Cláusula 1ª - Representação
da Categoria: O primeiro nomeado é o representante
legal da categoria patronal dos condomínios prediais
de sua base territorial, compreendendo os municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião,
Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão,
Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe,
enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional
dos empregados em edifícios e condomínios residenciais
e comerciais de Santos, São Vicente e Cubatão.
Cláusula 2ª - Data Base: Fica
mantida a data base da categoria profissional em 1º de
outubro para fins da presente Convenção Coletiva
de Trabalho.
Cláusula 3ª - Jornada 12hx36h:
Fica estabelecida a possibilidade de implantação
de jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas trabalhadas
por trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto,
acordo expresso entre empregador e empregado com assistência
dos respectivos sindicatos.
Parágrafo único: Para os contratos realizados
a partir da vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho deverá ser anotado a adoção
dessa forma no Contrato Individual de Trabalho e na Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS, procedendo-se
quando for o caso à indenização das horas
extras nos termos do enunciado de Súmula 291, do Tribunal
Superior do Trabalho.
Cláusula 4ª - Substituição:
Há substituição quando o empregado for
designado pelo empregador para exercer idênticas funções
de empregado ausente ou afastado de forma não eventual,
desde que não seja em caráter cumulativo, com
comunicação por escrito sobre a característica
da interinidade e o período de substituição.
Parágrafo 1º: O empregador fica obrigado, enquanto
durar a substituição, a pagar ao empregado substituto
o mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo 2º: Não se aplicam as disposições
desta cláusula nos casos de vaga da função
e promoção no emprego, assim como nas hipóteses
de o substituto ocupar função que lhe proporcione
o pagamento de piso normativo maior do que o substituído,
em caráter definitivo.
Cláusula 5ª - Moradia do Empregado:
O empregado residente no local de trabalho tem direito a 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o salário base, a título
de moradia, que não possui natureza salarial.
Parágrafo 1º: Nas folhas e nos respectivos recibos
de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela
fixa da moradia do empregado tanto na coluna de verbas a pagar,
como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção,
sendo que nesta última deverá ser deduzido o
desconto previdenciário.
Parágrafo 2º: A soma do salário nominal
com a moradia do empregado servirá de base de cálculo
exclusiva para fins de recolhimento previdenciário.
Cláusula 6ª - Adiantamento Salarial:
Fica assegurado aos empregados o direito de obter no 15º
(décimo quinto) dia subseqüente à data
do pagamento da remuneração do mês anterior,
o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento)
de seu salário base do mês em curso.
Cláusula 7ª - Mora Salarial: O
empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
Parágrafo único: A inobservância do prazo
previsto no “caput” acarretará multa a
favor do empregado correspondente a 1/30 (um trinta avos)
do salário por dia de atraso, até o limite máximo
de 02 (dois) salários nominais, salvo motivo de força
maior.
Cláusula 8ª - Adicional por Tempo
de Serviço (Biênio): Ao empregado será
assegurado o pagamento por período completo de dois
anos trabalhados para o mesmo empregador, de um adicional
por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por
cento) incidente sobre o salário contratual da função
respectiva quando completar o período aquisitivo, limitado
ao máximo de 03 (três) biênios.
Parágrafo 1º: O cálculo para pagamento
do referido adicional terá como base o salário
contratual da função ocupada pelo empregado
no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo 2º: O empregado que estiver recebendo
mais do que 03 (três) biênios terá assegurado
o seu direito, porém não fará jus a mais
nenhum.
Cláusula 9ª - Horas Extras: As
horas extraordinárias serão pagas a 75% (setenta
e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente
de sua quantidade.
Parágrafo 1º: Para fins de cálculo do adicional
de que trata o “caput” desta cláusula deverão
ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:
a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço (Biênio);
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno.
Parágrafo 2º: Quando o empregador suprimir as
horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão
ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior
do Trabalho, cuja indenização será efetivada
até o dia do pagamento do salário do mês
seguinte.
Parágrafo 3º: Quando ocorrer supressão
de horas extras o empregador comunicará por escrito
tal fato ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.
Cláusula 10 - Descanso Semanal Remunerado:
Obrigam-se os empregadores a concederem folga semanal coincidente
com o dia de domingo pelo menos uma vez por a cada sete semanas.
Parágrafo único: A não observância
dessa obrigação dará direito ao empregado
de receber o sétimo domingo trabalhado com acréscimo
de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo do valor
correspondente ao dia trabalhado.
Cláusula 11 - Adicional Noturno: A
remuneração do trabalho noturno, compreendido
entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às
5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna,
sendo que a hora de trabalho nesse período é
composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos).
Cláusula 12 - Adicional por Acúmulo
de Função: Quando devidamente autorizado pelo
empregador, o empregado que venha a exercer funções
diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente,
terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte
por cento) sobre o salário contratual, independentemente
do número de funções acumuladas.
Parágrafo único: A revogação da
referida autorização cessa como conseqüência
à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput”
desta cláusula.
Cláusula 13 - Recibo de Pagamento:
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos
aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo único: Os empregadores que se utilizarem,
para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”,
ficam obrigados a permitir aos empregados o seu recebimento
dentro do horário bancário e sem prejuízo
dos intervalos destinados a refeição e descanso.
Cláusula 14.- Estabilidade da Gestante:
À empregada gestante será assegurada estabilidade
no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação
formal do estado gravídico, além das garantias
previstas na Constituição Federal e na legislação
trabalhista em vigor.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva
comunicação do estado gravídico ou sem
o prévio conhecimento por parte da empregada gestante
de sua condição, fica esta obrigada a comunicar
o empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da rescisão do contrato de trabalho,
a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Parágrafo 2º: A presente garantia não incide
nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa
e pedido de demissão.
Cláusula 15 - Estabilidade Pré-Aposentadoria:
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo
há 12 (doze)meses da aquisição do direito
à aposentadoria e contarem com mais de 03 (três)
anos de serviço prestado para o mesmo empregador, terão
garantia de emprego durante este período.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas as hipóteses
de dispensa por justa causa, pedido de demissão e requerimento
pelo empregado de aposentadoria proporcional.
Parágrafo 2º: Adquirido o direito a aposentadoria,
ainda que não requerida junto ao órgão
competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo 3º: O empregado fica obrigado a apresentar
ao empregador, quando solicitado por escrito, no prazo de
10 (dez) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço
para fins de aposentadoria, fornecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, ou pelo Sindicato Profissional,
sendo que o descumprimento desta obrigação fará
cessar a garantia prevista no “caput” da presente
cláusula.
Cláusula 16 - Estabilidade do Empregado
Acidentado: Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho
é garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção
de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após
a cessação do auxílio-doença acidentário.
Cláusula 17 - Estabilidade do Empregado
em Auxílio-Doença: Ao empregado que conte com
mais de 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador
será garantida sua permanência no emprego por
30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária.
O referido benefício será concedido somente
uma vez a cada 06 (seis) meses.
Cláusula 18 - Estabilidade Normativa:
Fica assegurada aos empregados a estabilidade de emprego de
30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ressalvado as dispensas por justa causa
e pedido de demissão.
Cláusula 19 - Garantia do Dirigente
Sindical: Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as
garantias e prerrogativas ao empregado eleito para a função
de delegado sindical, desde que tal condição
seja motivada em eleição, em Assembléia
Geral da categoria profissional e notificada ao empregador
no dia útil seguinte.
Cláusula 20 - Licença do Dirigente Sindical:
Os empregadores concederão licença remunerada
aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício
de seus mandatos, para que participem de reuniões,
conferências, congressos, simpósios e outros
eventos de interesse da entidade sindical, quando comunicados
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias das
datas de realização dos mesmos, sendo que tal
licença não poderá ser superior a 05
(cinco) dias por ano.
Cláusula 21 - Complementação
do Auxílio-Doença e/ou Acidentário: No
caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois)
anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições
e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses,
deverá ter complementado o valor do salário
beneficio durante o período igual ao do afastamento
até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
de maneira a garantir a efetiva percepção da
importância correspondente a média das últimas
06 (seis) remunerações.
Parágrafo único: Ao empregado que esteja em
gozo do auxílio doença e/ou acidentário
e já venha recebendo a complementação
que trata o “caput” desta cláusula, o empregador
terá que complementar o valor do salário benefício
até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida
no “caput”.
Cláusula 22 - Indenização
por Morte e Invalidez: No caso de morte, assim como no caso
de sua invalidez permanente, fica o empregador obrigado ao
pagamento de uma indenização equivalente a 13
(treze) salários nominais do empregado tomando-se por
base o valor do salário nominal na data do fato.
Parágrafo único - A indenização
de que trata a presente Cláusula, poderá ser
garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
Cláusula 23 - Aviso Prévio:
O horário normal de trabalho do empregado, durante
o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida
pelo empregador, poderá ser reduzido de 2 (duas) horas
diárias, ou 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo
do salário integral.
Parágrafo 1º: Com exceção da dispensa
sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos
de extinção do contrato de trabalho não
se aplicará a regra contida no “caput”
desta cláusula.
Parágrafo 2º: O empregador se eximirá do
pagamento do aviso prévio, quando houver pedido escrito
de dispensa de seu cumprimento pelo empregado mediante comprovação
por escrito de que o mesmo obteve novo emprego.
Cláusula 24 - Prazo para Pagamento
das Verbas Rescisórias: O prazo para pagamento das
verbas rescisórias contratuais deverá ser o
estipulado no artigo 477, da Consolidação das
Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido,
e quando o prazo vencer em dia não útil ou sendo
dia útil não houver expediente na repartição
competente, deverá ser prorrogado o pagamento até
o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único: Na hipótese de não
comparecimento do empregado previamente comunicado da data
e do local para homologação da rescisão
contratual e pagamento das verbas rescisórias o empregador
estará liberado da multa, bastando a apresentação
de declaração da entidade sindical ou do órgão
respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que
indique tal circunstância.
Cláusula 25 - Férias: O início
das férias do empregado não pode coincidir com
os dias de sábados, domingos e feriados.
Cláusula 26 - Férias Proporcionais:
Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de
serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão
do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais
quando do pagamento das verbas rescisórias.
Cláusula 27 - Prazos para desocupação
do Imóvel Ocupado pelo Empregado: Para os empregados
residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de
30 (trinta) dias para sua desocupação, após
a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º: A contagem do prazo tratado no “caput”
desta cláusula será feita da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção
normal do contrato de experiência, a partir do respectivo
pagamento;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do
seu integral cumprimento;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com
tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do zelador
residente no local de trabalho, será concedido aos
seus dependentes que com ele coabitavam, o prazo de 30(trinta)
dias, a contar do óbito, para desocupação
da moradia.
Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança,
de caráter meramente indenizatório, aos zeladores
dispensados sem justa causa, ou respectivos familiares, no
caso de falecimento do zelador, conforme tratado no “caput”
e no parágrafo 2º desta cláusula, no valor
equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a
desocupação do imóvel no dia seguinte
da rescisão ou do óbito.
Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos
previstos nesta cláusula, por parte do empregado, o
sujeitará ao pagamento de multa diária de 5%
(cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu último
salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o
último salário do zelador falecido residente
no local de trabalho, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.
Cláusula 28 - Contrato de Experiência
na Readmissão: Todo o empregado que for readmitido
após 06 (seis) meses e no prazo máximo de 01
(um) ano após o seu desligamento, na mesma função
e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar
contrato de experiência.
Cláusula 29 - Atestados Médicos
e Odontológicos: Os atestados médicos e odontológicos
serão reconhecidos, desde que apresentados no original
e conste o nome completo do profissional, o número
de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além
do código internacional da doença - CID.
Cláusula 30 - Uniformes e Equipamentos
de Proteção Individual (EPI): Os empregadores
fornecerão aos empregados os uniformes considerados
de uso obrigatório, tais como botas, luvas, aventais,
guarda-pós ou outras peças de indumentárias
necessárias ao atendimento da focalizada exigência,
contra recibo, cuja restituição deverá
ocorrer, no estado de uso em que se encontrarem, ao ensejo
da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º: Na hipótese de não
devolução dos uniformes e equipamentos de proteção
individual, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador
pelo valor de reposição, mediante desconto.
Parágrafo 2º: Considera-se falta grave do empregado
a recusa injustificada do uso de uniformes e Equipamentos
de Proteção Individual, fornecidos na forma
estabelecida no “caput” desta cláusula,
permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.
Cláusula 31 - Deficientes Físicos:
Os empregadores se dispõem a possibilitar a admissão
de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência
não ponha em risco o desempenho da função
atribuída a vaga postulada.
Cláusula 32 - Dia da Categoria Profissional:
Fica estabelecido o dia 11 de dezembro, o dia da categoria
profissional, considerando-se sua data símbolo.
Cláusula 33 - Homologação
da Rescisão Contratual: A homologação
da Rescisão do Contrato de Trabalho, cabível
na dispensa de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço
ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão
representante do Ministério do Trabalho ou no Sindicato
representativo da categoria profissional, sempre de forma
gratuita, nos termos do artigo 8º da Constituição
Federal e artigo 477 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Parágrafo único: Quando realizada na entidade
sindical representativa dos empregados, deverão ser
apresentadas as três últimas guias de contribuição
assistencial e confederativa para mera conferência.
Cláusula 34 - Contribuições
Devidas pelos Empregados da Categoria Representada:
a) Contribuição Assistencial: Conforme deliberado
e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária
do dia 30/07/2003, ficam os empregadores obrigados a descontarem
na folha de pagamento de seus empregados no mês de novembro/03,
de uma só vez, o percentual de 5%(cinco por cento),
aplicados sobre o salário nominal de todos os integrantes
da categoria profissional, associados ou não associados,
pertencentes à base territorial de Santos, São
Vicente e Cubatão. Tal contribuição deverá
ser recolhida na tesouraria da entidade sindical até
o dia 10(dez) do mês subseqüente ao desconto, em
guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato,
sendo observado o prazo de 10(dez) dias para oposição,
a partir da data da publicação do Edital, no
Jornal A Tribuna, para que o empregado o faça direta,
pessoalmente e de próprio punho junto ao Sindicato.
b) Custeio Confederativo: Ficam os empregadores obrigados
a descontarem, mensalmente, a titulo de Custeio Confederativo,
o percentual de 2%(dois por cento), aplicados sobre o salário
nominal de todos os integrantes da categoria profissional
representada pelo Sindicato, associados ou não associados,
pertencentes à base territorial de Santos, São
Vicente e Cubatão, dando cumprimento ao que determina
o artigo 8º, inciso IV da Constituição
da República Federativa do Brasil e do Decreto nº
5452, de 01/05/43, artigo 513, letra “e” da Consolidação
das Leis do Trabalho, respeitando o prazo de oposição
de 10(dez) dias a partir do momento da publicação
do Jornal A Tribuna para que o empregado faça direta,
pessoalmente de próprio punho junto ao Sindicato. Os
descontos dos valores dessa Contribuição deverão
ser mensalmente repassados pelo empregador, à Tesouraria
da Entidade Sindical, exceto no mês de Novembro de 2003,
Março e Novembro de 2004, e Março de 2005, através
de guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato.
Cláusula 35 - Contribuição
Devida pelos Empregadores: Os empregadores obrigam-se a recolher
em favor do sindicato patronal a contribuição
assistencial, que terá por base a folha de pagamento
líquida dos meses de novembro de 2003 e 2004 e de abril
de 2004 e 2005, através de documento específico
a ser retirado junto ao mesmo, conforme artigo 8º, inciso
IV da Constituição Federal e artigo 513, letra
‘e’ da Consolidação das Leis do
Trabalho, observado o edital de convocação da
Assembléia Geral Extraordinária, realizada aos
04 de setembro de 2003, para oposição dos empregadores
junto ao Sindicato.
Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição
tratada no “caput” terá valor correspondente
a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento do
mês de novembro de 2003 e 2004 e do mês de abril
de 2004 e 2005, sendo o valor mínimo para contribuição
de R$ 10,00 (dez reais), cujo vencimento se dará no
dia 10 de dezembro de 2003 e de 2004 e no dia 10 de maio de
2004 e de 2005.
Parágrafo 2º: O descumprimento do prazo estabelecido
no parágrafo anterior implicará na cobrança
de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido e
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Cláusula 36 - Mão-de-obra Locada:
Compete ao sindicato representante dos empregados, sem prejuízo
do que consta na Cláusula 46 deste instrumento convencional,
a fiscalização com relação ao
pagamento do piso normativo das funções previstas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho e aos empregadores
aquilo que for determinado pela legislação vigente,
em especial no pertinente ao controle de pagamento das contribuições
previdenciárias e fundiárias da mão-de-obra
locada nos termos desta cláusula.
Parágrafo único: Caberá às entidades
sindicais convenentes prestar esclarecimentos às respectivas
categorias quanto a implicações que poderão
advir com a eventual adoção da terceirização
da mão-de-obra locada de maneira equivocada, quando
poderá haver incidência e aplicação
do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cláusula 37 - Penalidades: Pelo descumprimento
por parte do empregador de qualquer das cláusulas que
não contarem com sanção específica
nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou decorrentes
da lei, fica estipulada multa pecuniária, a ser revertida
ao empregado, equivalente a um salário nominal de sua
função, vigente na data da infração.
Cláusula 38 - Ação de
Cumprimento: No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelas
partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria
prejudicada promoverá ação de cumprimento
das cláusulas convencionais, na forma do artigo 872
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 39 - Estatuto Normativo dos
Empregados de Edifícios: Considera-se empregado em
edifício toda pessoa física admitida pelo representante
legal do condomínio, seja ele de fins residenciais,
comerciais, mistos ou de garagens de vagas autônomas,
para prestar serviços de natureza não eventual,
nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios,
em regime de subordinação administrativa.
Parágrafo 1º: Ao zelador compete:
a) Inspecionar e zelar pela conservação das
áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico
para fazer cumprir a convenção condominial e
o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância
da disciplina no edifício;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos
de uso comum;
d) Executar funções de manutenção
básica no que lhe for cabível para conservação
das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição
de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos
de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos
especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e) Não lhe é pertinente a manutenção
ou a execução de serviços que exijam
conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança
pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos
e hidráulicos passíveis de manutenção
por empresa especializada.
f) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
Parágrafo 2º: Ao porteiro diurno e noturno, compete:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
controlando a abertura e fechamento de portões de garagem,
sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de
uso comum, observando eventuais emergências, quando
acionará o zelador, o síndico ou a administração
condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as
e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante
sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências
e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao
síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
Parágrafo 3º: Ao Cabineiro ou Ascensorista compete:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis,
acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna
ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador,
suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia,
informando aos ocupantes os andares de parada, assim como
a indicação de andares e a localização
de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
c) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom
aspecto geral da cabina interna do elevador;
d) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico,
eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento
dos elevadores e portas;
e) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
Parágrafo 4º: Ao Manobrista ou Garagista, que
é aquele devidamente habilitados perante as leis de
trânsito para movimentar os veículos dos condôminos,
nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens,
de conformidade com as regras de funcionamento do edifício,
compete:
a) Manter os veículos regularmente estacionados e trancados,
recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro,
previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos,
através de cartões eletrônicos ou manuais
de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
Parágrafo 5º: Ao faxineiro compete:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral,
para manter em condições de higiene e bom aspecto
as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
Parágrafo 6º: Ao Auxiliar de Serviços Gerais
compete:
a) Executar funções de manutenção,
conservação e limpeza nas áreas e coisas
comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los por
ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas,
folgas, feriados, férias, refeições e
outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta
dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
Parágrafo 7º: Ao Auxiliar de Escritório
compete executar funções burocráticas,
nos casos de condomínio com sistema administrativo
na forma de autogestão.
Parágrafo 8º: É vedado aos empregadores,
por ocasião da contratação ou no curso
do contrato de trabalho, estipular funções diversas
das descritas nos parágrafos anteriores com a finalidade
de não incidência do adicional por acúmulo
de função previsto nesta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Cláusula 40 - Prorrogação,
Revisão, Denúncia ou Revogação:
As cláusulas convencionadas no presente instrumento
poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas,
desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 41 - Abrangência: A
presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica
toda as categorias profissionais de empregados em edifícios
residenciais, comerciais e mistos definidas na cláusula
40 e respectivos parágrafos, compreendendo todas as
modalidades de contratações que utilizarem aquelas
mesmas ou assemelhadas denominações, sejam elas
verificadas de forma direta ou indireta para prestação
de serviços não eventuais nos edifícios
em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas
entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação
de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra,
tudo no concernente à categoria econômica dos
condomínios prediais referente dos municípios
previstos na cláusula 1ª da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Cláusula 42 - Vigência: A presente
Convenção Coletiva de Trabalho vigorará
por 12 (doze) meses a contar de 1º de outubro de 2003
até 30 de setembro de 2004, no pertinente às
cláusulas econômicas e por 24 (vinte e quatro)
meses, ou seja, de 1º de outubro de 2003 até 30
de setembro de 2005, no tocante às cláusulas
sociais.
Santos, 27 de outubro de 2003.
Rubens José Reis Moscatelli – Presidente do Sindicato
dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista –
SICON.
Pedro Francisco de Siqueira – Presidente do Sindicato
dos Empregados em Edifícios e Condomínios (Residenciais
e Comerciais), Empregados em Empresas de Compra, Venda Locação
e Administração de Imóveis Residenciais
e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e
Cubatão – SEECCVLAIRC.
Advogados:
Cristiane Sciannelli – OAB/SP 190.395
José Bruno Wagner – OAB/SP 82.802