatoriamente pelos sindicatos e as partes.
Parágrafo 10º: Será de
exclusiva utilização residencial o uso do espaço
destinado à moradia do empregado, bem como sua manutenção
e conservação ficando vetado expressamente qualquer
tipo de comércio ou atividades similares, tais como:
preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para
terceiros, confecção de vestuário, artesanatos,
serviços de embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo 11º: Nos novos contratos
em que seja concedida a moradia, as partes em conjunto procederão
a uma vistoria do imóvel e atestarão as condições
de desocupação/habitabilidade, o que também
será feito ao final com a desocupação
a qualquer título da moradia, bem como de maneira periódica,
bastando mera comunicação formal prévia
entre as partes.
Parágrafo 12º: É assegurada
ao Empregador a retomada da zeladoria, mediante acordo individual
firmado entre as partes devidamente firmado pelos Sindicatos,
quando por motivos de segurança condominial, segurança
do trabalho e medicina do trabalho não for possível
concluir a certificação de AVCB, bem como qualquer
outra certificação ou validação
por parte dos órgão administrativos municipais,
estaduais ou federais, colocando em risco o condominio .
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
Será concedida mensalmente pelo empregador, até
o 5º dia útil do mês, cesta básica
nas formas previstas no Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho
e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale– alimentação
e inclusive “ticket”, que será proporcional
a jornada de trabalho, inclusive no período de férias,
aviso prévio trabalhado, auxílio doença
por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses,
e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias,
equivalente ao valor de R$ 327,00 (Trezentos e vinte e sete
reais).
Parágrafo 1º: Aos empregados
que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas
mensais será concedido o benefício tratado no
“caput” desta cláusula, de modo proporcional
a sua jornada de trabalho, não podendo ser inferior
a R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta
centavos).
Parágrafo 2º: O empregado que
recebe cesta básica acima do valor assegurado no caput
dessa clausula terá direito ao mesmo reajuste de 6%
sobre o valor da cesta básica.
Parágrafo 3º: A cesta básica
concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula
não tem natureza salarial, não podendo ser substituída
por dinheiro e nem produtos.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
Será concedido mensalmente pelo empregador o pagamento
de transporte cuja a opção deverá ser
solicitada por escrito pelo empregado em uma das seguintes
modalidades:
a) Vale Trasnporte: O vale transporte devido
aos empregados deverá ser pago conforme previsto na
Lei 7418/85 e decreto 95247/87, sendo que poderá ser
custeado pelo empregado na parcela máxima equivalente
a 6% (seis por cento) de seu salário básico,
não podendo o vale-transporte ser pago em dinheiro.
B)
Vale Combustivel: O vale combustível deverá
ser pago nos termos desta cláusula em substituição
ao vale transporte no mínimo no valor
que alcançaria o vale transporte sendo que
poderá ser custeado pelo empregado na parcela máxima
equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico,
não podendo o vale combustivel ser pago em
dinheiro.
Parágrafo
1º: O empregado fará requisição
para obter o beneficio contido no “caput” desta
cláusula, discriminando seu endereço residencial,
a quantidade e os meios de transporte utilizados para o deslocamento
da residência ao trabalho e vice-versa, o que será
feito anualmente ou a cada alteração de endereço
quando deverá fazê-lo imediatamente.
Parágrafo 2º: O empregado será
obrigado a comunicar ao empregador, no caso de mudança
de endereço que implique no aumento ou diminuição
da quantidade de beneficio contido no “caput”
desta cláusula.
Parágrafo 3º: Caracteriza-se
falta grave, possibilitando a dispensa por justa causa, o
empregado que firmar declaração falsa ou proceder
a negociação do beneficio contido no “caput”
desta cláusula ou deixar de comunicar eventual mudança
que implique no aumento ou diminuição da quantidade
de vales a serem fornecidos, assim como não solicitar
a modificação ao empregador.
Parágrafo 4º: O empregador é
obrigado a fornecer ao empregado, a quantidade de transporte
necessária para o deslocamento: residência, trabalho
e vice-versa.
Paragrafo
5º: O transporte concedido em qualquer destas
modalidade não tem natureza salarial
Paragrafo
6º: O desconto do custeio relativo ao beneficio
do vale transporte ou vale combustível equivalente
a parcela máxima de 6% (seis por cento) do seu salário
básico, devera ocorrer a partir do conhecimento desta
clausula, sendo terminantemente vedada ao empregador qualquer
desconto retroativo ao conhecimento ou compensação
do custeio posterior ao conhecimento.
Paragrafo
7º: O empregado que estiver na condição
de obtenção do beneficio de gratuidade de transporte
publico, em virtude de sua idade ou necessidades especiais,
deverá obrigatoriamente apresentar a declaração
de que utilizará o vale transporte para a locomoção
casa/ trabalho /casa e não utilizará os beneficios
da gratuidade para este trajeto.
Parágrafo 8º: Ocorrendo faltas
injustificadas ou justificadas, os valores pertinentes ao
VT serão descontados no Mês subsequente.
Parágrafo 9º: Quando houver rescisão,
poderá ser feito desconto nas verbas rescisórias
do remanescente do cartão do Vale transporte relativo
aos dias não trabalhados.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO
POR MORTE:
No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa,
fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente a 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se o valor da data do fato.
Parágrafo 1º: Fica facultado
aos Condomínios a contratação de seguro
de vida e acidentes pessoais a seus empregados, cujo valor
da cobertura será de 10 (dez) salários nominais,
tomando-se com base o valor da data do fato.
Parágrafo 2°: O prazo para pagamento
da referida indenização deverá ser no
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º: Não será
devida a indenização por morte cumulada com
a indenização de aposentadoria por invalidez
nem por invalidez.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE INVALIDEZ
Fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se por base o valor da data do fato, ao empregado
que tenha sua invalidez reconhecida pelo INSS.
Parágrafo 1º: Fica facultado
aos Condomínios a contratação de seguro
de vida e acidentes pessoais de seus empregados, cujo valor
da cobertura será de 10 (dez) salários nominais,
tomando-se por base o valor da data do fato.
Parágrafo 2º: O prazo para pagamento
da referida indenização deverá ser no
máximo de 30 (trinta) dias, desde que comprove o reconhecimento
pelo INSS de sua invalidez atraves de documento emitido pela
repartição e encaminhado ao empregador.
Parágrafo 3º:Não será
devida a indenização por morte cumulada com
a indenização de aposentadoria por invalidez
nem por invalidez.
Parágrafo 4º: Caso o empregado
já tenha recebido a indenização por invalidez
prevista no caput desta clausula, havendo posterior concessão
da aposentadoria por invalidez o empregado não fará
jus, pois somente tem direito a uma unica indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA E /OU ACIDENTÁRIO:
No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois)
anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições
e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses,
deverá ter complementado o valor do salário
beneficio durante o período igual ao do afastamento
até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
de maneira a garantir à efetiva percepção
da importância correspondente a média das últimas
06 (seis) remunerações.
Parágrafo Único - Ao empregado
que esteja em gozo do auxílio doença e/ou acidentário
e já venha recebendo a complementação
que trata o “caput” esta cláusula, o empregador
terá que complementar o valor do salário benefício
até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida
no “caput”.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FUNÇÕES
DOS EMPREGADOS E EMPREGADOR
Considera-se empregado em condomínio e edifício
toda pessoa física admitida pelo representante legal
do condomínio, para prestar serviços de natureza
não eventual, nas áreas e coisas de uso comum
dos condomínios, em regime de subordinação
administrativa, sendo vedada a utilização
durante a jornada de trabalho, de qualquer equipamentos ou
mecanismos não atinentes a sua função,
tais como: celulares, tablets ou quaisquer outros dispositivos,
exceto com autorização expressa do empregador.
Parágrafo 1º: Considera-se empregador
todos os edifícios e condomínios, os quais dividem-se
em:
a) residenciais;
b) comerciais;
c) mistos (os que reúnem as duas condições
anteriores);
d) garagem de vagas autônomas.
Parágrafo 2º: Para efeito de
obrigações e direitos, consideram-se empregados
em áreas de condomínios e edificios, podendo
existir outras funções e funções
similares, além das abaixo descritas:
1) Gerente Condominial: É o trabalhador
que tem como atribuição exclusiva a de supervisionar,
gerenciar e comandar os demais trabalhadores a ele subordinado
nas tarefas diárias junto ao condomínio, bem
como, auxiliar o síndico no planejamento para as tarefas
de manutenção e conservação das
áreas comuns, especialmente na aquisição
de materiais de consumo sendo que sua jornada de trabalho
não poderá ultrapassar 220 horas mensais e 44
horas semanais, permitindo-se jornada diária variável,
conforme escala e necessidade do cumprimento das tarefas previamente
estipuladas pelo condomínio.
a)
Fica expressamente proibido ao gerente condominial exercer
qualquer função de seus subordinados, ficando
exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus
ao pagamento do adicional por acúmulo de função.
b)
Atribuir e supervisionar o serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento
das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso
as penalidades previstas na legislação trabalhista
vigente.
c)
Orientar e fiscalizar o demais trabalhadores no uso adequado
de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização
de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários
para os desempenhos das atividades.
d)
Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso semanal
remunerado, inclusive do domingo, visando à efetiva
fruição destes direitos pelos demais trabalhadores
a ele subordinado.
e)
Controlar o tempo de serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado para efeito de concessão do direito
às férias anuais no prazo previsto em lei.
f)
Orientar e fazer cumprir pelos demais trabalhadores a ele
subordinado sobre exato cumprimento da convenção
condominial e regulamento interno e deliberação
em assembléias gerais a ele comunicadas por escrito
pelo síndico.
g)
Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras
do ministério do trabalho e emprego, especialmente
a NR7 PCMSO e NR9 PPRA.
h)
Autorizar expressamente aos trabalhadores a ele subordinados
a realização de trabalho extraordinário
quando necessário, bem como, acumulação
de funções nos termos da cláusula do
adicional por acumulo de função.
i)
Controlar e determinar a realização de vistorias,
inspeções e obtenção de licenças
quanto à limpeza e desinfecções de caixas
de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo
de bombeiros, pára- raios e demais manutenções
obrigatórias pelas legislações federais,
estaduais e municipais.
j)
Outras atribuições a serem estipuladas em contrato
de trabalho, conforme as características e costumes
de cada condomínio, que não coincidam com as
demais funções previstas nesta convenção.
Parágrafo 1º: O gerente condominial
contratado na forma desta clausula, não fará
jus ao pagamento de horas extras (art. 62, II CLT), sendo-lhe
garantidos os demais direitos consignados nesta convenção
coletiva de trabalho e nas leis trabalhistas vigentes
Parágrafo 2º: Fica assegurado
a partir da contratação do gerente condominial
o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre
o maior salário pago pelo condomínio, não
podendo ser inferior ao piso da referida função
garantido na cláusula de pisos salariais.
Parágrafo 3º: Ao gerente condominial
é vedado o uso da moradia concedida pelo condomínio,
bem como, o pagamento do salário habitação.
2) Zeladores: a eles competindo as seguintes
funções:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das
áreas e coisas de uso comum;
b)
Receber e transmitir as ordens emanadas do gerente condominial
ou do síndico para fazer cumprir a convenção
condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo
sossego e observância da disciplina no edifício;
c)
Inspecionar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos
de uso comum;
d)
Executar funções de manutenção
básica no que lhe for cabível para conservação
das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição
de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos
de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos
especializado.
e)
Não lhe é pertinente a manutenção
ou a execução de serviços que exijam
conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança
pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos
e hidráulicos passíveis de manutenção
por empresa especializada.
f)
As atribuições previstas nas alíneas
anteriores são prerrogativas exclusivas do zelador.
Quando existir gerente condominial contratado, caberá
a este, o estabelecimento da rotina do cumprimento dos serviços
aos demais trabalhadores a ele subordinado, inclusive o zelador.
g)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
3) Porteiros / Controlador de Acesso (diurno e noturno):
a eles competindo as seguintes funções:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
controlando a abertura e fechamento de portões de garagem,
sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de
uso comum, observando eventuais emergências, quando
acionará o zelador, o síndico ou a administração
condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as
e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante
sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências
e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao
síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
4) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada
de trabalho é de 6 horas diárias, a eles competindo
as seguintes funções:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis,
acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna
ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador,
suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia,
informando aos ocupantes os andares de parada, assim como
a indicação de andares e a localização
de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom
aspecto geral da cabine interna do elevador;
e) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico,
eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento
dos elevadores e portas;
f)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
5) Manobristas ou Garagistas: São
aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito
para movimentarem os veículos dos condôminos,
nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens,
de conformidade com as regras de funcionamento do edifício,
competindo as seguintes funções:
a)
Manter os veículos regularmente estacionados e trancados,
recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro,
previamente determinado;
b)
Controlar a entrada e saída de veículos, através
de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
6)
Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral,
para manter em condições de higiene e bom aspecto
as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
7) Auxiliares de serviços gerais:
é o funcionário destinado a substituir os demais
trabalhadores sendo vedada a sua contratação
como única função no condomínio,
a eles competindo:
a) Executar funções de manutenção,
inclusive predial bem como reparos que não necessitem
de conhecimento técnico especializado, conservação
e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício
de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por
ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas,
folgas, feriados, férias, refeições e
outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta
dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
Parágrafo Único: os condomínios
que mantiverem como único empregado o auxiliar de serviços
gerais, terão o prazo de 90 (noventa) dias para modificar
a função do empregado ou contratar empregados
novos, sem incidência da cláusula de penalidade
a partir da data da assinatura da convenção.
8) Auxiliares de escritório de edifícios
com auto-gestão: a eles competindo executar
funções burocráticas, nos casos de condomínio
com sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo Único: Fica vedado
aos empregadores por ocasião da contratação
ou no curso do contrato de trabalho estipular funções
diversas descritas nesta clausula com finalidade de não
incidência do adicional de acumulo de função
previsto nesta Convenção coletiva de trabalho.
9) Porteiro Líder ou Coordenador de Portaria
: Aos condomínios que contem com mais de uma
portaria será permitida a contratação
do porteiro líder ou do coordenador de portaria, sendo
a ele vedado o acúmulo de função,competindo
as seguintes funções:
a) Fiscalização dos postos da portaria;
b) Cobertura de folgas, faltas, atrasos e refeições
dos demais porteiros;
c)
Controlar de acesso de funcionários, visitantes e carros;
d)
Elaborar relatório de portaria de ocorrências
diárias.
10) Folguista: É o empregado que cumpre
exclusivamente substituições nas folgas e férias
dos demais funcionários, mediante ordens superiores
sem a percepção do adicional por Acúmulo
de função.
a) Sua jornada de trabalho será exatamente igual ao
do funcionário a ser substituído na folga;
b) caso o folguista venha a cobrir férias de funcionário
que receba o adicional por acumulo de função
este fará jus ao respectivo adicional, enquanto perdurar
o período de cobertura das férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
NA READMISSÃO
Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses
e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu
desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador,
estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais
deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo
6º da Consolidação das Leis do Trabalho,
sob pena da multa prevista no artigo referido, e quando o
prazo vencer no sábado, domingo e feriado ou sendo
dia útil não houver expediente bancário,
deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro
dia útil seguinte, sem qualquer penalidade ao empregador.
Parágrafo 1º: Na hipótese
do empregado previamente notificado, data, hora e local e
não comparecer para o pagamento das verbas rescisórias
e homologação do contrato de trabalho na entidade
sindical esta fornecerá ao empregador, sem qualquer
ônus declaração relativa a esse fato.
Parágrafo 2º: Na hipótese
do parágrafo antecedente o empregador estará
liberado da multa prevista no caput desta cláusula
bastando a apresentação de declaração
da entidade sindical ou do órgão respectivo
do Ministério do Trabalho e Emprego que indique o fato
designado naquela circunstância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
DA RESCISÃO CONTRATUAL:
A homologação da Rescisão do Contratual
deverá ser realizada no sindicato profissional, em
contratos superiores a um ano, sob pena de nulidade conforme
reconhecido pelo TST RO 585-78.2018.5.08.0000.
Parágrafo 1º: Promovida a rescisão
contratual, as partes poderão procurar a entidade sindical
profissional, que fornecerá o agendamento para concretização
do ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Os acordos extrajudiciais entre empregados e empregadores
de que trata os artigos 652 alínea F, 588-b à
855-E, alterado pela Lei 13.467 de 13/07/2017, ainda que individual,
terão início com o processo de homologação
por petição conjunta, sendo obrigatória
a representação das partes por advogado indicados
pelas partes.
Parágrafo 1º: As
partes não poderão ser representadas por advogado
comum ou da mesma sociedade de advogados.
Parágrafo 2º: O acordo extrajudicial,
será redigido em instrumento apartado e deverá
passar por homologação judicial.
Parágrafo 3º: Quando as partes
forem representadas por advogados das entidades sindicais
(profissional ou patronal), a assistência jurídica
será cobrada da contratante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZOS PARA
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO:
Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado
o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação,
após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1.º: A contagem do
prazo tratado no “caput” desta cláusula
será feita da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção
normal do contrato de experiência, a partir do respectivo
recebimento das verbas rescisórias, inicia a contagem
do prazo previsto no caput;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do
seu integral cumprimento, desde que os trabalhadores tenham
recebido suas verbas rescisórias, inicia a contagem
do prazo previsto no caput;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com
tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento
do empregado residente no local de trabalho, será concedido
aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30(trinta)
dias, a contar do óbito, para desocupação
da moradia.
Parágrafo 3º: Será concedido
auxílio-mudança, de caráter meramente
indenizatório, aos empregados dispensados sem justa
causa, ou no caso de falecimento aos respectivos familiares
conforme tratado no “caput” e no parágrafo
2.º desta cláusula, no valor equivalente a um
piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação
do imóvel e entrega até 10 (dez) dias corridos
da rescisão ou do óbito, sendo que o pagamento
se dará após a desocupação do
imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo 4º: A inobservância
dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado,
o sujeitará ao pagamento de multa diária de
5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu
último salário nominal, e de 1/30 (um trinta
avos) sobre o último salário do empregado falecido
residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, será
concedido aviso prévio em conformidade com a legislação
em vigor.
Parágrafo 1º: De acordo com a Lei 12.506/2011
serão acrescidos de 3 (tres) dias por ano que
serão indenizados e não trabalhados de
serviço prestado, até o maximo de 60 (sessenta)
dias , os demais 30 (trinta) dias previstos na CLT obedecerão
o regime ali previsto.
Parágrafo 2º: Com exceção
da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos
demais casos de extinção do contrato de trabalho
não se aplicará à regra contida no “caput”
desta cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado se
eximirá do cumprimento do aviso prévio e o empregador
de seu pagamento, quando houver pedido escrito de dispensa
de seu cumprimento pelo trabalhador mediante solicitação
por escrito de que o mesmo obteve novo emprego.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS:
Considerando-se a natureza dos serviços prestados no
âmbito de edifícios e condomínios, onde
se encontram presentes todos os requisitos da relação
de emprego contidos no art. 3º da CLT, em especial a
pessoalidade e subordinação direta, e, com base
no princípio constitucional da isonomia, previsto no
art. 5º, caput e inciso I da Constituição
Federal, bem como, seu art. 7º. inciso XXXII, onde é
vedada qualquer discriminação trabalhista, FICA
DETERMINADO entre as partes convenentes que, os EMPREGADORES
poderão contratar mão-de-obra terceirizada para
o exercício das seguintes funções e atividades:
Porteiro, Faxineiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Ascensorista,Garagista,
Manobrista e Folguista desde que, sigam a presente CCT em
todas as suas clausulas, sem exceção bem como
contratação de seguro caução.
Parágrafo 1º: Para os condomínios
que optarem pela contratação de mão de
obra terceirizada poderão o fazer desde que obedeçam
aos critérios descritos na presente cláusula,
critérios estes que tem como objetivo regulamentar
estas contratações e dar maior segurança
jurídica e laboral aos condomínios bem como
aos trabalhadores que nele estarão, mesmo que terceirizados.
Parágrafo 2º: Para ser possível
contratação de empresa terceirizada por condomínios,
o condomínio contratante juntamente com a empresa contratada
deverá firma, acordo individual de trabalho entre o
condomínio e os empregados que prestarão serviços
ao condomínio e os sindicatos patronal e laboral.
Parágrafo
3º: Para os condomínios que já
se encontram terceirizados, estes terão o prazo de
até 30 de dezembro de 2019 para estar agendando com
os sindicatos laboral e patronal data para efetivação
de acordo coletivo conforme parágrafos anteriores;
Parágrafo 4º:O descumprimento
da previsão contida na presente cláusula, bem
como no acordo coletivo de trabalho, bem como nas obrigações
legais, previdenciárias, fiscais e contratuais devidas
pelo fornecedor da mão de mão de obra, ensejará
ao empregador infrator multa no valor de 7 (sete) pisos salariais
da categoria, por empregado terceirizado, limitada na forma
do artigo 920 do Código Civil, sendo a multa será
revertida ao empregado.
Parágrafo
5º: A determinação contida nesta
cláusula baseia-se em decisão da SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOSCOLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO - TST-RO-116000-32.2009.5.15.0000, SDC, rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa,redação para acórdão
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro.
Portadores
de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se dispõem a possibilitar a admissão
de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência
não ponha em risco o desempenho da função
atribuída à vaga postulada.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Ha substituição quando o empregado for designado
pelo empregador para exercer funções de empregado
ausente, ou afastado, desde que não seja em carater
cumulado, com comunicação por escrito sobre
a caracteristica da interinidade e o periodo de substituição.
Parágrafo 1: O empregador fica obrigado
, enquanto durar a substituição, a pagar ao
empregado substituto o mesmo salário pago ao substituido.
Parágrafo 2: Não se aplicam
as disposições desta clausula nos casos de vaga
da função e promoção no emprego,
assim como nas hipoteses de o substituto ocupar função
que lhe proporcione o pagamento de piso normativo maior do
que o susbtituido, em carater definitivo.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA
GESTANTE
A empregada gestante será assegurada estabilidade no
emprego, pelo prazo de 30 (trinta) dias além das garantias
previstas na Constituição Federal, mediante
da comunicação formal do estado gravídico.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa
sem a efetiva comunicação do estado gravídico
ou sem o prévio conhecimento por parte da empregada
gestante de sua condição, fica esta obrigada
a comunicar o empregador, por escrito, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato
de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Parágrafo 2º: A presente garantia
não incide nos casos da empregada gestante dispensada
por justa causa e pedido de demissão.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO
EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é
garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção
de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após
a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade
Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO
EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço
para o mesmo empregador será garantida sua permanência
no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica
previdenciária. O referido benefício será
concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo
a 12 (doze) meses da aquisição do direito à
aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos
de serviço ao mesmo empregador, terão garantia
de emprego, durante esse período.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo 2º: Adquirido o direito
à aposentadoria, extinguem-se a garantia objeto da
presente cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado fica
obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria, fornecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou
pelo Sindicato Profissional, sendo que o descumprimento desta
obrigação fará cessar a garantia prevista
no “caput” da presente cláusula.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO
DELEGADO SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias
e prerrogativas ao empregado eleito para a função
de delegado sindical, desde que tal condição
seja motivada em eleição, em Assembléia
Geral da categoria profissional e notificada ao empregador
no dia útil seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fica assegurada aos empregados a estabilidade no emprego de
30 (trinta) dias a partir de 22/07/2019, ressalvadas as dispensas
por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUPRESSÃO
DE HORAS EXTRAS
Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total
ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma
do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização
será efetivada até o dia do pagamento do salário
do mês seguinte.
Parágrafo 1.º: Quando ocorrer
supressão de horas extras o empregador comunicará
por escrito tal fato ao empregado no prazo de 30 dias, antes
da mudança de horário, assim como a nova jornada
de trabalho.
Parágrafo 2º: O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas
pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado
n° 291-TST) e será pago a título de Supressão
de Horas Extras Trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO
À DISPOSIÇÃO
Por não se considerar tempo à disposição
do empregador, não será computado como extra
o período que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse
o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art.
58 desta Consolidação, quando o empregado, por
escolha própria, buscar proteção pessoal,
em caso de insegurança nas vias públicas ou
más condições climáticas, bem
como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa
para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Para os contratos firmados a partir da vigencia da presente
convenção, fica estabelecida as horas extraordinárias
serão pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre
o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade,
ressalvados os direitos adquiridos.
Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo
do adicional de que trata o “caput” desta cláusula
deverão ser considerados, quando incidentes, apenas
os seguintes valores:
a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço;
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno;
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica instituído a possibilidade a implantação
do banco de horas, para os condomínios que contarem
com o número de empregados igual ou superior a 25 funcionários,
registrados diretamente pelo condomínio, desde que:
a) Seja realizada a supressão de horas
extras, nos termos do enunciado 291 do TST de uma só
vez para todos os funcionários;
b) o funcionário não ultrapasse
o limite de duas horas extras diárias;
c) as folgas compensatórias referentes
ao banco de horas deverão ser concedidas no máximo
semestralmente, podendo ser parcelas ou concedidas de uma
só vez, dentro do período a critério
do empregador.
d) Caso as folgas compensatórias não
sejam concedidas no máximo semestralmente deverão
ser remuneradas integralmente e de uma só vez nos termos
do caput, inclusive com os respectivos reflexos e adicionais.
e) Para formalização do banco
de horas é obrigatória a anuência dos
sindicatos de classe e das partes interessadas, devendo ser
observado a redação convencionada pelos sindicatos,
a ser retirada nas sedes dos respectivos sindicatos,
sob pena de nulidade do banco de horas.
f)
Os Sindicatos respectivos só poderão
anuir o referido contrato quando os interessados comprovarem
a quitação das contribuições devidas
pela categoria profissional e econômica.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
A não concessão ou a concessão parcial
do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, para
repouso e alimentação, implica o pagamento,
de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho, devendo ser especificado no holerite como
hora intervalo ou intervalo suprimido.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS, FERIADOS
E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregadores deverão conceder aos empregados folgas,
feriados e um descanso semanal coincidente com o domingo da
seguinte forma:
Parágrafo 1º: A folga semanal
deverá ser concedida a cada seis dias trabalhados;
caso o empregador não conceda a folga semanal ou esta
seja concedida após o sexto dia trabalhado, o empregador
deverá remunerar o dia a 100% (cem por cento), sem
prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado.
Parágrafo 2º: Nos dias de feriados,
o empregador deve preferencialmente conceder folga do feriado,
sendo que, caso não seja possível a concessão,
o empregador poderá conceder uma folga compensatória
do feriado, no máximo após seis dias a contar
feriado. A folga compensatória do feriado não
suprime a folga semanal.
a) Caso o feriado seja trabalhado sem compensação,
o empregador deverá remunerar o dia a 100% (cem por
cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia
trabalhado.
b) Caso seja concedida folga compensatória do feriado,
nos molde acima elencados, o empregador estará eximido
do seu pagamento.
Parágrafo 3º: Deverá ser
concedida uma folga dominical por mês; a não
concessão de um descanso semanal coincidente com um
domingo, uma vez por mês, dará direito ao empregado
de receber o domingo trabalhado com um acréscimo de
200% (duzentos por cento), sem prejuízo do valor correspondente
ao dia trabalhado.
Parágrafo 4º: Quando a folga
semanal recair no dia de feriado e o funcionário trabalhar
deverá receber o dia acrescido de 200% (duzentos por
cento), ou seja deverá ser remunerada a folga trabalhada
e o feriado trabalhado
Parágrafo 5º: Para fins de cálculo
computa-se toda a remuneração, inclusive horas
extras.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA INTERMITENTE
Poderá o empregador realizar o contrato de trabalho
intermitente,com a anuência dos respectivos sindicatos,
na época de temporada, que deve ser celebrado por escrito
e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho,
não podendo ser inferior ao valor horário do
salário base ou àquele devido aos demais empregados
que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
Parágrafo 1º: O empregador convocará,
por qualquer meio de comunicação eficaz, para
a prestação de serviços, informando qual
será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos
de antecedência.
Parágrafo 2º: Recebida a convocação,
o empregado terá o prazo de um dia útil para
responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
Parágrafo 3º: A recusa da oferta não
descaracteriza a subordinação para fins do contrato
de trabalho intermitente.
Parágrafo 4º: Aceita a oferta para o
comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo
motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta
dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração
que seria devida, permitida a compensação em
igual prazo.
Parágrafo 5º: O período de inatividade
não será considerado tempo à disposição
do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços
a outros contratantes.
Parágrafo 6º: Ao final de cada
mês de prestação de serviço o empregado
receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – décimo terceiro salário proporcional;
III – repouso semanal remunerado; e
IV – adicionais legais e/ou convencionais
Parágrafo 7º: O recibo de pagamento
deverá conter a discriminação dos valores
pagos a título de cada uma das parcelas referidas no
§ 6º deste artigo.
Parágrafo 8º: O empregador efetuará
o recolhimento da contribuição previdenciária
e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
na forma da lei, com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
Parágrafo 9º: A cada doze meses
o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes,
um mês de férias, período no qual não
poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador.
a) As férias serão remuneradas de acordo com
os artigos 130 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA
12/36:
Fica estabelecida a possibilidade de implantação
de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por
trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo
individual de trabalho firmado entre empregador, empregado
e os sindicatos para sua validade.
Parágrafo 1º: A implantação
da jornada 12x36 deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS e no livro
de registro de empregado, procedendo-se quando for o caso
à indenização das horas extras nos termos
do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo. 2° - Quando a implantação
da jornada 12 x 36 ocorrer no curso do contrato de trabalho,
deverá haver anuencia dos empregados e comunicação
escrita no prazo mínimo de 30 dias.
Parágrafo. 3° -Para formalização
do acordo coletivo da jornada de trabalho de 12x36 é
obrigatorio ser observada a redação convencionada
pelos sindicatos, devendo tal acordo ser retirado nas sedes
dos sindicatos, sob pena de nulidade do acordo coletivo.
Parágrafo. 4° -Os Sindicatos respectivos
só poderão anuir o referido acordo, quando os
interessados comprovarem a quitação dos subsídios
e taxa devidos pela categoria profissional e econômica.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS:
O início das férias do empregado não
pode coincidir com dois dias de antecedência de folgas,
sábados, domingos e feriados, sendo que sua concessão
e pagamento deverão obedecer a legislação
vigente.
Parágrafo 1º: Ultrapassado o
prazo para inicio do período de gozo das férias,
implica no pagamento em dobro da remuneração
das férias bem como ao gozo efetivo ainda que em atraso.
Parágrafo 2º: É faculdade
do empregado, converter (“vender”) um terço
do período de suas férias em dinheiro, descansando
o restante do período.
Parágrafo
3º: O abono de férias deverá ser
requerido até 15 dias antes do término do período
aquisitivo, sob pena de perda do direito.
Parágrafo
4º: Caso o empregador não tenha interesse
na compra, este não será obrigado a comprar,
devendo comunicar o trabalhador em no máximo 72 horas
quando do recebimento do requerimento.
Parágrafo 5º: Desde que haja
concordância do empregado, as férias poderão
ser usufruídas em até três períodos,
sendo que um deles não poderá ser inferior a
quatorze dias corridos e os demais não poderão
ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de
serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão
do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais
quando do pagamento das verbas rescisórias.
Licença
Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA
PATERNIDADE:
Os empregadores concederão aos seus empregados, licença
paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar
da data do nascimento do filho do empregado, independentemente
da função por ele ocupada, na forma da Constituição
Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- EMPREGADO ESTUDANTE:
O empregado estudante, regularmente matriculado em curso do
ensino médio e de nível superior, poderá
deixar de comparecer ao serviço e será obrigatoriamente
liberado, sem qualquer desconto em seu salário, nos
dias em que forem aplicadas provas de avaliação
do Ensino Médio, denominado ENEM, e do ensino superior,
denominado ENADE. A data e o horário dos mencionados
exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,
sendo posteriormente confirmados através de atestado
fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA
DO DIRIGENTE SINDICAL -
Os empregadores concederão licença remunerada
aos trabalhadores da diretoria executiva eleitos e seus suplentes,
quando no exercício de seus mandatos, para que participem
de reuniões, conferências, congressos, simpósios
e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando
comunicados com a antecedência mínima de 5(cinco)
dias das datas de realização dos mesmos, sendo
que tal licença não poderá ser superior
a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Unico: Excedendo a licença a 5 (cinco)
dias por ano, o excesso será considerado como licença
não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo
segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS):
Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os
uniformes e EPI’s sem qualquer ônus ao Empregado
nos termos do artigo 458 da CLT.
Paragrafo1º: Os uniformes quando exigido para o exercício
das funções, serão obrigatoriamente concedidos
pelo Empregador.
Parágrafo 2°: Os EPI’s tais como botas, luvas,
aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias
necessárias ao atendimento da focalizada exigência,
deverão ser restituídas no estado de uso em
que se encontrarem ao ensejo da extinção do
contrato de trabalho.
Parágrafo 3º: Na hipótese de não
devolução dos uniformes e equipamentos de proteção
individual, no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão,
o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor
correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal de
aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo 4º: Considera-se falta grave do empregado,
a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos
de proteção individual, fornecidos na forma
estabelecida no “caput” desta cláusula,
permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.
Parágrafo 5º: A higienização do
uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo
nas hipóteses em que forem necessários procedimentos
ou produtos diferentes para higienização das
vestimentas de uso comum.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão
reconhecidos, desde que apresentados no original e conste
o nome completo do profissional, o número de seu registro
junto ao respectivo Conselho Regional, além do código
internacional da doença – CID.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO (NR7)
E PPRA (NR9)
Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação
aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle
Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção
de Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico
Previdenciário (este a partir de 1º de novembro
de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas,
cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo
responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante
dos empregados, a fiscalização de seu regular
cumprimento.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA
O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal
da categoria econômica dos condomínios prediais
de sua base territorial, compreendendo os municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião,
Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande,
Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, inscrito
no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à Av.
Conselheiro Nébias nº 472 – Encruzilhada
– Santos/SP – cep: 11045-000, representado por
seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro,
casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado representa
a categoria profissional dos empregados em edifícios
e condomínios residenciais e comerciais de Santos e
Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57,
com sede à Rua Julio Conceição nº238
- Encruzilhada – Santos/SP , representado por seu diretor
presidente, Sr¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬
José Maria Felix
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA PELOS EMPREGADOS:
Nos termos da assembleia geral extraordinária, ficou
aprovado que no mês de Julho/2019, o desconto à
título de Contribuição Assistencial-
Negocial, no percentual de 1% (um por cento) mensal, aplicado
sobre o salário nominal reajustado, de todos os empregados
beneficiados e abrangidos pela convenção coletiva
de trabalho, e integrantes desta categoria profissional, constantes
da base territorial de Santos e Cubatão, sendo que
deverá ser repassada à Entidade Sindical, com
o devido recolhimento na tesouraria, através de guias
próprias a serem expedidas pela mesma.
Parágrafo 1º: No caso de descumprimento
do pagamento no prazo estabelecido, implicará na cobrança
de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de
1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária na forma da Lei.
Parágrafo
2º: O direito de oposição ao pagamento
será concedido, desde que devidamente formalizado direta,
pessoalmente e de próprio punho, junto à Entidade
Sindical, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data
da assinatura da convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SUBSIDIO DEVIDO
PELOS EMPREGADORES
Em conformidade com as deliberações em assembleia
geral extraordinária da categoria patronal do SINDICATO
DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA-SICON,
realizada no dia 19 de junho de 2019 na sede do sicon, sito
à AV. Conselheiro Nébias, 472, Santos/, SP em
segunda convocação às 14:30, conforme
edital publicado no jornal “A Tribuna” do dia
06/05/2019, caderno C3- sindical, folha B4 sendo de sua responsabilidade
o conteúdo da mesma.
Considerando que a categoria como um todo, independentemente
de filiação sindical, foi representada nas negociações
coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI
do artigo 8º da Constituição Federal;
Considerando que a representação da categoria,
associados ou não associados e sua abrangência
no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical
consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição
Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou a manter
negociações coletivas e celebrar esta convenção,
fixou livre e democraticamente a contribuição
negocial patronal;
Fica estabelecido que os condomínios Residenciais,
Comerciais e Mistos, da categoria econômica representada
por este Sindicato Patronal na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão
recolher a contribuição negocial patronal.
A referida contribuição deverá ser recolhida
nos dias 30/07/2019; 30/10/2019; 30/01/2020 e 30/04/2020,
conforme definição na Assembleia Geral Extraordinária
devidamente convocada através do Jornal A Tribuna no
dia 06 de junho de 2019, realizada em Santos, no dia 19 de
junho de 2019, mediante boletos que serão fornecidos
gratuitamente pelo sindicato Patronal.
O recolhimento de cada Condomínio será calculado
pela quantidade de unidades residenciais, comerciais/salas
e condomínios mistos, conforme tabela abaixo:
Tabela
de Contribuição Negocial Patronal
De 02 a 20 unidades R$ 50,00
De 21 a 40 unidades R$ 100,00
De 41 a 60 unidades R$ 150,00
De 61 a 100 unidades R$ 250,00
De 101 a ... R$ 350,00
Parágrafo 1º: O valor da Contribuição
Negocial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta
cláusula sujeitará os condomínios ao
pagamento do principal acrescido de multa no importe de 2%
(dois por cento) mais 1% de juros (um por cento) ao mês
Parágrafo 2º: O condomínio
que desejar efetuar oposição ao recolhimento
da referida contribuição deverá fazê-lo
individualmente e pessoalmente na sede do Sindicato, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização
da Assembleia Geral Extraordinária, não se admitindo
documento plúrimo ou abaixo assinado.
Parágrafo 3º: A referida contribuição
é devida a toda categoria, sendo o condomínio
associado ou não à entidade, a partir da aprovação
em assembleia geral extraordinária, devendo esta ser
recolhida independente do resultado das negociações,
ou seja, acordo entre as partes ou ingresso em dissídio
coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE INCLUSÃO
SOCIAL
A presente clausula é inserida na Convenção
Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações
da entidade representativa da categoria profissional, sendo
de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Com o
objetivo de proporcionar a realização de cursos,
orientação jurídica trabalhista, aos
trabalhadores da categoria, observada a função
social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão as suas expensas, a título de verba
de inclusão social do trabalhador em favor do Sindicato
Profissional dos Empregados signatário, o valor mensal
correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do salário
contratual, por empregado associados ou não, nos meses
de Julho/2019 á Junho/2021, vencendo-se a primeira
no dia 15/08/2019 e as demais nos meses subseqüentes.
Parágrafo
1º: As guias serão fornecidas pelo Sindicato
dos Empregados.
Parágrafo
2º: Ficam os empregadores junto com suas administradoras
obrigados a encaminhar ao Sindicato da categoria profissional
dos Empregados, a listagem de todos os empregados de cada
condomínio e edifício, constando o nome e função.
A primeira listagem deverá ser encaminhada, e as demais
a cada dois meses, a fim de que seja feita a atualização
dos dados e do número de categorizados.
Parágrafo
3º: O não encaminhamento da listagem
ou encaminhamento da listagem incorreta, omitindo o nome e
a quantidade real de empregados implicará no pagamento
da multa mensal correspondente a dois pisos da categoria profissional
a ser revertida ao sindicato da categoria profissional dos
empregados, cujo pagamento deverá ser efetuado até
o dia 15 do mês subseqüente à obrigação.
Parágrafo 4º: A contribuição
supra foi aprovada pela categoria patronal dos empregados
em sua respectiva assembleia geral, legalmente convocada,
realizada no dia 08 de maio de 2019.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
PROFISSIONAL:
Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro o dia da categoria
profissional, considerando-se sua data símbolo.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO
DE CONTROVERSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos
termos da Legislação vigente.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA ULTRATIVIDADE
As cláusulas convencionais ficam garantidas até
a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho
ou até o julgamento final de dissídio coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
pelas partes nela representadas, o Sindicato representante
da categoria prejudicada, promoverá ação
de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma
do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PENALIDADES:
Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das
Cláusulas que não contarem com sanção
específica nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, fica estipulada a multa normativa pecuniária,
a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário
nominal, vigente na data da infração.
Parágrafo 1º: O funcionário
que entregar documentos pertinentes ao Contrato de Trabalho,
seja para efeito de contratações, atualizações
ou justificativa de ausências, fora do prazo estipulado
pelo condomínio ou pela lei e necessários para
abastecer o sistema e-social obrigatório a partir de
01/09/2018, arcará com a multa pelo sistema determinado,
inclusive pelo prescricional/decadencial ali estipulado.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
As cláusulas convencionadas no presente instrumento
poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas,
desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Com fundamento no principio da autonomia coletiva, geração
e manutenção de emprego, renda e produtividade
da categoria econômica e profissional, fica assegurado
aos condomínios interessados o direito a regras diferenciadas,
conforme redação já convencionada entre
os sindicatos da categoria profissional e econômica,
desde que esteja quites com as contribuições
aprovadas pelas assembleias dos sindicatos convenentes, ficando
vedada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo 1º: Para adesão
as regras diferenciadas, o condomínio empregador deverá
solicitar por escrito anualmente o Acordo Individual de Trabalho,
mediante redação convencionada entre os sindicatos
patronal e profissional e firmada por esses, a qual terá
prazo determinado de vigência no acordo, procedendo
a indicação da clausula normativa que será
objeto do acordo individual de trabalho.
Parágrafo
2º: Os sindicatos da categoria profissional
e da categoria patronal procederão a analise do pedido
e dos documentos exigidos, comunicando o condomínio
empregador.
Parágrafo
3º: Fica convencionado que o condomínio
empregador somente terá direito as regras diferenciadas
constantes do Acordo individual de Trabalho se estiver quites
com suas contribuições do sindicato patronal
e das contribuições do sindicato profissional
durante todo o período de vigência do instrumento
normativo, sob pena de multa de 1 (um) piso a cada sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA
DO ACORDO INDIVIDUAL SOBRE A CCT
A presente Convenção Coletiva, não prevalece
sobre o Acordo Individual de Trabalho, mas prevalece sob qualquer
norma legal que com ele conflite, tanto na esfera federal,
estadual ou municipal, devendo respeitar os o piso salarial,
reajuste salarial, cesta básica e contribuições.
RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA
JOSE
MARIA FELIX
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E
EMP. EM EMP. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E
COM. DE STS, SV, PG E CB -SP
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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