CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
ROOL DE REINVINDICAÇÃO
Pelo presente instrumento particular, o Sindicato dos Condomínios
Prediais do Litoral Paulista (SICON) e o
Sindicato dos Empregados em Edifícios
e Condomínios (Residenciais e Comerciais), Empregados em Empresas
de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais
e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão (SEECCVLAIRC),
estabelecem as cláusulas e condições a seguir articuladas:
Cláusula 1ª - Representação da Categoria: O primeiro
nomeado é do representante legal da categoria patronal dos condomínios
prediais de sua base territorial, compreendendo os Municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião, Bertioga,
Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongagua,
Itanhaem e Peruibe, enquanto que o segundo nomeado representa
a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais de Santos,
São Vicente e Cubatão.
Cláusula 2ª - Data Base: Fica mantida a data base da categoria profissional
em 1º de outubro para fins da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 3ª - Piso Normativo: Ficam estabelecidos os seguintes pisos
salariais para os empregados
com jornada de 220 horas mensais, com limite semanal máximo
de 44 horas, de acordo com as funções exercidas, considerando-se
sempre a modalidade da contratação:
a) Zelador......................................................................................................R$
420,00
b) Porteiro Diurno, Porteiro Noturno, Cabineiro ou Ascensorista, Garagista
Manobrista
e Folguista...................................................................................R$
396,00
c) Faxineiro e Auxiliar de Escritório, estes apenas para os condomínios
com autogestão.....................................................................................................R$
380,00
Parágrafo
1º: Quando contratado o empregado para jornada de trabalho
inferior a 220 até 180 horas mensais deverá ser obedecido o piso
da função exercida.
Parágrafo
2º: Aos empregados com jornada de trabalho inferior a 180
horas mensais o pagamento poderá ser proporcional conforme jornada
de trabalho.
Parágrafo
3º: Fica permitido a contratação de empregado com jornada
12x36, obedecidos os pisos das funções exercidas, com uma folga
semanal e um Domingo ao mês.
Parágrafo 4º: Qualquer que seja a forma do contrato de trabalho seja
ele com jornada integral ou proporcional, serão todos considerados
mensalistas.
Cláusula 4ª - Reajuste Salarial: Os salários serão reajustados a partir
de 1º de outubro de 2001, conforme o índice do IGP-FGV que fora estabelecido para 1º de outubro de 2001.
Parágrafo único: Poderão os empregadores compensar as antecipações
salariais concedidas após 1º de outubro de 2000.
Cláusula 5ª - Substituição: Há substituição quando o empregado for
designado pelo empregador para exercer as funções de empregado
ausente ou afastado, desde que não seja em caráter cumulativo.
Parágrafo 1º : O empregador fica obrigado, enquanto durar a substituição,
a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo 2º: Não se aplicam as disposições desta cláusula nos casos
de vaga da função e promoção no emprego, assim como nas hipóteses
de o substituído ocupar função que lhe proporcione o pagamento
de piso normativo maior do que o substituído, em caráter definitivo.
Cláusula 6ª - Salário Habitação: O zelador residente no local de trabalho
tem direito de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário base , a título de salário habitação,
que não possui natureza salarial.
Parágrafo 1º: Nas folhas e nos respectivos recibos de pagamento deverá
constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação tanto
na coluna de verbas a pagar, como na coluna de verbas a descontar,
na mesma proporção, sendo que nesta última deverá ser deduzido
o desconto previdenciário.
Parágrafo 2º: A soma da remuneração acrescida do valor do salário
habitação servirá de base de calculo exclusiva para fins de recolhimento
previdenciário e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Cláusula 7ª - Adiantamento Salarial: Fica assegurado o direito de obter no 15º (décimo quinto) dia subsequente
à data do pagamento da remuneração do mês anterior, o adiantamento
salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário
base do mês em curso.
Cláusula 8ª - Mora Salarial: O empregador fica obrigado a pagar aos
empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único: A inobservância do prazo previsto no "caput" acarretará
multa a favor do empregado correspondente a 1/30 (um trinta avos)
do salário por dia de atraso.
Cláusula 9ª - Adicional pôr
tempo de Serviço (Biênio): Ao empregado será assegurado o
pagamento pôr período completo de dois anos trabalhados para o
mesmo empregador, de um adicional pôr tempo de serviço, correspondente
a 6% (seis por cento) incidente sobre salário contratual da função
respectiva quando completar o período aquisitivo, limitado ao
máximo de 03 (três) biênios.
Parágrafo 1º O cálculo para pagamento do referido adicional terá como
base o salário contratual da função ocupada pelo empregado no
mês em que completar o
período aquisitivo.
Parágrafo 2º O empregado que estiver recebendo mais do que 03(três)
biênios terá assegurado
o seu direito, porém não fará jus a mais nenhum.
Cláusula 10ª - Horas Extras:
as horas extraordinárias serão pagas a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente de
sua quantidade.
Parágrafo 1º: Para fins de cálculo do adicional de que trata o "caput"
desta cláusula deverão ser considerados, quando incidentes, apenas
os seguintes valores:
a) Salário Nominal;
b) Adicional pôr Tempo de Serviço (Biênio);
c) Adicional pôr Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno.
Parágrafo 2º: Quando o empregador suprimir as horas extras, de modo
total ou parcial, estas deverão ser indenizadas na forma do Enunciado
291 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização será efetivada
até o dia do pagamento do salário do mês seguinte, caso o empregador
suprimir as horas-extras e não indeniza-las na data aqui prevista
pagara uma multa mensal até a data do pagamento de um salario
contratual.
Parágrafo 3º Quando ocorrer supressão de horas extras o empregador
comunicará pôr escrito tal fato ao empregado, assim como a nova
jornada de trabalho.
Cláusula 11. - Folgas Semanais:
Obrigam-se os empregadores a concederem folga semanal coincidente
com o dia de domingo, pelo menos uma vez por mês.
Parágrafo 1º: A não observância
dessa obrigação dará direito ao empregado de receber o domingo trabalhado com acréscimo 200% (duzentos
por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado.
Parágrafo 2º: Quando a folga semanal não for concedida em descanso
as empresas administradoras deverão remunerar da seguinte forma:
soma-se o salário contratual mais todos os adicionais constantes
do holerite, estes valores somados divide-se por 30 (trinta)
e é encontrado o valor de uma folga remunerada, esta mesma modalidade
aplica-se ao feriado trabalhado.
Parágrafo 3º: Fica ressalvada formas de pagamentos anteriores.
Cláusula 12. - Adicional Noturno:
a remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte
e duas horas) de um dia até 5h (cinco horas) do dia seguinte,
terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual,
sendo que a hora de trabalho
nesse período é composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos
e trinta segundos).
Cláusula 13. - Adicional por Acúmulo de Função: Quando o empregado
que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao
pagamento de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
contratual, independentemente do número de funções acumuladas.
Parágrafo único: A revogação da referida autorização cessa como conseqüência
a obrigatoriedade do pagamento a que se refere o "caput" desta
cláusula.
Clausula 14. - Recibo de Pagamento: Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente,
aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das
importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores
relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento
dos salários, do sistema "cheque-salário", ficam obrigados a permitir
aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e
sem prejuízo dos intervalos destinados a refeição e descanso.
Cláusula 15. - Estabilidade do Empregado em Idade Militar: Ao empregado
em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade
provisória desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Cláusula 16. - Estabilidade da Gestante: À empregada gestante será
assegurada estabilidade no emprego pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, além das garantias previstas na Constituição Federal e na
legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado
gravídico ou sem o prévio conhecimento pôr parte da empregada
gestante de sua condição, fica esta obrigada a comunicar o empregador,
pôr escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
rescisão do contrato de trabalho, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis.
Parágrafo 2º: A presente garantia não incide nos casos de pedido de demissão.
Cláusula 17. - Estabilidade Pré-Aposentadoria: Os empregados que comprovadamente,
estiverem no máximo há 24 (vinte quatro) meses da aquisição do
direito à aposentadoria e contarem com mais de 01 (um) ano de
serviço prestado para o mesmo empregador, terão garantia de emprego
durante este período.
Parágrafo único: Adquirido o direito a aposentadoria, ainda que não
requerida junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Cláusula 18. - Estabilidade do Empregado Acidentado: Ao empregado
que venha sofrer acidente de trabalho é garantida pelo prazo de
12 (doze) meses a manutenção de seu contrato de trabalho junto
ao empregador, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Cláusula 19. - Estabilidade do Empregado em Auxílio-Doença: Ao empregado
que conte com mais de 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador
será garantida sua permanência no emprego pôr 60 (sessenta) dias
após a alta médica previdenciária. O referido benefício será concedido
somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
Cláusula 20. - Estabilidade Normativa: Fica assegurado aos empregados
a estabilidade de emprego de 90 (noventa ) dias a partir da assinatura
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvado o pedido de demissão.
Cláusula 21. - Empregado Estudante: O empregado estudante, regularmente
matriculado em curso do ensino médio e de nível superior poderá deixar de comparecer ao serviço e será
obrigatoriamente liberado, sem qualquer desconto em seu salário,
nos dias em que forem aplicadas provas de avaliação do Ensino
Médio, denominado ENEM, e do Ensino Superior, denominado PROVÃO.
A data e os horários dos
mencionados exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,
sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido
pelo estabelecimento de ensino.
Cláusula 22. - Garantia do Dirigente Sindical: Obrigam-se os empregadores
a reconhecer todas as garantias e prerrogativas ao empregado eleito
para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja
motivada em eleição, em Assembléia Geral da categoria profissional
e notificada ao empregador.
Cláusula 23. - Cesta Básica: Será concedida, mensalmente, pelo empregador,
cesta básica em vale alimentação,
vale-cesta ou em pecúnia, inclusive no período de férias,
como também nos casos de afastamento por doença ou por acidente
como também quando do afastamento da mulher durante o período
da licença maternidade,
no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo 1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior às 180 (cento
e oitenta) horas mensais será concedido o benefício tratado no
"caput" desta cláusula, de modo proporcional, não podendo ser
inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo 2º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas
nesta cláusula não tem natureza salarial.
Cláusula 24. - Licença Paternidade: Os empregadores concederão aos
seus empregados, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco)
dias corridos, a contar da data do nascimento do filho do empregado,
independentemente da função por ele ocupada, na forma da Constituição
Federal.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a apresentar o respectivo
assento de nascimento na data de seu retorno ao trabalho, ou protocolo
indicador de que tal documentação está sendo providenciada, sob
pena de serem consideradas injustificadas as ausências, com o
respectivo desconto.
Cláusula 25. - Licença do Dirigente Sindical: Os empregadores concederão
licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais
eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem
de reuniões, conferencias, congressos, simpósios e outros
eventos de interesse da entidade sindical, quando comunicados
com antecedência mínima de 03(três) dias de realização dos mesmos,
sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias
por ano.
Parágrafo único: Se o prazo de que trata o "caput" desta cláusula
exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não
remunerada, na forma do artigo 543, § 2º da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Cláusula 26. - Complementação
do Auxilio-Doença e/ou Acidentário: No caso do empregado que
trabalha há mais de 01 (um) ano, com o mesmo empregador e que
não tenha punições e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze)
meses, deverá ter complementado o valor do salário benefício durante
o período igual ao afastamento até no máximo 240 (duzentos e quarenta)
dias, de maneira a garantir
a efetiva percepção da importância correspondente a média das
últimas 06 (seis) remunerações.
Cláusula 27. - Auxílio-Funeral: Será concedido auxílio-funeral pôr
parte dos empregadores no valor de dois salários nominais do empregado,
a ser pago aos dependentes designados perante a Previdência Social,
quando do falecimento do empregado.
Parágrafo único: Para os dependentes que residam no imóvel (zeladoria)
o pagamento de que trata o "caput" desta cláusula será efetuado
da seguinte forma:
a) O valor correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do salário nominal
na data do óbito;
b) O valor restante na data da desocupação do imóvel, podendo ser
compensado no caso de incidência da multa prevista na cláusula
39 e seus respetivos parágrafos do presente instrumento Normativo.
Cláusula 28. - Indenização por Morte e Invalidez Permanente: No caso
de morte, assim como no caso de sua invalidez permanente, fica
o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente
a 12 (doze) salários nominais do empregado, no prazo de 30(trinta)
dias, tomando-se pôr base o valor do salário nominal na data do
fato.
Parágrafo 1º: - A indenização de que trata a presente Cláusula, poderá
ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais,
caso em que a data para opção será a da assinatura da presente
Convenção coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º: - O não pagamento dos valores e prazo estabelecidos
acima referenciados o condomínio
pagará uma multa
mensal do valor correspondente
ao salário nominal.
Cláusula 29. - Faltas Justificadas:
São justificadas conforme o artigo 473 da Consolidação das Leis
do Trabalho, as faltas decorrentes das seguintes situações:
a) Por 02 (dias) consecutivos, nos casos de falecimento de cônjuge
ou ascendente, descendente, irmão, ou pessoa tida por dependente
econômica, assim declarada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
b) Por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c)
Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos
de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
d) Até 02(dois) dias consecutivos ou não para fins de se alistar eleitor,
nos termos da lei;
e) No período de tempo que tiver de cumprir exigências do serviço
militar referidas no artigo 65, letra "c" da lei 4375, de 17 de
agosto de 1964;
f) Serão consideradas abonadas as faltas ou horas não trabalhadas
do empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 18
anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado,
posteriormente, através de atestado médico e no máximo 03 (três)
vezes em cada 12 (doze) meses.
Cláusula 30. - Aviso Prévio:
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias,
ou 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral, fica
a critério do empregado escolher a forma e horário se no inicio
ou no final da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º: O empregador se eximirá do pagamento do aviso prévio,
quando houver pedido escrito de dispensa de seu cumprimento pelo
empregado mediante comprovação por escrito de que o mesmo obteve
novo emprego.
Cláusula 31. - Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias: O prazo
para pagamento das verbas rescisórias
contratuais deverá ser o estipulado no artigo 477, da Consolidação
das Leis do Trabalho, sob pena da multa correspondente 1/30 avos
da remuneração percebida até a data do pagamento
e quando o prazo vencer em dia útil e não houver expediente
na repartição competente, deverá ser o estipulado no artigo 477,
da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista
no artigo referido, e quando o prazo vencer em dia não útil, deverá
ser prorrogado o pagamento até o primeiro dia útil seguinte.
Cláusula 32. - Rescisão Indireta: Ocorrendo o descumprimento comprovado
de quaisquer das cláusula estabelecidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho,
fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos
termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 33. - Dispensa por Justa Causa: O empregado dispensado pôr
Justa causa, será cientificado pôr escrito e contra recibo, a
circunstância caracterizadora da falta grave, sendo que se o mesmo
for analfabeto ou se recusar injustificadamente a tomar ciência,
estas circunstâncias serão supridas pelo acompanhamento de duas
testemunhas.
Parágrafo 1º: Dão ensejo a dispensa por Justa Causa, quando o empregado
cometer as seguintes faltas graves:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta o
mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honrada honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legitima
defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) acrescentar o que consta no
artigo 543 da CLT.
Parágrafo 2º Para caracterização da Justa Causa, ensejadora da dispensa
do empregado, as faltas graves previstas no parágrafo anterior deverão reunir as seguintes peculiaridades,
observadas em cada caso concreto:
a) o fato deve se ajustar aos termos do artigo 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
b) a dispensa do empregado será imediatamente após o cometimento da
falta grave, apurado tal prazo dentro das condições objetivas
de cada caso, a personalidade do empregado e do seu passado a
serviço do empregador;
c) a falta deve ser grave ao ponto de impedir a normal continuação
do vínculo de emprego;
d) inexistência de perdão expresso ou presumido diante das circunstâncias
de fato;
e) relação de causa e efeito entre a falta e a dispensa por Justa
Causa;
f) a motivação da dispensa não poderá ser substituída por outra.
Parágrafo 3º: Na hipótese de o empregado recusar-se a por seu ciente
na comunicação de dispensa pôr justa causa, ou o mesmo se tratar
de analfabeto o empregador deverá entregá-la na presença de pelo
menos duas testemunhas.
Cláusula 34. - Férias: O inicio das férias do empregado não pode coincidir
com os sábados, domingos
e feriados.
Cláusula 35. - Férias Proporcionais:
Fica assegurado aos empregados, com menos de (01) ano de serviço
ao mesmo empregador e
que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito
as férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
Cláusula 36. - Prazos para desocupação do Imóvel Ocupado pelo Zelador:
Para os zeladores residentes no local de trabalho fica assegurado
o prazo de 30(trinta) dias para sua desocupação, após a extinção
do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º: A contagem do prazo tratado no "caput" desta cláusula
será feita da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção normal do contrato
de experiência, a partir do respectivo pagamento;
b) No caso de aviso prévio trabalhando, a partir do seu integral cumprimento;
c) No caso de dispensa pôr justa causa, imediatamente com tolerância
máxima de 10(dez) dias corridos.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento do zelador residente no local
de trabalho, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam,
prazo de 30(dias), a contar do óbito, para desocupação da zeladoria.
Parágrafo 3º: Será concedido auxílio-mudança de caráter meramente
indenizado, aos zeladores dispensados sem justa causa, ou respectivos
familiares, no caso de falecimento do zelador, conforme trata
o "caput" e o parágrafo 2º desta cláusula, no valor equivalente
a um piso salarial vigente, desde
que ocorra a desocupação do imóvel no dia seguinte da rescisão
ou do óbito.
Parágrafo 4º: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula,
por parte do empregado, o sujeitará ao pagamento de multa diária
de 5%(cinco por cento), calculada
esta sobre o valor de seu último salário do zelador falecido
residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis pôr parte do empregador.
Cláusula 37. - Contrato de Experiência na Readmissão: Todo o empregado
que for readmitido até 06 (seis) meses após o seu desligamento,
na mesma função e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de
firmar contrato de experiência.
Cláusula 38. - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMS)
- NR7) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR9):
Obrigam-se os empregadores a
providenciar a aplicação
aos seus respectivos empregados.
Cláusula 39. - Atestados Médicos e Odontológicos: Os atestados médicos
e odontológicos serão reconhecidos pelo empregador, desde que
apresentados no original e conste o nome completo do profissional,
o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional,
além do código internacional da doença.
Cláusula 40. - Uniformes e equipamentos de Proteção Individual (EPIS): Os empregadores ficam
obrigados a fornecer, mediante recibo de entrega os uniformes
de uso pessoal para o exercício da função, tais como botas, luvas,
aventais e/ou outras peças de indumentárias ao atendimento da
focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado
de uso em que se encontrarem, ao ensejo da extinção do contrato
de trabalho.
Parágrafo 1º: Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos
de proteção individual, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador
pelo valor correspondente e comprovado por Nota Fiscal de aquisição,
mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
2º: Considera-se falta grave do empregado a recusa injustificada
do uso de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos
na forma estabelecida no "caput" desta cláusula, permitindo a
dispensa por Justa causa pelo empregador.
Cláusula 41. - Creches: Os condomínios em que trabalharem pelo menos
30 (trinta) mulheres, terão local apropriado onde seja permitido
às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos
no período de amamentação, conforme estabelecido no artigo 389,
parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: A exigência no "caput" desta cláusula, poderá ser
suprida por meio de creches, distritais mantidas, diretamente
ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou cargo da entidade
sindical representante dos empregados.
Cláusula 42. - Deficiente Físico: Os empregadores se dispões a possibilitar
a admissão de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência
não ponha em risco o desempenho da função atribuída a vaga postulada.
Cláusula 43. - Dia da Categoria Profissional: Fica estabelecido o
dia 11 de dezembro, o dia da categoria profissional, considerando-se
sua data símbolo.
Cláusula 44. - Homologação da Rescisão Contratual: A homologação da
Rescisão do Contrato de Trabalho, na dispensa de empregado
com mais de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador, será procedida
perante o órgão representante do Ministério do Trabalho ou no
Sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo único: Quando realizada na entidade sindical representativa
dos empregados, deverão ser apresentadas as três últimas guias
de contribuição sindical, assistencial e confederativa.
Cláusula 45. - Contribuições Devidas pelos Empregados da Categoria Representada:
a) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme deliberado e aprovado em Assembléia
Geral Extraordinária do dia 07/08/2001, ficam os empregadores
obrigados a descontarem na folha de pagamento de seus empregados
do mês de novembro/01, de uma só vez, o percentual de 5% (cinco
por cento), aplicados sobre o salário nominal, de todos os integrantes
da categoria profissional, associados ou não associados, pertencentes
a base territorial de Santos, São Vicente e Cubatão. Tal contribuição
deverá ser recolhida na tesouraria da entidade sindical até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao desconto, em guias próprias que serão
expedidas pelo Sindicato, sendo observado o prazo de 10 (dez)
dias para oposição, a partir da data
que será publicada no Jornal A Tribuna para que o empregado
faça direta, pessoalmente e de próprio punho ao Sindicato.
b) CUSTEIO CONFEDERATIVO: Ficam os empregadores obrigados a descontarem,
mensalmente, a título de Custeio Confederativo, o percentual de
2% (dois por cento), aplicados sobre salário nominal, de todos
os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato,
associados ou não associados, pertencentes à base territorial
de Santos, São Vicente e Cubatão, dando cumprimento ao que determina
o art. 8º Inciso IV, da Constituição da República Federativa do
Brasil e o Decreto nº 5452, de 01/05/43, art. 513, letra "e" da
Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando o prazo de oposição de 10 (dez) dias, a partir do momento da publicação do Jornal
A Tribuna para que o empregado
faça direta, pessoalmente e do próprio punho ao Sindicato. O desconto
dos valores da Contribuição do sistema Confederativo, deverá ser
mensalmente repassada pelo empregador, à Tesouraria da
Entidade Sindical, exceto
ao mês de Novembro de 2001, Março e Novembro de 2002
e Março de 2003, através de guias próprias que serão expedidas
pela mesma.
Cláusula 46. - Contribuição devida pelos Empregadores: Os empregadores
obrigam-se a recolher em favor do sindicato patronal, contribuição
assistencial, que se vencerá no mês de novembro de 1999 (1ª parcela)
e no mês de maio de 2000 (2ª parcela), através de documento específico
a ser retirado junto ao mesmo, conforme artigo 8º, inciso IV da
Constituição Federal e artigo 513, letra 'e' da Consolidação das
Leis do Trabalho, observado o edital de convocação da Assembléia
Geral Extraordinária, realizada aos 04 de setembro de 1999, para
oposição dos empregadores junto ao Sindicato.
Parágrafo 1º: Cada parcela da contribuição tratada no "caput" terá
valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da
folha de pagamento do mês de novembro de 199 (1ª parcela) e do
mês de maio de 2000 (segunda parcela), sendo o valor mínimo para
contribuição de R$ 10,00 (dez reais), cujo vencimento se dará
no dia 30 de novembro de 1990 e no dia 30 de maio de 2000.
Parágrafo 2º: O descumprimento do prazo estabelecido no parágafo anterior,
implicará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o
montante devido e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Cláusula 47. - Empresas Fornecedoras de Mão-de-Obras: Nos termos do
enunciado n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, é ilegal a
contratação pelos condomínios e edifícios de trabalhadores através
de empresas de prestação de serviços no fornecimento de Mão-de-obra
(terceirização) para atuarem na sua ATIVIDADE FIM.
Parágrafo 1º: Para efeito do disposto no "caput" da cláusula acima considera-se inserida na
ATIVIDADE FIM dos condomínios
e edifícios as seguintes
funções e atividades:
Zelador,
Porteiro Diurno, Porteiro Noturno, Cabineiro ou Ascensorista,
Garagista, Manobrista, Folguista, Faxineiro e Auxiliar de Escritório,
este apenas para os condomínios com autogestão.
Parágrafo 2º: Os condomínios edifícios somente poderão contratar
empresas prestadoras de serviços para a sua ATIVIDADE MEIO, ou seja em outras funções
das mencionadas no Parágrafo anterior.
Cláusula 48. - Plano de Saúde: Os empregadores fornecerão a todos
os seus empregados um Plano de Saúde Medico Hospitalar de preferencia com a Santa Casa de Misericórdia
de Santos, por ser uma instituição já conveniada com esta entidade
sindical.
Cláusula . 49 - Penalidades: Pelo descumprimento por parte do empregador
de qualquer das cláusulas que não contarem com sanção específica
nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou decorrentes da lei, fica
estipulada multa pecuniária, a ser revertida ao empregado, equivalente
a um salário nominal de sua função, vigente na data da infração.
Cláusula 50. - Solução das Controvérsias: Os empregadores convencionam
que sempre procurarão solucionar as controvérsias de natureza
trabalhista (individual ou coletiva) através da Comissão de Conciliação Previa, criada entre as entidades sindicais.
Parágrafo único: A Comissão
de Conciliação Previa é condição impeditiva da propositura de
reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
Cláusula 51. - Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios: Considera-se
empregado em edifício e condomínio toda a pessoa física admitida
pelo representante legal do condomínio, seja ele de fins residenciais,
comerciais, mistos ou de garagens de vagas autônomas, para prestar
serviços de natureza não eventual, nas áreas e coisas de uso comum
dos condomínio, em regime de subordinação administrativa, considerando-se
as seguintes funções:
a) Zelador
b) Porteiro Diurno e Noturno
c) Cabineiro ou Ascensorista
d) Manobrista ou Garagista
e) Faxineiro
f) Folguista
g) Auxiliar de Escritório de autogestão
Parágrafo 1º: Ao zelador compete:
a)
Supervisionar a manutenção e a conservação das áreas e coisas
de uso comum;
b)
Receber e transmitir as ordens emanadas do síndico, agindo como
preposto para fazer cumprir a convenção condominal e o respectivo
regulamento interno;
c)
Fiscalizar as áreas comuns, verificar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas, assim como os aparelhos e equipamentos
de uso comum, além de zelar pelo sossego e observância da disciplina
do edifício, de acordo com as normas estabelecidas pela convenção
condominal e respectivo regulamento interno;
d)
Outras atribuições definidas nos contratos de trabalho, de acordo
com as características e peculiaridades de cada edifícios.
Parágrafo 2º: Ao porteiro
diurno e noturno, compete:
a)
Quando o porteiro diurno encarregar-se do controle das correspondências,
recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios:
b)
Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua jornada
de trabalho, anotando eventuais ocorrências e transmitindo-as
ao zelador e na sua inexistência ao sindico ou seu sucessor no
posto;
c)Outras
atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo com as
características e peculiaridades de cada edifício:
d)
Quando o porteiro noturno fiscalizar a entrada e saída de pessoas
e veículos controlando a abertura e fechamento de portões e garagens,
sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
e)
Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum,
observando eventuais emergências, quando acionara o zelador, o
sindico ou seus sucessor no posto.
Parágrafo 3º: Ao cabineiro ou ascensorista
compete:
a)
Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis, acionando
os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna ou externamente;
b)
Controlar o numero de pessoas o acesso ao elevador, suas paradas
e chamadas, assim como atender com cortesia, informando aos ocupantes
os andares de parada assim como a indicação de andares e a localização
de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
c)
Cuidar da limpeza desinfecção, ordem e bom aspecto geral da cabina
interna do elevador:
d)
Comunicar ao zelador e na sua inexistência ao sindico, eventuais
falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento dos elevadores
e portas;
e)
Outras atribuições definidas no contrato de trabalho, de acordo
com as características e peculiaridades do edifício.
Parágrafo 4º: Ao manobrista ou garagista compete:
a)
Manobrista é aquele que devidamente habilitado perante as leis
do transito para movimentar os veículos dos condôminos nas áreas
comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade com as
regras de funcionamento;
b)
Garagista é aquele que devera manter os veículos regularmente
estacionados e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as
em local seguro, previamente determinado;
c)
Controlar a entrada e saída de veículos, através de cartões eletrônicos
ou manuais de garagem;
d)
Outras atribuições definidas no contrato de trabalho de acordo
com as característica e peculiaridade de cada edifício.
Parágrafo 5º: Ao faxineiro(a) compete:
a)
Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral das áreas
comuns, para manter em condições de higiene e bom aspecto as áreas
de uso comum do edifícios;
b)
Outras atribuições definidas no contrato de trabalho,
de acordo com as característica, peculiaridades de cada
edifício.
Parágrafo 6º: Ao foguista compete:
a)
Efetuar cobertura das folgas dos de mais empregados, inclusive
nos períodos de férias.
Parágrafo 7º: Ao auxiliar de escritório compete:
a) Executar funções burocráticas, nos casos de condomínios com sistema
administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo 8º: é vedado no
caso empregadores, por ocasião da contratação o no curso do contrato
de trabalho, estipular funções não descritas nos parágrafos anteriores
com a finalidade de não incidência do adicional por acumulo de
função prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 9º: As atribuições dos empregados previstas na presente
clausula(Clausula 51) terão vigência de 2 (dois) anos, contados
da assinatura da presente Convenção coletiva de Trabalho.
Cláusula 52. - Ação de Cumprimento:
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes nela representadas,
o Sindicato representante da categoria prejudicada promoverá ação
de cumprimento das cláusulas convencionais, na forma do artigo
872 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 53. - Prorrogação, Revisão,
Denúncia ou Revogação: As cláusulas convencionadas
no presente instrumento poderão ser prorrogadas, revistas denunciadas
ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo 615 e parágrafos
da Consolidação da Leis do Trabalho.
Cláusula
54. - Abrangência: A presente convenção abrange a categoria
profissional de empregados em edifícios e condomínios
residenciais, comerciais e mistos e a categoria econômica
dos condomínios prediais referente dos municípios na cláusula
1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 55. - Vigência: A
presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por 12 (doze)
meses a contar de 1º de outubro de 2001 até 30 de setembro de
2002. No pertinente às cláusulas econômicas e por 24 (vinte e
quatro) meses, ou seja, de 1º de outubro de 2001 até 30 de setembro
de 2003, no tocante às cláusulas sociais.
Santos,
01 de Outubro de 2001.
Rubens José Reis Moscatelli Leny Natividade Delgado Reis
OAB/SP 116.934 Presidente do Sindicato
dos Condomínios
Prediais
do Litoral Paulista - SICON
Soraia Ravazani Negrão Antonio
Berni
OAB/SP nº 130.145 Presidente do Sindicato dos
Empregados em Edifícios
e Condomínios (Residenciais e Comerciais)
e Empregados em Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande
e Cubatão
ÍNDICE
Cláusula 1ª.
- Representação da Categoria:
Cláusula 2ª. -
Data Base:
Cláusula 3ª. -
Piso Normativo:
Cláusula 4ª. -
Reajuste Salarial:
Cláusula 5ª. -
Substituição:
Cláusula 6ª. -
Salário Habitação:
Cláusula 7ª. -
Adiantamento Salarial:
Cláusula 8ª. -
Mora Salarial:
Cláusula 9ª. -
Adicional por Tempo de
Serviço (Biênio):
Cláusula 10ª. - Horas Extras:
Cláusula 11ª. - Folgas Semanais:
Cláusula 12ª. - Adicional Noturno:
Cláusula 13ª. - Adicional por Acumulo de Função:
Cláusula 14ª. - Vale Transporte:
Cláusula 15ª. - Adiantamento da Parcela do 13º Salário:
Cláusula 16ª. - Salário Família:
Cláusula 17ª. - Recibo de Pagamento:
Cláusula 18ª. - Estabilidade do Empregado em Idade Militar:
Cláusula 19ª. - Estabilidade da Gestante:
Cláusula 20ª. - Estabilidade Pré-Aposentadoria:
Cláusula 21ª. - Estabilidade do Empregado Acidentado:
Cláusula 22ª. - Estabilidade do Empregado em Auxilio
Doença:
Cláusula 23ª. - Estabilidade Normativa:
Cláusula 24ª. - Empregado Estudante:
Cláusula 25ª. - Garantia do Dirigente Sindical:
Cláusula 26ª. - Cesta Básica:
Cláusula 27ª. - Licença Paternidade:
Cláusula 28ª. - Licença do Dirigente Sindical:
Cláusula 29ª. - Complementação do Auxilio-Doença e/ou Acidentário:
Cláusula 30ª. - Auxilio-Funeral:
Cláusula 31ª. - Indenização por Morte e Invalidez
Permanente:
Cláusula 32ª. - Faltas Justificadas:
Cláusula 33ª. - Aviso Prévio:
Cláusula 34ª. - Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias:
Cláusula 35ª. - Rescisão Indireta:
Cláusula 36ª. - Dispensa por Justa Causa:
Cláusula 37ª. - Férias:
Cláusula 38ª. - Férias Proporcionais:
Cláusula 39ª. - Prazos para desocupação do Imóvel Ocupado pelo
Zelador:
Cláusula 40ª. - Contraro de Experiência na Readmissão:
Cláusula 41ª. - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO - NR e
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA- Nr9):
Cláusula 42ª. - Atestados Médicos e Odontológicos:
Cláusula 43ª. - Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual(EPIS):
Cláusula 44ª. - Creches:
Cláusula 45ª. - Deficientes Físicos:
Cláusula 46ª. - Dia da Categoria Profissional:
Cláusula 47ª. - Homologação da Rescisão Contratual:
Cláusula 48ª. - Contribuição Devida pelos Empregados da Categoria
Representada:
Cláusula 49ª. - Contribuição Devida pelos Empregadores:
Cláusula 50ª. - Mão de Obra Locada:
Cláusula 51ª. - Penalidades:
Cláusula 52ª. - Solução das Controvérsias:
Cláusula 53ª. - Ação de Cumprimento:
Cláusula 54ª. - Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios:
Cláusula 55ª. - Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação:
Cláusula 56ª. - Abrangência:
Cláusula 57ª. - Vigência: