TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2012/2013
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP010543/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057707/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.004482/2012-49
DATA DO PROTOCOLO: 28/09/2012
NÚMERO
DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46261.004993/2011-80
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 09/11/2011
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.201.039/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
MARIA FELIX;
E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA,
CNPJ n. 57.738.163/0001-93, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo
a Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013
e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
em edifícios residenciais, comerciais e mistos
definidas na convenção coletiva, compreendendo
todas as modalidades de contratações que
utilizarem aquelas mesmas ou assemelhadas denominações,
sejam elas verificadas de forma direta ou indireta para
prestação de serviços não
eventuais nos edifícios em questão, desse
modo abrangendo o pessoal de interpostas entidades, quer
sejam empresas empreiteiras de prestação
de serviços ou fornecedoras outras de mão-de-obra,
tudo no concernente à categoria econômica
dos condomínios prediais referente dos municípios
previstos na cláusula 1ª da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial
em Cubatão/SP e Santos/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os
empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite
semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções
exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação:
A) Gerente Condominial .............................................................R$
2.000,00
A) Zelador:.................................................................................R$
939,28
C) Porteiro diurno e noturno:......................................................
R$ 880,76
D) Cabineiro ou Ascensorista:....................................................
R$ 880,76
E) Manobrista ou Garagista: ......................................................
R$ 880,76
F) Faxineiro: .............................................................................
R$ 880,76
G) Auxiliar de Serviços Gerais:....................................................R$
880,76
H) Auxiliar de Escritório..............................................................R$
880,76
Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada
de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento
poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida
proporcionalidade o gerente condominial e os empregados
que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de
06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h e para
as funções de cabineiro e ascensorista,
ficando, portanto, assegurado o piso.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários serão reajustados a partir de
01 de Outubro de 2012, pelo percentual de 10% (dez por
cento), aplicados sobre o salário dos empregados
que recebem acima do piso salarial.
Parágrafo único - São
compensáveis todas as antecipações
salariais concedidas após 01 de outubro de 2011,
salvo as decorrentes de promoção, reclassificação,
transferência de cargo, aumento real, equiparação
salarial e termino de aprendizagem.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA
QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO:
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado
que venha a exercer funções diversas das
contratuais, em caráter cumulativo, terá
direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o salário vigente, independentemente do número
de funções acumuladas, não sendo
devido em nenhuma hipótese ao trabalhador contratado
para a função de gerente condominial
Parágrafo único - A revogação
da referida autorização cessa como conseqüência
à obrigatoriedade do pagamento a que se refere
o caput desta cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA
SEXTA - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão pagas a 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal,
independentemente de sua quantidade, não sendo
devido em nenhuma hipótese ao trabalhador contratado
para a função de gerente condominial
Parágrafo 1.º: Para fins
de cálculo do adicional de que trata o caput desta
cláusula deverão ser considerados, quando
incidentes, apenas os seguintes valores:
a) Salário Nominal;
b) Adicional por Tempo de Serviço;
c) Adicional por Acúmulo de Função;
d) Adicional Noturno;
Parágrafo 2.º: Quando o empregador
suprimir as horas extras, de modo total ou parcial, estas
deverão ser indenizadas na forma do Enunciado 291
do Tribunal Superior do Trabalho, cuja indenização
será efetivada até o dia do pagamento do
salário do mês seguinte.
Parágrafo 3.º: Quando ocorrer
supressão de horas extras o empregador comunicará
por escrito tal fato ao empregado, assim como a nova jornada
de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA
SÉTIMA - CESTA BÁSICA:
Será concedida mensalmente pelo empregador, cesta
básica nas formas previstas no Programa de Alimentação
do Trabalhador PAT do Ministério do Trabalho
e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale alimentação
e inclusive ticket , que será proporcional a jornada
de trabalho, inclusive no período de férias,
aviso prévio trabalhado, auxílio doença
por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze)
meses, e na licença maternidade por 120 (cento
e vinte) dias, equivalente ao valor de R$ 133,54 (cento
trinta e três reais e trinta e quatro).
Parágrafo 1º: Aos empregados
que tiverem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte)
horas mensais será concedido o benefício
tratado no caput desta cláusula, de modo proporcional
a sua jornada de trabalho, não podendo ser inferior
a R$ 66,77 (sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo 2º: A cesta básica
concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula
não tem natureza salarial, não podendo ser
substituída por dinheiro e nem produtos.
Parágrafo 3º: Para os trabalhadores que recebem
cesta básica acima do valor fixado no caput desta
clausula será concedido a partir de 01 de outubro
de 2012, reajuste no percentual de 15% (quinze por cento)
aplicado sobre o valor da cesta básica vigente
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
OITAVA - DEFINIÇÕES DO EMPREGADO, EMPREGADOR,
E DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS:
Considera-se empregado em condomínio e edifício
toda pessoa física admitida pelo representante
legal do condomínio, para prestar serviços
de natureza não eventual, nas áreas e coisas
de uso comum dos condomínios, em regime de subordinação
administrativa.
Parágrafo 1º: Considera-se empregador todos
os edifícios e condomínios, os quais dividem-se
em:
a) residenciais;
b) comerciais;
c) mistos (os que reúnem as duas condições
anteriores);
d) garagem de vagas autônomas.
Parágrafo 2º: Para efeito de obrigações
e direitos, consideram-se empregados:
1) Gerente Condominial: É o trabalhador
que tem como atribuição exclusiva a de supervisionar,
gerenciar e comandar os demais trabalhadores a ele subordinado
nas tarefas diárias junto ao condomínio,
bem como, auxiliar o síndico no planejamento para
as tarefas de manutenção e conservação
das áreas comuns, especialmente na aquisição
de materiais de consumo sendo que sua jornada de trabalho
não poderá ultrapassar 220 horas mensais
e 44 horas semanais, permitindo-se jornada diária
variável, conforme escala e necessidade do cumprimento
das tarefas previamente estipuladas pelo condomínio.
a) Fica expressamente proibido ao gerente condominial
exercer qualquer função de seus subordinados,
ficando exclusivamente no cargo de comando, não
fazendo jus ao pagamento do adicional por acúmulo
de função.
b) Atribuir e supervisionar o serviço dos demais
trabalhadores a ele subordinado, especialmente quanto
ao exato cumprimento das tarefas a eles designadas, aplicando
quando for o caso as penalidades previstas na legislação
trabalhista vigente.
c) Orientar e fiscalizar o demais trabalhadores no uso
adequado de materiais de limpeza e a obrigatoriedade de
utilização de equipamentos individuais e
coletivos, quando sejam necessários para os desempenhos
das atividades.
d) Estabelecer escalas de trabalho, bem como, de descanso
semanal remunerado, inclusive do domingo, visando à
efetiva fruição destes direitos pelos demais
trabalhadores a ele subordinado.
e) Controlar o tempo de serviço dos demais trabalhadores
a ele subordinado para efeito de concessão do direito
às férias anuais no prazo previsto em lei.
f) Orientar e fazer cumprir pelos demais trabalhadores
a ele subordinado sobre exato cumprimento da convenção
condominial e regulamento interno e deliberação
em assembléias gerais a ele comunicadas por escrito
pelo síndico.
g) Controlar o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras
do ministério do trabalho e emprego, especialmente
a NR7 PCMSO e NR9 PPRA.
h) Autorizar expressamente aos trabalhadores a ele subordinados
a realização de trabalho extraordinário
quando necessário, bem como, acumulação
de funções nos termos da cláusula
do adicional por acumulo de função.
i) Controlar e determinar a realização de
vistorias, inspeções e obtenção
de licenças quanto à limpeza e desinfecções
de caixas de água, caixas de gordura, auto de vistoria
de corpo de bombeiros, pára- raios e demais manutenções
obrigatórias pelas legislações federais,
estaduais e municipais.
j) Outras atribuições a serem estipuladas
em contrato de trabalho, conforme as características
e costumes de cada condomínio, que não coincidam
com as demais funções previstas nesta convenção.
Parágrafo 1: O gerente condominial contratado na
forma desta clausula, não fará jus ao pagamento
de horas extras (art. 62, II CLT), sendo-lhe garantidos
os demais direitos consignados nesta convenção
coletiva de trabalho e nas leis trabalhistas vigentes
Parágrafo 2:. Fica assegurado a partir da contratação
do gerente condominial o percentual mínimo de 40%
(quarenta por cento) sobre o maior salário pago
pelo condomínio, não podendo ser inferior
ao piso da referida função garantido na
cláusula de pisos salariais.
Parágrafo 3º.- Ao gerente condominial é
vedado o uso da moradia concedida pelo condomínio,
bem como, o pagamento do salário habitação.
2) Zeladores: a eles competindo as seguintes
funções:
a) Inspecionar e zelar pela conservação
das áreas e coisas de uso comum;
b) Receber e transmitir as ordens emanadas do gerente
condominial ou do síndico para fazer cumprir a
convenção condominial e o respectivo regulamento
interno zelando pelo sossego e observância da disciplina
no edifício;
c) Inspecionar o funcionamento das instalações
elétricas e hidráulicas, assim como os equipamentos
de uso comum;
d) Executar funções de manutenção
básica no que lhe for cabível para conservação
das áreas e coisas de uso comum, tais como: substituição
de lâmpadas e saneamento de vazamentos hidráulicos
de pequeno porte, que não exijam conhecimentos
técnicos especializados, salvo jardinagem, limpeza
de piscina, etc.
e) Não lhe é pertinente a manutenção
ou a execução de serviços que exijam
conhecimentos técnicos e ponham em risco sua segurança
pessoal, bem como aquelas em equipamentos eletro-eletrônicos
e hidráulicos passíveis de manutenção
por empresa especializada.
f) As atribuições previstas nas alíneas
anteriores são prerrogativas exclusivas do zelador.
Quando existir gerente condominial contratado, caberá
a este, o estabelecimento da rotina do cumprimento dos
serviços aos demais trabalhadores a ele subordinado,
inclusive o zelador.
g) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e
peculiaridades de cada edifício.
3) Porteiros (diurno e noturno): a eles
competindo as seguintes funções:
a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
controlando a abertura e fechamento de portões
de garagem, sociais ou de serviços, manual ou eletronicamente;
b) Estar atento para o funcionamento adequado das coisas
de uso comum, observando eventuais emergências,
quando acionará o zelador, o síndico ou
a administração condominial;
c) Encarregar-se do controle das correspondências,
recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários
para evitar extravios;
d) Zelar para o sossego e bem estar dos moradores, durante
sua jornada de trabalho, anotando eventuais ocorrências
e transmitindo-as ao zelador e na sua inexistência
ao síndico ou seu sucessor no posto.
e) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e
peculiaridades de cada edifício.
4) Cabineiros ou Ascensoristas: Cuja
jornada de trabalho é de 6 horas diárias,
a eles competindo as seguintes funções:
a) Operar elevadores com pessoas, cargas ou automóveis,
acionando os dispositivos eletrônicos ou manuais,
interna ou externamente;
b) Controlar o número de pessoas, o acesso ao elevador,
suas paradas e chamadas, assim como atender com cortesia,
informando aos ocupantes os andares de parada, assim como
a indicação de andares e a localização
de profissionais ou empresas nos andares do edifício;
d) Cuidar da limpeza, desinfecção, ordem
e bom aspecto geral da cabine interna do elevador;
e) Comunicar ao zelador, e na sua inexistência ao
síndico, eventuais falhas, ruídos e problemas
gerais de funcionamento dos elevadores e portas;
f) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e
peculiaridades de cada edifício.
5) Manobristas ou Garagistas: São
aqueles devidamente habilitados perante as leis de trânsito
para movimentarem os veículos dos condôminos,
nas áreas comuns, entradas e saídas de garagens,
de conformidade com as regras de funcionamento do edifício,
competindo as seguintes funções:
a) Manter os veículos regularmente estacionados
e trancados, recolhendo as chaves do contato, colocando-as
em local seguro, previamente determinado;
b) Controlar a entrada e saída de veículos,
através de cartões eletrônicos ou
manuais de garagem;
c) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e
peculiaridades de cada edifício.
6) Faxineiros: a eles competindo as seguintes
funções:
a) Executar os serviços de limpeza rotineira, em
geral, para manter em condições de higiene
e bom aspecto as áreas e coisas de uso comum do
edifício;
b) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e
peculiaridades de cada edifício.
7) Auxiliares de serviços gerais: a
eles competindo as seguintes funções:
a) Executar funções de manutenção,
conservação e limpeza nas áreas e
coisas comuns do edifício de forma permanente;
b) Ajudar os demais empregados e substituí-los
por ordem de seus superiores nos casos de ausências,
faltas, folgas, feriados, férias, refeições
e outros impedimentos, desde que não ultrapassados
trinta dias ininterruptos;
c) Outras atribuições definidas no contrato
de trabalho, de acordo com as características e
peculiaridades de cada edifício.
8) Auxiliares de escritório de edifícios
com auto-gestão: a eles competindo executar
funções burocráticas, nos casos de
condomínio com sistema administrativo na forma
de autogestão.
Parágrafo Único: Fica vedado aos empregadores
por ocasião da contratação ou no
curso do contrato de trabalho estipular funções
diversas descritas nesta clausula com finalidade de não
incidência do adicional de acumulo de função
previsto nesta Convenção coletiva de trabalho.
Relações
de Trabalho Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Outras
estabilidades
CLÁUSULA
NONA - ESTABILIDADE NORMATIVA:
Fica assegurada aos empregados a estabilidade no emprego
de 30 (trinta) dias a partir assinatura deste instrumento
normativo, ressalvadas as dispensas por justa causa ou
pedido de demissão.
Relações
Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA
DÉCIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA:
O primeiro nomeado (SICON) é o representante legal
da categoria econômica dos condomínios prediais
de sua base territorial, compreendendo os municípios
de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião,
Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente,
Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém
e Peruíbe, inscrito no CNPJ sob nº 57.738163/0001-93,
com sede à Av. Conselheiro Nébias nº
472 Encruzilhada Santos/SP cep: 11045-000, representado
por seu presidente Rubens José Reis Moscatelli,
brasileiro, casado, advogado, enquanto que o segundo nomeado
representa a categoria profissional dos empregados em
edifícios e condomínios residenciais e comerciais
de Santos e Cubatão, inscrito no CNPJ sob nº
582010390001-57, com sede à Rua Julio Conceição
nº238 - Encruzilhada Santos/SP , representado por
seu diretor presidente, Sr. José Maria Felix.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL:
A presente cláusula é inserida na Convenção
Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações
da entidade representativa da categoria profissional,
sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Com o objetivo de proporcionar a realização
de cursos, orientação jurídica trabalhista,
aos trabalhadores da categoria, observada a função
social do contrato de trabalho; os empregadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão as suas expensas, a título de
verba de inclusão social do trabalhador em favor
do Sindicato Profissional dos Empregados signatário,
o valor mensal correspondente a 2% (dois por cento) do
piso da categoria, estabelecido na clausula denominada
pisos salariais, por empregado associados ou não,
nos meses de novembro de 2012 a outubro de 2013, vencendo-se
a primeira no dia 15.12.2012 e as demais nos meses subseqüentes.
No caso de atraso ou inadimplemento, o valor de cada parcela
deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento)
ao mês.
Parágrafo 1º: As guias serão fornecidas
pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo 2º: Ficam os empregadores junto
com suas administradoras obrigados a encaminhar ao Sindicato
da categoria profissional dos Empregados, a listagem de
todos os empregados de cada condomínio e edifício,
constando o nome e função. A primeira listagem
deverá ser encaminhada até o dia 30.11.2012,
e as demais a cada dois meses, a fim de que seja feita
a atualização dos dados e do número
de categorizados.
Parágrafo 3º: O não encaminhamento
da listagem ou encaminhamento da listagem incorreta, omitindo
o nome e a quantidade real de empregados implicará
no pagamento da multa mensal correspondente a dois pisos
da categoria profissional a ser revertida ao sindicato
da categoria profissional dos empregados, cujo pagamento
deverá ser efetuado até o dia 15 do mês
subseqüente à obrigação.
Parágrafo 4º - A contribuição
supra foi aprovada pela categoria profissional dos empregados
em sua respectiva assembléia geral, legalmente
convocada, realizada no dia 03 de julho de 2012.
Parágrafo 5º - A contribuição
supra foi aprovada pela categoria profissional em sua
respectiva assembléia geral, legalmente convocada,
realizada no dia 20/08/2012, na Av. Conselheiro Nébias,
472 Encruzilhada Santos
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - SUBSÍDIO DEVIDO PELOS EMPREGADORES
Os empregadores, associados ou não, recolherão
ao SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL
PAULISTA-SICON, na forma deliberada pela Assembléia
Geral Extraordinária, realizada no dia 20 de agosto
de 2012, uma contribuição assitencial/negocial
em 4 (quatro) parcelas, a saber:
a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento
de novembro de 2012 e 2013, inclusive dos funcionários
em férias durante esse mês, ou em parte,
do referido mês, em favor do SICON, até o
primeiro dia útil de dezembro de 2012 e 2013.
b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento
de maio de 2013 e 2014, inclusive dos funcionários
em férias durante esse mês, ou em parte,
do referido mês, em favor do SICON, até o
primeiro dia útil de julho de 2013 e 2014.
Parágrafo Primeiro - As guias para o recolhimento
da contribuição, referida na presente cláusula,
serão remetidas aos empregadores, podendo, também
ser retiradas na sede do Sicon em Santos, na Av. Conselheiro
Nébias, 472, Encruzilhada.
Parágrafo Segundo - No caso Condomínios
que não possuírem empregados próprios,
mas tiverem prestadores de Serviço ou de mão
de obra Locada nas respectivas funções pertinentes
a esta categoria, ficará este obrigado a pagar
a contribuição patronal sobre o salário
(nota fiscal de serviços liquida) de tal prestação.
Parágrafo Terceiro - O não recolhimento
da contribuição referida na presente cláusula
acarretará, para o empregador, além dos
juros de mora uma multa de 5% (cinco por cento) calculada
sobre o montante devido e não recolhido.
Parágrafo Quarto - O condomínio que desejar
efetuar oposição ao recolhimento da referida
contribuição deverá fazê-lo
individualmente e pessoalmente na sede do Sindicato, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da
Realização da Assembléia Geral Extraordinária,
não se admitindo documento plúrimo ou abaixo
assinado.
Parágrafo quinto: O condomínio que não
possuir empregados próprios ou terceirizados ficam
obrigados a apresentar RAIS negativa anual para deixar
de recolher a contribuição referida no caput.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DATA BASE:
Fica mantida a data base da categoria profissional em
1º de outubro para fins da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DA
CATEGORIA PROFISSIONAL:
Fica estabelecido o dia 11 de fevereiro, o dia da categoria
profissional, considerando-se sua data símbolo.
Disposições Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
No
caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
pelas partes nela representadas, o Sindicato representante
da categoria prejudicada, promoverá ação
de cumprimento das cláusulas convencionais, na
forma do artigo 872, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES:
Pelo descumprimento por parte do empregador de qualquer
das Cláusulas que não contarem com sanção
específica nesta Convenção Coletiva
de Trabalho, fica estipulada a multa normativa pecuniária,
a ser revertida ao empregado, equivalente a um salário
nominal, vigente na data da infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
As cláusulas convencionadas no presente instrumento,
poderão ser prorrogadas, revistas, denunciadas
ou revogadas, desde que observado o disposto no artigo
615 e Parágrafos da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS:
As controvérsias decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
serão dirimidas na Justiça do Trabalho,
nos termos da Legislação vigente.
JOSE
MARIA FELIX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SANTOS
RUBENS
JOSE REIS MOSCATELLI
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA
Confira
a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.