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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP009275/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
16/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR049267/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46261.003230/2019-79
DATA DO PROTOCOLO:
11/09/2019

SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI;

E

SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E EMP. EM EMP. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E COM. DE STS, SV, PG E CB -SP, CNPJ n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2021 no que tange às clausulas sociais e 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 sobre as clausulas de cunho econômico, sendo a data-base da categoria em 01º de julho, com abrangência territorial em Cubatão/SP e Santos/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS


Após o julgamento final do processo de dissídio coletivo de número 102092.25.2018.5.02.000 que tramita perante o TRT relativo ao percentual do reajuste salarial e piso normativo incidente sobre os salários á partir de Julho/2018, deverão os empregadores proceder o pagamento das diferenças salariais retroativas em uma única vez, em até 30 dias, ressalvadas as antecipações concedidas no período de Julho/2018 á Junho/2019.


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Os salários serão reajustados a partir de 1º de julho de 2019, pelo percentual de 5,3% (cinco ponto três por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de julho de 2018 já reajustados.

Parágrafo 1º: Os condomínios que realizaram a antecipação salarial, deverá aplicar o reajuste sobre a antecipação já concedida.

Parágrafo 2º: Após o julgamento final do processo de dissídio coletivo de número 102092.25.2018.5.02.000 deverão os empregadores aplicar o reajuste lá concedido, sobre os salários vigentes, ressalvadas as antecipações concedidas no período.

Parágrafo 3º: São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO:


Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários.

Parágrafo 1º: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”, deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda corrente, desde que tal horário coincida com o horário bancário e não prejudique os horários para refeição, adotando-se o mesmo critério para pagamento do PIS, não sendo aplicável aos funcionários que tem jornada de meio período.

Parágrafo 2º: quando o empregador utilizar o sistema de pagamento eletrônico, transferência bancaria, ou assemelhado não será observado o critério determinado no parágrafo anterior, sendo obrigação do empregador comprovar o pagamento, exceto para pagamento do PIS.

Paragrafo 3º: Ter a anuência do empregado para pagamento eletrônico


CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO:


Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e dos 13º salários de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL:


O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso, até o limite máximo de 03 (três) piso da respectiva função, salvo motivo de força maior.


CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL


Fica facultado aos empregados e empregadores na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato profissional com a presença e anuência das entidades convenentes, sob pena de nulidade.

Parágrafo 1º: É obrigatoria a assistência de advogados indicados pelas partes com seu exclusivo ônus, sendo que as estas não poderão ser representadas por advogado comum ou da mesma sociedade de advogados na homologação do termo de quitação.

Parágrafo 2º: A emissão do documento e da folha discriminativa dos calculos será de responsabilidade do condomínio, inclusive naqueles que optam por auto gestão, sendo que o termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer mensalmente cumpridas e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas,quando necessário o termo de quitação poderá ser encaminhado ao contador de confiança dos sindicatos, às expensas do contratante.

Parágrafo 3º: Deverá o condomínio realizar o pedido de agendamento perante o sindicato profissional, através de email, sendo que a documentação necessária para quitação anual deverá ser encaminhada a este com 30 dias de antecedência do agendamento.

Paragrafo 4º: A quitação anual será cobrada das partes interessadas, conforme tabela vigente e deverá ser comprovado o pagamento, através de deposito identificado em até 2 (dois) dias úteis antes da data do agendamento, sob pena de não realização.

Parágrafo 5º: Quando as partes forem representadas por advogados das entidades sindicais (profissional ou patronal), a assistência jurídica será cobrada da contratante.

Paragrafo 6º: O ato de quitação anual que trata o caput desta clausula não se confunde com a homologação da rescisão do contrato de trabalho.


CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL


Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário do mês em curso.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ACUMULO DE FUNÇÃO


Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário vigente, independentemente do número de funções acumuladas.
Parágrafo Único – A revogação da referida autorização cessa como consequência à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput” desta cláusula.

Outras Gratificações


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS:


Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro pago ao trabalhador em razão de desempenho superior ao ordinário esperado no exercício de sua atividade, sendo que este não integram a remuneração, não incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, sendo permitido máximo 02 vezes por ano.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO):


Ao empregado será assegurado por período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário vigente quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.

Parágrafo 1.º: O cálculo para pagamento do referido adicional terá como base o salário vigente do empregado no mês em que completar o período aquisitivo.

Parágrafo 2.º: O empregado que estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios terá assegurado o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO


A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora de trabalho nesse período é composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos)

Parágrafo 1º: Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o periodo correspondente , com um acrescimo de 75% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devendo ser especificado no holerite como hora intervalo ou intervalo suprimido.

Parágrafo 2º: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.(súmula 60, II do TST)

Parágrafo 3º: A concessão do período para refeição e descanso deverá ser comunicada por escrito ao trabalhador.

Auxílio Habitação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO MORADIA


O empregado residente no local de trabalho tem direito a 20% (vinte por cento) sobre o salário base, a título de moradia, não possuindo natureza salarial.

Parágrafo 1º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa do salário moradia tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, quando será abatido o valor do INSS.

Parágrafo 2º: A soma do salário nominal com o salário moradia do empregado servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário e fundiário.

Parágrafo 3º: Quando houver interesse por parte do empregado em desocupar a moradia, concedida pelo empregador, com a continuidade do contrato de trabalho, deverá ter a anuência dos Sindicatos representantes das categorias.

Parágrafo 4º: Quando dispensada a moradia deverá o empregador conceder o Vale Transporte, quando requerido pelo empregado, nos termos da lei.

Parágrafo 5º: Nos casos suspensão no contrato de trabalho, seja por auxílio doença ou auxílio acidente devidamente comprovados por carta de concessão do INSS, fica assegurada ao empregado, a moradia concedida pelo empregador, por 06 (seis) meses no auxilio doença e 12 (doze) meses no auxilio acidente de trabalho bem como todas as despesas incidentes sobre o imóvel ocupado sem onus para ao ocupante.

Parágrafo 6º: A regra do parágrafo anterior será aplicada a partir de 01/07/2019, aos contratos vigentes, desde que o empregado não tenha afastamento anterior previdenciário, assim também aos novos contratos.

Parágrafo 7º: A desocupação de que trata o parágrafo anterior deverá ter a ciência dos Sindicatos respectivos, além de ser devido pelo empregador o custeio de auxílio mudança no importe de 1 (um) piso salarial vigente, após a desocupação do imóvel e entrega das chaves.

Parágrafo 8º: Cessado benefício com a alta médica definitiva, sem pedido de reconsideração pendente, o empregado deverá retornar a suas atividades bem como ao imóvel do empregador para tanto este terá o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel que era destinado ao empregado. Caso não seja possível a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias será devido o pagamento mensal do salário moradia incidente sobre a remuneração, porém, sem o respectivo desconto até o retorno ao imóvel anteriormente concedido.

Parágrafo 9º: É completamente proibido ao empregador cobrar qualquer taxa do empregado com relação a moradia, tais como contas de luz, água, condomínio, salvo acordo individual firmado obrigatoriamente pelos sindicatos e as partes.

Parágrafo 10º: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço destinado à moradia do empregado, bem como sua manutenção e conservação ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.

Parágrafo 11º: Nos novos contratos em que seja concedida a moradia, as partes em conjunto procederão a uma vistoria do imóvel e atestarão as condições de desocupação/habitabilidade, o que também será feito ao final com a desocupação a qualquer título da moradia, bem como de maneira periódica, bastando mera comunicação formal prévia entre as partes.


Parágrafo 12º: É assegurada ao Empregador a retomada da zeladoria, mediante acordo individual firmado entre as partes devidamente firmado pelos Sindicatos, quando por motivos de segurança condominial, segurança do trabalho e medicina do trabalho não for possível concluir a certificação de AVCB, bem como qualquer outra certificação ou validação por parte dos órgão administrativos municipais, estaduais ou federais, colocando em risco o condominio .

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA


Será concedida mensalmente pelo empregador, até o 5º dia útil do mês, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale– alimentação e inclusive “ticket”, que será proporcional a jornada de trabalho, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado, auxílio doença por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor de R$ 327,00 (Trezentos e vinte e sete reais).

Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional a sua jornada de trabalho, não podendo ser inferior a R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos).

Parágrafo 2º: O empregado que recebe cesta básica acima do valor assegurado no caput dessa clausula terá direito ao mesmo reajuste de 6% sobre o valor da cesta básica.

Parágrafo 3º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE


Será concedido mensalmente pelo empregador o pagamento de transporte cuja a opção deverá ser solicitada por escrito pelo empregado em uma das seguintes modalidades:

a) Vale Trasnporte: O vale transporte devido aos empregados deverá ser pago conforme previsto na Lei 7418/85 e decreto 95247/87, sendo que poderá ser custeado pelo empregado na parcela máxima equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, não podendo o vale-transporte ser pago em dinheiro.

B) Vale Combustivel: O vale combustível deverá ser pago nos termos desta cláusula em substituição ao vale transporte no mínimo no valor que alcançaria o vale transporte sendo que poderá ser custeado pelo empregado na parcela máxima equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, não podendo o vale combustivel ser pago em dinheiro.

Parágrafo 1º: O empregado fará requisição para obter o beneficio contido no “caput” desta cláusula, discriminando seu endereço residencial, a quantidade e os meios de transporte utilizados para o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será feito anualmente ou a cada alteração de endereço quando deverá fazê-lo imediatamente.

Parágrafo 2º: O empregado será obrigado a comunicar ao empregador, no caso de mudança de endereço que implique no aumento ou diminuição da quantidade de beneficio contido no “caput” desta cláusula.

Parágrafo 3º: Caracteriza-se falta grave, possibilitando a dispensa por justa causa, o empregado que firmar declaração falsa ou proceder a negociação do beneficio contido no “caput” desta cláusula ou deixar de comunicar eventual mudança que implique no aumento ou diminuição da quantidade de vales a serem fornecidos, assim como não solicitar a modificação ao empregador.

Parágrafo 4º: O empregador é obrigado a fornecer ao empregado, a quantidade de transporte necessária para o deslocamento: residência, trabalho e vice-versa.

Paragrafo 5º: O transporte concedido em qualquer destas modalidade não tem natureza salarial

Paragrafo 6º: O desconto do custeio relativo ao beneficio do vale transporte ou vale combustível equivalente a parcela máxima de 6% (seis por cento) do seu salário básico, devera ocorrer a partir do conhecimento desta clausula, sendo terminantemente vedada ao empregador qualquer desconto retroativo ao conhecimento ou compensação do custeio posterior ao conhecimento.

Paragrafo 7º: O empregado que estiver na condição de obtenção do beneficio de gratuidade de transporte publico, em virtude de sua idade ou necessidades especiais, deverá obrigatoriamente apresentar a declaração de que utilizará o vale transporte para a locomoção casa/ trabalho /casa e não utilizará os beneficios da gratuidade para este trajeto.

Parágrafo 8º: Ocorrendo faltas injustificadas ou justificadas, os valores pertinentes ao VT serão descontados no Mês subsequente.

Parágrafo 9º: Quando houver rescisão, poderá ser feito desconto nas verbas rescisórias do remanescente do cartão do Vale transporte relativo aos dias não trabalhados.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE:


No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 10 (dez) salários nominais do empregado, tomando-se o valor da data do fato.

Parágrafo 1º: Fica facultado aos Condomínios a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais a seus empregados, cujo valor da cobertura será de 10 (dez) salários nominais, tomando-se com base o valor da data do fato.

Parágrafo 2°: O prazo para pagamento da referida indenização deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 3º: Não será devida a indenização por morte cumulada com a indenização de aposentadoria por invalidez nem por invalidez.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ


Fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente 10 (dez) salários nominais do empregado, tomando-se por base o valor da data do fato, ao empregado que tenha sua invalidez reconhecida pelo INSS.

Parágrafo 1º: Fica facultado aos Condomínios a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais de seus empregados, cujo valor da cobertura será de 10 (dez) salários nominais, tomando-se por base o valor da data do fato.

Parágrafo 2º: O prazo para pagamento da referida indenização deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias, desde que comprove o reconhecimento pelo INSS de sua invalidez atraves de documento emitido pela repartição e encaminhado ao empregador.

Parágrafo 3º:Não será devida a indenização por morte cumulada com a indenização de aposentadoria por invalidez nem por invalidez.

Parágrafo 4º: Caso o empregado já tenha recebido a indenização por invalidez prevista no caput desta clausula, havendo posterior concessão da aposentadoria por invalidez o empregado não fará jus, pois somente tem direito a uma unica indenização.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E /OU ACIDENTÁRIO:


No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois) anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, deverá ter complementado o valor do salário beneficio durante o período igual ao do afastamento até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de maneira a garantir à efetiva percepção da importância correspondente a média das últimas 06 (seis) remunerações.

Parágrafo Único - Ao empregado que esteja em gozo do auxílio doença e/ou acidentário e já venha recebendo a complementação que trata o “caput” esta cláusula, o empregador terá que complementar o valor do salário benefício até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida no “caput”.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS E EMPREGADOR


Considera-se empregado em condomínio e edifício toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação administrativa, sendo vedada a utilização durante a jornada de trabalho, de qualquer equipamentos ou mecanismos não atinentes a sua função, tais como: celulares, tablets ou quaisquer outros dispositivos, exceto com autorização expressa do empregador.

Parágrafo 1º: Considera-se empregador todos os edifícios e condomínios, os quais dividem-se em:

a) residenciais;
b) comerciais;
c) mistos (os que reúnem as duas condições anteriores);
d) garagem de vagas autônomas.

Parágrafo 2º: Para efeito de obrigações e direitos, consideram-se empregados em áreas de condomínios e edificios, podendo existir outras funções e funções similares, além das abaixo descritas:

1) Gerente Condominial: É o trabalhador que tem como atribuição exclusiva a de supervisionar, gerenciar e comandar os demais trabalhadores a ele subordinado nas tarefas diárias junto ao condomínio, bem como, auxiliar o síndico no planejamento para as tarefas de manutenção e conservação das áreas comuns, especialmente na aquisição de materiais de consumo sendo que sua jornada de trabalho não poderá ultrapassar 220 horas mensais e 44 horas semanais, permitindo-se jornada diária variável, conforme escala e necessidade do cumprimento das tarefas previamente estipuladas pelo condomínio.

a) Fica expressamente proibido ao gerente condominial exercer qualquer função de seus subordinados, ficando exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus ao pagamento do adicional por acúmulo de função.

b) Atribuir e supervisionar o serviço dos demais trabalhadores a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso as penalidades previstas na legislação trabalhista vigente.

c) Orientar e fiscalizar o demais trabalhadores no uso adequado de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários para os desempenhos das atividades.

d) Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso semanal remunerado, inclusive do domingo, visando à efetiva fruição destes direitos pelos demais trabalhadores a ele subordinado.

e) Controlar o tempo de serviço dos demais trabalhadores a ele subordinado para efeito de concessão do direito às férias anuais no prazo previsto em lei.

f) Orientar e fazer cumprir pelos demais trabalhadores a ele subordinado sobre exato cumprimento da convenção condominial e regulamento interno e deliberação em assembléias gerais a ele comunicadas por escrito pelo síndico.

g) Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego, especialmente a NR7 PCMSO e NR9 PPRA.

h) Autorizar expressamente aos trabalhadores a ele subordinados a realização de trabalho extraordinário quando necessário, bem como, acumulação de funções nos termos da cláusula do adicional por acumulo de função.

i) Controlar e determinar a realização de vistorias, inspeções e obtenção de licenças quanto à limpeza e desinfecções de caixas de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo de bombeiros, pára- raios e demais manutenções obrigatórias pelas legislações federais, estaduais e municipais.

j) Outras atribuições a serem estipuladas em contrato de trabalho, conforme as características e costumes de cada condomínio, que não coincidam com as demais funções previstas nesta convenção.

Parágrafo 1º: O gerente condominial contratado na forma desta clausula, não fará jus ao pagamento de horas extras (art. 62, II CLT), sendo-lhe garantidos os demais direitos consignados nesta convenção coletiva de trabalho e nas leis trabalhistas vigentes

Parágrafo 2º: Fica assegurado a partir da contratação do gerente condominial o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o maior salário pago pelo condomínio, não podendo ser inferior ao piso da referida função garantido na cláusula de pisos salariais.

Parágrafo 3º: Ao gerente condominial é vedado o uso da moradia concedida pelo condomínio, bem como, o pagamento do salário habitação.

2) Zeladores: a eles competindo as seguintes funções:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das áreas e coisas de uso comum;

b) Receber e transmitir as ordens emanadas do gerente condominial ou do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância da disciplina no edifício;

c) Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;

d) Executar funções de manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos especializado.

e) Não lhe é pertinente a manutenção ou a execução de serviços que exijam conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada.

f) As atribuições previstas nas alíneas anteriores são prerrogativas exclusivas do zelador. Quando existir gerente condominial contratado, caberá a este, o estabelecimento da rotina do cumprimento dos serviços aos demais trabalhadores a ele subordinado, inclusive o zelador.

g) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

3) Porteiros / Controlador de Acesso (diurno e noturno): a eles competindo as seguintes funções:

a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;

b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;

d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto.

e) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

4) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada de trabalho é de 6 horas diárias, a eles competindo as seguintes funções:

a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;

b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;

d) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabine interna do elevador;

e) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;

f) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

5) Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, competindo as seguintes funções:

a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;

b) Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;

c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

6) Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:

a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;

b) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

7) Auxiliares de serviços gerais: é o funcionário destinado a substituir os demais trabalhadores sendo vedada a sua contratação como única função no condomínio, a eles competindo:

a) Executar funções de manutenção, inclusive predial bem como reparos que não necessitem de conhecimento técnico especializado, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício de forma permanente;

b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;

c) Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.

Parágrafo Único: os condomínios que mantiverem como único empregado o auxiliar de serviços gerais, terão o prazo de 90 (noventa) dias para modificar a função do empregado ou contratar empregados novos, sem incidência da cláusula de penalidade a partir da data da assinatura da convenção.

8) Auxiliares de escritório de edifícios com auto-gestão: a eles competindo executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.

Parágrafo Único: Fica vedado aos empregadores por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho estipular funções diversas descritas nesta clausula com finalidade de não incidência do adicional de acumulo de função previsto nesta Convenção coletiva de trabalho.

9) Porteiro Líder ou Coordenador de Portaria : Aos condomínios que contem com mais de uma portaria será permitida a contratação do porteiro líder ou do coordenador de portaria, sendo a ele vedado o acúmulo de função,competindo as seguintes funções:

a) Fiscalização dos postos da portaria;

b) Cobertura de folgas, faltas, atrasos e refeições dos demais porteiros;

c) Controlar de acesso de funcionários, visitantes e carros;

d) Elaborar relatório de portaria de ocorrências diárias.

10) Folguista: É o empregado que cumpre exclusivamente substituições nas folgas e férias dos demais funcionários, mediante ordens superiores sem a percepção do adicional por Acúmulo de função.

a) Sua jornada de trabalho será exatamente igual ao do funcionário a ser substituído na folga;

b) caso o folguista venha a cobrir férias de funcionário que receba o adicional por acumulo de função este fará jus ao respectivo adicional, enquanto perdurar o período de cobertura das férias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO


Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:


O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido, e quando o prazo vencer no sábado, domingo e feriado ou sendo dia útil não houver expediente bancário, deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro dia útil seguinte, sem qualquer penalidade ao empregador.

Parágrafo 1º: Na hipótese do empregado previamente notificado, data, hora e local e não comparecer para o pagamento das verbas rescisórias e homologação do contrato de trabalho na entidade sindical esta fornecerá ao empregador, sem qualquer ônus declaração relativa a esse fato.

Parágrafo 2º: Na hipótese do parágrafo antecedente o empregador estará liberado da multa prevista no caput desta cláusula bastando a apresentação de declaração da entidade sindical ou do órgão respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que indique o fato designado naquela circunstância.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL:


A homologação da Rescisão do Contratual deverá ser realizada no sindicato profissional, em contratos superiores a um ano, sob pena de nulidade conforme reconhecido pelo TST RO 585-78.2018.5.08.0000.

Parágrafo 1º: Promovida a rescisão contratual, as partes poderão procurar a entidade sindical profissional, que fornecerá o agendamento para concretização do ato.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL


Os acordos extrajudiciais entre empregados e empregadores de que trata os artigos 652 alínea F, 588-b à 855-E, alterado pela Lei 13.467 de 13/07/2017, ainda que individual, terão início com o processo de homologação por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado indicados pelas partes.

Parágrafo 1º: As partes não poderão ser representadas por advogado comum ou da mesma sociedade de advogados.

Parágrafo 2º: O acordo extrajudicial, será redigido em instrumento apartado e deverá passar por homologação judicial.

Parágrafo 3º: Quando as partes forem representadas por advogados das entidades sindicais (profissional ou patronal), a assistência jurídica será cobrada da contratante.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZOS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO:


Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, após a extinção do contrato de trabalho.

Parágrafo 1.º: A contagem do prazo tratado no “caput” desta cláusula será feita da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção normal do contrato de experiência, a partir do respectivo recebimento das verbas rescisórias, inicia a contagem do prazo previsto no caput;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu integral cumprimento, desde que os trabalhadores tenham recebido suas verbas rescisórias, inicia a contagem do prazo previsto no caput;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do empregado residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30(trinta) dias, a contar do óbito, para desocupação da moradia.

Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança, de caráter meramente indenizatório, aos empregados dispensados sem justa causa, ou no caso de falecimento aos respectivos familiares conforme tratado no “caput” e no parágrafo 2.º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação do imóvel e entrega até 10 (dez) dias corridos da rescisão ou do óbito, sendo que o pagamento se dará após a desocupação do imóvel e entrega das chaves.

Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado, o sujeitará ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO


Quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, será concedido aviso prévio em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo 1º:
De acordo com a Lei 12.506/2011 serão acrescidos de 3 (tres) dias por ano que serão indenizados e não trabalhados de serviço prestado, até o maximo de 60 (sessenta) dias , os demais 30 (trinta) dias previstos na CLT obedecerão o regime ali previsto.

Parágrafo 2º: Com exceção da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção do contrato de trabalho não se aplicará à regra contida no “caput” desta cláusula.

Parágrafo 3º: O empregado se eximirá do cumprimento do aviso prévio e o empregador de seu pagamento, quando houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento pelo trabalhador mediante solicitação por escrito de que o mesmo obteve novo emprego.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS:


Considerando-se a natureza dos serviços prestados no âmbito de edifícios e condomínios, onde se encontram presentes todos os requisitos da relação de emprego contidos no art. 3º da CLT, em especial a pessoalidade e subordinação direta, e, com base no princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput e inciso I da Constituição Federal, bem como, seu art. 7º. inciso XXXII, onde é vedada qualquer discriminação trabalhista, FICA
DETERMINADO entre as partes convenentes que, os EMPREGADORES poderão contratar mão-de-obra terceirizada para o exercício das seguintes funções e atividades: Porteiro, Faxineiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Ascensorista,Garagista, Manobrista e Folguista desde que, sigam a presente CCT em todas as suas clausulas, sem exceção bem como contratação de seguro caução.

Parágrafo 1º: Para os condomínios que optarem pela contratação de mão de obra terceirizada poderão o fazer desde que obedeçam aos critérios descritos na presente cláusula, critérios estes que tem como objetivo regulamentar estas contratações e dar maior segurança jurídica e laboral aos condomínios bem como aos trabalhadores que nele estarão, mesmo que terceirizados.

Parágrafo 2º: Para ser possível contratação de empresa terceirizada por condomínios, o condomínio contratante juntamente com a empresa contratada deverá firma, acordo individual de trabalho entre o condomínio e os empregados que prestarão serviços ao condomínio e os sindicatos patronal e laboral.

Parágrafo 3º: Para os condomínios que já se encontram terceirizados, estes terão o prazo de até 30 de dezembro de 2019 para estar agendando com os sindicatos laboral e patronal data para efetivação de acordo coletivo conforme parágrafos anteriores;

Parágrafo 4º:O descumprimento da previsão contida na presente cláusula, bem como no acordo coletivo de trabalho, bem como nas obrigações legais, previdenciárias, fiscais e contratuais devidas pelo fornecedor da mão de mão de obra, ensejará ao empregador infrator multa no valor de 7 (sete) pisos salariais da categoria, por empregado terceirizado, limitada na forma do artigo 920 do Código Civil, sendo a multa será revertida ao empregado.

Parágrafo 5º: A determinação contida nesta cláusula baseia-se em decisão da SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOSCOLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST-RO-116000-32.2009.5.15.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,redação para acórdão Min. Márcio Eurico Vitral Amaro.

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS


Os empregadores se dispõem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída à vaga postulada.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO


Ha substituição quando o empregado for designado pelo empregador para exercer funções de empregado ausente, ou afastado, desde que não seja em carater cumulado, com comunicação por escrito sobre a caracteristica da interinidade e o periodo de substituição.

Parágrafo 1: O empregador fica obrigado , enquanto durar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituido.

Parágrafo 2: Não se aplicam as disposições desta clausula nos casos de vaga da função e promoção no emprego, assim como nas hipoteses de o substituto ocupar função que lhe proporcione o pagamento de piso normativo maior do que o susbtituido, em carater definitivo.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE


A empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de 30 (trinta) dias além das garantias previstas na Constituição Federal, mediante da comunicação formal do estado gravídico.

Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado gravídico ou sem o prévio conhecimento por parte da empregada gestante de sua condição, fica esta obrigada a comunicar o empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Parágrafo 2º: A presente garantia não incide nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa e pedido de demissão.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO


Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA


Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador será garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA


Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego, durante esse período.

Parágrafo 1º:
Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo 2º: Adquirido o direito à aposentadoria, extinguem-se a garantia objeto da presente cláusula.

Parágrafo 3º: O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou pelo Sindicato Profissional, sendo que o descumprimento desta obrigação fará cessar a garantia prevista no “caput” da presente cláusula.

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO DELEGADO SINDICAL


Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, em Assembléia Geral da categoria profissional e notificada ao empregador no dia útil seguinte.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NORMATIVA


Fica assegurada aos empregados a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir de 22/07/2019, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS


Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte.

Parágrafo 1.º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado no prazo de 30 dias, antes da mudança de horário, assim como a nova jornada de trabalho.

Parágrafo 2º: O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de Supressão de Horas Extras Trabalhadas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO


Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como extra o período que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS


Para os contratos firmados a partir da vigencia da presente convenção, fica estabelecida as horas extraordinárias serão pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade, ressalvados os direitos adquiridos.

Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o “caput” desta cláusula deverão ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:

a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço;
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno;

Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS


Fica instituído a possibilidade a implantação do banco de horas, para os condomínios que contarem com o número de empregados igual ou superior a 25 funcionários, registrados diretamente pelo condomínio, desde que:

a) Seja realizada a supressão de horas extras, nos termos do enunciado 291 do TST de uma só vez para todos os funcionários;

b) o funcionário não ultrapasse o limite de duas horas extras diárias;

c) as folgas compensatórias referentes ao banco de horas deverão ser concedidas no máximo semestralmente, podendo ser parcelas ou concedidas de uma só vez, dentro do período a critério do empregador.

d) Caso as folgas compensatórias não sejam concedidas no máximo semestralmente deverão ser remuneradas integralmente e de uma só vez nos termos do caput, inclusive com os respectivos reflexos e adicionais.

e) Para formalização do banco de horas é obrigatória a anuência dos sindicatos de classe e das partes interessadas, devendo ser observado a redação convencionada pelos sindicatos, a ser retirada nas sedes dos respectivos sindicatos, sob pena de nulidade do banco de horas.

f) Os Sindicatos respectivos só poderão anuir o referido contrato quando os interessados comprovarem a quitação das contribuições devidas pela categoria profissional e econômica.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA


A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devendo ser especificado no holerite como hora intervalo ou intervalo suprimido.

Descanso Semanal


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Os empregadores deverão conceder aos empregados folgas, feriados e um descanso semanal coincidente com o domingo da seguinte forma:

Parágrafo 1º: A folga semanal deverá ser concedida a cada seis dias trabalhados; caso o empregador não conceda a folga semanal ou esta seja concedida após o sexto dia trabalhado, o empregador deverá remunerar o dia a 100% (cem por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado.

Parágrafo 2º: Nos dias de feriados, o empregador deve preferencialmente conceder folga do feriado, sendo que, caso não seja possível a concessão, o empregador poderá conceder uma folga compensatória do feriado, no máximo após seis dias a contar feriado. A folga compensatória do feriado não suprime a folga semanal.

a) Caso o feriado seja trabalhado sem compensação, o empregador deverá remunerar o dia a 100% (cem por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado.

b) Caso seja concedida folga compensatória do feriado, nos molde acima elencados, o empregador estará eximido do seu pagamento.

Parágrafo 3º: Deverá ser concedida uma folga dominical por mês; a não concessão de um descanso semanal coincidente com um domingo, uma vez por mês, dará direito ao empregado de receber o domingo trabalhado com um acréscimo de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado.

Parágrafo 4º: Quando a folga semanal recair no dia de feriado e o funcionário trabalhar deverá receber o dia acrescido de 200% (duzentos por cento), ou seja deverá ser remunerada a folga trabalhada e o feriado trabalhado

Parágrafo 5º: Para fins de cálculo computa-se toda a remuneração, inclusive horas extras.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA INTERMITENTE


Poderá o empregador realizar o contrato de trabalho intermitente,com a anuência dos respectivos sindicatos, na época de temporada, que deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao valor horário do salário base ou àquele devido aos demais empregados que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Parágrafo 1º: O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Parágrafo 2º: Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Parágrafo 3º:
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo 4º:
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Parágrafo 5º:
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Parágrafo 6º: Ao final de cada mês de prestação de serviço o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;
II – décimo terceiro salário proporcional;
III – repouso semanal remunerado; e
IV – adicionais legais e/ou convencionais


Parágrafo 7º: O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos a título de cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

Parágrafo 8º: O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Parágrafo 9º: A cada doze meses o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

a) As férias serão remuneradas de acordo com os artigos 130 e seguintes da CLT.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12/36:


Fica estabelecida a possibilidade de implantação de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo individual de trabalho firmado entre empregador, empregado e os sindicatos para sua validade.

Parágrafo 1º: A implantação da jornada 12x36 deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e no livro de registro de empregado, procedendo-se quando for o caso à indenização das horas extras nos termos do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo. 2° - Quando a implantação da jornada 12 x 36 ocorrer no curso do contrato de trabalho, deverá haver anuencia dos empregados e comunicação escrita no prazo mínimo de 30 dias.

Parágrafo. 3° -Para formalização do acordo coletivo da jornada de trabalho de 12x36 é obrigatorio ser observada a redação convencionada pelos sindicatos, devendo tal acordo ser retirado nas sedes dos sindicatos, sob pena de nulidade do acordo coletivo.

Parágrafo. 4° -Os Sindicatos respectivos só poderão anuir o referido acordo, quando os interessados comprovarem a quitação dos subsídios e taxa devidos pela categoria profissional e econômica.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS:


O início das férias do empregado não pode coincidir com dois dias de antecedência de folgas, sábados, domingos e feriados, sendo que sua concessão e pagamento deverão obedecer a legislação vigente.

Parágrafo 1º: Ultrapassado o prazo para inicio do período de gozo das férias, implica no pagamento em dobro da remuneração das férias bem como ao gozo efetivo ainda que em atraso.

Parágrafo 2º: É faculdade do empregado, converter (“vender”) um terço do período de suas férias em dinheiro, descansando o restante do período.

Parágrafo 3º: O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, sob pena de perda do direito.

Parágrafo 4º: Caso o empregador não tenha interesse na compra, este não será obrigado a comprar, devendo comunicar o trabalhador em no máximo 72 horas quando do recebimento do requerimento.

Parágrafo 5º: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.

Licença Remunerada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE:


Os empregadores concederão aos seus empregados, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho do empregado, independentemente da função por ele ocupada, na forma da Constituição Federal.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE:


O empregado estudante, regularmente matriculado em curso do ensino médio e de nível superior, poderá deixar de comparecer ao serviço e será obrigatoriamente liberado, sem qualquer desconto em seu salário, nos dias em que forem aplicadas provas de avaliação do Ensino Médio, denominado ENEM, e do ensino superior, denominado ENADE. A data e o horário dos mencionados exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL -


Os empregadores concederão licença remunerada aos trabalhadores da diretoria executiva eleitos e seus suplentes, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 5(cinco) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Unico: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS):


Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os uniformes e EPI’s sem qualquer ônus ao Empregado nos termos do artigo 458 da CLT.

Paragrafo1º: Os uniformes quando exigido para o exercício das funções, serão obrigatoriamente concedidos pelo Empregador.

Parágrafo 2°: Os EPI’s tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.

Parágrafo 3º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo 4º: Considera-se falta grave do empregado, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.

Parágrafo 5º: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes para higienização das vestimentas de uso comum.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que apresentados no original e conste o nome completo do profissional, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além do código internacional da doença – CID.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO (NR7) E PPRA (NR9)


Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico Previdenciário (este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA


O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da categoria econômica dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à Av. Conselheiro Nébias nº 472 – Encruzilhada – Santos/SP – cep: 11045-000, representado por seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro, casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais de Santos e Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57, com sede à Rua Julio Conceição nº238 - Encruzilhada – Santos/SP , representado por seu diretor presidente, Sr¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬ José Maria Felix

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS EMPREGADOS:


Nos termos da assembleia geral extraordinária, ficou aprovado que no mês de Julho/2019, o desconto à título de Contribuição Assistencial- Negocial, no percentual de 1% (um por cento) mensal, aplicado sobre o salário nominal reajustado, de todos os empregados beneficiados e abrangidos pela convenção coletiva de trabalho, e integrantes desta categoria profissional, constantes da base territorial de Santos e Cubatão, sendo que deverá ser repassada à Entidade Sindical, com o devido recolhimento na tesouraria, através de guias próprias a serem expedidas pela mesma.

Parágrafo 1º: No caso de descumprimento do pagamento no prazo estabelecido, implicará na cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.

Parágrafo 2º: O direito de oposição ao pagamento será concedido, desde que devidamente formalizado direta, pessoalmente e de próprio punho, junto à Entidade Sindical, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura da convenção coletiva de trabalho.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SUBSIDIO DEVIDO PELOS EMPREGADORES


Em conformidade com as deliberações em assembleia geral extraordinária da categoria patronal do SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA-SICON, realizada no dia 19 de junho de 2019 na sede do sicon, sito à AV. Conselheiro Nébias, 472, Santos/, SP em segunda convocação às 14:30, conforme edital publicado no jornal “A Tribuna” do dia 06/05/2019, caderno C3- sindical, folha B4 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não associados e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção, fixou livre e democraticamente a contribuição negocial patronal;
Fica estabelecido que os condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, da categoria econômica representada por este Sindicato Patronal na presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a contribuição negocial patronal.
A referida contribuição deverá ser recolhida nos dias 30/07/2019; 30/10/2019; 30/01/2020 e 30/04/2020, conforme definição na Assembleia Geral Extraordinária devidamente convocada através do Jornal A Tribuna no dia 06 de junho de 2019, realizada em Santos, no dia 19 de junho de 2019, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo sindicato Patronal.
O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela quantidade de unidades residenciais, comerciais/salas e condomínios mistos, conforme tabela abaixo:

Tabela de Contribuição Negocial Patronal
De 02 a 20 unidades R$ 50,00
De 21 a 40 unidades R$ 100,00
De 41 a 60 unidades R$ 150,00
De 61 a 100 unidades R$ 250,00
De 101 a ... R$ 350,00

Parágrafo 1º: O valor da Contribuição Negocial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula sujeitará os condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa no importe de 2% (dois por cento) mais 1% de juros (um por cento) ao mês

Parágrafo 2º: O condomínio que desejar efetuar oposição ao recolhimento da referida contribuição deverá fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede do Sindicato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização da Assembleia Geral Extraordinária, não se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado.

Parágrafo 3º: A referida contribuição é devida a toda categoria, sendo o condomínio associado ou não à entidade, a partir da aprovação em assembleia geral extraordinária, devendo esta ser recolhida independente do resultado das negociações, ou seja, acordo entre as partes ou ingresso em dissídio coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL


A presente clausula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações da entidade representativa da categoria profissional, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Com o objetivo de proporcionar a realização de cursos, orientação jurídica trabalhista, aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão as suas expensas, a título de verba de inclusão social do trabalhador em favor do Sindicato Profissional dos Empregados signatário, o valor mensal correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do salário contratual, por empregado associados ou não, nos meses de Julho/2019 á Junho/2021, vencendo-se a primeira no dia 15/08/2019 e as demais nos meses subseqüentes.

Parágrafo 1º: As guias serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados.

Parágrafo 2º: Ficam os empregadores junto com suas administradoras obrigados a encaminhar ao Sindicato da categoria profissional dos Empregados, a listagem de todos os empregados de cada condomínio e edifício, constando o nome e função. A primeira listagem deverá ser encaminhada, e as demais a cada dois meses, a fim de que seja feita a atualização dos dados e do número de categorizados.

Parágrafo 3º: O não encaminhamento da listagem ou encaminhamento da listagem incorreta, omitindo o nome e a quantidade real de empregados implicará no pagamento da multa mensal correspondente a dois pisos da categoria profissional a ser revertida ao sindicato da categoria profissional dos empregados, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente à obrigação.

Parágrafo 4º: A contribuição supra foi aprovada pela categoria patronal dos empregados em sua respectiva assembleia geral, legalmente convocada, realizada no dia 08 de maio de 2019.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL:


Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS


As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos termos da Legislação vigente.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA ULTRATIVIDADE


As cláusulas convencionais ficam garantidas até a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho ou até o julgamento final de dissídio coletivo.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO


No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelas partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria prejudicada, promoverá ação de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PENALIDADES:


Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das Cláusulas que não contarem com sanção específica nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada a multa normativa pecuniária, a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário nominal, vigente na data da infração.

Parágrafo 1º: O funcionário que entregar documentos pertinentes ao Contrato de Trabalho, seja para efeito de contratações, atualizações ou justificativa de ausências, fora do prazo estipulado pelo condomínio ou pela lei e necessários para abastecer o sistema e-social obrigatório a partir de 01/09/2018, arcará com a multa pelo sistema determinado, inclusive pelo prescricional/decadencial ali estipulado.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:


As cláusulas convencionadas no presente instrumento poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Com fundamento no principio da autonomia coletiva, geração e manutenção de emprego, renda e produtividade da categoria econômica e profissional, fica assegurado aos condomínios interessados o direito a regras diferenciadas, conforme redação já convencionada entre os sindicatos da categoria profissional e econômica, desde que esteja quites com as contribuições aprovadas pelas assembleias dos sindicatos convenentes, ficando vedada a irredutibilidade salarial.

Parágrafo 1º: Para adesão as regras diferenciadas, o condomínio empregador deverá solicitar por escrito anualmente o Acordo Individual de Trabalho, mediante redação convencionada entre os sindicatos patronal e profissional e firmada por esses, a qual terá prazo determinado de vigência no acordo, procedendo a indicação da clausula normativa que será objeto do acordo individual de trabalho.

Parágrafo 2º: Os sindicatos da categoria profissional e da categoria patronal procederão a analise do pedido e dos documentos exigidos, comunicando o condomínio empregador.

Parágrafo 3º: Fica convencionado que o condomínio empregador somente terá direito as regras diferenciadas constantes do Acordo individual de Trabalho se estiver quites com suas contribuições do sindicato patronal e das contribuições do sindicato profissional durante todo o período de vigência do instrumento normativo, sob pena de multa de 1 (um) piso a cada sindicato.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO INDIVIDUAL SOBRE A CCT


A presente Convenção Coletiva, não prevalece sobre o Acordo Individual de Trabalho, mas prevalece sob qualquer norma legal que com ele conflite, tanto na esfera federal, estadual ou municipal, devendo respeitar os o piso salarial, reajuste salarial, cesta básica e contribuições.

RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA

JOSE MARIA FELIX
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. E COND. DE SANTOS E CUBATAO E EMP. EM EMP. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM DE IMOV. RES. E COM. DE STS, SV, PG E CB -SP


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


   
 
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