CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento particular, o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (SICON) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios (Residenciais e Comerciais) de Santos e Cubatão, Empregados em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão (SEECCVLAIRC), estabelecem sua Convenção Coletiva de Trabalho, com as cláusulas e condições a seguir articuladas:
Cláusula 1ª.- Representação da Categoria: O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da categoria econômica dos condomínios prediais de sua base territorial, compreendendo os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, enquanto que o segundo nomeado representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais de Santos e Cubatão.
Cláusula 2ª.- Data Base: Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 3ª - Reajuste Salarial: Os salários dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais, Zeladores, porteiros diurnos, porteiros noturnos, cabineiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e auxiliares de escritório (condomínio com auto-gestão), representados pelo sindicato profissional supra, com data base em 1º (primeiro) de outubro, terão um reajuste de 6% (seis por cento), calculado sobre os salários de 1º de outubro de 2004, com vigência a partir de 1º de outubro de 2005.
Parágrafo único – São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Cláusula 4º - Pisos Saláriais/ Salário Normativo: Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada de 220 horas mensais, com limite semanal máximo de 44 horas, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade da contratação:
- Zelador - R$ 556,18
- Porteiro Diurno, Porteiro Noturno, Cabineiro ou Ascensorista, Garagista ou Manobrista, Faxineiro, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Escritório, estes apenas para os condomínios com autogestão: R$521,35
Parágrafo 1º: Aos empregados que fizerem jornada inferior às 220 horas mensais, o pagamento deverá ser efetuado proporcional à jornada de trabalho.
Parágrafo 2º: Os empregadores respeitarão o piso de 220 horas mensais para o caso de implantação da jornada de trabalho sob o regime de 12hx36h, conforme cláusula.
Cláusula 5ª.- Jornada 12hx36h: Fica estabelecida a possibilidade de implantação de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo expresso entre empregador e empregado com assistência dos respectivos sindicatos.
Parágrafo 1º: Para os contratos realizados a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser anotado a adoção dessa forma de Contrato Individual de Trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, procedendo-se quando for o caso à indenização das horas extras nos termos do enunciado de Súmula 291, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo. 2° - Os Sindicatos respectivos só poderão anuir o referido contrato quando os interessados comprovarem a quitação das contribuições devidas pela categoria profissional e econômica.
Cláusula 6ª.- Substituição: Há substituição quando o empregado for designado pelo empregador para exercer funções de empregado ausente ou afastado de forma não eventual, desde que não seja em caráter cumulativo, com comunicação por escrito sobre a característica da interinidade e o período de substituição.
Parágrafo 1º: O empregador fica obrigado, enquanto durar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo 2º: Não se aplicam as disposições desta cláusula nos casos de vaga da função e promoção no emprego, assim como nas hipóteses de o substituto ocupar função que lhe proporcione o pagamento de piso normativo maior do que o substituído, em caráter definitivo.
Cláusula 7ª- Moradia do empregado: O empregado residente no local de trabalho tem direito a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, a título de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo 1.º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa da moradia tanto na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo 2.º: A soma do salário nominal com a moradia do empregado servirá de base de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário e Fundiário.
Parágrafo 3º - Quando houver interesse por parte do empregado em desocupar a moradia, porém com a continuidade do contrato de trabalho, poderá o empregador concordar desde que, com a anuência dos Sindicatos representantes das categorias.
Parágrafo 4º - Quando dispensada a moradia deverá o empregador conceder o Vale Transporte, quando requerido pelo empregado, nos termos da lei.
Cláusula 8ª.- Adiantamento Salarial: Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário do mês em curso.
Cláusula 9ª. Mora Salarial: O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo único: A inobservância do prazo previsto na presente clausula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso, até o limite máximo de 02 (dois) salários nominais, salvo motivo de força maior.
Cláusula 10 - Adicional por Tempo de Serviço (Biênios): Ao empregado será assegurado por período completo de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário contratual da função respectiva quando completar o período aquisitivo, limitado ao máximo de 03 (três) biênios.
Parágrafo 1.º: O cálculo para pagamento do referido adicional terá como base o salário contratual da função ocupada pelo empregado no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo 2.º:O empregado que estiver recebendo mais do que 03 (três) biênios terá assegurado o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum.
Cláusula 11 - Horas Extras: As horas extraordinárias serão pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente de sua quantidade.
Parágrafo 1.º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o “caput” desta cláusula deverão ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:
a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço;
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno;
Parágrafo 2.º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada até o dia do pagamento do salário do mês seguinte.
Parágrafo 3.º: Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador comunicará por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho.
Cláusula 12ª – Folga em Domingo: Obrigam-se os empregadores a concederem uma folga semanal coincidente com domingo, pelo menos uma vez a cada sete semanas.
Parágrafo 1º – A não observância dessa obrigação dará direito ao empregado de receber o domingo trabalhado com acréscimo de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo ao valor correspondente ao dia trabalhado.
Parágrafo 2° - O empregador que já venha concedendo um domingo de folga a cada 4 semanas de trabalho não poderá alterar esse direito durante todo o contrato de trabalho na vigência desta Convenção.
Cláusula 13 – Feriados E Descanso Semanal Remunerado: Obrigam-se os empregadores a concederem uma folga a cada sete dias trabalhados bem como os feriados.
Parágrafo 1º Quando a folga semanal ou feriado não for concedido em descanso, nem compensado, o Condomínio deverá remunerar o dia a 100% ressalvada a hipótese da cláusula 12ª.
Parágrafo 2º- O cálculo será feito da seguinte forma: soma-se o salário contratual mais todos os adicionais constantes do holerite, estes valores somados divide-se por 30 (trinta) e é encontrado o valor de uma folga remunerada, esta mesma modalidade aplica-se ao feriado trabalhado.
Cláusula 14- Adicional Noturno: A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora contratual diurna, sendo que a hora de trabalho nesse período é composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Cláusula 15 - Adicional por Acúmulo de Função: Quando devidamente autorizado pelo empregador, os empregados que venham a exercer função diferente da contratual, em caráter cumulativo, terão direito à percepção do adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, , independente do número de funções acumuladas.
Parágrafo único: A revogação da referida autorização cessa, como conseqüência, a obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput” desta cláusula.
Cláusula 16 - Recibo de Pagamento: Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”, deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda corrente, desde que tal horário coincida com o horário bancário e não prejudique os horários para refeição, adotando-se o mesmo critério para pagamento do PIS.
Cláusula 17- Estabilidade da Gestante: À empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação formal do estado gravídico, além das garantias previstas na Constituição Federal e na legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado gravídico ou sem o prévio conhecimento por parte da empregada gestante de sua condição, fica esta obrigada a comunicar o empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Parágrafo 2º: A presente garantia não incide nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa e pedido de demissão.
Cláusula 18- Estabilidade Pré-Aposentadoria: Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego, durante esse período
Páragrafo 1º. Ficam ressalvadas as hipóteses de rescisão por acordo, de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Páragrafo 2º.Adquirido o direito à aposentadoria, extinguem-se as garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado fica obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou pelo Sindicato Profissional, sendo que o descumprimento desta obrigação fará cessar a garantia prevista no “caput” da presente cláusula.
Cláusula 19 - Estabilidade do Empregado Acidentado:Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Cláusula 20 - Estabilidade do Empregado em auxílio-doença: Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador será garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
Cláusula 21 - Estabilidade Normativa: Fica assegurado aos empregados a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou da data do julgamento do TRT em caso de díssidio coletivo, ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.
Cláusula 22- Cesta Básica: Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e do Emprego, ou seja, vale-cesta, vale –alimentação e inclusive “ticket”, que será proporcional a jornada de trabalho, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado no auxílio-doença por 6 (seis) meses, no auxílio-acidente por 12 (doze) meses e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor de..............................................................................R$ 70,78
Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício tratado no “caput” desta cláusula, de modo proporcional não podendo ser inferior ao valor de ...........................R$35,39
Parágrafo 2º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos.
Cláusula 23- Garantia do Delegado Sindical: Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, em Assembléia Geral da categoria profissional e notificada ao empregador no dia útil seguinte.
Cláusula 24- Licença do Dirigente Sindical: Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da entidade sindical, quando comunicados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco ) dias por ano.
Parágrafo único: Se o prazo de que trata o "caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 25 - Complementação do Auxílio-Doença e /ou Acidentário: No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois) anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, deverá ter complementado o valor do salário beneficio durante o período igual ao do afastamento até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente a média das últimas 06 (seis) remunerações.
Parágrafo único - Ao empregado que esteja em gozo do auxílio doença e/ou acidentário e já venha recebendo a complementação que trata o “caput” desta cláusula, o empregador terá que complementar o valor do salário benefício até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecido no “caput”.
Cláusula 26 - Indenização por Morte e Invalidez: No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez reconhecida pelo INSS, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 13 (treze) salários nominais do empregado, tomando-se o valor da data do fato.
Parágrafo 1º- No caso de aposentadoria por invalidez, para ter direito à indenização, é necessário que o empregado faça prova da mesma, só sendo devida a indenização ou prêmio do seguro na hipótese de reconhecimento pelo INSS da incapacidade para o trabalho após regular perícia médica, e através de carta de concessão emitida pelo INSS, entregando cópia da mesma ao empregador.
Parágrafo 2º- A indenização de que se trata a presente Cláusula, poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
Cláusula 27- Aviso Prévio: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias, ou 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo 1º: Com exceção da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos demais casos de extinção do contrato de trabalho não se aplicará a regra contida no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 2º: O empregador se eximirá do pagamento do aviso prévio, desde que quando residente no local de trabalho, venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho , em até 7 (sete) dias da data da dispensa.
Cláusula 28 - Prazo para pagamento das verbas rescisórias: O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais deverá ser o estipulado no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo referido, e quando o prazo vencer em dia não útil ou sendo dia útil não houver expediente na repartição competente, deverá ser prorrogado o pagamento até o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único: Na hipótese de não comparecimento do empregado previamente comunicado da data e do local para homologação da rescisão contratual e pagamento das verbas rescisórias o empregador estará liberado da multa, bastando a apresentação de declaração da entidade sindical ou do órgão respectivo do Ministério do Trabalho e Emprego que indique tal circunstância.
Cláusula 29.- Férias: O início das férias do empregado não pode coincidir com os dias de sábados, domingos e feriados.
Cláusula 30.- Férias Proporcionais: Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
Cláusula 31.- Prazos para desocupação do Imóvel Ocupado pelo Empregado:
Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação, após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1.º: A contagem do prazo tratado no “caput” desta cláusula será feita da seguinte forma:
- No caso de aviso prévio indenizado e na extinção normal do contrato de experiência, a partir do respectivo pagamento;
- No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do seu integral cumprimento;
- No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do zelador residente no local de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam, o prazo de 30(trinta) dias, a contar do óbito, para desocupação da moradia.
Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança, de caráter meramente indenizatório, aos zeladores dispensados sem justa causa, ou respectivos familiares, no caso de falecimento do zelador, conforme tratado no “caput” e no parágrafo 2.º desta cláusula, no valor equivalente a um piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação do imóvel no dia seguinte da rescisão ou do óbito, sendo que o pagamento se dará juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado, o sujeitará ao pagamento de multa diária de 5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do zelador falecido residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.
Cláusula 32 - Contrato de Experiência na Readmissão: Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Cláusula 33 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR7) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR9) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário: Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico Previdenciário (este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.
Cláusula 34- Atestados Médicos e Odontólogicos: Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que apresentados no original e conste o nome completo do profissional, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional, além do código internacional da doença - CID.
Cláusula 35 - Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIS): Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os uniformes e EPI’s sem qualquer ônus ao Empregado nos termos do artigo 458 da CLT;
Par.1ª - Os uniformes quando exigido para o exercício das funções, serão obrigatoriamente concedidos pelo Empregador;
Par. 2° - Os EPI’s tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho;
Parágrafo 3º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção individual, no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 4º: Considera-se falta grave do empregado, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.
Cláusula 36ª – Dia da Categoria Profissional: Fica estabelecido o dia 11 de dezembro, o dia da categoria profissional, considerando-se sua data símbolo.
Cláusula 37ª – Vale Transporte: O vale transporte devido aos empregados deverá ser pago conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto 95247, de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo 1º - O empregado fará requisição para obter o beneficio contido no “caput” desta cláusula, discriminando seu endereço residencial, a quantidade e os meios de transporte utilizados para o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será feito anualmente ou a cada alteração de endereço quando deverá faze-lo imediatamente.
Parágrafo 2º - O empregado será obrigado a comunicar ao empregador, no caso de mudança de endereço que implique no aumento ou diminuição da quantidade de vale transporte fornecido.
Parágrafo 3º - Caracteriza-se falta grave, possibilitando a dispensa por justa causa, o empregado que firmar declaração falsa ou proceder a negociação do beneficio contido no “caput” desta cláusula ou deixar de comunicar eventual mudança que implique no aumento ou diminuição da quantidade de vales a serem fornecidos, assim como não solicitar a modificação ao empregador.
Parágrafo 4º - O empregador é obrigado a fornecer ao empregado, a quantidade de vale transporte necessária para o deslocamento: residência, trabalho e vice-versa.
Cláusula 38 – Deficientes Físicos: Os empregadores se dispõe a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída a vaga postulada.
Cláusula 39 Homologação da Rescisão Contratual: A homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, na dispensa do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida perante o órgão representante do Ministério do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria profissional, sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único:Quando realizada na entidade sindical representativa dos empregados, deverão ser apresentadas as três últimas guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa para mera conferência, sendo que a não apresentação não impedirá a homologação.
Cláusula 40 -Contribuição devida pelos Empregados:Representada:
a) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme deliberado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do dia 28/07/2005, ficam os empregadores obrigados a descontarem na folha de pagamento de seus empregados do mês de Outubro/2005, de uma só vez, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre o salário nominal, de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não associados, pertencentes a base territorial de Santos e Cubatão. Tal contribuição deverá ser recolhida na tesouraria da entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato, sendo observado o prazo de 10 (dez) dias para oposição, a partir da data que será publicada no Jornal A Tribuna para que o empregado faça direta, pessoalmente e de próprio punho na sede do Sindicato.
b) CUSTEIO CONFEDERATIVO: Conforme deliberado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do dia 28.07.05, ficam os empregadores obrigados a descontarem, mensalmente, a título de Custeio Confederativo, o percentual de 2% (dois por cento), aplicados sobre salário nominal, de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, associados ou não associados, pertencentes à base territorial de Santos e Cubatão, dando cumprimento ao que determina o art. 8º Inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e do Decreto nº 5452, de 01/05/43, art. 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando o prazo de oposição de 10 (dez) dias, a partir do momento da publicação do Jornal A Tribuna para que o empregado faça direta, pessoalmente e do próprio punho na sede do Sindicato. O desconto dos valores da Contribuição do sistema Confederativo, deverá ser mensalmente repassada pelo empregador, à Tesouraria da Entidade Sindical, exceto nos meses de Outubro de 2005 e Março de 2006, através de guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato.
Clausula 41 : Contribuição Devida pelos Empregadores : obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal , contribuição assistencial , que se vencerá nos meses novembro/2005 e 2006 e no mês de maio/2006 e 2007 , através de documento especifico expedido pelo mesmo , conforme preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição federal e artigo 513 letra “ e” da Consolidação das Leis do Trabalho , observado o edital de convocação da assembléia geral extraordinária , realizada em 13 de Setembro de 2005 , para oposição dos empregadores junto ao sindicato.
Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no “caput” terá o valor correspondente a 1/30(um trinta avos) do valor da folha de pagamento (liquida) dos meses de novembro/2005 e 2006 e de maio/2006 e 2007, sendo o valor mínimo para contribuição de R$10,00 (dez reais) , cujo vencimento se dará no dia 10 de dezembro de 2005 e de 2006 e no dia 10 de junho de 2006 e de 2007.
Paragrafo 2ª: O descumprimento do prazo estabelecido no paragrafo anterior , implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 3º: No caso Condomínios que não possuírem empregados próprios mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas funções pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado a pagar a CAP sobre o salário de tal prestação.
Cláusula 42 - Mão-de-obra Locada:Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização com relação ao pagamento do piso normativo das funções constantes da cláusula 42º desta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos empregadores aquilo que for determinado pela legislação vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento das contribuições previdenciárias e fundiárias da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.
Parágrafo único – Caberá as entidades sindicais que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas categorias quanto a implicação que poderão advir com a eventual adoção da terceirização de mão–de-obra locada de maneira equivocada quando poderá haver incidência e aplicação do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cláusula 43 - Penalidades: Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas que não contarem com sanção específica nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou decorrentes da lei, fica estipulada multa pecuniária, a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário nominal de sua função, vigente na data da infração.
Cláusula 44- Solução das Controvérsias: As controvérsias decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas conforme legislação pertinente.
Cláusula 45- Ação de Cumprimento: No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria prejudicada promoverá ação de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 46- Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios: Considera-se empregado em edifício toda pessoa física admitida pelo representante legal do condomínio, seja ele de fins residenciais, comerciais, mistos ou de garagens de vagas autônomas, para prestar serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação administrativa.
Parágrafo 1º: Ao zelador compete:
- Inspecionar e zelar pela conservação das áreas e coisas de uso comum;
- Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico para fazer cumprir a convenção condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo sossego e observância da disciplina no edifício;
- Inspecionar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos de uso comum;
- Executar funções de manutenção básica no que lhe for cabível para conservação das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
- Não lhe é pertinente a manutenção ou a execução de serviços que exijam conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos e hidráulicos passíveis de manutenção por empresa especializada.
- Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 2º: Ao porteiro diurno e noturno, compete:
- Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, controlando a abertura e fechamento de portões de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
- Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum, observando eventuais emergências, quando acionará o zelador, o síndico ou a administração condominial;
- Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
- Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao síndico ou seu sucessor no posto.
- Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 3º: Ao Cabineiro ou Ascensorista compete:
- Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
- Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador, suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes os andares de parada, assim como a indicação de andares e a localização de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
- Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabine interna do elevador;
- Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
- Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 4º: Ao Manobrista ou Garagista, que é aquele devidamente habilitados perante as leis de trânsito para movimentar os veículos dos condôminos, nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as regras de funcionamento do edifício, compete:
- Manter os veículos regularmente estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro, previamente determinado;
- Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
- Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 5º: Ao faxineiro compete:
- Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do edifício;
- Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 6º: Ao Auxiliar de Serviços Gerais compete:
- Executar funções de manutenção, conservação e limpeza nas áreas e coisas comuns do edifício de forma permanente;
- Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas, feriados, férias, refeições e outros impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias ininterruptos;
- Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as características e peculiaridades de cada edifício.
Parágrafo 7º: Ao Auxiliar de Escritório compete executar funções burocráticas, nos casos de condomínio com sistema administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo 8º: É vedado aos empregadores, por ocasião da contratação ou no curso do contrato de trabalho, estipular funções diversas das descritas nos parágrafos anteriores com a finalidade de não incidência do adicional por acúmulo de função previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 47- Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação: As cláusulas convencionadas no presente instrumento poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 48- Abrangência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica toda as categorias profissionais de empregados em edifícios residenciais, comerciais e mistos definidas na cláusula 46 e respectivos parágrafos, compreendendo todas as modalidades de contratações que utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações, sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para prestação de serviços não eventuais nos edifícios em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra, tudo no concernente à categoria econômica dos condomínios prediais referente dos municípios previstos na cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 49.- Vigência: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses a contar de 1º de outubro de 2005 até 30 de setembro de 2006, no pertinente às cláusulas econômicas e por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1.º de outubro de 2005 até 30 de setembro de 2007, no tocante às cláusulas sociais.
Santos, 15 de outubro de 2005.
Rubens José Reis Moscatelli
Presidente do Sindicato dos Condominios
Prediais do Litoral Paulista – SICON.
Cristiane Sciannelli – OAB/SP 190.395
Pedro Francisco de Siqueira
Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios
(Residenciais e Comerciais), Empregados em Empresas
de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais de Santos e Cubatão (SEECCVLAIRC)
Jose Bruno Wagner – OAB/SP 82.802 |