TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP015626/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/12/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069753/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.005598/2010-33
DATA DO PROTOCOLO: 17/12/2010
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 46261.003629/2010-11
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
23/08/2010
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ
n. 58.201.039/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FELIX;
E
SINDICATO
DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA, CNPJ n.
57.738.163/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI;
celebram
o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo
a Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011
e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais
de empregados em edificios e condominios residenciais,
comerciais com abrangência territorial em Santos
e Cubatão e categoria economica dos empregadores
em condomínios prediais aos municipios previstos
na cláusula 1a. da presente convenção
coletiva de Trabalho, com abrangência territorial
em Santos e Cubatão, com abrangência territorial
em Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, para
os trabalhadores com jornada de 220 horas mensais, com
limite semanal máximo de 44 horas, de acordo com
as funções exercidas, considerando-se sempre
a modalidade da contratação:
a)
Zelador - ....................................................................................................
R$ 776,52
b)
Porteiro Diurno, Porteiro Noturno, Cabineiro ou Ascensorista,
Garagista ou Manobrista, Faxineiro, Auxiliar de Serviços
Gerais e Auxiliar de Escritório........................................................................................................
R$ 728,14
Parágrafo
1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior
às 180 horas mensais, o pagamento poderá
ser proporcional, conforme jornada de trabalho.
Parágrafo
2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade
os trabalhadores que trabalham em turno ininterrupto de
revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada
de 12x36h e para as funções de cabineiro
e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de
1º de Outubro de 2010, pelo percentual de 8,0% (oito
por cento), aplicados sobre o salário vigente em
1º de Outubro de 2009 já reajustado.
Parágrafo
único – Poderão os empregadores compensar
as antecipações salariais concedidas após
1º de outubro de 2009.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BASICA
Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta
básica na forma de: vale-alimentação,
“ticket” ou vale-cesta proporcional à
jornada de trabalho praticada, inclusive no período
de férias, aviso prévio e pelo período
de um ano nos casos de: auxílio-doença,
licença-maternidade, acidente de trabalho, no valor
de R$ 103,68 (cento e três reais e sessenta e oito
centavos).
Parágrafo
1º: Aos trabalhadores que tiverem jornada inferior
a 220 (duzentos e vinte horas) horas mensais será
concedido o benefício tratado no “caput”
desta cláusula de modo proporcional a sua jornada
de trabalho, não podendo ser inferior a R$ 51,84
(cinqüenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Parágrafo
2º: Para os trabalhadores que recebem cesta básica
acima do valor fixado no caput desta clausula será
concedido a partir de 1º de Outubro de 2010, reajuste
no percentual de 8,0% (oito por cento), aplicado sobre
a cesta básica vigente.
Parágrafo
3º: A cesta básica concedida de qualquer das
formas estabelecidas nesta cláusula não
tem natureza salarial, não podendo ser substituída
por dinheiro nem por produtos.
Parágrafo
4º: O fornecimento do referido benefício será
assegurado pelo empregador, inclusive no caso de recusa
injustificada no recebimento dos mesmos pelos estabelecimentos
conveniados.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fica
assegurado aos empregados a estabilidade no emprego de
30 (trinta) dias a partir de 30 de novembro de 2010, ressalvadas
as dispensas por justa causa ou pedido de demissão
Relações
Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA
SÉTIMA - CONTRIBUIÇOES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme deliberado
e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária
e Precedente Normativo 21 do TST, ficam os empregadores
obrigados a descontarem na folha de pagamento de seus
empregados do mês de Outubro/2010, de uma só
vez, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre
o salário nominal, de todos os integrantes da categoria
profissional, associados ou não associados, pertencentes
a base territorial de Santos e Cubatão. Tal contribuição
deverá ser recolhida na tesouraria da entidade
sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao desconto, em guias próprias que serão
expedidas pelo Sindicato; b) CUSTEIO CONFEDERATIVO: Ficam
os empregadores obrigados a descontarem em folha de pagamento
de seus empregados a Contribuição denominada
Custeio do Sistema Confederativo, respeitando o direito
de oposição, nos termos do que foi aprovado
nas Assembléias Gerais Extraordinárias da
categoria profissional representada. Tal contribuição
deverá ser repassada pelo empregador até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto,
à tesouraria da Entidade Sindical, através
de guias próprias que serão expedidas pela
mesma, conforme artigo 8º inciso IV da Constituição
Federal e Artigo 513 Letra “e” da Consolidação
das Leis do Trabalho
CLÁUSULA
OITAVA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADORES
Os empregadores obrigam-se a recolher em favor do sindicato
patronal, contribuição assistencial, que
terá por base a folha de pagamento dos meses novembro/2010
e 2011 e no mês de maio/2011 e 2012, através
de documento especifico expedido pelo mesmo, conforme
preceitua o artigo 8º inciso IV da constituição
federal e artigo 513 letra “ e” da Consolidação
das Leis do Trabalho , observado o edital de convocação
da assembléia geral extraordinária , realizada
no dia 12 de setembro de 2010 , para oposição
dos empregadores junto ao sindicato.
Parágrafo
1º: Cada parcela da contribuição tratada
no “caput” terá o valor correspondente
a 1/30 (um trinta avos) do valor da folha de pagamento
(liquida) dos meses de novembro/2010 e 2011 e de maio/2011
e 2012 sendo o valor mínimo para contribuição
de R$20,00 (vinte reais), cujo vencimento se dará
sempre no 5º dia útil do mês de dezembro
de 2010 e de 2011 e junho de 2011 e 2012.
Parágrafo
2ª: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, implicará na cobrança de multa
de 5% (cinco por cento).
Parágrafo
3º: No caso Condomínios que não possuírem
empregados próprios mas tiverem prestadores de
Serviço ou de mão de obra Locada nas respectivas
funções pertinentes a esta categoria, ficará
este obrigado a pagar a CAP sobre o salário (nota
fiscal de serviços liquida) de tal prestação.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
As cláusulas convencionadas no presente instrumento,
poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas
ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo
615 e Parágrafos da Consolidação
das Leis do Trabalho.
JOSE
MARIA FELIX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS
RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA
Confira
a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.