CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – 2015/2017
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP011824/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/10/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063228/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.005095/2015-72
DATA DO PROTOCOLO: 14/10/2015
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46261005214201597 e
Registro n°: SP012254/2015
Processo n°: 46261002572201629 e
Registro n°:
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ
n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI;
E
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
MARIA FELIX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho
de 2015 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em
01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissionais de empregados em edifícios
residenciais, comerciais e mistos, compreendendo todas as
modalidades de contratações que utilizarem aquelas
mesmas ou semelhantes denominações, sejam elas
verificadas de forma direta ou indireta para prestação
de serviços não eventuais nos edifícios
em questão, desse modo abrangendo o pessoal de interpostas
entidades, quer sejam empresas empreiteiras de prestação
de serviços ou fornecedora outras de mão-de-obra,
tudo no concernente a categoria econômica dos condomínios
prediais referente dos municípios previstos na presente
convenção coletiva de trabalho, com abrangência
territorial em Cubatão/SP e Santos/SP, com
abrangência territorial em Cubatão/SP
e Santos/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica
estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados
com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo
de 44hrs, de acordo com as funções exercidas,
considerando-se sempre a modalidade de contratação:
Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de
trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento
poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida
proporcionalidade o gerente condominial e os empregados que
trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis)
horas diárias, jornada 12x36h e para as funções
de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado
o piso.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários serão reajustados a partir de 1º
de julho de 2015, pelo percentual de 8,5% (oito e meio por
cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º
de julho de 2014 já reajustados.
Parágrafo
único – São compensáveis
todas as majorações e antecipações
salariais concedidas no período, salvo os decorrentes
de promoção, reclassificação,
transferência de cargo, aumento real, equiparação
salarial e término de aprendizagem.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - MORA SALARIAL
O
empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração
mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
Parágrafo
único: A inobservância do prazo previsto
na presente clausula acarretará ao empregador multa,
a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da remuneração devida por dia de atraso, até
o limite máximo de 02 (dois) salários nominais,
salvo motivo de força maior
CLÁUSULA
SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
os comprovantes de pagamento com a identificação
do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos
aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo
Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento
dos salários, do sistema “cheque-salário”,
deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada
de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente
em moeda corrente, desde que tal horário coincida com
o horário bancário e não prejudique os
horários para refeição, adotando-se o
mesmo critério para pagamento do PIS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica
assegurado aos empregados o
direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia
subseqüente à data do pagamento da
remuneração do mês anterior, o adiantamento
salarial equivalente a 40% (quarenta por
cento) de seu salário do mês em curso.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA
OITAVA - ADICIONAL DE ACUMULO DE FUNÇÃO
Quando
devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha
a exercer funções diversas das contratuais,
em caráter cumulativo, terá direito ao pagamento
de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário
vigente, independentemente do número de funções
acumuladas.
Parágrafo
único – A revogação da referida
autorização cessa como conseqüência
à obrigatoriedade do pagamento a que se refere o “caput”
desta cláusula.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA
NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO):
Ao
empregado será assegurado por período completo
de dois anos trabalhados para o mesmo empregador, um adicional
por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por
cento), incidente sobre o salário vigente quando completar
o período aquisitivo, limitado ao máximo de
03 (três) biênios.
Parágrafo
1.º: O cálculo para pagamento do referido
adicional terá como base o salário vigente do
empregado no mês em que completar o período aquisitivo.
Parágrafo
2.º: O empregado que estiver recebendo mais
do que 03 (três) biênios terá assegurado
o seu direito, porém não fará jus a mais
nenhum.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A
remuneração do trabalho noturno, compreendido
entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até às
5h (cinco horas) do dia seguinte, terá acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna,
sendo que a hora de trabalho nesse período é
composta de 52,30 min. (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos)
Parágrafo
1º: Quando o intervalo para repouso e alimentação,
não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o periodo correspondente , com um acrescimo
de 75% sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho, devendo ser especificado no holerite como
hora intervalo ou intervalo suprimido.
Paragrafo
2º: A concessão parcial do intervalo para repouso
e alimentação, que não corresponda ao
tempo determinado em lei, obriga ao empregador ao pagamento
total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com um acrescimo de 75% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, devendo
ser especificado no holerite como hora intervalo ou intervalo
suprimido. (Súmula 437 do TST)
Paragrafo
3º: Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas.(súmula
60, II do TST)
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO MORADIA
O
empregado residente no local de trabalho tem direito a 20%
(vinte por cento) sobre o salário base, a título
de moradia, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo
1.º: Nas folhas e nos respectivos recibos de
pagamento deverá constar, com destaque, a parcela fixa
do salário moradia tanto na coluna de verbas a pagar,
como na coluna de verbas a descontar, quando será abatido
o valor do INSS.
Parágrafo
2.º: A soma do salário nominal com o
salário moradia do empregado servirá de base
de cálculo exclusiva para fins de recolhimento previdenciário
e fundiário.
Parágrafo
3º - Quando houver interesse por parte do empregado
em desocupar a moradia, concedida pelo empregador, com a continuidade
do contrato de trabalho, deverá ter a anuência
dos Sindicatos representantes das categorias.
Parágrafo
4º - Quando dispensada a moradia deverá
o empregador conceder o Vale Transporte, quando requerido
pelo empregado, nos termos da lei.
Parágrafo
5º - Nos casos de interrupção
ou suspensão no contrato de trabalho, seja por auxílio
doença ou auxílio acidente devidamente comprovados
por carta de concessão do INSS, fica assegurada ao
empregado, a moradia concedida pelo empregador, bem como todas
as despesas incidentes sobre o imóvel ocupado sem onus
para o empregado.
Parágrafo
6º - Quando o empregado tiver moradia própria,o
empregador poderá socitar ao empregado afastado por
auxilio doença ou acidente do trabalho, a desocupação
do imovel apos completados 12 (doze) meses da concessão
do referido beneficio quando não houver alta medica,
não sendo aplicada tal regra aos empregados que já
estão em gozo do benefício previdenciário.
Parágrafo
7º A desocupação de que trata
o parágrafo anterior deverá ter a ciência
dos Sindicatos respectivos, além de ser devido pelo
empregador o custeio de auxílio mudança no importe
de 1 piso salarial vigente, após a desocupação
do imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo
8º - Cessado benefício com a alta médica
definitiva, sem pedido de reconsideração pendente,
o empregado deverá retornar a suas atividades bem como
ao imóvel do empregador para tanto este terá
o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel
que era destinado ao empregado. Caso não seja possível
a desocupação do imóvel no prazo de 30
dias será devido o pagamento mensal do salário
moradia incidente sobre a remuneração, porém,
sem o respectivo desconto até o retorno ao imóvel
anteriormente concedido.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
Será
concedida mensalmente pelo empregador, até o 5 dia
útil do mês, cesta básica nas formas previstas
no Programa de Alimentação do Trabalhador –
PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, vale-cesta,
vale– alimentação e inclusive “ticket”,
que será proporcional a jornada de trabalho, inclusive
no período de férias, aviso prévio trabalhado,
auxílio doença por seis meses e no acidente
do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença maternidade
por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor de R$ 248,43
(duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três
centavos).
Parágrafo
1º: Aos empregados que tiverem jornada inferior a 220
(duzentos e vinte) horas mensais será concedido o benefício
tratado no “caput” desta cláusula, de modo
proporcional a sua jornada de trabalho, não podendo
ser inferior a R$ 124,22 (cento e vinte e quatro reais e vinte
e dois centavos)
Parágrafo
2º: O empregado que recebe cesta básica acima
do valor assegurado no caput dessa clausula terá direito
ao mesmo reajuste de 30% sobre o valor da cesta basica
Parágrafo
3º: A cesta básica concedida em qualquer das formas
estabelecidas nesta cláusula não tem natureza
salarial, não podendo ser substituída por dinheiro
e nem produtos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Será
concedido mensalmente pelo empregador o pagamento de transporte
cuja a opção deverá ser solicitada por
escrito pelo empregado em uma das seguintes modalidades:
a)
Vale Trasnporte: O vale transporte devido aos empregados
deverá ser pago conforme previsto na Lei 7418/85 e
decreto 95247/87, sendo que poderá ser custeado pelo
empregado na parcela máxima equivalente a 6% (cinco
por cento) de seu salário básico, não
podendo o vale-transporte ser pago em dinheiro.
B)
Vale Combustivel: O vale combustível deverá
ser pago nos termos desta calusula em substituição
ao vale transporte no mínimo no valor
que alcançaria o vale transporte sendo que
poderá ser custeado pelo empregado na parcela máxima
equivalente a 6% (cinco por cento) de seu salário básico,
não podendo o vale combustivel ser pago em
dinheiro.
Parágrafo
1º - O empregado fará requisição
para obter o beneficio contido no “caput” desta
cláusula, discriminando seu endereço residencial,
a quantidade e os meios de transporte utilizados para o deslocamento
da residência ao trabalho e vice-versa, o que será
feito anualmente ou a cada alteração de endereço
quando deverá fazê-lo imediatamente.
Parágrafo
2º - O empregado será obrigado a comunicar
ao empregador, no caso de mudança de endereço
que implique no aumento ou diminuição da quantidade
de beneficio contido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo
3º - Caracteriza-se falta grave, possibilitando
a dispensa por justa causa, o empregado que firmar declaração
falsa ou proceder a negociação do beneficio
contido no “caput” desta cláusula ou deixar
de comunicar eventual mudança que implique no aumento
ou diminuição da quantidade de vales a serem
fornecidos, assim como não solicitar a modificação
ao empregador.
Parágrafo
4º - O empregador é obrigado a fornecer
ao empregado, a quantidade de transporte necessária
para o deslocamento: residência, trabalho e vice-versa.
Paragrafo
5º.O transporte concedido em qualquer destas
modalidade não tem natureza salarial
Paragrafo
6º - O desconto do custeio relativo ao beneficio
do vale transporte ou vale combustível equivalente
a parcela máxima de 6% do seu salário básico,
devera ocorrer a partir do conhecimento desta clausula, sendo
terminantemente vedada ao empregador qualquer desconto retroativo
ao conhecimento ou compensação do custeio posterior
ao conhecimento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
No caso de morte do empregado, qualquer que seja sua causa,
fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente a 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se o valor da data do fato.
Parágrafo 1º: Fica facultado
aos Condomínios a contratação de seguro
de vida e acidentes pessoais a seus empregados, cujo valor
da cobertura será de 10 (dez) salários nominais,
tomando-se com base o valor da data do fato.
Parágrafo 2°. O prazo para pagamento
da referida indenização deverá ser no
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º.:Não será
devida a indenização por morte cumulada com
a indenização de aposentadoria por invalidez
nem por invalidez.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE INVALIDEZ
Fica
o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
equivalente 10 (dez) salários nominais do empregado,
tomando-se por base o valor da data do fato, ao empregado
que tenha sua invalidez reconhecida pelo INSS.
Paragrafo 1: Fica facultado aos Condomínios
a contratação de seguro de vida e acidentes
pessoais de seus empregados, cujo valor da cobertura será
de 10 (dez) salários nominais, tomando-se por base
o valor da data do fato.
Paragrafo 2: O prazo para pagamento da referida
indenização deverá ser no máximo
de 30 (trinta) dias, desde que comprove o reconhecimento pelo
INSS de sua invalidez atraves de documento emitido pela repartição
e encaminhado ao empregador.
Parágrafo 3º.:Não será
devida a indenização por morte cumulada com
a indenização de aposentadoria por invalidez
nem por invalidez.
Parágrafo 4º: Caso o empregado
já tenha recebido a indenização por invalidez
prevista no caput desta clausula, havendo posterior concessão
da aposentadoria por invalidez o empregado não fará
jus, pois somente tem direito a uma unica indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA E /OU ACIDENTÁRIO:
No caso do empregado que trabalha há mais de 02 (dois)
anos, com o mesmo empregador e que não tenha punições
e faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses,
deverá ter complementado o valor do salário
beneficio durante o período igual ao do afastamento
até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
de maneira a garantir à efetiva percepção
da importância correspondente a média das últimas
06 (seis) remunerações.
Parágrafo único - Ao empregado
que esteja em gozo do auxílio doença e/ou acidentário
e já venha recebendo a complementação
que trata o “caput” esta cláusula, o empregador
terá que complementar o valor do salário benefício
até 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida
no “caput”.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO,
MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
NA READMISSÃO
Todo
o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses
e no prazo máximo de 01 (um) ano após o seu
desligamento, na mesma função e pelo mesmo empregador,
estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEFINIÇÕES
DO EMPREGADO, EMPREGADOR, E DAS FUNÇÕES DOS
EMPREGADOS:
Considera-se
empregado em condomínio e edifício toda pessoa
física admitida pelo representante legal do condomínio,
para prestar serviços de natureza não eventual,
nas áreas e coisas de uso comum dos condomínios,
em regime de subordinação administrativa, sendo
vedada a utilização durante a jornada de trabalho,
de qualquer equipamentos ou mecanismos não atinentes
a sua função, tais como: celulares, tablets
ou quaisquer outros dispositivos, exceto com autorização
expressa do empregador.
Parágrafo
1º: Considera-se empregador todos os edifícios
e condomínios, os quais dividem-se em:
a)
residenciais;
b)
comerciais;
c)
mistos (os que reúnem as duas condições
anteriores);
d)
garagem de vagas autônomas.
Parágrafo
2º: Para efeito de obrigações e direitos,
consideram-se empregados em áreas de condomínios
e edificios, podendo existir outras funções
e funções similares, além das abaixo
descritas:
1)
Gerente Condominial:
É o trabalhador que tem como atribuição
exclusiva a de supervisionar, gerenciar e comandar os demais
trabalhadores a ele subordinado nas tarefas diárias
junto ao condomínio, bem como, auxiliar o síndico
no planejamento para as tarefas de manutenção
e conservação das áreas comuns, especialmente
na aquisição de materiais de consumo sendo que
sua jornada de trabalho não poderá ultrapassar
220 horas mensais e 44 horas semanais, permitindo-se jornada
diária variável, conforme escala e necessidade
do cumprimento das tarefas previamente estipuladas pelo condomínio.
a)
Fica expressamente proibido ao gerente condominial exercer
qualquer função de seus subordinados, ficando
exclusivamente no cargo de comando, não fazendo jus
ao pagamento do adicional por acúmulo de função.
b)
Atribuir e supervisionar o serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado, especialmente quanto ao exato cumprimento
das tarefas a eles designadas, aplicando quando for o caso
as penalidades previstas na legislação trabalhista
vigente.
c)
Orientar e fiscalizar o demais trabalhadores no uso adequado
de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de utilização
de equipamentos individuais e coletivos, quando sejam necessários
para os desempenhos das atividades.
d)
Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso semanal
remunerado, inclusive do domingo, visando à efetiva
fruição destes direitos pelos demais trabalhadores
a ele subordinado.
e)
Controlar o tempo de serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado para efeito de concessão do direito
às férias anuais no prazo previsto em lei.
f)
Orientar e fazer cumprir pelos demais trabalhadores a ele
subordinado sobre exato cumprimento da convenção
condominial e regulamento interno e deliberação
em assembléias gerais a ele comunicadas por escrito
pelo síndico.
g)
Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras
do ministério do trabalho e emprego, especialmente
a NR7 PCMSO e NR9 PPRA.
h)
Autorizar expressamente aos trabalhadores a ele subordinados
a realização de trabalho extraordinário
quando necessário, bem como, acumulação
de funções nos termos da cláusula do
adicional por acumulo de função.
i)
Controlar e determinar a realização de vistorias,
inspeções e obtenção de licenças
quanto à limpeza e desinfecções de caixas
de água, caixas de gordura, auto de vistoria de corpo
de bombeiros, pára- raios e demais manutenções
obrigatórias pelas legislações federais,
estaduais e municipais.
j)
Outras atribuições a serem estipuladas em contrato
de trabalho, conforme as características e costumes
de cada condomínio, que não coincidam com as
demais funções previstas nesta convenção.
Parágrafo
1: O gerente condominial contratado na forma desta clausula,
não fará jus ao pagamento de horas extras (art.
62, II CLT), sendo-lhe garantidos os demais direitos consignados
nesta convenção coletiva de trabalho e nas leis
trabalhistas vigentes
Parágrafo
2:. Fica assegurado a partir da contratação
do gerente condominial o percentual mínimo de 40% (quarenta
por cento) sobre o maior salário pago pelo condomínio,
não podendo ser inferior ao piso da referida função
garantido na cláusula de pisos salariais.
Parágrafo
3º.- Ao gerente condominial é vedado o uso da
moradia concedida pelo condomínio, bem como, o pagamento
do salário habitação.
2)
Zeladores: a eles competindo as seguintes funções:
a)
Inspecionar e zelar pela conservação das áreas
e coisas de uso comum;
b)
Receber e transmitir as ordens emanadas do gerente condominial
ou do síndico para fazer cumprir a convenção
condominial e o respectivo regulamento interno zelando pelo
sossego e observância da disciplina no edifício;
c)
Inspecionar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos
de uso comum;
d)
Executar funções de manutenção
básica no que lhe for cabível para conservação
das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição
de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos
de pequeno porte, que não exijam conhecimentos técnicos
especializados, salvo jardinagem, limpeza de piscina, etc.
e)
Não lhe é pertinente a manutenção
ou a execução de serviços que exijam
conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança
pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos
e hidráulicos passíveis de manutenção
por empresa especializada.
f)
As atribuições previstas nas alíneas
anteriores são prerrogativas exclusivas do zelador.
Quando existir gerente condominial contratado, caberá
a este, o estabelecimento da rotina do cumprimento dos serviços
aos demais trabalhadores a ele subordinado, inclusive o zelador.
g)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
3)
Porteiros (diurno e noturno): a eles competindo as
seguintes funções:
a)
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
controlando a abertura e fechamento de portões de garagem,
sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b)
Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso
comum, observando eventuais emergências, quando acionará
o zelador, o síndico ou a administração
condominial;
c)
Encarregar-se do controle das correspondências, recebendo-as
e encaminhando-as aos destinatários para evitar extravios;
d)
Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante sua
jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências
e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência ao
síndico ou seu sucessor no posto.
e)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
4)
Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja jornada de trabalho
é de 6 horas diárias, a eles competindo as seguintes
funções:
a)
Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis,
acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais, interna
ou externamente;
b)
Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador,
suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia,
informando aos ocupantes os andares de parada, assim como
a indicação de andares e a localização
de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d)
Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem e bom
aspecto geral da cabine interna do elevador;
e)
Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao síndico,
eventuais falhas, ruídos e problemas gerais de funcionamento
dos elevadores e portas;
f)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
5)
Manobristas ou Garagistas: São aqueles devidamente
habilitados perante as leis de trânsito para movimentarem
os veículos dos condôminos, nas áreas
comuns, entradas e saídas de garagens, de conformidade
com as regras de funcionamento do edifício, competindo
as seguintes funções:
a)
Manter os veículos regularmente estacionados e trancados,
recolhendo as chaves do contato, colocando-as em local seguro,
previamente determinado;
b)
Controlar a entrada e saída de veículos, através
de cartões eletrônicos ou manuais de garagem;
c)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
6)
Faxineiros: a eles competindo as seguintes funções:
a)
Executar os serviços de limpeza rotineira, em geral,
para manter em condições de higiene e bom aspecto
as áreas e coisas de uso comum do edifício;
b)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
7)
Auxiliares de serviços gerais: a eles competindo
as seguintes funções:
a)
Executar funções de manutenção,
conservação e limpeza nas áreas e coisas
comuns do edifício de forma permanente;
b)
Ajudar os demais empregados e substituí-los por ordem
de seus superiores nos casos de ausências, faltas, folgas,
feriados, férias, refeições e outros
impedimentos, desde que não ultrapassados trinta dias
ininterruptos;
c)
Outras atribuições definidas no contrato de
trabalho, de acordo com as características e peculiaridades
de cada edifício.
8)
Auxiliares de escritório de edifícios com auto-gestão:
a eles competindo executar funções
burocráticas, nos casos de condomínio com sistema
administrativo na forma de autogestão.
Parágrafo
Único: Fica vedado aos empregadores por ocasião
da contratação ou no curso do contrato de trabalho
estipular funções diversas descritas nesta clausula
com finalidade de não incidência do adicional
de acumulo de função previsto nesta Convenção
coletiva de trabalho.
9)
Porteiro Líder ou Coordenador de Portaria :
Aos condomínios que contem com três ou mais portarias
e tiverem o mínimo de 12 funcionários porteiros
será permitida a contratação do porteiro
líder ou do coordenador de portaria, sendo a ele vedado
o acúmulo de função,competindo as seguintes
funções:
a) Fiscalização dos postos da portaria;
b) Cobertura de folgas, faltas, atrasos e refeições
dos demais porteiros;
c) Controlar de acesso de funcionários, visitantes
e carros;
d) Elaborar relatório de portaria de ocorrências
diárias
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
O prazo para pagamento das verbas rescisórias contratuais
deverá ser o estipulado no artigo 477 parágrafo
6º, “a” e “b” da Consolidação
das Leis do Trabalho, sob pena da multa prevista no artigo
referido, e quando o prazo vencer no sábado, domingo
e feriado ou sendo dia útil não houver expediente
na repartição, deverá ser prorrogado
o pagamento até o primeiro dia útil seguinte,
sem qualquer penalidade ao empregador.
Parágrafo 1º: Na hipótese
do empregado ter sido previamente notificado da data, hora
e local e não comparecer para o pagamento das verbas
rescisórias e homologação do contrato
de trabalho na entidade sindical, esta fornecerá declaração,
sem qualquer custo relativo ao fornecimento desta declaração.
Parágrafo 2º. Na hipótese
do parágrafo antecedente, o empregador estará
liberado da multa prevista no caput desta cláusula,
bastando a apresentação de declaração
da entidade sindical ou do órgão respectivo
do Ministério do Trabalho e Emprego que indique o fato
designado naquela circunstância.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - PRAZOS PARA DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL OCUPADO PELO EMPREGADO:
Para
os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado
o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação,
após a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo 1.º: A contagem do
prazo tratado no “caput” desta cláusula
será feita da seguinte forma:
a) No caso de aviso prévio indenizado e na extinção
normal do contrato de experiência, a partir do respectivo
recebimento das verbas rescisórias, incia a contagem
do prazo previsto no caput;
b) No caso de aviso prévio trabalhado, a partir do
seu integral cumprimento, desde que os trabalhadores tenham
recebido suas verbas rescisórias, incia a contagem
do prazo previsto no caput;
c) No caso de dispensa por justa causa, imediatamente com
tolerância máxima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2º: Em caso de falecimento
do empregado residente no local de trabalho, será concedido
aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30(trinta)
dias, a contar do óbito, para desocupação
da moradia.
Parágrafo 3º: Será concedido
auxílio-mudança, de caráter meramente
indenizatório, aos empregados dispensados sem justa
causa, ou no caso de falecimento aos respectivos familiares
conforme tratado no “caput” e no parágrafo
2.º desta cláusula, no valor equivalente a um
piso salarial vigente, desde que ocorra a desocupação
do imóvel e entrega até 10 (dez) dias corridos
da rescisão ou do óbito, sendo que o pagamento
se dará após a desocupação do
imóvel e entrega das chaves.
Parágrafo 4º: A inobservância
dos prazos previstos nesta cláusula, por parte do empregado,
o sujeitará ao pagamento de multa diária de
5% (cinco por cento), calculada esta sobre o valor de seu
último salário nominal, e de 1/30 (um trinta
avos) sobre o último salário do empregado falecido
residente no local de trabalho, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis por parte do empregador.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL:
A
homologação da Rescisão do Contrato de
Trabalho, na dispensa do empregado com mais de 01 (um) ano
de serviço ao mesmo empregador, será procedida
perante o órgão representante do Ministério
do Trabalho ou no Sindicato representativo da categoria profissional,
sempre de forma gratuita, nos termos do artigo 8º da
Constituição Federal, e obedicido o prazo do
artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1: O pedido de agendamento
das homologações deverão ser solicitados
por escrito atraves de email no sindicato profissional
paragrafo 2: Caso o sindicato profissional não tenha
disponibilidade de agenda para a realização
da homologação no prazo previsto no caput, o
condomínio ficará isento da multa desde que
apresente declaração emitida pelo sindicato
profissional
Paragrafo 3: Quando realizada na entidade sindical
representativa dos empregados, deverão ser apresentadas
as três últimas guias de contribuições
sindicais, e das taxas de inclusão social para mera
conferência, sendo que a não apresentação
das referidas guias, não impedirá a homologação.
AVISO
PRÉVIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO:
Quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, será
concedido aviso prévio em conformidade com a legislação
em vigor.
Parágrafo 1º: De acordo com a
Lei 12.506/2011 serão acrescidos de 3 (tres) dias por
ano que serão indenizados e não trabalhados
de serviço prestado, até o maximo de
60 (sessenta) dias , os demais 30 (trinta) dias previstos
na CLT obedecerão o regime ali previsto.
Parágrafo 2º: Com exceção
da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, nos
demais casos de extinção do contrato de trabalho
não se aplicará à regra contida no “caput”
desta cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado se
eximirá do cumprimento do aviso prévio e o empregador
de seu pagamento, quando houver pedido escrito de dispensa
de seu cumprimento pelo trabalhador mediante solicitação
por escrito de que o mesmo obteve novo emprego.
MÃO-DE-OBRA
TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA LOCADA:
Compete ao Sindicato representante dos empregados a fiscalização
com relação ao pagamento do piso normativo das
funções constantes da cláusula 6º
desta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos
empregadores aquilo que for determinado pela legislação
vigente, em especial no pertinente ao controle de pagamento
das contribuições previdenciárias e fundiárias
da mão-de-obra locada nos termos desta cláusula.
Parágrafo único – Cabem
as entidades sindicais que firmam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho prestar esclarecimentos as respectivas
categorias quanto a implicação que poderão
advir com a eventual adoção da terceirização
de mão–de-obra locada de maneira equivocada quando
poderá haver incidência e aplicação
do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os
empregadores se dispõem a possibilitar a admissão
de empregados deficientes físicos, desde que a deficiência
não ponha em risco o desempenho da função
atribuída à vaga postulada.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO:
Há
substituição quando o empregado for designado
pelo empregador para exercer funções de empregado
ausente ou afastado, desde que não seja em caráter
cumulativo, com comunicação por escrito sobre
a característica da interinidade e o período
de substituição.
Parágrafo 1º: O empregador fica
obrigado, enquanto durar a substituição, a pagar
ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo 2º: Não se aplicam
as disposições desta cláusula nos casos
de vaga da função e promoção no
emprego, assim como nas hipóteses de o substituto ocupar
função que lhe proporcione o pagamento de piso
normativo maior do que o substituído, em caráter
definitivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada estabilidade no
emprego, pelo prazo de 30(trinta) dias além das garantias
previstas na Constituição Federal, mediante
da comunicação formal do estado gravídico.
Parágrafo 1º: Em caso de dispensa
sem a efetiva comunicação do estado gravídico
ou sem o prévio conhecimento por parte da empregada
gestante de sua condição, fica esta obrigada
a comunicar o empregador, por escrito, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da rescisão do contrato
de trabalho, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Parágrafo 2º: A presente garantia
não incide nos casos da empregada gestante dispensada
por justa causa e pedido de demissão.
ESTABILIDADE
ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
ACIDENTADO:
Ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é
garantida pelo prazo de 12 (doze) meses a manutenção
de seu contrato de trabalho junto ao empregador, após
a cessação do auxílio-doença acidentário.
ESTABILIDADE
PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA:
Ao empregado que conte com mais de um ano de serviço
para o mesmo empregador será garantida sua permanência
no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica
previdenciária. O referido benefício será
concedido somente uma vez a cada 06 (seis) meses.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:
Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo
a 12 (doze) meses da aquisição do direito à
aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos
de serviço ao mesmo empregador, terão garantia
de emprego, durante esse período.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas
as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de
demissão.
Parágrafo 2º: Adquirido o direito
à aposentadoria, extinguem-se a garantia objeto da
presente cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado fica
obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria, fornecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou
pelo Sindicato Profissional, sendo que o descumprimento desta
obrigação fará cessar a garantia prevista
no “caput” da presente cláusula.
OUTRAS
ESTABILIDADES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO DELEGADO SINDICAL
Obrigam-se
os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas
ao empregado eleito para a função de delegado
sindical, desde que tal condição seja motivada
em eleição, em Assembléia Geral da categoria
profissional e notificada ao empregador no dia útil
seguinte
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fica
assegurada aos empregados a estabilidade no emprego de 30
(trinta) dias a partir assinatura deste instrumento normativo,
ressalvadas as dispensas por justa causa ou pedido de demissão.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Para
os contratos firmados a partir da vigencia da presente convenção,
fica estabelecida as horas extraordinárias serão
pagas a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora
normal, independentemente de sua quantidade, ressalvados os
direitos adquiridos.
Parágrafo
1.º: Para fins de cálculo do adicional
de que trata o “caput” desta cláusula deverão
ser considerados, quando incidentes, apenas os seguintes valores:
a)
Salário Nominal;
b)
Adicional por Tempo de Serviço;
c)
Adicional por Acúmulo de Função;
d)
Adicional Noturno;
Parágrafo
2.º: Quando o empregador suprimir as horas extras,
de modo total ou parcial, estas deverão ser indenizadas
na forma do Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho,
cuja indenização será efetivada até
o dia do pagamento do salário do mês seguinte.
Parágrafo
3.º: Quando ocorrer supressão de horas
extras o empregador comunicará por escrito tal fato
ao empregado, assim como a nova jornada de trabalho
Parágrafo
4 : Fica instituido a possibilidade da implantação
do banco de horas, para os condominios que contarem com o
numero de empregados igual ou superior a 25 funcionarios,
registrados diretamente pelo condomínio, desde que:
a)
seja realizada a supressão de horas extras, nos termos
do enunciado 291 do TST de uma só vez para todos os
funcionarios.
b)
o funcionario não ultrapasse o limite de duas horas
diárias;
c)
as folgas compensatorias referentes ao banco de horas deverão
ser concedidas no máximo semestralmente podendo ser
parceladas ou concedidas de uma só vez, dentro do periodo
a criterio do empregador.
d)caso
as folgas compensatorias não sejam concedidas no máximo
semestralmente deverão ser remuneradas integralmente
e de uma só vez nos termos do caput, inclusive com
os respectivos reflexos e adicionais.
e)
para formalização do banco de horas é
obrigatória a anuencia dos sindicatos de classe e das
partes interessadas, devendo ser observado a redação
convencionada pelos sindicatos, a ser retirado nas sedes dos
respectivos sindicatos, sob pena de nulidade do banco de horas;
f)
os sindicatos respectivos só poderão anuir o
referido contrato quando os interessados comprovarem a quitação
das contribuições devidas pela categoria profissional
e economica.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO:
Os
empregadores concederão uma folga a cada seis dias
trabalhados, folgas nos dias de feriados e um descanso semanal
coincidente com o domingo, sendo este ultimo uma vez a cada
quatro semanas.
Parágrafo
1º: A não concessão de um descanso semanal
coincidente com um domingo, uma vez a cada quatro semanas,
dará direito ao empregado de receber o domingo trabalhado
com um acréscimo de 200% (duzentos por cento), sem
prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado.
Parágrafo
2º: Quando a folga e o feriado forem trabalhados e não
for concedido em descanso ou compensado na mesma semana, o
empregador deverá remunerar o dia a 100% (cem por cento),
sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado,
ressalvada a hipótese do parágrafo 1º.
Parágrafo
3º: Quando a folga semanal recair no dia de feriado e
o funcionário trabalhar deverá receber o dia
acrescido de 200% (duzentos por cento), ou seja deverá
ser remunerada a folga trabalhada e o feriado trabalhado.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12/36:
Fica
estabelecida a possibilidade de implantação
de jornada de trabalho 12hx36h (doze horas trabalhadas por
trinta e seis de descanso), desde que exista para tanto, acordo
coletivo de trabalho entre empregador, empregado com anuencia
dos respectivos sindicatos para sua validade.
Parágrafo 1º: A implantação
da jornada 12x36 deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS e no livro
de registro de empregado, procedendo-se quando for o caso
à indenização das horas extras nos termos
do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo. 2° - Quando a implantação
da jornada 12 x 36 ocorrer no curso do contrato de trabalho,
deverá haver anuencia dos empregados e comunicação
escrita no prazo mínimo de 30 dias.
Parágrafo. 3° -Para formalização
do acordo coletivo da jornada de trabalho de 12x36 é
obrigatorio ser observada a redação convencionada
pelos sindicatos, devendo tal acordo ser retirado nas sedes
dos sindicatos, sob pena de nulidade do acordo coletivo.
Parágrafo. 4° -Os Sindicatos respectivos
só poderão anuir o referido acordo, quando os
interessados comprovarem a quitação dos subsídios
e taxa devidos pela categoria profissional e econômica.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
A data do início das férias individuais, bem
como as coletivas, não poderão ter o seu início
em dias de sábados, domingos, feriados e folgas e a
sua concessão e pagamento deverão ser de acordo
com o dispositivo da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados, com menos de 01 (um) ano de
serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão
do contrato de trabalho, o direito as férias proporcionais
quando do pagamento das verbas rescisórias.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE
SINDICAL:
Os
empregadores concederão licença remunerada aos
empregados da dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício
de seus mandatos, para que participem de reuniões,
conferências, congressos, simpósios e outros
eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados
com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias das
datas de realização dos mesmos, sendo que tal
licença não poderá ser superior a 5 (cinco)
dias por ano.
Parágrafo Unico: Se o prazo de que
trata o caput desta clausula exceder o limite ali previsto,
será considerada como licença não remunerada,
na forma do artigo 543 § 2 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA
PATERNIDADE:
Os empregadores concederão aos seus empregados, licença
paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar
da data do nascimento do filho do empregado, independentemente
da função por ele ocupada, na forma da Constituição
Federal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Serão fornecidos pelo empregador mediante recibo os
uniformes e EPI’s sem qualquer ônus ao Empregado
nos termos do artigo 458 da CLT;
Parágrafo1º - Os uniformes quando
exigido para o exercício das funções,
serão obrigatoriamente concedidos pelo Empregador;
Parágrafo 2°: Os EPI’s tais
como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças
de indumentárias necessárias ao atendimento
da focalizada exigência, deverão ser restituídas
no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção
do contrato de trabalho;
Parágrafo 3º: Na hipótese de não
devolução dos uniformes e equipamentos de proteção
individual, no prazo de 10 (dez) dias contados da demissão,
o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor
correspondente àquele comprovado por Nota Fiscal de
aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo 4º: Considera-se falta
grave do empregado, a recusa injustificada do uso de uniformes
e equipamentos de proteção individual, fornecidos
na forma estabelecida no “caput” desta cláusula,
permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.
ACEITAÇÃO
DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos serão
reconhecidos, desde que apresentados no original e conste
o nome completo do profissional, o número de seu registro
junto ao respectivo Conselho Regional, além do código
internacional da doença – CID
OUTRAS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO – (NR7) E PPRA
– (NR9)
Obrigam-se
os empregadores a providenciar a aplicação aos
seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e de Prevenção de
Riscos Ambientais e do Perfil Profissionográfico Previdenciário
(este a partir de 1º de novembro de 2003), contratando
para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao
Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva
da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização
de seu regular cumprimento
RELAÇÕES
SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA
O
primeiro nomeado (SICON) é o representante legal da
categoria econômica dos condomínios prediais
de sua base territorial, compreendendo os municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião,
Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão,
Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe,
inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93, com sede à
Av. Conselheiro Nébias nº 472 – Encruzilhada
– Santos/SP – cep: 11045-000, representado por
seu presidente Rubens José Reis Moscatelli, brasileiro,
casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado representa
a categoria profissional dos empregados em edifícios
e condomínios residenciais e comerciais de Santos e
Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº 582010390001-57,
com sede à Rua Julio Conceição nº238
- Encruzilhada – Santos/SP , representado por seu diretor
presidente, Sr
José Maria Felix
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL
A
presente cláusula é inserida na Convenção
Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações
da entidade representativa da categoria profissional, sendo
de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Com o
objetivo de proporcionar a realização de cursos,
orientação jurídica trabalhista, aos
trabalhadores da categoria, observada a função
social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão as suas expensas, a título de verba
de inclusão social do trabalhador em favor do Sindicato
Profissional dos Empregados signatário, o valor mensal
correspondente a 2% (dois por cento) do salário contratual,
estabelecido na clausula denominada pisos salariais, por empregado
associados ou não, nos meses de Julho de 2015 a Junho
de 2016, vencendo-se a primeira no dia 15.08.2015 e as demais
nos meses subseqüentes.
Parágrafo
1º: As guias serão fornecidas pelo Sindicato
dos Empregados.
Parágrafo
2º: Ficam os empregadores junto com suas administradoras
obrigados a encaminhar ao Sindicato da categoria profissional
dos Empregados, a listagem de todos os empregados de cada
condomínio e edifício, constando o nome e função.
A primeira listagem deverá ser encaminhada até
o dia 30.11.2015, e as demais a cada dois meses, a fim de
que seja feita a atualização dos dados e do
número de categorizados.
Parágrafo
3º: O não encaminhamento da listagem
ou encaminhamento da listagem incorreta, omitindo o nome e
a quantidade real de empregados implicará no pagamento
da multa mensal correspondente a dois pisos da categoria profissional
a ser revertida ao sindicato da categoria profissional dos
empregados, cujo pagamento deverá ser efetuado até
o dia 15 do mês subseqüente à obrigação.
Parágrafo
4º: A contribuição supra foi aprovada
pela categoria patronal dos empregados em sua respectiva assembléia
geral, legalmente convocada, realizada no dia 29 de abril
de 2015.
Paragrafo
5º: A contribuição supra foi aprovada
pela categoria patronal dos empregados em sua respectiva assembléia
geral, legalmente convocada, realizada no dia 17 de junho
de 2015.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUBSÍDIO DEVIDO PELOS
EMPREGADORES
Os
empregadores, associados ou não, recolherão
ao SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA-SICON,
na forma deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária,
realizada no dia 17 de junho de 2015, uma contribuição
assistencial/negocial em 2 (duas) parcelas, a saber:
a)
1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de outubro
de 2015, com reajuste já aplicado, inclusive dos funcionários
em férias durante esse mês, ou em parte, do referido
mês, em favor do SICON, a ser pago no dia 10 de novembro
de 2015, sendo o valor mínimo para contribuição
de R$ 30,00 (trinta reais).
b)
1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de abril
de 2016, inclusive dos funcionários em férias
durante esse mês, ou em parte, do referido mês,
em favor do SICON, a ser pago no dia 10 maio de 2016, sendo
o valor mínimo para contribuição de R$
30,00 (trinta reais).
Parágrafo
Primeiro – As guias para o recolhimento da contribuição,
referida na presente cláusula, serão remetidas
aos empregadores, podendo, também ser retiradas na
sede do Sicon em Santos, na Av. Conselheiro Nébias,
472, Encruzilhada.
Parágrafo
Segundo - No caso dos Condomínios que não possuírem
empregados próprios mas tiverem prestadores de Serviço
ou de mão de obra Locada nas respectivas funções
pertinentes a esta categoria, ficará este obrigado
a pagar a contribuição sobre o salário
de tal prestação (nota fiscal de serviços
liquida).
Parágrafo
Terceiro – O não recolhimento da contribuição
referida na presente cláusula acarretará, para
o empregador, além dos juros de mora uma multa de 10%
(dez por cento) calculada sobre o montante devido e não
recolhido, a ser apurada com base na folha de pagamento ou
nota fiscal de serviços a ser fornecida pelo condomínio.
Parágrafo
Quarto - O condomínio que desejar efetuar oposição
ao recolhimento da referida contribuição deverá
fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede do Sindicato,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da
Realização da Assembleia Geral Extraordinária,
não se admitindo documento plúrimo ou abaixo
assinado.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
As
controvérsias decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
serão dirimidas na Justiça do Trabalho, nos
termos da Legislação vigente.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No
caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelas
partes nela representadas, o Sindicato representante da categoria
prejudicada, promoverá ação de cumprimento
das cláusulas convencionais, na forma do artigo 872,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo
descumprimento por parte do empregador de qualquer das Cláusulas
que não contarem com sanção específica
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada
a multa normativa pecuniária, a ser revertida ao empregado,
equivalente a um salário nominal, vigente na data da
infração.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
As
cláusulas convencionadas no presente instrumento, poderão
ser prorrogadas, revistas, denunciadas ou revogadas, desde
que observado o disposto no artigo 615 e Parágrafos
da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica
estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria profissional,
considerando-se sua data símbolo
RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI
PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA
JOSE
MARIA FELIX
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS
Anexo
PDF da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
– 2015/2017
ANEXOS
ANEXO
I - ATA NEGOCIAÇÃO SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo
(PDF)
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador
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